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Alguns apontamentos sobre o agravo de instrumento no Processo do Trabalho

Publicado por Carlos Augusto - 1 dia atrás
 
O Agravo de Instrumento está previsto no artigo 897
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da CLT
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. A Lei no 12.275
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, de 29 de junho de 2010, alterou a redação do inciso Ido § 5º
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Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 897, § 5 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 97709
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do art. 897
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da CLT
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e acrescentou o § 7º ao artigo 899
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, também da CLT .
Referidos dispositivos tratam do recurso de Agravo de Instrumento e do depósito recursal, respectivamente.
Ainda, em 30/08/10, o TST editou a Resolução no. 1418
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, que regulamenta o Agravo de Instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo de instrumento no processo do trabalho é o recurso cabível contra as decisões que denegarem a interposição de recursos (art. 897, alínea b da CLT).
De acordo com o novo dispositivo, o agravo deverá ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º
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do art. 899
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da CLT
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.E, estabelece o § 7º
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do art. 899
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da CLT
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: “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar."
Criou a nova lei a necessidade de depósito recursal para processamento do agravo de instrumento, correspondente a 50% do depósito do recurso denegado.
Referido depósito possui natureza jurídica de garantia do juízo.
Em se tratando de agravo de instrumento não se aplica o disposto na Súmula 245 do TST, que estabelece: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Isto porque o § 7º
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do art. 899
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Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora. Os embargos e o recurso ordinário terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.
Art. 899. Os recursos serão interpostos por sirnples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as excessões previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo único. Tratando-se porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato individual de trababalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos, inclusive extraordinários mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde logo, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo único. Tratando-se, porém, de reclamação sôbre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação. (Redação dada pela Lei nº 861, de 1949)
Parágrafo único. Sendo a condenação de valor até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), só será admitido recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dôbro de valôres mencionados nas letras " a ", " b " e " c " do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
§ 2º O depósito de que trata o § 1º será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe as disposições da mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º se dispõe. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
§ 3º Se o empregado não tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos têrmos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
§ 4º Não se aplica o disposto no presente artigo aos dissídios coletivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
§ 5º Na hipótese de se discutir, no recurso interposto, matéria já solucionada através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito de que trata o parágrafo anterior poderá ser levantado, de imediato, pela parte vencedora. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
(Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
(Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
Art. 899 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 67138
da CLT
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dispõe que o depósito será efetuado “no ato da interposição”, razão pela qual não se pode falar em comprovação depois da interposição do recurso.No que tange ao agravo de instrumento interposto em decorrência de denegação de seguimento a Recurso Extraordinário para o STF, não há que se falar em depósito recursal, pois para tal recurso aplica-se o disposto no CPC
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(arts. 544 e 545) e não a CLT
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. Cumpre destacar que, a despeito do disposto no inciso Ido § 5º
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do art. 897
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da CLT
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, a orientação jurisprudencial 217 da SDI-I do TST dispensa a comprovação, no agravo de instrumento, do recolhimento das custas e do depósito recursal quando não faz parte da controvérsia sua validade.
Assim estabelece a OJ no. 217 da SDI-I do TST: “Agravo de Instrumento. Traslado. Lei n. 9.756
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/1998. Guias de Custas e de depósito recursal. Para a formação do Agravo de Instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao Recurso Ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no Recurso de Revista a validade daqueles recolhimentos.”
Sobre o recolhimento do depósito recursal e das custas, o TST já pacificou entendimento no sentido de que diferença, ainda que ínfima, é causa de deserção, conforme orientação jurisprudencial no. 140 da SDI-I do TST: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS – DIFERENÇA ÍNFIMA – DESERÇÃO – OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.”
As pessoas jurídicas de direito público e o Ministério Público não são obrigados a efetuar depósito recursal. (art. , IV do Dec-lei no. 779/69 e item X da IN 3/93). As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão efetuar o recolhimento, salvo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a teor do artigo 12 do Dec. 509
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/69.
Ainda sobre depósito recursal, o Tribunal Superior do Trabalho editou as seguintes súmulas:
Súmula 161 TST – Se não há pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º
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e
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do art. 899
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da CLT
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Súmula 86 TST – Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
Súmula 99 TST – Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
É necessária também a certidão da publicação da decisão, sendo imprestável cópia da etiqueta adesiva que conste “no prazo”. Neste sentido é a orientação jurisprudencial no. 284 da SDI-I do TST: “Agravo de instrumento. Traslado. Ausência de certidão de publicação. Etiqueta adesiva imprestável para aferição da tempestividade. A etiqueta adesiva na qual consta a expressão “no prazo” não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão somente servir de controle processual interno no TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável pela sua elaboração.”
Ainda, nos termos da orientação jurisprudencial transitória no. 17 da SDI-I do TST, “para comprovar a tempestividade do Recurso de Revista, basta a juntada da certidão de publicação do acórdão dos Embargos Declaratórios opostos perante o Regional, se conhecidos.”
Quanto à necessidade da juntada da certidão a SDI-I do TST editou a orientação jurisprudencial transitória no. 18, que dispõe: “A certidão da publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista.”
Em se tratando de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, basta a juntada da intimação pessoal, conforme orientação jurisprudencial transitória no. 20 da SDI-I do TST: “Para a aferição da tempestividade do AI interposto pelo Ministério Público, desnecessário o traslado da certidão de publicação do despacho agravado, bastando a juntada da cópia da intimação pessoal na qual conste a respectiva data de recebimento.”
Também é necessário que o carimbo do protocolo seja legível, conforme determina a orientação jurisprudencial no. 285 da SDI-I do TST: “Agravo de instrumento. Traslado. Carimbo do protocolo do recurso ilegível. Inservível. O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.”
Em caso de mandato tácito, a juntada da ata de audiência é suficiente para comprovar a regular representação processual, conforme orientação jurisprudencial no. 286 da SDI-I do TST: “I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.”
Ainda, nos termos da orientação jurisprudencial no. 283 da SDI-I do TST, “é válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a sua regular formação incumbe às partes e não somente ao agravante.”
Além das peças obrigatórias, as partes poderão juntar outras cópias, facultativamente. (inciso II, § 5º art. 896CLT).
As peças deverão ser autenticadas ou declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilização pessoal (IN 16 do TST).
Sobre a autenticação dos documentos a SDI-I do TST editou a Orientação Jurisprudencial no. 287, que assim dispõe: “Autenticação. Documentos distintos. Despacho denegatório do recurso de revista e certidão de publicação. Distintos os documentos contidos no verso e anverso, é necessária a autenticação de ambos os lados da cópia”, bem como a orientação jurisprudencial transitória no. 23 da SDI-I que estabelece: “Inexistindo impugnação da parte contrária, bem como o disposto no art. 795
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da CLT
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, é válida a autenticação aposta em uma face da folha que contenha documento que continua no verso, por constituir documento único.”
O agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer do recurso denegado. (§ 4º do art. 897 da CLT).
O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo aquele com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (§ 6º art. 897 da CLT).
Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (§ 7º art. 897 da CLT).
Essas são as principais questões sobre o Agravo de Instrumento no processo do trabalho.
Carlos Augusto
Publicado por Carlos Augusto
Advogado; Mestre em direito do trabalho pela PUC-SP; Coordenador e professor do curso de pós-graduação em direito do trabalho da Escola

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