Pular para o conteúdo principal

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Nova metodologia de cálculo

PROGRAMA




A metodologia de cálculo do FAP foi recentemente alterada pela Resolução CNPS nº 1.316/2010. Por isso, é imprescindível que as empresas entendam a nova sistemática de cálculo do FAP, evitando assim, o possível aumento do INSS patronal.

1 - Encargos previdenciários sobre folha de pagamento

1.1 - Sistema de financiamento dos riscos ambientais do trabalho (RAT)

1.2 - Alíquotas adicionais para financiamento da aposentadoria especial

1.3 - Regras para enquadramento das alíquotas de financiamento do RAT

2. Benefícios previdenciários

2.1 - Auxílio-doença previdenciário

2.2 - Auxílio-doença acidentário

2.2.1 - Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)

2.3 - Auxílio-acidente

2.4 - Aposentadoria por invalidez

2.5 - Pensão por morte

2.6 - Aposentadoria especial

2.7 - Perícia médica

2.8 - Alta programada

3 - Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)

3.1 - Repercussões

3.2 - Impugnação por parte da empresa

4 - Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

5 – Nova metodologia de apuração do FAP imposta pela Resolução nº 1.316/2010

5.1 - Apresentação dos índices de freqüência, gravidade e custo

5.2 - Apresentação da taxa de rotatividade

5.3 - Geração do FAP por empresa

6 - Periodicidade e divulgação dos resultados

7 - Efeitos tributários

8 - GFIP/SEFIP

9 - Medidas preventivas a serem adotadas pelas empresas

10 - Normas regulamentadoras (NRS)

11 - Aspectos negativos e positivos do FAP

12 - Exemplos e exercícios práticos

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...

NOVO MODELO TERMO RESCISÃO DE CONTRATO

A contece neste primeiro de novembro a obrigatoriedade  do Novo Modelo do TRCT. 

Inclusão de riscos psicossociais em NRs foram destaque de debate em Brasília

Escrito por: Redação CUT reprodução A CUT participou, nos dias 26 e 27 de março de uma reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), fórum oficial que discute segurança e saúde no trabalho. A abertura do encontro teve a presença do Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, ex-presidente da CUT. Durante a reunião ele destacou a importância do diálogo social tripartite em que a CUT e demais centrais tem atuado propondo e formulando normatizações referentes à Saúde e Segurança dos trabalhadores e trabalhadoras.  A CUT foi representada pelo presidente da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT (CNM/CUT) e representante da Central na Comissão, por Loricardo Oliveira e pela diretora executiva da CUT e dirigente da Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras no Comércio e Serviços (Contracs-CUT), Geralda Godinho. Durante a ...