Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (TRT-PE) decidiu, em sessão do dia 9 de julho, que o Hemope
(Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco) não deve ser
subsidiariamente responsabilizado por descumprimento de normas
trabalhistas praticado pela ASERTE –Prestadora de Serviços Ltda. –,
empresa com a qual mantinha contrato de terceirização. A decisão do
Pleno foi proferida numa Ação Rescisória em que o Hemope pede que seja
desobrigado a também responder pelas dívidas trabalhistas da empresa
terceirizada ASERT com um empregado. Na primeira instância, a 20ª Vara
do Trabalho do Recife havia condenado a Fundação como devedor
subsidiário, sob a fundamentação de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 (os
encargos trabalhistas da terceirizada não são transferidos à
Administração Pública) vai de encontro ao parágrafo 6º do artigo 37 da
Constituição Federal, segundo o qual a Administração Pública se
responsabiliza pelos atos praticados por seus representantes, sendo,
portanto, inconstitucional. Relator do Processo, o desembargador Pedro
Paulo Pereira Nóbrega, afirma em seu voto que o STF, por meio da Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 16, considerara constitucional o
artigo 71 da Lei 8.666/93. Argumenta o desembargador que, em razão
disso, é “impossível a transferência automática de obrigações
trabalhistas da prestadora de serviços para a tomadora”. Logo, o Hemope,
pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Saúde do
Estado de Pernambuco e parte integrante da administração indireta do seu
Poder Executivo, não pode ser condenado, com base na alegação de
inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, a assumir dívida
trabalhista da ASERTE – Prestadora de Serviços Ltda. Destaca o relator
que, de fato, à época do julgamento da reclamação realizado na Vara do
Trabalho, não havia consenso a respeito do tema na jurisprudência.
Assim, a decisão de primeira instância poderia até manter-se inalterada
como determinam as Súmulas nº 343 do STF e 83 do TST. Porém como ela
fundou-se na inconstitucionalidade de dispositivo legal, essa
circunstância permitiu o reexame da matéria pela via da Ação Rescisória,
de acordo com a autorização da Orientação Jurisprudencial nº 29 da
SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. Leia decisão na íntegra.
A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho. Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato. Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador. CONCEITOS Advertência Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...
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