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PRAZO PRESCRICIONAL SÓ COMEÇA A CORRER APÓS ÚLTIMO DIA DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Fonte: TRT/MG - 13/07/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O período de projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para início de contagem do prazo prescricional para ajuizamento de reclamação trabalhista.
Esse entendimento, amparado no artigo 487, parágrafo primeiro, da CLT e na Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, foi adotado pelo juiz substituto Walder de Brito Barbosa, em sua atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, para afastar a prescrição bienal do direito de ação de um trabalhador.
Conforme observou o magistrado, o reclamante foi dispensado em 11/3/2009, mediante aviso prévio indenizado. Exatamente dois anos depois, em 11/3/2011, ajuizou a reclamação trabalhista. Diante desses dados, o julgador concluiu que não havia prescrição a ser declarada. Isto porque o ex-empregado observou o prazo de dois anos para ajuizar a ação."O item XXIX do artigo 7º da Constituição Federal assegura o direito de ação relativo aos créditos resultantes das relações de trabalho, desde que observada a prescrição bienal",registrou o magistrado.
O juiz sentenciante explicou que o prazo prescricional deve ser contado a partir da extinção do contrato de trabalho. Para tanto, deve ser computado o período de aviso prévio, ainda que não trabalhado. É que os 30 dias de aviso prévio são considerados como tempo de serviço, seja ele trabalhado ou indenizado. "O período de projeção integra o contrato de trabalho para todos os efeitos", observou o juiz.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado rejeitou a pretensão da defesa, de declarar prescrito o direito de ação, e passou a analisar os pedidos do trabalhador. Ao final, a ex-empregadora, uma empresa de logística, foi condenada a pagar diferenças decorrentes de equiparação salarial, horas extras, horas de percurso e feriados, tudo com os devidos reflexos. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve integralmente a decisão de 1º Grau.( 0000222-08.2011.5.03.0055 ED )

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