Pular para o conteúdo principal

PRÁTICAS ANTISSINDICAIS

CONALIS estabelece diretrizes para atuação do MPT em matérias sindicais

05 de Maio de 2010 São Paulo (SP)

A 2ª reunião nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) aprovou cinco orientações a guiarem os seus trabalhos. Para o coordenador da CONALIS, Ricardo Macedo, a realização do congresso da CONALIS, que ocorreu no dia anterior à reunião (04/05/2010), também em São Paulo, foi fundamental: "o congresso trouxe novas idéias e facilitou o debate, a reunião foi muito produtiva".

MPT promove a 2ª reunião da Coordenadoria Naciona...

 
» ver as 2 relacionadas

ORIENTAÇÕES- O primeiro ponto diz respeito ao financiamento patronal a sindicatos, que, no entendimento da coordenadoria, configura afronta à liberdade sindical.Quanto à contribuição confederativa, decidiu-se que ela aplica-se apenas aos filiados dos sindicatos, segundo a súmula 666 do STF.

A coordenadoria acordou que a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores (também chamada de contribuição negocial) é possível, tanto para trabalhadores filiados aos sindicatos quanto para os não filiados, mas devem ser atendidas algumas condições. São elas: a contribuição deve ser aprovada em assembléia geral convocada para este fim, com ampla divulgação, garantida a participação de sócios e não sócios, realizada em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores, desde que assegurado o direito de oposição, manifestado perante o sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação (observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao prazo para o exercício de oposição de ao valor da contribuição).

Outra deliberação importante foi à determinação de que o incentivo patronal ao exercício do direito de o trabalhador opor-se à contribuição assistencial/negocial configura ato antissindical.

A CONALIS determinou ainda, que os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais são de interesse público tutelável pelo MPT.


Mais Informações


Assessoria de Imprensa

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de advertências, este ato está

Projeto permite que sindicatos participem da escolha de membros da Cipa

O Projeto de Lei 7206/14, em análise na Câmara dos Deputados, permite a participação de sindicatos na escolha dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa). O deputado Assis Melo (PCdoB-RS), autor da proposta, explica que a indicação dos empregados indicados por sindicatos, no entanto, não é obrigatória para realização das eleições. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) exige que as empresas mantenham a Cipa, com representantes da empresa e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos em votação secreta, cuja participação é exclusivamente de empregados interessados, sem a participação de sindicatos no processo. A Cipa tem como atribuição de identificar os riscos do processo de trabalho; preparar planos de ação preventiva para problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias; entre outras. Para o deputado Melo, a par

MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Quantidade de UFIR Valor em Reais Observações Mínimo Máximo Mínimo Máximo OBRIGATORIEDADE DA CTPS CLT art. 13 CLT art. 55 378,284 378,284 R$    402,53 R$    402,53 --- FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS CLT art. 29 CLT art. 54 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 --- FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO CLT art. 41 CLT art. 47 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 por empregado, dobrado na reincidência FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE CLT art. 41, § único CLT art. 47, § único 189,1424 189,1424 R$    201,27 R$