Um empregado acusado de furto e demitido por justa causa pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) receberá R$ 30 mil de indenização por danos morais. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do trabalhador, por concluir que, embora a dispensa por justa causa não seja, por si só, motivo jurídico suficiente a justificar a indenização por dano moral, havia, no caso, uma circunstância adicional grave -a acusação de furto atribuída a ele. De acordo com o autor da ação, após dez anos na função de operador de produção e acabamento quente na antiga Cosipa -Companhia Siderúrgica Paulista, foi informado de sua demissão por justa causa. A razão alegada foi a de que ele teria facilitado a ação de outros dois trabalhadores para furtarem objetos no interior da empresa. Recusa em assinar a dispensa O operador se recusou a assinar a dispensa e, quando da homologação no sindicato de classe, este também se recusou a promover a assistênci...
Destinado aos Trabalhadores no Comércio em particular de Garanhuns e Região.