Pular para o conteúdo principal

ASSINATURA ESCANEADA NÃO TEM VALOR LEGAL EM PROCESSO

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou recurso ordinário por ter sido remetido, via Correios, com assinatura digitalizada, quando deveria ter sido autografado de próprio punho pelo advogado da parte. A assinatura, obtida por escaneamento, foi inserida na peça sem qualquer certificação digital. Por essa razão, o apelo foi considerado apócrifo (sem comprovação de autenticidade) – portanto inexistente – pela relatora, desembargadora Dinah Figueiredo Bernardo, decisão que foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais colegas.
O recurso do reclamante contra a decisão da Vara do Trabalho de Serra Talhada versa sobre a rejeição aos pedidos enumerados na petição inicial, já que a D & D CONSTRUTORA LTDA – empresa reclamada – esteve presente na audiência inaugural através de preposto e, apesar disso, não apresentou defesa. O juízo, na ocasião, não aplicou a revelia por entender justificada a ausência do proprietário da empresa, que alegou estar doente, designando nova audiência para apresentação da contestação, sob a condição de que fosse trazido ao processo atestado médico.
A decisão da 4ª Turma se baseia no teor da Orientação Jurisprudencial (OJ) 120, da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dita que o recurso apresentado sem assinatura será tido como inexistente, sendo “considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais”. Esse entendimento também é seguido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pela própria 4ª Turma do Regional, em decisões passadas.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...

NOVO MODELO TERMO RESCISÃO DE CONTRATO

A contece neste primeiro de novembro a obrigatoriedade  do Novo Modelo do TRCT. 

HORÁRIO DE VERÃO - MUDANÇA DO HORÁRIO É A PARTIR DE 21/10/2012

O   Decreto 6.558/2008   que dispõe sobre o horário de verão, alterado pelo   Decreto 7.584/2011 ,   estabeleceu períodos fixos para início e término a partir de 2008, bem como as regiões abrangidas pela mudança. O horário de verão vigorará a partir de 00h00min (zero hora) do dia 21 de outubro de 2012 até 00h00min (zero hora) do dia 17 de fevereiro de 2013. De acordo com o decreto, em todos os anos a mudança no horário ocorrerá no terceiro domingo de outubro e terminará no terceiro domingo de fevereiro. Se a data de término coincidir com o domingo de Carnaval, o final do horário de verão é transferido para o domingo seguinte. A mudança de horário afeta a   jornada de trabalho   dos trabalhadores, gerando o registro no ponto de 1 (uma) hora de trabalho a menos no início e 1 (uma) hora de trabalho a mais ao término do horário de verão. Há que se atentar quanto aos   Acordos ou Convenção Coletiva , pois muitos sind...