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SEGURO-DESEMPREGO - CONSIDERAÇÕES

Sergio Ferreira Pantaleão
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º inciso II, assegura proteção ao trabalhador urbano e rural em situação de desemprego involuntário, através do Programa de Seguro-Desemprego.
O programa do Seguro-Desemprego está regulado pela Lei 7.998/90 que trata também do Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.
O programa é financiado pela arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A Constituição Federal estabelece ainda em seu art. 239 § 4º que o financiamento do Seguro-Desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Portanto, trata-se de um direito pessoal e intransferível do trabalhador, o qual será concedido por um período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 5 (cinco) meses, dependendo do tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego.
O programa tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
O benefício visa também auxiliar os trabalhadores na busca de novo emprego, podendo, para tanto, promover ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
HABILITAÇÃO E RENDIMENTOS A SEREM INFORMADOS
Está habilitado ao recebimento do Seguro-Desemprego o empregado urbano ou rural que houver sido dispensado sem justa causa ou despedida indireta e que comprovar as seguintes condições:
  • Ter recebido salários consecutivos nos últimos 06 (seis) meses imediatos à data de demissão, podendo ser de um ou mais empregadores;
  • Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, durante, pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data de demissão que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada previsto na legislação previdenciária, exceto auxílio acidente ou pensão por morte; e
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
  • Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
  • Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
  • Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Nota: Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
NÚMERO DE PARCELAS E VALOR
A partir de 01.07.1994, entrou em vigor a Lei 8.900/94 que estabeleceu critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, assim definidas:
  • 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses no período aquisitivo
  • 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três meses), no período de referência;
  • 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
O cálculo do benefício é obtido com base na média salarial dos últimos 3 meses, enquadrada na respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do cálculo do Seguro-Desemprego, conforme estabelece a Resolução CODEFAT 707/2013, conforme tabela abaixo.
Faixas de
Salário Médio
Média Salarial
Forma de Cálculo
Até
R$ 1.090,43
Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%).
Mais de
Até
R$ 1.090,44
R$ 1.817,56
A média salarial que exceder a R$ 1.090,43 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 872,34.
Acima de
R$ 1.817,56
O valor da parcela será de R$ 1.235,91, invariavelmente, para média salarial superior a R$ 1.817,56.
Portanto, considerando que a média salarial dos últimos três meses tenha sido acima de R$ 1.817,56, o trabalhador receberá um valor fixo de R$ 1.235,91. Se a média for abaixo, deverá ser aplicado o cálculo "em cascata" conforme apresentado na tabela.
Trecho extraído da Obra Manual de Cálculos Rescisórios utilizado com permissão do autor.

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