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TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO

O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio. Nos termos da legislação civil, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo.
A mudança do local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio não configura transferência, mas simples deslocamento do empregado.

POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA

O empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência nos seguintes casos:

1) Quando o empregado exercer cargo de confiança, entendendo-se como tal aquele investido de mandato em forma legal, exercer poder de mando amplamente, de modo a representar o empregador nos atos de sua administração, e pelo padrão mais elevado de vencimento.

2) Quando nos contratos de trabalho a transferência seja condição implícita ou explícita e a transferência decorra de real necessidade de serviço. Condição implícita é inerente a função, como, por exemplo, no caso de vendedor-viajante. Condição explícita é a que consta expressamente no contrato de trabalho, devendo, para tanto, ser apontada na ficha ou livro de registro e na CTPS.

3) Quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Neste hipótese, é lícito ao empregador transferir o empregado para outra filial ou novo estabelecimento.

Nota: Mesmo prevendo expressa ou implicitamente no contrato a condição de transferência, não havendo necessidade real de serviço, considera-se abusiva a transferência, conforme prevê a Súmula 43 do TST, na íntegra abaixo:

Súmula 43 TST: "TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."

DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA

1 – Com Mudança de Domicílio

Havendo mudança de domicílio, as despesas que resultarem ficarão a cargo do empregador. Exemplo: passagens, frete da mudança, taxas de armazenagem de móveis, hotel ou aluguel provisório, etc.

2 – Sem Mudança de Domicílio

Havendo transferência do empregado para outro local de trabalho que não acarrete mudança de domicílio, ou seja, deslocamento do local de trabalho de um bairro para outro, ou até de um município para outro, que venha lhe acarretar maiores despesas, o empregador deverá arcar com essas diferenças, conforme Enunciado TST 29:

“Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.”

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O empregador que transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.

Exemplo 1 (Salário Fixo)

Empregado transferido temporariamente para trabalhar em local diverso do que foi contratado, percebendo um salário mensal de R$1.600,00.

Adicional de transferência = Salário x 25%

Adicional de transferência = R$1.600,00 x 25%

Adicional de transferência = R$400,00

Exemplo 2 (Comissionista)

Empregado comissionado foi transferido temporariamente para trabalhar em outro local, cuja venda é consideravelmente inferior à venda que aferia anteriormente.

Considerando que o empregado não poderá sofrer prejuízos salariais em função da transferência, entendemos que cabe ao empregador garantir a média dos rendimentos que o empregado aferia anteriormente, além do pagamento do adicional.

Para tanto, entendemos que o empregador poderá utilizar-se da média dos últimos 12 (doze) meses para apuração da base de cálculo, conforme segue.

Cálculo:

Média de comissões recebidas = R$1.300,00 (últimos 12 meses antes da transferência)

Comissões recebidas após transferência = R$1.050,00

Diferença de comissão (complemento) = R$ 250,00

Adicional com base média comissões = R$ 325,00 (R$1.300,00 x 25%)

Assim, o empregado receberia R$250,00 para complementar a média de comissões que recebia antes da transferência, mais R$325,00 como adicional de 25% de transferência sobre a média de comissões.

Destaque-se que referido adicional deverá ser destacado nos recibos e folhas de pagamento de salário, visando evitar a figura do salário complessivo, pois o Enunciado nº 91 do TST dispõe:

"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentual para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA – LÍDER SINDICAL
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar impossível o desempenho das suas atribuições sindicais (art. 543 da CLT).
TRANSFERÊNCIA DE REPRESENTANTE DA CIPA

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

O artigo 469 da CLT estabelece:

"Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado."

TRANSFERÊNCIA PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO

Na hipótese do empregador pertencer ao mesmo grupo econômico, não há necessidade de se rescindir o contrato, bastando fazer uma simples transferência no que diz respeito às obrigações acessórias (registro no livro ou ficha registro de empregados).

TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA

Segundo orientação jurisprudencial do TST, o adicional de transferência é devido somente quando a transferência do empregado for provisória. Entende-se, portanto, que a transferência definitiva do empregado não enseja pagamento do adicional.

Eis o teor da Orientação Jurisprudencial 113 - Seção de Dissídios Individuais do TST (Subseção I):

"Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória.

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."

PRECEDENTE NORMATIVO DO TST

"Nº 77 Empregado transferido. Garantia de emprego (positivo). Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. (Ex-PN 118-DJ 08-09-1992)."

Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS

Ao proceder à transferência de local de trabalho é necessário anotar na CTPS do empregado transferido, na parte referente a "Anotações Gerais", a data da transferência, bem como o local para onde foi transferido o trabalhador.







Livro ou Ficha de Registro do Empregado







1. Reproduzir a mesma anotação efetuada na página de Anotações Gerais da CTPS no livro ou ficha de registro do empregado, no espaço destinado a observações;



2. enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a cópia autenticada da ficha ou folha de registro com a anotação mencionada;



3. providenciar a abertura de ficha ou folha de registro do empregado no novo local de trabalho, transcrevendo os dados da ficha anterior e efetuando a anotação em "observações":



"o empregado veio transferido de _________, em __ / _ / _____ com registro anterior nº____."







Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED







A transferência de local de trabalho dos empregados deverá ser informada no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência, quanto pelo que recebeu o empregado.







RAIS







As informações pertinentes aos empregados transferidos serão prestadas na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de cada estabelecimento.







FGTS







O estabelecimento que estiver transferindo o empregado, ao preencher a GFIP, deverá informar campo 35 o código N1, que corresponde à transferência do trabalhador para outro estabelecimento do mesmo empregador ou para outro empregador que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho; e







O estabelecimento que receber o empregado transferido deverá preencher a GFIP normalmente, ou seja, sem que haja a indicação de um código específico para a recepção do trabalhador.







JURISPRUDÊNCIA







ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EMPREGADO BANCÁRIO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA. ÔNUS DA PROVA. As transferências de empregados de confiança, no meio bancário, pelo que normalmente acontece e se vê, são sempre provisórias, já que os bancos não permitem que esse tipo de empregado permaneça por muito tempo em um mesmo lugar e agência. Assim, quando o banco alega, em defesa, ter sido definitiva a transferência de empregado de confiança, dele é o ônus da prova desse fato (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), dada a presunção que se estabelece em favor do empregado, decorrente da aplicação do art. 335 do CPC. Adicional de transferência devido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00952-2005-071-15-00-1 Juiz Relator Jorge Luiz Costa. Decisão N° 014607/2007.







EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A configuração do exercício de cargo de confiança não depende, necessariamente, de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, mas deve exercer alguma função de chefia, com certos poderes administrativos sobre seus subordinados. O adicional de transferência somente é devido quando a mudança de local de trabalho acarrete a transferência do domicílio do trabalhador, no sentido jurídico do termo. O fornecimento pela empresa de carro, telefone e notebook, quando utilizados para uso profissional, não sendo fornecidos pelo trabalho, mas para o melhor desenvolvimento do mesmo, não configura salário-utilidade. PROCESSO TRT/SP Nº: 00310200420102008. Relatora SONIA MARIA PRINCE FRANZINI. São Paulo, 26 de Outubro de 2006.







ACÓRDÃO - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SDI-1 DO TST. É pacífico o entendimento no sentido de que o adicional de transferência é devido na remoção em caráter provisório. No presente caso, restou incontroverso que, durante todo o contrato de trabalho a família do reclamante continuou morando em Silveiras, mas, pela distância do serviço, o reclamante passou a residir em uma “república” de funcionários da reclamada, nos locais para onde foi transferido, restando configurada a mudança de domicílio. A existência de cláusula contratual expressa que preveja a mudança de localidade da prestação de serviços não elide o direito ao adicional de transferência, porque pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é provisoriedade da remoção (Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST). Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento.PROC. TRT/CAMPINAS 15ª REGIÃO Nº 00547-2005-040-15-00-5 RO. Relator JUIZ JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 030881/2006.







EMENTA TRANSFERÊNCIA. Ainda que a reclamada pague aluguel para o autor em local diverso de onde exerceu seu trabalho originalmente, a transferência é definitiva, pois houve mudança de domicílio; logo, indevido o plus salarial preconizado pelo artigo 469, da CLT. PROCESSO TRT/SP Nº: 00594200307602008. Relatora ROSA MARIA ZUCCARO. São Paulo, 14 de Setembro de 2005.







Base legal: art. 469 da CLT e os citados no texto.







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