Pular para o conteúdo principal

Diarista é quem atua só uma vez por semana na casa

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados alterou projeto do Senado e estabeleceu que as diaristas só podem trabalhar na mesma casa uma vez por semana. De acordo com o projeto, o trabalhador doméstico que frequentar a mesma casa duas vezes por semana ou mais terá de ser registrado.

O novo texto, que ainda precisa passar por mais uma comissão antes de voltar para o Senado, também excluiu a obrigatoriedade de a diarista apresentar comprovantes da contribuição previdenciária como autônoma para o contratante.
No texto alterado, a relatora Sandra Rosado (PSB-RN) diz ter feito as mudanças com base em sugestões da Central Única dos Trabalhadores (CUT). “A nenhum outro trabalhador autônomo são obrigatórias por lei a inscrição e a contribuição à Previdência Social”, justificou a deputada no relatório final.

No lugar do parágrafo, ela equiparou a contribuição da diarista à nova regra para empregado doméstico, de porcentual menor. O Congresso aprovou neste ano a redução para 6% da contribuição. Antes, o empregado doméstico pagava de 8% a 11%, dependendo do seu salário.
O texto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara e depois volta ao Senado em razão das alterações.

Sem a regulamentação, coube até hoje à Justiça decidir quando havia o vínculo de trabalho. A proposta de dois dias tinha como referência o histórico das decisões nos processos. O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mario Avelino, estima em 2 milhões o número de diaristas no Brasil. Cerca de 500 mil contribuem com a Previdência.

De acordo com Avelino, a redução de dois dias para um dia feita na Câmara não retrata a situação da maioria das casas brasileiras, o que pode provocar efeitos como a contratação de mais de uma diarista ou até a diminuição da oferta de trabalho.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...

NOVO MODELO TERMO RESCISÃO DE CONTRATO

A contece neste primeiro de novembro a obrigatoriedade  do Novo Modelo do TRCT. 

HORÁRIO DE VERÃO - MUDANÇA DO HORÁRIO É A PARTIR DE 21/10/2012

O   Decreto 6.558/2008   que dispõe sobre o horário de verão, alterado pelo   Decreto 7.584/2011 ,   estabeleceu períodos fixos para início e término a partir de 2008, bem como as regiões abrangidas pela mudança. O horário de verão vigorará a partir de 00h00min (zero hora) do dia 21 de outubro de 2012 até 00h00min (zero hora) do dia 17 de fevereiro de 2013. De acordo com o decreto, em todos os anos a mudança no horário ocorrerá no terceiro domingo de outubro e terminará no terceiro domingo de fevereiro. Se a data de término coincidir com o domingo de Carnaval, o final do horário de verão é transferido para o domingo seguinte. A mudança de horário afeta a   jornada de trabalho   dos trabalhadores, gerando o registro no ponto de 1 (uma) hora de trabalho a menos no início e 1 (uma) hora de trabalho a mais ao término do horário de verão. Há que se atentar quanto aos   Acordos ou Convenção Coletiva , pois muitos sind...