A Lei
10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o
trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da
Constituição.
METAS BASEADAS EM LUCROS OU
RESULTADOS
A participação nos lucros ou
resultados pressupõe o estabelecimento de metas e estas sejam atingidas ao final
do período para que os empregados possam gozar do recebimento da participação.
As empresas que pagam a
participação sem estabelecer metas, seja por produtividade ou por resultado,
tendem a desvirtuar o princípio do programa estabelecido por lei.
Assim, podemos entender estas
metas sob dois aspectos:
Tipos de Metas | Aplicação |
Metas por Participação
nos Lucros
|
São metas
estabelecidas por instrumento de negociação e definidas no programa de
participação, que visa especificamente, o lucro da empresa, independentemente de
atingir eventuais metas individuais ou por grupo.
|
Metas por Participação
nos Resultados
|
São metas
definidas no programa de participação, que visa além do lucro, outras metas como
produtividade, qualidade, faturamento, redução de perdas entre outras. Nesta
forma de participação, a empresa poderá estabelecer, por exemplo, metas de
qualidade para determinado grupo, onde sendo atingida as metas,
independentemente de lucratividade ou não, haverá a participação nos
resultados.
|
Por isso, antes de qualquer
definição, necessário se faz que estas metas sejam “palpáveis”, ou seja, os
objetivos sejam definidos claramente de forma que o trabalho em equipe pelos
grupos seja estimulado à medida que possam verificar e acompanhar o desempenho
de seus resultados ao longo do ano.
VANTAGENS E
DESVANTAGENS
O programa não precisa ser
necessariamente engessado, pelo contrário, como pode ser renovado normalmente a
cada ano, os padrões de desempenho sempre que alcançados, são sugeridos novos
índices que possam estimular e propiciar melhorias constantes.
Para comparar ambas as metas,
podemos apontar algumas vantagens e desvantagens em estar se utilizando de um ou
outro método, conforme quadro comparativo:
Participação nos Lucros | |
Vantagens
|
|
Desvantagens
|
|
Participação nos Resultados | |
Vantagens
|
|
Desvantagens
|
|
INSTRUMENTO DE
NEGOCIAÇÃO
A participação nos lucros ou
resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante
um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum
acordo:
-
comissão escolhida pelas partes, integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
-
convenção ou acordo coletivo.
Dos instrumentos decorrentes da
negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos
direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado,
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do
acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e
condições:
-
índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
-
programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
O instrumento de acordo celebrado
será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
Impasse na
Negociação
Caso a negociação visando à
participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes
poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do
litígio:
-
mediação;
-
arbitragem de ofertas finais.
Considera-se arbitragem de ofertas finais
aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em
caráter definitivo, por uma das partes.
O mediador ou o árbitro será
escolhido de comum acordo entre as partes.
Firmado o compromisso arbitral,
não será admitida a desistência unilateral de qualquer das
partes.
O laudo arbitral terá força
normativa, independentemente de homologação judicial.
PERIODICIDADE DE
PAGAMENTO
É vedado o pagamento de qualquer
antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de
duas vezes no mesmo ano civil.
Embora a lei estabeleça a
periodicidade nunca inferior ao acima indicado, há empresas que arbitrariamente
efetuam pagamentos mensais de participação. Este tipo de procedimento poderá
acarretar sérios problemas para a empresa, pois pode descaracterizar a
participação, não se beneficiar das isenções dos encargos sobre o valor pago e
ainda haver a possibilidade de incorporação salarial pela habitualidade no
pagamento.
Todos os pagamentos efetuados em
decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos
espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações
decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à
participação nos lucros ou resultados.
As participações nos lucros ou
resultados serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos
recebidos no mês, como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de
rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade
pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
TRATAMENTO DA
VERBA
A verba de participação nos
lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a
qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo
trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Para efeito de apuração do lucro
real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações
atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício
de sua constituição.
INAPLICABILIDADE
Não se aplica
a participação nos lucros ou resultados, uma vez que não se equiparam à empresa,
para os fins da Lei em questão:
-
a pessoa física;
-
a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que
indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas
vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade
institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder
público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a
observância dos demais requisitos deste inciso, e das Notas Fiscais, comerciais
e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
EMPRESAS ESTATAIS
A participação nos lucros ou
resultados, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará
diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Consideram-se empresas estatais
as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
TRIBUTAÇÃO
INSS E FGTS
A
participação dos trabalhadores nos lucros, quando distribuída de acordo com a Lei
10.101/2000, não se sujeita à incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra
verba trabalhista.
IRF - TABELA
DIFERENCIADA
As importâncias recebidas
pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das
empresas, na forma da Lei
10.101/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais
rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização da tabela
abaixo.
De acordo com a Medida
Provisória 597/2012, na hipótese de pagamento de mais de uma parcela
referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no
total da participação nos lucros recebida no ano-calendário.
Os rendimentos pagos
acumuladamente, ou seja, pagamento da participação nos lucros relativa a mais de
um ano-calendário, serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao
imposto sobre a renda com base na tabela abaixo.
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
De 0,00 A 6.000,00
|
-
|
-
|
De 6.000,01 A 9.000,00
|
7,5 %
|
450,00 |
De 9.000,01 A 12.000,00
|
15 %
|
1.125,00 |
De 12.000,01 A 15.000,00
|
22,5 %
|
2.025,00 |
Acima de 15.000,00
|
27,5 %
|
2.775,00 |
Considerando que a referida MP
597/2012 não se manifestou quando a um valor diferenciado na dedução por
dependentes, imperioso que seja adotado o valor estabelecido na tabela progressiva
de IRF normal.
Nota: Na determinação da base de cálculo da PLR, poderão
ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio
consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse
rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da
base de cálculo dos demais rendimentos.
JURISPRUDÊNCIA
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO -
Ressalvado o caso de inclusão do benefício contratualmente, como parcela da
remuneração, a participação nos lucros ou nos resultados constitui verba
desvinculada da remuneração (art. 7º, XI, CF)." (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE
JULGAMENTO: 18/07/2000 RELATOR(A): FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA REVISOR(A):
TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ACÓRDÃO Nº: 20000369890 PROCESSO Nº: 02990319047
ANO: 1999 TURMA: 5ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/08/2000).
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PAGAMENTO MENSAL. A empresa
deveria observar as condições previstas na Lei nº 10.101 para conceder a
participação nos lucros ou resultados, entre as quais de não fazer pagamentos
mensais. A norma coletiva não pode prever participação nos lucros de forma
mensal, dispondo contra a previsão da lei. Esta estabeleceu condições para o
pagamento da participação nos lucros não ter natureza salarial, que não podem
ser modificadas pela determinação da norma coletiva." (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 24/08/2006 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): ROSA
MARIA ZUCCARO ACÓRDÃO Nº: 20060660664 PROCESSO Nº: 02267-2003-462-02-00-0 ANO:
2005 TURMA: 2ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2006).
Base legal: Lei
10.101/2000;
Art. 7º,
XI da CF/88 e os citados no texto.
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