Contrato de
aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze
e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação.
O contrato de aprendizagem não
poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
A idade máxima permitida para
aprendizagem passa a ser 24 anos. Anteriormente era 18 anos. No entanto, a idade
mínima não foi alterada, permanecendo 14 anos.
A idade máxima no contrato de
aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.
JORNADA DE
TRABALHO
A jornada de trabalho do aprendiz
é de no máximo 6 (seis) horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a
compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias,
desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às
atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do
curso.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer
natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais
de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc)
número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15%
(quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão
lugar à admissão de um aprendiz.
Entende-se por estabelecimento
todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou
social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
O limite fixado não se aplica quando o empregador for
entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação
profissional.
Ficam excluídos da base de
cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de
trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019 de 3 de janeiro de 1973, bem como
os aprendizes já contratados.
Deverão ser incluídas na base
de cálculo todas as funções que demandem formação profissional,
independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Requer observar que os 5% obrigatórios (mínimo) ou os 15%
máximo, devem incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funções que
demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento
empresarial.
Exemplo
-
nº de empregados do estabelecimento = 300
-
nº de empregados que ocupam funções que demandam aprendizagem = 120
-
nº mínimo de aprendizes a serem contratados (120 x 5%) = 6
-
nº máximo de aprendizes a serem contratados (120 x 15%) = 18
Para se definir as funções que demandam formação
profissional deverão ser considerados a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) e os seguintes fatores:
I - o nível
das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos requeridos
para o exercício da atividade profissional;
II - a
duração do período de formação necessário para a aquisição das competências e
habilidades requeridas; e
III - a
adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em
constante mutação.
TERCEIRIZAÇÃO
No caso de empresas que prestem serviços especializados
para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados
serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.
DISPENSA
Ficam dispensadas da contratação de
aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de
pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que
tenham por objetivo a educação profissional.
FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
Para a definição das funções que demandem formação
profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ficam excluídas da definição
as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível
técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como
cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso
II e do parágrafo único do art. 62 e do §
2o do art. 224 da CLT.
PRIORIDADE
A
contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes
entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da
aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes
à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou
realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das
atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade
inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas
for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos
adolescentes aprendizes.
Nas hipóteses acima, a aprendizagem para as atividades
relacionadas deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro
anos.
VALIDADE
A validade do
contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja
concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
É mister que se efetue o registro da função do aprendiz,
bem como o prazo do aprendizado.
CONTRATAÇÃO POR
INTERMÉDIO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins
lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação de contratação mínima,
somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o
estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras
obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao
desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador,
com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e
Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações
gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de
contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de
sua cota de aprendizagem ; e
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao
aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que
este será submetido.
SALÁRIO
Ao aprendiz, salvo condição mais
favorável, será garantido o salário mínimo hora.
Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no
contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o
piso regional de que trata a Lei Complementar
no 103, de 14 de julho de 2000.
Observar que o menor poderá firmar recibo de quitação de
salários.
ATIVIDADES
É vedado ao responsável pelo
cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas
daquelas previstas no programa de aprendizagem, sob pena de descaracterização da
aprendizagem e reconhecimento de vínculo empregatício.
As
aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da
experiência prática do aprendiz.
Na
hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente
designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação
de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no
estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.
Nessa hipótese, além do contrato
de aprendizagem, faz-se necessário por ocasião do registro, o requerimento, os
documentos relativos à autorização, convênio e programa de aprendizagem.
FÉRIAS
As
férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares,
sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de
aprendizagem.
VALE
TRANSPORTE
É
assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei
7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.
FGTS – CONTRATO DE
APRENDIZ
Os depósitos do FGTS nos
contratos de aprendizagem tiveram a alíquota reduzida de 8% para
2%.
EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro)
anos (exceto quanto a aprendizes com
deficiência), ou antecipadamente quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano
letivo; ou
IV - a pedido do aprendiz.
O
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do
programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação
elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica.
A
falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no
art.
482 da CLT.
A
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Na rescisão antecipada do
contrato de aprendizagem não haverá a indenização de 50% dos dias faltantes para
o término do contrato, constante nos artigos 479
e 480 da CLT.
Saliente-se que no caso da
rescisão ou término do contrato de aprendizagem fica o empregador obrigado a
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, um novo aprendiz
na vaga deixada, salvo se já houver atingido a cota máxima permitida.
VERBAS RESCISÓRIAS
Nos casos de extinção do Contrato
do Aprendiz, este fará jus as seguintes verbas rescisórias:
-
saldo de salário e 13º salário;
-
férias vencidas; férias proporcionais e 1/3 constitucional sobre férias;
-
depósito do FGTS do mês em GRRF e do mês anterior, se for o caso, e saque do FGTS.
Na hipótese de rescisão do
Contrato do Aprendiz, motivada pelo empregador, ele fará jus a:
-
saldo de salário e 13º salário;
-
férias vencidas; férias proporcionais e 1/3 constitucional sobre férias;
-
depósito do FGTS do mês em GRRF e do mês anterior, se for o caso; multa do FGTS de 40%, depositada em GRRF e saque do FGTS.
Havendo rescisão do Contrato do
Aprendiz por pedido de demissão, este fará jus a:
-
saldo de salário e 13º salário;
-
férias vencidas; férias proporcionais e 1/3 constitucional sobre férias;
-
depósito do FGTS do mês em GFIP.
Nos casos de rescisão do contrato
do Aprendiz por justa causa, este fará jus a:
-
saldo de salário;
-
férias vencidas e 1/3 constitucional sobre férias;
-
depósito do FGTS do mês em GFIP.
PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS
A prescrição dos créditos trabalhistas está prevista no art. 7º,
inciso XXIX da Constituição Federal, o qual estabelece um prazo de 5 (cinco)
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após
a extinção do contrato de trabalho.
No entanto, para os trabalhadores menores, o art.
440 da CLT prevê a imprescritibilidade dos direitos trabalhistas, ou seja, o
menor terá direito a reivindicar seus direitos trabalhistas violados ainda que
decorridos o prazo previsto constitucionalmente.
CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem,
com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação
profissional.
Para a inscrição de aprendizes nos cursos, a empresa deve
solicitar ao Senai, Senac ou Senat, conforme o caso, o certificado de
aprendizagem.
A solicitação pode ser feita por meio de carta, na qual
deve-se informar a atividade da empresa e o número de sua inscrição no órgão
previdenciário. Quando for retirar o certificado, a empresa apresentará a última
guia de recolhimento de contribuições previdenciárias (GPS).
JURISPRUDÊNCIAS
ACÓRDÃO -
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. MENOR APRENDIZ. Comprovado o cumprimento dos
requisitos formais necessários à contratação através da modalidade de
aprendizagem, na forma do art. 428 e seguintes da CLT e Decreto nº 5.598/05,
firma-se a validade do contrato de aprendizagem. Desta forma, é válido o
contrato de aprendizagem firmado entre as partes, merecendo provimento os
recursos das reclamadas para absolvê-las de toda a condenação imposta, referente
ao aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS com 40%, horas
extras e reflexos, indenização relativa ao seguro-desemprego e honorários
advocatícios.. Recursos das reclamadas provido. Processo: 00622-2006-005-04-00-1
(RO). Juiz Relator HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Porto Alegre, 9 de maio de 2007.
ACÓRDÃO -
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE DO CONTRATO DE
APRENDIZAGEM . A reclamada sustenta a validade do contrato de aprendizagem
travado com o reclamante em 1º.8.2004, com prazo previsto para a data em que
completasse 17 anos e 10 meses, na forma do Decreto nº 5.589/2005. Diz estar
inserida na previsão do inciso III do art. 8º do Decreto 5.598/2005, por se
tratar de entidade filantrópica qualificada em formação técnico-profissional
metódica, sem fins lucrativos, com objetivo de assistência ao adolescente e à
educação profissional. Sem razão. Mesmo considerando que o trabalho prestado
pelo autor se identifica com atividade prática relacionada à aprendizagem, tal
não seria suficiente para a regularidade da espécie contratual eleita
inicialmente pelas partes, se, no curso da prestação laboral, não se
desenvolveu, de fato, o aprendizado, também, mediante atividades teóricas. É de
fundamental importância, ainda, a prova técnica produzida quanto à presença de
insalubridade nas atividades do reclamante. Considerando que este laborou quando
tinha idade inferior a dezoito anos, é patente a irregularidade, haja vista a
afronta às regras de proteção ao trabalho do menor. Assim, em que pese ser
notória a atividade filantrópica da demandada, conforme já assinalado, não há
como ser reconhecida a regularidade e eficácia do contrato de aprendizagem.
Portanto, afastada a aprendizagem, e não se tratando de nenhuma das hipóteses
excepcionais de contrato a termo, prevalece a indeterminação do prazo. Assim,
tem-se que a extinção contratual, na verdade, deu-se pela iniciativa do
empregador, sem justa causa. Devido o pagamento de férias proporcionais
acrescidas de 1/3, aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS,
insalubridade em grau mínimo e entrega das guias do seguro-desemprego. Número do
processo: 01093-2006-020-04-00-6. Juiz Relator PEDRO LUIZ SERAFINI. Porto
Alegre, 05 de julho de 2007.
ACÓRDÃO -
TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO COM O SENAI - NULIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS.
Insurge-se a reclamada pugnando pela reforma do decisum a fim de que seja
reconhecida a validade do Termo de Cooperação firmado com o Senai, o qual contou
com a aprovação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Mato Grosso do
Sul através de um Acordo Coletivo de Trabalho firmado e devidamente registrado
na DRT/MS. Aduz que, por esse Termo, os trabalhadores passaram por um período de
treinamento, recebendo um auxílio educacional que não geraria vínculo de
emprego, nem obrigaria o recolhimento previdenciário e fiscal, porque ausentes
os requisitos do art. 3º, da CLT. Entretanto, razão não lhe assiste. O juiz de
primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego no período de 02.03.2002 a
31.07.2002, porque entendeu que o reclamante não participou de qualquer curso de
formação profissional a fim de se qualificar para o emprego na reclamada, tendo
sido desde o início da prestação laboral verdadeira empregada, trabalhando nas
dependências desta, sob comando dos seus encarregados e mediante remuneração. A
vinculação da utilização da mão de obra do trabalhador à aprendizagem, ou se dá
na forma do contrato de aprendizagem (art. 428, da CLT) ou no contrato de
estágio (Lei nº 6.494/77), hipóteses diversas daquela ora analisada. Em
conseqüência, as diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso
salarial da categoria no período são devidas. PROCESSO Nº 01402/2004-071-24-00-0-RO.
Relator ABDALLA JALLAD.
Campo Grande, 03 de maio de 2006.
Base legal: Artigos 428, 429,
433 da CLT;
Nova redação
dada pela MP 251/2005
(convertida na Lei
11.180/2005) e Decreto
5.598/2005.
Parcialmente
a Lei
10.097/2000 e os citados no texto.
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