Fonte: TRT/MG - 03/07/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Atuando na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a
juíza substituta Jane Dias do Amaral reconheceu a um bancário o direito
de receber horas extras, relativas a cursos virtuais disponibilizados
pelo banco após a jornada de trabalho e cursados pelo reclamante em sua própria residência.
No modo de ver da julgadora, ficou comprovada a
obrigatoriedade dos cursos a distância, apesar de não haver uma cobrança
formal. Nessa linha de raciocínio, a magistrada concluiu que os cursos
eram considerados indispensáveis, pela influência que exerciam na
carreira profissional do bancário, caracterizando uma obrigatoriedade
implícita.
Conforme relatou o reclamante, há cursos treinet
estipulados pelo Banco Central e outros voltados para a promoção no
banco. Uma testemunha informou que, no início do ano, o banco fornece
uma relação de cursos a serem realizados pelos empregados, sendo
obrigatórios para todos. E nem sempre os cursos são feitos durante o
expediente, em virtude da rotina de trabalho, ficando alguns para serem
cursados em casa mesmo.
Em sua defesa, o banco reclamado afirmou que o
reclamante não era obrigado a participar dos cursos de aperfeiçoamento,
sendo que as horas gastas nestas atividades não poderiam ser
consideradas como tempo à disposição do empregador. Porém, discordando
das alegações patronais, a julgadora ressaltou que a participação do
reclamante em cursos, nos quais eram ministrados ensinamentos relativos à
atividade profissional desenvolvida em benefício do Banco, conduz à
conclusão de que o bancário estava, durante sua realização, à disposição
do empregador.
Como ficou comprovado no processo que a jornada a ser
cumprida pelo reclamante é a de seis horas, a juíza sentenciante
deferiu as horas extras
trabalhadas além da 6ª diária, mais 20 horas mensais a título de
treinet, com o devido adicional e reflexos nas parcelas salariais.
O TRT de Minas manteve a condenação, apenas reduzindo
o número das horas extras deferidas para 10 horas mensais.
(0001848-28.2010.5.03.0110 ED).
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