A 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou recurso ordinário por ter sido
remetido, via Correios, com assinatura digitalizada, quando deveria ter
sido autografado de próprio punho pelo advogado da parte. A assinatura,
obtida por escaneamento, foi inserida na peça sem qualquer certificação
digital. Por essa razão, o apelo foi considerado apócrifo (sem
comprovação de autenticidade) – portanto inexistente – pela relatora,
desembargadora Dinah Figueiredo Bernardo, decisão que foi acompanhada,
por unanimidade, pelos demais colegas.
O recurso do reclamante contra a decisão
da Vara do Trabalho de Serra Talhada versa sobre a rejeição aos pedidos
enumerados na petição inicial, já que a D & D CONSTRUTORA LTDA –
empresa reclamada – esteve presente na audiência inaugural através de
preposto e, apesar disso, não apresentou defesa. O juízo, na ocasião,
não aplicou a revelia por entender justificada a ausência do
proprietário da empresa, que alegou estar doente, designando nova
audiência para apresentação da contestação, sob a condição de que fosse
trazido ao processo atestado médico.
A decisão da 4ª Turma se baseia no teor da
Orientação Jurisprudencial (OJ) 120, da Seção de Dissídios Individuais 1
(SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dita que o recurso
apresentado sem assinatura será tido como inexistente, sendo
“considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de
apresentação ou nas razões recursais”. Esse entendimento também é
seguido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal Superior do
Trabalho (TST) e pela própria 4ª Turma do Regional, em decisões
passadas.
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