A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria 429 para regulamentar o protesto em cartório de dívidas tributárias e do FGTS. Segundo a instituição, o limite superior máximo de cobrança será de R$ 50 mil. A procuradora da Fazenda Nacional Anelize Lenzi Ruas de Almeidaafirma que ainda não foi decidido qual será o valor de piso. “Ainda está sendo estudado a faixa de valor inicial para apresentação a protesto das certidões de dívida ativa de créditos pertencentes ou destinados por lei ao FGTS”, disse. Em dezembro de 2012, a Lei 9.492 /1997 foi alterada com a inclusão do protesto em cartório por dívidas tributárias. A Lei 12.767 /12 alterou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492 /97 e permitiu isso. E a Lei 12.767 /12 surgiu graças à Medida Provisória 577 , que originalmente iria tratar apenas do setor elétrico.Agora, a Portaria 429, de 4 de junho de 2014, trouxe a regulamentação da cobrança em cartórios de créditos públicos inscritos em Dívida Ativa (União, estados, municípios e Distrito Federal, bem como os créditos de suas autarquias e fundações públicas) e dos créditos pertencentes ou destinados por lei ao FGTS. Segundo a procuradora Anelize, também está sendo estudado como serão feitos os protestos do FGTS e acordos com outras intituições para isso, como o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB). “A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União expedirá as orientações necessárias para que se iniciem a apresentação a protesto das certidões de dívida ativa de créditos pertencentes ou destinados por lei ao FGTS. Para tanto, e tendo em vista as peculiaridades de ordem operacional a eles relacionadas, encontram-se em curso tratativas entre a PGFN, a Caixa e o IEPTB visando operacionalizar todo o fluxo decorrente da apresentação a protesto dessas certidões de dívida ativa”, esclareceu. Polêmicas O protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (CDA) tem gerado várias contestações sobre a possibilidade, legalidade e constitucionalidade do ato. Um dos argumentos é que a Lei 12.767 /12 decorre da conversão de Medida Provisória que falava apenas sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviço sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica. A questão do protesto de CDA foi inserida na lei sem discussão sobre o assunto.Outro ponto citado por tributaristas é que a Fazenda Pública já tem privilégios para o recebimento de seus créditos, de forma que o protesto é desnecessário. Em dezembro de 2013 e fevereiro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu em duas decisões, que o protesto de CDA era abusivo e desnecessário além de inconstitucional. Por outro lado, em dezembro de 2013, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu o protesto de CDA. |
Nelci Gomes |
A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho. Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato. Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador. CONCEITOS Advertência Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...
Comentários
Postar um comentário