Fonte: TRT/SP - 07/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que
pleiteava os depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS)
durante a suspensão contratual devido à aposentadoria por invalidez. Os magistrados seguiram o voto da relatora, desembargadora Regina Aparecida Duarte.
Conforme a relatora, a aposentadoria por invalidez
resulta em suspensão do contrato de trabalho (art. 475 da CLT)
decorrente da cessação da prestação de serviços pelo empregado e,
consequentemente, das obrigações pecuniárias do empregador, rol no qual
se inclui o depósito do FGTS.
Segundo a magistrada, a exceção dos efeitos da
suspensão do contrato de trabalho está prevista apenas com relação ao
empregado que se afasta em razão de serviço militar e de acidente de
trabalho (par. único do artigo 4º da CLT), o que no caso não se
configurou porque o benefício foi deferido sob o código 32, qual seja:
aposentadoria por invalidez previdenciária.
O trabalhador destacou o § 5º do artigo 15 da Lei 8036/90
para fundamentar a solicitação dos depósitos do FGTS durante a
suspensão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por
invalidez. No entanto, a magistrada entendeu que a referida norma impõe
interpretação restritiva e baseou-se na jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, que dispõe:
“RECURSO DE REVISTA - RECOLHIMENTO DO FGTS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de considerar que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador, na medida em que o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 se refere a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido”.
Assim, por ausência de amparo legal, foram
considerados indevidos os depósitos do FGTS durante o período de
aposentadoria por invalidez, ficando mantida a sentença. (Proc.
00010415420115020254.)
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