Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (TRT-PE) decidiu, em sessão do dia 9 de julho, que o Hemope
(Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco) não deve ser
subsidiariamente responsabilizado por descumprimento de normas
trabalhistas praticado pela ASERTE –Prestadora de Serviços Ltda. –,
empresa com a qual mantinha contrato de terceirização. A decisão do
Pleno foi proferida numa Ação Rescisória em que o Hemope pede que seja
desobrigado a também responder pelas dívidas trabalhistas da empresa
terceirizada ASERT com um empregado. Na primeira instância, a 20ª Vara
do Trabalho do Recife havia condenado a Fundação como devedor
subsidiário, sob a fundamentação de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 (os
encargos trabalhistas da terceirizada não são transferidos à
Administração Pública) vai de encontro ao parágrafo 6º do artigo 37 da
Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública se
responsabiliza pelos atos praticados por seus representantes, sendo,
portanto, inconstitucional. Relator do Processo, o desembargador Pedro
Paulo Pereira Nóbrega, afirma em seu voto que o STF, por meio da Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 16, considerara constitucional o
artigo 71 da Lei 8.666/93. Argumenta o desembargador que, em razão
disso, é “impossível a transferência automática de obrigações
trabalhistas da prestadora de serviços para a tomadora”. Logo, o Hemope,
pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Saúde do
Estado de Pernambuco e parte integrante da administração indireta do seu
Poder Executivo, não pode ser condenado, com base na alegação de
inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, a assumir dívida
trabalhista da ASERTE – Prestadora de Serviços Ltda. Destaca o relator
que, de fato, à época do julgamento da reclamação realizado na Vara do
Trabalho, não havia consenso a respeito do tema na jurisprudência.
Assim, a decisão de primeira instância poderia até manter-se inalterada
como determinam as Súmulas nº 343 do STF e 83 do TST. Porém como ela
fundou-se na inconstitucionalidade de dispositivo legal, essa
circunstância permitiu o reexame da matéria pela via da Ação Rescisória,
de acordo com a autorização da Orientação Jurisprudencial nº 29 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. Leia decisão na íntegra.
Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (TRT-PE) decidiu, em sessão do dia 9 de julho, que o Hemope
(Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco) não deve ser
subsidiariamente responsabilizado por descumprimento de normas
trabalhistas praticado pela ASERTE –Prestadora de Serviços Ltda. –,
empresa com a qual mantinha contrato de terceirização. A decisão do
Pleno foi proferida numa Ação Rescisória em que o Hemope pede que seja
desobrigado a também responder pelas dívidas trabalhistas da empresa
terceirizada ASERT com um empregado. Na primeira instância, a 20ª Vara
do Trabalho do Recife havia condenado a Fundação como devedor
subsidiário, sob a fundamentação de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 (os
encargos trabalhistas da terceirizada não são transferidos à
Administração Pública) vai de encontro ao parágrafo 6º do artigo 37 da
Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública se
responsabiliza pelos atos praticados por seus representantes, sendo,
portanto, inconstitucional. Relator do Processo, o desembargador Pedro
Paulo Pereira Nóbrega, afirma em seu voto que o STF, por meio da Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 16, considerara constitucional o
artigo 71 da Lei 8.666/93. Argumenta o desembargador que, em razão
disso, é “impossível a transferência automática de obrigações
trabalhistas da prestadora de serviços para a tomadora”. Logo, o Hemope,
pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Saúde do
Estado de Pernambuco e parte integrante da administração indireta do seu
Poder Executivo, não pode ser condenado, com base na alegação de
inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, a assumir dívida
trabalhista da ASERTE – Prestadora de Serviços Ltda. Destaca o relator
que, de fato, à época do julgamento da reclamação realizado na Vara do
Trabalho, não havia consenso a respeito do tema na jurisprudência.
Assim, a decisão de primeira instância poderia até manter-se inalterada
como determinam as Súmulas nº 343 do STF e 83 do TST. Porém como ela
fundou-se na inconstitucionalidade de dispositivo legal, essa
circunstância permitiu o reexame da matéria pela via da Ação Rescisória,
de acordo com a autorização da Orientação Jurisprudencial nº 29 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. Leia decisão na íntegra.
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