A isenção da parcela do INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado pago em rescisão de contrato de trabalho continua vigorando.
A decisão do Juiz Federal da 7ª Vara de Brasília-DF(processo 2009.34.007666-6), nos autos do mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pela CNTC em face do Secretário da Receita Federal do Brasil, garante a todos os trabalhadores dos grupos do comércio representados pela CNTC e entidades filiadas e vinculadas o direito ao não recolhimento de contribuição previdenciária (INSS) sobre o aviso prévio indenizado, na forma prevista no art. 487, parágrafo 1º da CLT c/c alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999.
O decreto n° 6.727/2009 violou o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como os artigos 20 e 21 da lei n° 8.212/1991, motivo pelo qual a CNTC promoveu Mandado de Segurançaobjetivando ver reconhecido o direito postulado de garantir a todos os empregados das categorias profissionais que integram os grupos de trabalhadores no comércio no Brasil de não sofrerem os descontos em seus rendimentos, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, relativamente a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
A sentença de mérito confirmou a decisão já proferida em sede de medida liminar e garante a segurança pretendida. Com isso, mais de 10 milhões de trabalhadores no comércio e serviços continuarão a ser beneficiados, permitindo que estes recebam suas verbas rescisórias, sem dedução do INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado. Sem a ação proposta pela CNTC, seriam destinados aos cofres da previdência social (Governo Federal).
O processo se encontra no TRF da 1ª Região em grau de apelação.
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