Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio,conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no.5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis. Art. 2o - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade. Art. 3o - A jornada normal de trabalho dos empregados no co-mércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. § 1o. Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho p...
Destinado aos Trabalhadores no Comércio em particular de Garanhuns e Região.