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SALÁRIO-FAMÍLIA - DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA PELO EMPREGADO


O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa, ao órgão gestor mão de obra, ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
  • CP ou CTPS;
  • Certidão de nascimento do filho (original e cópia);
  • Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de 7(sete) anos, sendo obrigatória nos meses de novembro;
  • Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;
  • Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de 7 (sete) anos, nos meses de maio e novembro.

O valor da cota para o segurado empregado será proporcional nos meses de admissão e demissão, salvo no caso do trabalhador avulso, que receberá de forma integral, independentemente do número de dias trabalhados.
 
Para maiores detalhes acesse o tópico Salário-Família.

DECLARAÇÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE

Junto à documentação o empregado deverá entregar preenchida a Declaração de Salário Família correspondente. Cabe ao empregado comprovar que entregou tais documentos ao empregador para fazer jus ao recebimento.
 
Clique aqui para obter o modelo.

APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES

MAIO

O empregado deverá apresentar no mês de maio o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade.

No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

NOVEMBRO

No mês de novembro, o empregado deverá apresentar:

1. Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
2. Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

COMUNICAÇÃO

É importante que o empregador comunique tais regras aos seus empregados com antecedência, para agilizar o processo documentário. Referida comunicação pode ser feita através de editais (no quadro de avisos, por exemplo), circulares e até mesmo uma mensagem no contracheque do empregado.

Esta obrigação ocorre desde o ano de 2000.

SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

A empresa, o órgão gestor de mão de obra, sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas fixadas, até que a documentação seja apresentada.

Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

Se após a suspensão do pagamento do salário-família o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

GUARDA DOS DOCUMENTOS

A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS.

JURISPRUDÊNCIAS

SALÁRIO-FAMÍLIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA DA ENTREGA DO DOCUMENTO. ART. 84, DO DECRETO N.º 3. 048, DE 06 DE MAIO DE 1999. Não basta ao empregado postular salário-família, exibindo em juízo a certidão de nascimento de seu filho. É necessário que prove ter entregado o documento ao empregador. Também se exige comprovação de entrega da caderneta de vacinação do filho menor de seis anos. Inteligência do art. 84, do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999. Recurso ordinário a que se nega provimento. IN DUBIO PRO OPERÁRIO E ÔNUS PROBANDI. PREVALÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. Não tendo o empregado se desincumbido do "onus probandi"dos fatos constitutivos do seu direito, não há que falar em interpretação das provas em seu benefício. A falta de provas não acarreta dúvidas, mas a improcedência dos pedidos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-2 - RO: 29342120115020 SP 00029342120115020015 A28, Relator: MARIA CRISTINA FISCH, Data de Julgamento: 27/11/2013, 18ª TURMA, Data de Publicação: 29/11/2013).

SALÁRIO FAMÍLIA. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. PROVA. Quando incontroverso o fato de que o reclamante não procedeu à entrega, ao empregador, de documentação necessária à concessão do benefício do salário-família, não há falar em direito a indenização pelo equivalente. (TRT-1 - RO: 7047320115010034 RJ , Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 18/07/2012, Sétima Turma, Data de Publicação: 2012-07-26).

SALÁRIO-FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PERANTE O EMPREGADOR. CONSEQUÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA O d. Juízo de origem deferiu o pagamento do salário-família, consignando que: O artigo 65, da Lei 8.213/91 prevê o pagamento mensal do salário família ao segurado empregado, na proporção do número de filhos menores, desde que recebam salário inferior ao fixado em normativo inferior. A Portaria MPS/MF nº 333/2010, vigente a partir de 01/01/2010, fixou o teto em R$ 539,03, e a Portaria MPS/MF nº 568/2010, R$ 573,58, a partir de 01/01/2011, exigindo-se o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova da filiação e carteira de vacinação dos filhos menores, bem como a apresentação dos documentos à reclamada. O reclamante juntou às fls. 25/29 a certidão de nascimento e o comprovante de vacinação, permanecendo a controvérsia apenas quanto à apresentação dos documentos à reclamada, uma vez que não consta nos contracheques do autor o pagamento da referida parcela. Em razão do princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar que o reclamante deixou de atender as formalidades legais para o auferimento do salário-família estava a cargo da reclamada, sob pena de impor ao empregado o encargo de produzir uma prova de difícil ou impossível realização. Ademais, insta ressaltar que nenhum prejuízo sofrerá a demandada, que poderá compensar os valores porventura repassados ao empregado, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias mensais (art. 68, da Lei nº 8.213/91) Pelo exposto, defere-se o pagamento de uma cota do salário família, durante todo o pacto laboral, nos meses em que a remuneração do autor não ultrapassou o teto fixado pelas portarias retrocitadas, considerando-se a integração os valores deferidos nesta sentença a título de diferenças salariais e seus reflexos, bem assim os termos arts. 65 e seguintes da Lei nº 8.213/91. A reclamada busca a reforma da decisão, alegando que a prova da entrega da documentação exigida pela lei para a percepção do benefício cabia ao reclamante. Sustenta que não há qualquer interesse do empregador de privar o trabalhador da vantagem que é paga, efetivamente, pela Previdência Social. De fato. Com todas as vênias ao i. Magistrado sentenciante, não se mostra razoável exigir do empregador a prova negativa do fato alegado na inicial. Na realidade, na forma dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, é do autor a prova do fato constitutivo do seu direito. A entrega de documentos perante o empregador é feita, a rigor, contra recibo. A prova de que houve apresentação da certidão e da carteira de vacinação do filho menor do autor à empresa poderia ter sido feita, inclusive, por testemunhas, o que não ocorreu. Não há falar em encargo de difícil ou impossível realização. Deixando, assim, o reclamante de comprovar a entrega do documentos necessários à percepção do salário-família perante o empregador, resta indevido o pagamento do benefício. (TRT-10 - RO: 341201281210008 DF 00341-2012-812-10-00-8 RO, Relator: Juiz Paulo Henrique Blair , Data de Julgamento: 29/08/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2012 no DEJT).

Base legal:  Lei 8.213/91;
Decreto 3.265/99;

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