Pular para o conteúdo principal

STJ confirma direito de adoção por casal homoafetivo

Para a relatora do recurso do MP, a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva não pode representar um entrave técnico ao pedido de adoção unilateral

Publicado em 14/02/2013, às 20h33

Da Agência Estado

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mulher adotar a filha gerada pela sua companheira por meio de inseminação artificial. Os ministros da 3ª. Turma do STJ confirmaram uma decisão da Justiça de São Paulo que já tinha assegurado esse direito ao casal homoafetivo.

No julgamento no STJ, a relatora do recurso movido pelo Ministério Público, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que as duas mulheres viviam uma união estável e planejaram a inseminação artificial que ocorreu graças a um doador desconhecido. Para a ministra, a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva não pode representar um entrave técnico ao pedido de adoção unilateral.

Nancy Andrighi observou que a situação analisada pelo tribunal começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas. "Se não equalizada convenientemente, pode gerar - em caso de óbito do genitor biológico - impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole", disse a ministra.

Antes do julgamento no STJ, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira já tinha conseguido decisões judiciais favoráveis. Na 1ª. Instância ele teve reconhecido o direito. O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça paulista e o resultado foi confirmado. "Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos", concluiu o tribunal.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...

NOVO MODELO TERMO RESCISÃO DE CONTRATO

A contece neste primeiro de novembro a obrigatoriedade  do Novo Modelo do TRCT. 

HORÁRIO DE VERÃO - MUDANÇA DO HORÁRIO É A PARTIR DE 21/10/2012

O   Decreto 6.558/2008   que dispõe sobre o horário de verão, alterado pelo   Decreto 7.584/2011 ,   estabeleceu períodos fixos para início e término a partir de 2008, bem como as regiões abrangidas pela mudança. O horário de verão vigorará a partir de 00h00min (zero hora) do dia 21 de outubro de 2012 até 00h00min (zero hora) do dia 17 de fevereiro de 2013. De acordo com o decreto, em todos os anos a mudança no horário ocorrerá no terceiro domingo de outubro e terminará no terceiro domingo de fevereiro. Se a data de término coincidir com o domingo de Carnaval, o final do horário de verão é transferido para o domingo seguinte. A mudança de horário afeta a   jornada de trabalho   dos trabalhadores, gerando o registro no ponto de 1 (uma) hora de trabalho a menos no início e 1 (uma) hora de trabalho a mais ao término do horário de verão. Há que se atentar quanto aos   Acordos ou Convenção Coletiva , pois muitos sind...