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TST multa empresa por reter autos de processo durante sete meses

Fonte: TST

Uma clínica radiológica deverá pagar uma multa de 1% sobre o valor da causa porque seu advogado reteve, por sete meses, os autos em restauração de uma reclamação trabalhista. A decisão, proferida pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, foi o resultado do pedido feito pelo trabalhador, que alegou litigância de má-fé por parte da ex-empregadora. O valor será destinado ao vigia aposentado que, aos 80 anos, espera receber ainda o pagamento de horas extras por intervalos de descanso não usufruídos.

Muitos percalços marcam a história dessa reclamação trabalhista proposta pelo vigilante aposentado em 1998. Tudo começou com a destruição dos autos no incêndio do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) em fevereiro de 2002. Depois, foi o desaparecimento dos autos restaurados em setembro de 2003. Além disso, o trabalhador enfrentou mais uma razão para a demora na solução de seu caso: ele teve que requerer a devolução dos autos retidos pelo advogado da empresa por duas vezes. Em uma das ocasiões, os autos ficaram com o advogado por cinco meses e, na outra, por dois meses.

Em abril de 2007, então com 76 anos, o trabalhador requereu que o processo tivesse tramitação preferencial. Atendido o pedido, a empresa foi notificada para, no prazo de trinta dias, apresentar documentos mencionados no recurso ordinário – foi na etapa de recurso ordinário que ocorreu o incêndio no TRT e algumas peças processuais foram solicitadas à empresa para permitir a restauração. Somente após dois meses os autos foram devolvidos, depois de várias petições do trabalhador requerendo a intimação da clínica para a devolução.

Na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso ordinário em agravo regimental, entendeu que a empresa não pode alegar que a posse dos autos era necessária para a realização das diligências requeridas, “pois todas se referiam à juntada de documentos essenciais à restauração, hipótese em que sequer se fazia necessária a carga dos autos”. Ressaltou, ainda, que é agravante da conduta da clínica a reiteração ocorrida com a demora na devolução pela segunda vez, “mesmo após a anotação nos registros de capa de que se cuidava de tramitação preferencial, em razão da idade do autor, fato, aliás, de pleno conhecimento da empresa, já que se trata de ex-empregado seu, que dela se desligou em razão de aposentadoria voluntária”.

Nessas circunstâncias, o ministro Bresciani considerou que a conduta da empregadora se enquadra nas disposições do inciso IV do artigo 17 do CPC, que trata da oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. A SDI-2, então, seguiu o voto do relator, e, deferindo o pedido do vigilante, condenou a empresa ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (R$3 mil, em 1998), revertida em favor do trabalhador.

Por outro lado, a empresa conseguiu a declaração, pela SDI-2, de não restauração dos autos da reclamação. Assim, o processo retorna ao TRT da 1ª Região para que, diante da necessidade de reconstituição de documentos, e na falta de cópias de cartões de ponto, destruídos no incêndio do TRT em 2002, sejam utilizados outros meios de prova que o Regional entender cabíveis - que pode ser, inclusive, prova testemunhal, como requer a clínica - para aferir o registro de intervalo de descanso.

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