O
artigo 477, § 6º da CLT,
estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho.
PRAZOS DE PAGAMENTO
São os seguintes os prazos a serem
observados pelo empregador:
a) até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato; ou
b) até o
10º (décimo) dia, contado da
data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Os prazos são computados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
VENCIMENTO DO PRAZO
NO SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO
Na hipótese do item “b” anterior, se o dia do
vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
Para maiores detalhes quanto ao
vencimento do prazo, acesse o tópico
Aviso
Prévio.
MULTAS
Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora dos respectivos
prazos acima mencionados, deverá pagar uma multa a favor do empregado no valor
equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.
A
empresa somente estará desobrigada do pagamento da referida multa
quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, conforme
prevê a orientação jurisprudencial do TST:
"Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM
JUÍZO. DJ 25.04.2007 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT,
quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo
inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º."
Assim, quando estabelecido data e horário para a homologação no sindicato e
somente a empresa se apresenta com a documentação necessária e o respectivo
valor líquido para pagamento, esta estará desobrigada do pagamento da multa
ainda que naquele dia o empregado não receba as verbas rescisórias, já que foi o
empregado é quem deu causa à mora.
É
importante que a empresa não trabalhe no limite do prazo para pagamento da
rescisão, ou seja, sempre que possível, marque a homologação, seja no sindicato
ou na própria empresa, com um ou dois dias de antecedência do fim do prazo.
Assim, qualquer motivo impeditivo que impossibilite a homologação, ainda haverá
tempo hábil para que se possa efetuar o pagamento no dia seguinte e ainda
cumprir o prazo legal.
Nota: O empregador que descumprir o prazo para pagamento das verbas
rescisórias estará sujeito, além da multa a favor do empregado, ao pagamento da multa de 160 Ufir
(por trabalhador), no caso de fiscalização do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES
COLETIVAS – OBEDIÊNCIA
Existem convenções coletivas de
trabalho que determinam prazos para pagamento de verbas rescisórias menores, bem como multas superiores aos
fixados na CLT e em normas do MTE.
Como as mencionadas cláusulas são
mais benéficas para o empregado, elas prevalecem sobre o que é determinado em
Lei, sendo obrigatória, por parte dos empregadores, a sua observância.
JURISPRUDÊNCIAS
ACÓRDÃO - MULTA - ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - RELAÇÃO DE EMPREGO - CONTROVÉRSIA
Havendo razoável controvérsia sobre a existência do liame empregatício,
reconhecido somente em juízo, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º,
da CLT. PROC. Nº TST-RR-151/2000-371-04-00.6. Ministra-Relatora MARIA CRISTINA
IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 15 de agosto de 2007.
MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO.
O prazo para a quitação das verbas rescisórias, quando há pedido de demissão do
obreiro, com a dispensa de cumprimento do aviso prévio, é aquele previsto na
alínea “b” do § 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja,
dez dias, contados da data da comunicação da ruptura contratual. Assim, tendo a
reclamada observado o referido prazo, não pode ser condenada ao pagamento da
multa estipulada pelo § 8º do artigo 477 do diploma celetista. Decisão por
unanimidade, acompanhada pelos Juízes José Pitas e Eurico Cruz Neto. PROCESSO
TRT 15ª REGIÃO Nº 00979-2006-117-15-00-8. Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM
GOMIERI. Decisão N° 021539/2007.
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. AJUSTE DE DIFERENÇAS. PROVIMENTO. A
aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o
empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas
rescisórias. Pelo que se depreende do v. acórdão regional, não houve o alegado
atraso no pagamento da dívida, mas mero ajuste de diferenças, sem que se pudesse
imputar má-fé à reclamada. Assim, sendo incontroverso que a quitação das verbas
rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera
existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da
multa. PROC. Nº TST-RR-1729/2004-007-17-00.7. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA
VEIGA. Brasília, 22 de agosto de 2007.
EMENTA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO Na
forma da OJ-SDI-I n. 351 do TST, incabível a multa prevista no art. 477, § 8º,
da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo
inadimplemento gerou a multa. PROCESSO N. : 00285-2006-153-15-00-4 - RO. Juiz
Relator JOSÉ PITAS. Decisão N° 045212/2007.
Bases:
IN SRT
MTE 15/2010 e os citados no texto.
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