A gratificação é
uma remuneração paga como agradecimento ou reconhecimento por um trabalho
realizado ou uma meta atingida e que tenha superado as expectativas do
empregador.
A gratificação paga
aos empregados não é base para cálculo de horas extras, férias, aviso prévio,
adicional noturno ou outro adicional como insalubridade ou periculosidade, desde
que o período mínimo de pagamento seja semestral.
No entanto, a
gratificação, qualquer que seja o período de pagamento, será base para cálculo
da indenização por antiguidade e no pagamento do 13º salário.
Este entendimento está
consubstanciado na Súmula
253 do TST:
"Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no
cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.
Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na
gratificação natalina."
QUEM PODE
RECEBER
A legislação
trabalhista não estabelece quem pode ou não receber o pagamento de
gratificações. A princípio, o pagamento desta verba pode ser feito a qualquer
empregado.
Este tipo de
remuneração é mais comum ser utilizada no setor público que nas empresas
privadas, muito embora estas se façam deste recurso, por exemplo, para atrair ou
reter talentos, garantindo-lhes um acréscimo na remuneração por cumprimento de
determinada meta.
Normalmente, a sua
concessão decorre do documento coletivo de trabalho da categoria profissional
respectiva, do regulamento interno da empresa ou da liberalidade do
empregador.
A gratificação pode
ser decorrente de várias modalidades, tais como gratificação por assiduidade,
por produção, por antiguidade ou tempo de serviço entre outras.
CLASSIFICAÇÕES DA
GRATIFICAÇÃO
A gratificação pode
ser classificada de diversas formas:
I) Quanto a periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais,
trimestrais, semestrais ou anuais;
II) Quanto ao valor: fixas ou variáveis;
III) Quanto à fonte da obrigação:
a) Autônomas (decorrentes da vontade das partes, empregado e
empregador ou ainda por acordo ou convenção coletiva); ou
b) Heterônomas (decorrentes da vontade unilateral do
empregador);
IV) Quanto ao tipo de ajuste: expressas, verbais ou escritas e
tácitas;
V) Quanto à causa:
a) Gratificações de função (que tem como causa o exercício de uma
função específica). O empregado só terá direito a receber a gratificação
enquanto permanecer na função. Cessada a causa, cessa o efeito;
b) Gratificações de balanço (decorrentes dos lucros acusados em
balanço, podendo serem pagas de forma fixa ou percentagem do salário, a critério
da empresa);
c) Gratificações de eventos (decorrentes de um evento específico
como festas, semana da CIPA, campanhas diversas entre outras).
PAGAMENTO
HABITUAL - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
Não sendo
estipulado a forma de pagamento da gratificação por força de contrato, acordo ou
convenção coletiva, a jurisprudência entende que a frequência mínima entre um
período e outro, para que não integre o salário, seja de 6 (seis) meses.
No entanto, pode-se
entender, pela Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal que, mesmo que o pagamento
seja anual, a gratificação irá integrar o salário do empregado:
Súmula 207 do STF:
"Gratificações Habituais, Inclusive de Natal - Convenção Tácita
- Integração ao Salário.
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se
tacitamente convencionadas, integrando o salário."
Não há, portanto,
um conceito exato sobre a "habitualidade", o que dependerá, geralmente, do
entendimento do Tribunal que está julgando a matéria.
Há muitas empresas
que acabam diluindo o pagamento da parcela única semestral em parcelas
bimestrais ou até mesmo mensais. Esta forma de remuneração é entendida pelos
Tribunais do Trabalho, inclusive pelo TST, como habitual, integrando o salário
para todos os efeitos legais, conforme dispõe o §
1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Se o valor da
gratificação paga for variável, a integração ao salário se dará pela média
duodecimal. Quando a gratificação corresponder a um valor fixado por mês ou a um
determinado percentual sobre o salário, a integração independe de média, sendo
efetuada pelo valor devido na data da concessão da verba trabalhista (férias,
13º salário etc.).
Exemplo
Considerando que o
valor médio recebido semestralmente por um determinado empregado no ano de 2012
foi de R$ 1.300,00, o empregador decidiu dividir este valor, pagando mensalmente
a gratificação em 2012, reajustando o valor para pagamento do 2º semestre/12,
após a apuração final com base na produção.
-
Gratificação total apurada no final do 1º semestre/2012 = R$1.340,00
-
Gratificação total apurada no final do 2º semestre/2012 = R$1.370,00
1º Semestre 2012
|
2º Semestre 2012
| ||
Janeiro
|
R$ 210,00
|
Julho
|
R$ 225,00
|
Fevereiro
|
R$ 210,00
|
Agosto
|
R$ 225,00
|
Março
|
R$ 230,00
|
Setembro
|
R$ 225,00
|
Abril
|
R$ 210,00
|
Outubro
|
R$ 225,00
|
Maio
|
R$ 230,00
|
Novembro
|
R$ 225,00
|
Junho
|
R$ 250,00
|
Dezembro
|
R$ 245,00
|
Total 1º
Semestre
|
R$ 1.340,00
|
Total 2º Semestre
|
R$1.370,00
|
Total Geral Pago no Ano
|
R$
2.710,00
|
Neste caso, por
estar sendo paga mensalmente (habitualmente), o valor total das gratificações
irá integrar o salário para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de
férias ou aviso prévio, no caso de rescisão contratual.
Para fazer esta
integração, o empregador deverá fazer a média anual somando-se o total pago e
dividindo por 12 (ou número de meses trabalhados), o que resultará, neste caso,
numa média de R$ 225,83 (R$2.710,00 : 12).
Integração no 13º
salário com reflexo nas horas extras
Considerando que o
salário deste empregado é de R$1.600,00 em dezembro/12 e que realizou horas
extras durante o ano (conforme média indicada abaixo), o valor devido do 13º
salário seria:
Salário base = R$ 1.600,00
Média Gratificação = R$ 225,83
Base cálculo 13º salário = R$ 1.825,83 (salário + média
gratificação)
Média horas extras apuradas no ano = 12,5 horas (50%)
Nº meses 13º salário = 12 (trabalhou o
ano integral)
|
Cálculos:
→ Horas Extras (considera-se o
salário + a média de gratificação para o cálculo)
Horas extras
= R$ 1.825,83 : 220 x 12,5 + 50%
Horas extras
= R$103,74 + 50%
Horas extras
= R$155,61
→ DSR
(consideraremos 25 dias úteis e 5 domingos e feriados)
DSR = valor
horas extras : nº dias úteis x domingos/feriados
DSR =
R$155,61 : 25 x 5
DSR = R$
31,12
→ 13º. Salário (2ª parcela)
13º. Salário =
(base cálculo 13º salário + média horas extras + DSR) : 12 x nº meses a que tem
direito
13º. Salário =
(R$ 1.825,83 + R$ 155,61 + R$ 31,12) : 12 x 12
13º. Salário
= R$ 2.012,56 : 12 x 12
13º. Salário
= R$ 2.012,56
|
Nota:
como foi calculado a 2ª parcela do 13º salário, haveria que descontar do valor
bruto a 1ª
parcela, o INSS
e o IRRF se
houver, conforme tabela em vigor.
ENCARGOS
SOCIAIS
Conforme
estabelecido pela CLT a gratificação paga, de forma habitual ou esporádica -
mesmo que em períodos anuais ou semestrais - integra a base de cálculo do
empregado para efeitos de desconto do INSS, imposto de renda e inclusão na base
de cálculo do FGTS, inclusive sobre a parte previdenciária a cargo do
empregador.
GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO
A gratificação de
função está vinculada diretamente ao cargo de confiança exercido pelo empregado
e não a um resultado por ele atingido.
Portanto, a
gratificação de função, independentemente do resultado ou meta atingida pelo
empregado, será devida o pagamento a partir do momento em que o mesmo passa a
exercer aquela função.
Para maiores
detalhes acesse o tópico Cargo de
Confiança - Gerente.
JURISPRUDÊNCIA
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA
SALARIAL. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Comprovado o pagamento mensal
da gratificação semestral, resta caracterizada a sua habitualidade, sendo
indiscutível sua natureza salarial, diante do previsto no §1º do art. 457 da
CLT, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Portanto, é
inaplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial constante do Enunciado nº
253 do C. TST, uma vez que este se refere àquela parcela paga semestralmente ao
empregado, e, não, mensalmente. Agravo de petição não provido. PROCESSO TRT/15ª
REGIÃO nº 00140-1997-052-15-00-7. Juiz Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS.
Decisão N° 015746/2007.
GRATIFICAÇÃO QUEBRA
DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA. Tratando-se de verba colocada à disposição do
empregado com a finalidade de cobrir diferenças eventualmente verificadas nas
operações e atividades de cobrança, a gratificação quebra de caixa assume o
caráter de garantia, ainda que unilateralmente limitada, da intangibilidade
salarial. Logo, se paga com habitualidade, tem ela natureza salarial, passando a
integrar o salário do empregado, para todos os efeitos legais, sendo sua
natureza jurídica salarial e não indenizatória. (inteligência da Súmula nº 247
do C. TST). Recurso Provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01514-2005-071-15-00-0.
Relator Juiz JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039276/2006.
BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO.
INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO CABIMENTO. Considerando-se que a
decisão exequenda não fez qualquer referência à integração da gratificação
semestral na base de cálculo das horas extras, item que constava do pedido, a
determinação do Juízo de execução relativa à sua inclusão representa inovação da
sentença liquidanda. Note-se que a gratificação semestral, em consonância com a
Súmula nº 253, do C. TST, não poderia jamais integrar a base de cálculo das
horas extras, posto que estas eram computadas para sua apuração, com observância
do Enunciado nº 115, também do C.TST, o que imprimiria à decisão o caráter de
ofensa ao princípio non bis in idem. Determina-se, por conseguinte, o
refazimento dos cálculos, com a observação dos parâmetros aqui fixados.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 11.383/2003-APPS-0 (1243-1998-067-15-00-4). Juíza
Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 027019/2003.
ACÓRDÃO - REFLEXOS
DO AUXÍLIO-FARMÁCIA EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, HORAS EXTRAS, DOMINGOS E
FERIADOS TRABALHADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Informa, a recorrente, que
considera os valores pagos a título de auxílio farmácia para pagamento de
férias, 13.º salário e horas extras, sendo descabida a
condenação neste aspecto. Aduz, ainda, que não há fundamento legal que determine
a integração do auxílio farmácia em domingos e feriados trabalhados e em
repousos semanais remunerados, bem como o recorrido não demonstrou a existência
de diferenças devidas a tais títulos. Sob os argumentos retro, pretende a
reforma da r. decisão, no tópico. Ademais, o Tribunal
Regional concluiu que O auxílio farmácia pago aos
empregados da recorrente, em parcelas mensais, caracteriza-se como salário para
todos os fins, face a habitualidade com que é pago e os fins a que se destina.
Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito
contido no art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador. PROC. Nº TST-AIRR-336/1999-831-04-40.2. Ministro Relator
RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de agosto de 2007.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS
DE 10 ANOS. REDUÇÃO. Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in casu, a
Súmula nº 372, I, incide à hipótese o disposto no § 4º do artigo 896 da CLT. O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 84/91, deu
provimento ao recurso ordinário do reclamante, assim fundamentando: Extrai-se
dos autos que o reclamante, contratado em 29.06.1981, como Auxiliar de
Escritório, passou a exercer função de confiança (gerência de núcleo, gerente de
produto, gerente adjunto, etc.) a partir de 23 de maio de 1985, situação que
perdurou até 08.10.2001. A reclamada confirma o fato de o autor ter exercido
função de confiança no período apontado na inicial, na forma das fichas de f.
88/109. No entanto, sustenta que o autor não faz jus à incorporação da
gratificação de função na forma pretendida, pois essa incorporação é feita de
acordo com as determinações contidas na MN RH 073 02 (anteriormente, RH 03.04.01
e CI GERAU/GETAB 635/97 e RH 073) - adicional compensatório por perda de função
de confiança.Por fim, pondera que o deferimento da pretensão importa em violação
ao art. 5°, II, da CF, tendo em vista que não há norma legal que fixe a
obrigação da Caixa Econômica Federal de pagar a gratificação de função, em seu
valor integral, a empregados que não mais exerçam a respectiva atividade. Embora
o art. 468, § único, da CLT considere lícita a reversão ao cargo efetivo do
empregado que deixa de exercer função de confiança, o C. TST, em respeito ao
princípio da estabilidade econômica do trabalhador, tem entendido que o
recebimento da gratificação de função de confiança por dez anos ou mais resulta
em sua incorporação ao salário. Nesse sentido, dispõe a Súmula 372, I, do TST.
Está correta, portanto, a r. sentença que, em estrita observância ao princípio
da irredutibilidade salarial, estabelecido no art. 7º, VI, da Constituição
Federal, reconheceu o direito do autor de ver incorporada ao seu salário a
gratificação de função de confiança recebida por mais de dez anos. PROC. Nº
TST-AIRR-594/2006-113-03-40.5. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília,
29 de agosto de 2007.
Base legal: art.
457 da CLT e os citados no texto.
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