A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há
mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador
sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das
parcelas devidas.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida
gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da
assistência na rescisão contratual.
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
Não é
devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União,
os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem
como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
APOSENTADORIA OU
MORTE DO EMPREGADO
Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é
devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário,
reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos
do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação
do beneficiário e à comprovação do direito.
Art. 982 Código de Processo Civil:
"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o
inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil
para o registro imobiliário.
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes
interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma
delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se
declararem pobres sob as penas da lei."
A
assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de
afastamento do empregado.
COMPETÊNCIA
São competentes para assistir o
empregado na rescisão do contrato de trabalho:
1- O sindicato
profissional da categoria; e
2 - A autoridade
local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em caso de categoria não organizada em
sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.
Faltando alguma das entidades ou
órgão referidos, são competentes:
I - O representante do Ministério Público
ou, onde houver, o Defensor Público; e
II - O
Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no item I acima.
No
pedido de demissão de empregado estável, nos termos do
art. 500 da CLT, e no
pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a
assistência será prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e,
apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho
e Emprego ou da Justiça do Trabalho.
ASSISTÊNCIA –
ORDEM DE PREFERÊNCIA
A assistência será prestada,
preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do
Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes
casos:
I - Categoria que não tenha representação sindical
na localidade;
II - Recusa do sindicato na prestação da
assistência; e
III - Cobrança indevida pelo sindicato para a
prestação da assistência.
PRESENÇAS
- CARTA DE PREPOSIÇÃO
O ato da rescisão assistida
exigirá a presença do empregado e do empregador.
O
empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de
preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
O
empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente
constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.
No
caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública.
EMPREGADO MENOR
Tratando-se de empregado adolescente (menor de 18 anos), será obrigatória a
presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta
qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da
lei civil.
DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA
Os documentos necessários à assistência à
rescisão contratual são:
-
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT;
-
Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho - TQRCT;
-
Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho - THRCT;
-
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
-
Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;
-
Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
-
Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
-
Guia de recolhimento rescisório do FGTS - GRRF, nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 1º da Lei Complementar 110/2001;
-
Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
-
Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
-
Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
-
Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
-
Prova bancária de quitação, quando for o caso.
Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou
quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou
Requerimento de Seguro-Desemprego.
Excepcionalmente
o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que
julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de
trabalho.
PRAZO PARA
HOMOLOGAÇÃO
Ressalvada a disposição mais
favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença
normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:
-
O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
-
O décimo dia, subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
Os prazos são computados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Na
hipótese do item II acima, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou
feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
MULTA
A
inobservância dos prazos previstos sujeitará o empregador à autuação
administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor
equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, conforme prevê a
orientação jurisprudencial do TST:
"Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM
JUÍZO. DJ 25.04.2007 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT,
quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo
inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º."
O
pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na
legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se
houver quitação das diferenças no prazo legal.
O
pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste
coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que
indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do
art. 487, § 6º, da CLT.
FORMAS DE PAGAMENTO
O pagamento das
verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da
assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo.
É facultada a comprovação do pagamento por meio
de ordem bancária de pagamento,ordem bancária de crédito, transferência
eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado,
facultada a utilização da conta não movimentável conta salário, prevista na
Resolução 3.402/06, do Banco Central do Brasil.
Neste caso,
o estabelecimento bancário deverá
situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no
§ 6º do art. 477 da CLT,
o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem
disponibilizados para saque.
Na assistência à rescisão
contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelos
Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE 265/2002,
o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.
FORMALIZAÇÃO DA
RESCISÃO
No ato da assistência, deverá ser
examinada:
-
A regularidade da representação das partes;
-
A existência de causas impeditivas à rescisão;
-
A observância dos prazos legais;
-
A regularidade dos documentos apresentados; e
-
A correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.
Se
for constatada, no ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou
omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a
controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos
prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes
providências:
-
Comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as devidas providências; e
-
Lavratura do respectivo auto de infração, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
A incorreção das parcelas ou valores
lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela
concordar.
DESTINAÇÃO DAS VIAS
DO TRCT/TQRCT/THRCT
Os novos modelos de rescisão de contrato de
trabalho foram aprovados pela
Portaria MTE 1.057/2012 e sua aplicação passou a ser exigida pelos
empregadores a partir de julho/2012.
Entretanto, serão aceitos,
até 31 de outubro de 2012, termos de rescisão do contrato de trabalho
elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado
na
Portaria nº 1.621/2010.
As portarias mencionadas trazem as seguintes
nomenclaturas:- TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
- TQRCT – Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho;
- THRCT – Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho.
→
Destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas
rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e
homologação.
-
TRCT previsto no ANEXO I, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado;
-
Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho(TQRCT), previsto no ANEXO VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
→
Destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas
rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e
homologação.
-
TRCT previsto no ANEXO I, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado;
-
Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho(THRCT), previsto no ANEXO VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
Em rescisões de contrato de
trabalho em que for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados
os seguintes documentos:
-
O TRCT previsto no ANEXO II, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado;
-
Demais termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
COBRANÇA PELA ASSISTÊNCIA
É vedada a cobrança de qualquer
taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual tanto ao
trabalhador quanto ao empregador (artigo 477, § 7º da CLT).
Base
legal:
art. 477 da CLT;
Lei 8036/90;
art. 18 e
Lei Complementar 110/2001;
Portaria MTE 1.057/2012
e
os citados no texto.
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