Pular para o conteúdo principal

TRAGÉDIA DE SANTA MARIA (RS

SANTA MARIA: Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, não é uma cidade grande (menos de 300 mil habitantes), mas é uma cidade universitária importante e sedia uma das mais categorizadas universidades brasileiras (Universidade Federal de Santa Maria - UFSM). Há outras escolas superiores na cidade, o que faz dela um centro de estudos importantes. É conhecida como "Cidade da Cultura" e "Município Coração do Rio Grande", certamente por sua localização no centro do Estado. Cidade influente, recebeu investimentos em função de estar localizada em uma região estratégica, próxima à Bacia do Prata. Quinta cidade do Estado do Rio Grande do Sul, também sedia o INPE (Instituto de Pesquisas Espaciais) e uma Base Aérea. Agora, Santa Maria também será conhecida por ser vítima da segunda maior tragédia brasileira (a primeira foi o incêndio de um circo em Niterói no século passado), com mais de trezentas vítimas entre mortos e feridos (até este momento - meio dia de segunda-feira: 231 mortos e 106 feridos, dos quais 16 em estado grave).
INCÊNDIO NA BOATE KISS: a Boate Kiss de Santa Maria é uma casa de diversão semelhante a quase todas que existem no Brasil: bem localizada, capaz de abrigar mais de mil jovens ao mesmo tempo e que funciona como um negócio que, no momento, está em alta e é muito lucrativo. O que há de comum entre todas essas casas do país? Em geral, são prédios bem localizados, normalmente adaptados para a finalidade, sem estrutura conveniente, com poucos equipamentos contra incêndio e com acústicas preparadas com material altamente inflamável. Como as festas de jovens, universitários ou não, estão na moda, essas boates recebem sempre grandes contingentes, muitas vezes em número acima de suas capacidades. A tragédia de Santa Maria soou como algo que poderia ter sido evitado. Houve precedentes nos Estados Unidos, na Argentina e na Espanha. O incêndio dos Estados Unidos levou muitos estados a modificar e endurecer no que se refere à legislação para o funcionamento deste tipo de negócio.
CADEIA DE INEFICIÊNCIAS (E, TALVEZ, DE CORRUPÇÃO): todas as autoridades, da maior à menor, ou da presidência da República ao prefeito, dizem que "serão apuradas as causas da tragédia". É sempre assim: constatam-se negligência, superlotação, ausência de sinalização interna, saídas precárias, falta de fiscalização dos bombeiros, da Prefeitura Municipal e de outros órgãos; notam-se a infraestrutura deficitária, a falta de leis reguladoras abrangentes e a omissão das autoridades. Não se apuram verdadeiramente as responsabilidades. Os responsáveis deveriam, depois dos processos regulares (exigidos pela Democracia), ser punidos exemplarmente. No caso de Santa Maria, já se sabe que um dos alvarás estava vencido, que houve utilização de sinalizadores ou fogos de artifício, despreparo dos seguranças e saídas incompatíveis com o número de pessoas no seu interior. As bandas, inclusive a que estava se apresentando (Banda Gurizada Fandangueira) têm o mau costume de utilizar sinalizadores e shows pirotécnicos em ambientes fechados. Basta ver os seus sites.
A RESPONSABILIDADE É DO MUNICÍPIO: em que pese a cadeia de responsabilidades, o Município de Santa Maria é o maior responsável (que o nome do prefeito, Cezar Schimer, não seja esquecido!). A legislação, observadas as leis federal e estadual (o Estado do Rio Grande do Sul possui lei razoável), é municipal. A concessão do alvará de funcionamento e posterior fiscalização são da Prefeitura Municipal. Normalmente, é exigido um alvará prévio do Corpo de Bombeiros (parece que não existia). Em muitas cidades, infelizmente, os equipamentos contra incêndio são vendidos em estabelecimentos nos quais membros de corporações têm interesses, sem contar as facilidades de toda a ordem, típicas das cidades brasileiras. Não se descarta a possibilidade de corrupção em vários municípios. Então, se as autoridades quiserem realmente levantar os verdadeiros culpados, é só investigar a cadeia de responsabilidades e serão encontradas as causas que motivaram essa indescritível tragédia. Culpar instituições e pessoas não vai resolver o problema de Santa Maria, mas poderá evitar acontecimentos semelhantes em outras partes do país.
SOLIDARIEDADE: o Brasil ficou comovido e, desde Dilma Rousseff (que exemplarmente cancelou todos os seus compromissos e foi a Santa Maria prestar assistência às famílias enlutadas), passando pelo governador Tarso Genro e chegando às redes sociais, todos os brasileiros prestaram solidariedade. A população de Santa Maria, chocada pelo acontecimento, fez o que pôde. Os profissionais de saúde da região se desdobraram. A União Geral dos Trabalhadores (UGT), unidade estadual do Rio Grande do Sul, presidida por Paulo Barck, já nas primeiras horas se mobilizou. O presidente nacional da UGT, Ricardo Patah, apresentou suas condolências e solidariedade e apoiou a disponibilidade de seus colegas gaúchos. Os sindicatos da região de Santa Maria, de várias centrais, trabalharam intensamente. A repercussão mundial foi intensa e o assunto foi tratado por todos os grandes meios de comunicação.
LEGISLAÇÃO DEVE SER MELHORADA: ao lamentar a tragédia e prestar solidariedade aos familiares das vítimas, espalhados por todo o Brasil e até no exterior, a UGT solicita a atenção do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas Estaduais e dos Municípios brasileiros no sentido de aperfeiçoarem e melhorarem a legislação a respeito da segurança nesses e em outros locais de grande afluência de pessoas (Copa e Olimpíada estão próximas). Infelizmente, o Brasil está aprendendo da pior forma possível. Mas, aprender é preciso. Que nunca mais um caso como esse aconteça em território nacional!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de advertências, este ato está

Projeto permite que sindicatos participem da escolha de membros da Cipa

O Projeto de Lei 7206/14, em análise na Câmara dos Deputados, permite a participação de sindicatos na escolha dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa). O deputado Assis Melo (PCdoB-RS), autor da proposta, explica que a indicação dos empregados indicados por sindicatos, no entanto, não é obrigatória para realização das eleições. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) exige que as empresas mantenham a Cipa, com representantes da empresa e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos em votação secreta, cuja participação é exclusivamente de empregados interessados, sem a participação de sindicatos no processo. A Cipa tem como atribuição de identificar os riscos do processo de trabalho; preparar planos de ação preventiva para problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias; entre outras. Para o deputado Melo, a par

MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Quantidade de UFIR Valor em Reais Observações Mínimo Máximo Mínimo Máximo OBRIGATORIEDADE DA CTPS CLT art. 13 CLT art. 55 378,284 378,284 R$    402,53 R$    402,53 --- FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS CLT art. 29 CLT art. 54 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 --- FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO CLT art. 41 CLT art. 47 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 por empregado, dobrado na reincidência FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE CLT art. 41, § único CLT art. 47, § único 189,1424 189,1424 R$    201,27 R$