O empregado que trabalha por 12 meses consecutivos
(período aquisitivo) terá direito a gozar as férias de 30 (trinta) dias,
o que deve ocorrer até o término dos 12 meses subsequentes (período
concessivo) ao término do período aquisitivo.
Há entendimentos equivocados de que as férias
parciais previstas no art. 130 da CLT sejam os casos de situações de
perda do direito, quando na verdade são os casos em que a concessão é
feita de forma proporcional, por conta das faltas injustificadas que o empregado teve durante o período aquisitivo.
A perda do direito às férias está prevista no art.
133 da CLT, onde o legislador determinou que ocorrendo as situações ali
especificadas, o empregado não terá direito ao gozo das férias.
A legislação dispõe que
perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo, apresentar as seguintes situações:
a) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
b) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
c)
Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta)
dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
e
d) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
No caso especificado na
alínea "c" (que deve ser por motivo de força maior como enchente ou
calamidade pública) a empresa deverá comunicar, com antecedência mínima
de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos
serviços da empresa aos seguintes órgãos:
-
Ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, e
-
Ao sindicato representativo da categoria profissional, afixando aviso nos respectivos locais de trabalho;
Pelos casos
apresentados como desencadeadores da perda do direito às férias, pode-se
constatar que em todos eles há o rompimento da prestação de serviço por
parte do empregado, ou seja, no decurso do período aquisitivo o
empregado deixa de trabalhar para a empresa, o que dá direito a esta a
se isentar da obrigação prevista no art. 129 da CLT.
Há que se mencionar que
a partir do momento que o empregado perde o direito às férias, novo
período aquisitivo deve ser iniciado, o que ocorre a partir da data de
seu retorno ao trabalho.
O instituto férias tem
por finalidade proporcionar ao trabalhador um período de recuperação
física e mental após um período desgastante de 12 meses de atividade
laboral, além de proporcionar uma remuneração
que possibilite desfrutar de atividades de lazer com sua família sem
comprometer o sustento familiar, daí a obrigação da empresa em pagar,
além do salário normal, o terço constitucional.
Se esta finalidade é
atingida por qualquer das condições apresentadas acima (licença
remunerada, falta de vínculo, auxílio-doença ou acidente e paralisação
da empresa), no entendimento do legislador não haveria obrigação por
parte da empresa em conceder novo período de descanso.
Como se pode perceber
um dos objetivos (descanso) até pode-se dizer que é atingido, já que não
há prestação de serviço. Já o do acréscimo da remuneração, nem tanto,
pois nos casos previstos não há obrigação da empresa remunerar o
empregado com o terço constitucional.
Por conta disso é que o
legislador tratou tais situações como exceção, ou seja, não há como a
empresa simplesmente parar suas atividades, concedendo licença
remunerada aos empregados e pagando somente o salário normal, com o
intuito de se abster do pagamento do terço constitucional, garantindo
apenas o descanso de 30 dias. Se há paralisação e não há motivo de força
maior, caracteriza-se férias coletivas e, neste caso, o pagamento das férias com o adicional constitucional deve prevalecer.
Também não se pode
obrigar o empregado a se licenciar do emprego durante 30 dias, alegando a
necessidade de realização de curso profissional, remunerando-o pelo
salário fixo e atribuindo a perda das férias por tal situação.
Fica claro que em todos
os casos a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da
empresa, ou seja, por força maior (paralisação da empresa), por vontade
do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para
resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou
ainda, por motivo de doença ou acidente.
Portanto, nos casos
previstos no art. 133 da CLT a empresa só pagará o salário normal ao
empregado nos casos de licença remunerada (alíneas "c" e "d"), ficando
isenta do pagamento do adicional de férias (1/3 terço constitucional),
bem como se isenta da concessão de outro período de descanso, estabelecendo o início de um novo período aquisitivo quando do retorno do empregado ao exercício da função.
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