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Aviso Prévio indenizado

Conforme o acórdão publicado no Diário de Justiça no dia 14 de junho, a União Federal sofreu nova "derrota", em deci­são de embargos de declaração em sede de agravo regimental (já havia perdido em sede de Al) no processo ajuizado pela CNTC, no caso do aviso prévio indenizado. A suspensão do desconto de INSS sobre a parcela de Aviso Prévio indenizado do trabalhador, continua valendo até julgamento pelo ple­no do TRF1 da apelação da União Federal.

Obs.: Todo Comerciário de Bens e Serviços no Brasil graças a uma Ação da CNTC- Confederação Nacional  dos Trabalhadores no Comércio, são contemplados com essa suspensão no desconto do Aviso Prévio Indenizado até o julgamento da Ação principal.

É bom frisar que a lei em vigor como fundamento legal é a seguinte: EMENTA: Até 12 de janeiro de 2009, o aviso prévio indenizado pago na rescisão contratual não sofria incidência de contribuições previdenciárias. Mas a partir de 13 de janeiro de 2009, com a publicação do Decreto nº 6.727/2009, o aviso prévio indenizado passou a integrar a base de cálculo das referidas contribuições.


DISPOSITIVOS LEGAIS:

Lei nº 8.212/1991, com alterações, art. 28;

Decreto nº 3.048/1999, com alterações, art. 214;

Decreto nº 6.727/ 2009;

Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com alterações, arts. 55 e 58.

Ocorre que a nossa Confederação achou por bem mover uma ação de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, que nos foi favorável, beneficiando assim, a todos os trabalhadores no Comércio do Brasil. Os demais trabalhadores não estão contemplados, até o julgamento do mérito da sitada ação.

Fonte: Jornal da CNTC.

Comentários

  1. A decisão do Juiz Federal da 7ª Vara de Brasília-DF(processo 2009.34.007666-6), nos autos do mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pela CNTC em face do Secretário da Receita Federal do Brasil, garante a todos os trabalhadores dos grupos do comércio representados pela CNTC e entidades filiadas e vinculadas o direito ao não recolhimento de contribuição previdenciária (INSS) sobre o aviso prévio indenizado, na forma prevista no art. 487, parágrafo 1º da CLT c/c alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999.

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