Conforme o acórdão publicado no Diário de Justiça no dia 14 de junho, a União Federal sofreu nova "derrota", em decisão de embargos de declaração em sede de agravo regimental (já havia perdido em sede de Al) no processo ajuizado pela CNTC, no caso do aviso prévio indenizado. A suspensão do desconto de INSS sobre a parcela de Aviso Prévio indenizado do trabalhador, continua valendo até julgamento pelo pleno do TRF1 da apelação da União Federal.
Obs.: Todo Comerciário de Bens e Serviços no Brasil graças a uma Ação da CNTC- Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, são contemplados com essa suspensão no desconto do Aviso Prévio Indenizado até o julgamento da Ação principal.
É bom frisar que a lei em vigor como fundamento legal é a seguinte: EMENTA: Até 12 de janeiro de 2009, o aviso prévio indenizado pago na rescisão contratual não sofria incidência de contribuições previdenciárias. Mas a partir de 13 de janeiro de 2009, com a publicação do Decreto nº 6.727/2009, o aviso prévio indenizado passou a integrar a base de cálculo das referidas contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 8.212/1991, com alterações, art. 28;
Decreto nº 3.048/1999, com alterações, art. 214;
Decreto nº 6.727/ 2009;
Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com alterações, arts. 55 e 58.
Ocorre que a nossa Confederação achou por bem mover uma ação de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, que nos foi favorável, beneficiando assim, a todos os trabalhadores no Comércio do Brasil. Os demais trabalhadores não estão contemplados, até o julgamento do mérito da sitada ação.
Fonte: Jornal da CNTC.
A decisão do Juiz Federal da 7ª Vara de Brasília-DF(processo 2009.34.007666-6), nos autos do mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pela CNTC em face do Secretário da Receita Federal do Brasil, garante a todos os trabalhadores dos grupos do comércio representados pela CNTC e entidades filiadas e vinculadas o direito ao não recolhimento de contribuição previdenciária (INSS) sobre o aviso prévio indenizado, na forma prevista no art. 487, parágrafo 1º da CLT c/c alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999.
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