Pular para o conteúdo principal

Portaria restringe trabalho aos domingos



As empresas que precisam abrir as portas aos domingos e feriados terão ainda mais dificuldade para obter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Os empregadores que tiverem mais de uma irregularidade registrada sobre jornada de trabalho, saúde ou segurança, nos últimos cinco anos, estarão automaticamente proibidos de funcionar nesses dias, ainda que isso seja essencial para suas atividades. A medida está na Portaria nº 375, do MTE, publicada na segunda-feira.

“Esta portaria se soma aos elementos que produzem uma boa qualidade de vida aos trabalhadores”, diz Arnaldo Gonçalves, secretário nacional de Saúde e Segurança da Força Sindical. O sindicalista lembra que o movimento sindical luta pela jornada de  40 horas semanais e é fundamental o descanso aos domingos. “É essencial a negociação tripartite para garantir aos trabalhadores o direito ao lazer e o funcionamento das empresas, que têm trabalho nestes dias. A medida permitirá trabalhar as particularidades de cada região, as culturas dos Estados e de cada categoria.



Irregularidades



No caso de apenas uma irregularidade nos últimos cinco anos, de acordo com a portaria, o Ministério do Trabalho e Emprego iniciará uma fiscalização - sem data ou prazo fixo para ser concluída - e só depois avaliará o pedido de autorização para trabalho aos domingos e feriados.



As novas condições preocupam as empresas. Isso porque 317.693 companhias foram autuadas (incluindo reincidências) nos últimos cinco anos, conforme Ministério do Trabalho. Representantes da indústria e dos trabalhadores ficaram surpresos com a publicação da norma e criticaram sua redação.



Até então, para se obter a autorização do Ministério do Trabalho, era preciso apenas a concordância dos empregados e do sindicato de trabalhadores que os representassem, além de laudo técnico emitido por instituição competente ligada ao poder público municipal, estadual ou federal confirmando a necessidade. Outra exigência que permanece é a de que as escalas de trabalho respeitem as normas e legislações vigentes, garantindo, por exemplo, o descanso semanal remunerado, que deve ser usufruído no domingo em pelo menos uma de cada sete semanas. Agora, além de todas essas exigências, determinou-se que não se pode ter irregularidades na área de saúde, segurança e jornada de trabalho.



Para o integrante do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Industria (CNI), Adauto Duarte, essa portaria poderá afetar a atividade econômica das empresas e reduzir a liberdade de organização das companhias. "Hoje, o sistema sindical é mais legítimo e representativo. Temos 10.388 sindicatos de trabalhadores e 11 centrais que participam da vida política e das grandes negociações de políticas sociais do país", diz.


Para ele, a vontade dos trabalhadores deveria ser suficiente para autorizar o trabalho aos domingos e feriados, o que está previsto na Constituição. Ainda como a norma não esclarece o que é "irregularidade", qualquer tipo de sanção sofrida ou notificação poderia ser um empecilho para a empresa.

Há atividades que necessitam comprovadamente do trabalho aos domingos, segundo Duarte. Ele cita como exemplo a fabricação de produtos feitos à base de tomate, que precisam de autorização para acontecer no domingo. "O tomate simplesmente apodrecerá à espera de processamento nas indústrias, caso não tenha autorização por motivo de eventuais irregularidades trabalhistas ocorridas nos últimos cinco anos", afirma. O mesmo deve ocorrer no trabalho de manutenção preventiva de aviões, trens e ônibus, que em geral são feitos nos dias de menor movimentação. "Esses impedimentos poderiam culminar em problemas de segurança para a própria população."

Duarte afirma que pretende dialogar com o Ministério do Trabalho para que a norma seja revogada, antes de pensar em uma medida judicial. "Ainda acreditamos em uma solução tripartite que equilibre os interesses do Estado, das empresas e dos trabalhadores."

Para Kelly Escobar, analista de relações trabalhistas do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças), tem sido cada vez mais difícil renovar essas autorizações. Kelly afirma que o trabalho aos domingos e feriados tem sido necessário em alguns momentos, quando há uma alta na demanda das montadoras. "Essa portaria traz mais uma barreira", diz.



A secretaria de relações de trabalho da CUT, Graça Costa, afirma também ter sido pega de surpresa com a edição da portaria. "Estávamos debatendo o assunto com o Ministério do Trabalho, mas não houve nenhuma deliberação", diz. Para Graça, apesar de colocar mais empecilhos, o texto dispensa a inspeção prévia da empresa que pede autorização e que não tem essas pendências. "Nesse caso, fica mais fácil para obter a autorização."



A portaria é considerada inconstitucional pelo advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados. Segundo ele, o Estado não pode interferir na liberdade de negociação das empresas e trabalhadores. "Apesar de a finalidade ser nobre, de coibir as máculas em relação ao excesso de jornada e falta de segurança e saúde no trabalho, isso não poderia ser vinculado à autorização", diz.



O advogado Fernando Cassar, do Cassar Advocacia, diz que, apesar da redação ser confusa, as restrições só devem valer para empresas que precisam renovar suas autorizações, a cada dois anos, após o fim da vigência da convenção coletiva. As atividades consideradas essenciais, como hospitais, empresas de telefonia e hotéis, por exemplo, não devem sofrer impacto.



Procurado pelo Valor, o secretário de inspeção do trabalho do MTE, Paulo Sergio de Almeida, não conseguiu atender a reportagem por indisponibilidade de agenda.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de advertências, este ato está

Projeto permite que sindicatos participem da escolha de membros da Cipa

O Projeto de Lei 7206/14, em análise na Câmara dos Deputados, permite a participação de sindicatos na escolha dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa). O deputado Assis Melo (PCdoB-RS), autor da proposta, explica que a indicação dos empregados indicados por sindicatos, no entanto, não é obrigatória para realização das eleições. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) exige que as empresas mantenham a Cipa, com representantes da empresa e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos em votação secreta, cuja participação é exclusivamente de empregados interessados, sem a participação de sindicatos no processo. A Cipa tem como atribuição de identificar os riscos do processo de trabalho; preparar planos de ação preventiva para problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias; entre outras. Para o deputado Melo, a par

MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Quantidade de UFIR Valor em Reais Observações Mínimo Máximo Mínimo Máximo OBRIGATORIEDADE DA CTPS CLT art. 13 CLT art. 55 378,284 378,284 R$    402,53 R$    402,53 --- FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS CLT art. 29 CLT art. 54 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 --- FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO CLT art. 41 CLT art. 47 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 por empregado, dobrado na reincidência FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE CLT art. 41, § único CLT art. 47, § único 189,1424 189,1424 R$    201,27 R$