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DIÁRIAS PARA VIAGEM E AJUDA DE CUSTO

Salário é a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto remuneração são as demais parcelas que integram os rendimentos do empregado por força do contrato de trabalho e da atividade exercida.

 

Integram a remuneração do empregado não só a importância fixa estipulada bem como as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, consoante determina o artigo 457, § 1º da CLT.

 

O §2º do art. 457 da CLT dispõe que não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado, ou seja, uma vez excedido este percentual, o valor total passará a integrar o salário.

 

VERBAS QUE INTEGRAM REMUNERAÇÃO

 

Integram a remuneração do empregado:

  • Gorjetas;
  • Comissões;
  • Percentagens (adicionais);
  • Gratificações ajustadas;
  • Diárias para viagem, quando excedentes a 50% do valor do salário;
  • Abonos e outras denominações que deverão ser analisadas separadamente conforme o caso específico.

 

VERBAS QUE NÃO INTEGRAM REMUNERAÇÃO

 

Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101:

 

"Art. 457 - ...

...

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."

 


 

"Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)"

 

Não integram remuneração: 

  • ajuda de custo;
  • diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado, além de outras verbas que não dizem respeito a este trabalho.

 

AJUDA DE CUSTO - CARÁTER INDENIZATÓRIO

 

A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.

 

A ajuda de custo é paga de uma única vez.

 

Exemplo

 

Empregado é transferido definitivamente para a filial da empresa em que presta serviço, em outra cidade.

 

A despesa resultante da mudança que corre por conta do empregador, nos termos do artigo 470 da CLT, não tem caráter salarial, mas sim indenizatório.

 

Na hipótese da "ajuda de custo" ser paga mês a mês para o empregado, a referida denominação é imprópria, passando, portanto, a integrar o salário para todos os efeitos legais, sujeita, inclusive, à todas as incidências trabalhistas e previdenciárias.

 

DIÁRIA PARA VIAGEM - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO

 

As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis e alojamento para realização de serviços externos.

 

Quando os valores pagos a título de diárias para viagens excederem a 50% do valor do salário, integrarão, no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais.

 

Exemplo 1

 

Empregado que percebe R$ 1.500,00 de salário mensal e realiza 2 viagens no mês, recebendo R$ 250,00 em cada viagem.

  • Diárias para viagem: R$ 250,00 x 2 = R$500,00
  • Salário do empregado: R$ 1.500,00
  • 50% do salário: R$ 750,00

 

Neste caso, as diárias para viagem não integrarão a remuneração do empregado, tendo em vista que o total pago é menor que 50% do salário.

 

Exemplo 2

 

Empregado que percebe R$ 1.700,00 de salário mensal e realiza 3 viagens por mês, recebendo R$ 350,00 em cada viagem para cobrir suas despesas com refeição, pedágio, hotel, estacionamento, entre outras. 

  • Diárias para viagem: R$ 350,00 x 3 =R$ 1.050,00
  • Salário do empregado: R$ 1.700,00
  • 50% do salário: R$ 850,00

 

Neste caso, os valores recebidos a título de diárias para viagem integrarão a remuneração do empregado, ou seja, os R$ 1.050,00 farão parte da sua remuneração, pelo valor integral (R$ 1.050,00), não apenas a diferença (R$ 1.050,00 - R$ 850,00 = R$ 200,00).

 

Uma vez integrado à remuneração as diárias refletem em:

  • Horas extras;
  • Adicional noturno;
  • Descanso Semanal Remunerado (DSR);
  • Adicional de periculosidade;
  • Adicional de transferência;
  • Aviso prévio;
  • Férias;
  • 13º salário;
  • FGTS (incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos);

 

DIÁRIA PARA VIAGEM COMO REEMBOLSO DE DESPESAS

 

Quando o empregado receber valor superior a 50% (cinquenta por cento) do seu salário, mas houver comprovação das despesas através de apresentação de Notas Fiscais, o valor recebido não terá natureza salarial e, portanto, não integrará salário.

 

Assim, a empresa poderá estabelecer um valor de diária para viagens com o intuito de cobrir apenas as despesas com refeição, por exemplo, estabelecendo que outras despesas sejam pagas através da apresentação de notas fiscais.

 

A empresa poderá, ainda, adiantar um valor para que o empregado pague as despesas que tiver durante a viagem e ao retornar, faça a prestação de contas do valor adiantado, sendo reembolsado (no caso das despesas serem maior que o valor adiantado) ou devolver o saldo (no caso das despesas não atingirem o valor adiantado).

 

Exemplo

 

Considerando o exemplo 2 (acima), não integraria a remuneração se a empresa concedesse um adiantamento de R$350,00 por viagem, estabelecendo ao empregado que, ao retornar, comprovasse todas as despesas através de notas fiscais.

 

Considerando que ao final das três viagens mensais o empregado comprovasse ter gasto o valor de R$1.050,00, tal valor não iria integrar a remuneração do empregado, já que não se trata de diárias e sim de reembolso de despesas.

 

INCIDÊNCIAS

 

VERBA
INSS
FGTS
IR
Ajuda de Custo
não
não
não
Diárias p/viagem até 50% do salário
não
não
não
Superior a 50% do valor do salário
sim
sim
não*

 

*As diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho (Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso II).

 

JURISPRUDÊNCIA

DIÁRIAS PARA VIAGEM. PERCENTUAL SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO INTEGRAÇÃO. O espírito do art. 457, §§ 1º e 2º deve ser compreendido como gerador de uma presunção relativa, hábil a distribuir equitativamente o ônus da prova no tocante à integração das diárias. Nessa senda, se as diárias para viagem não ultrapassarem 50% do salário mensal obreiro, presumir-se-ão regulares, destituídas assim de natureza salarial, competindo ao empregado, portanto, provar que, na realidade do caso concreto, configurar-se-ão como fraudulentas. Por outro lado, caso as diárias superem o percentual de 50% do salário obreiro, serão presumivelmente fraudulentas, dotadas assim de natureza salarial, cabendo ao empregador o encargo de evidenciar que elas, ainda que pagas em montante elevado, correspondem a efetivas despesas de viagens, não tendo, desse modo, qualquer caráter retributivo, mas sim a finalidade de viabilizar as viagens a trabalho. Nesse sentido, é aplicável ao caso o entendimento de que -Ao menos em atenção ao princípio da primazia da realidade e ao artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, que nega eficácia ao ato que objetiva fraudar ou desvirtuar a proteção trabalhista, decerto que o critério legal haverá de ser recusado sempre que a realidade estiver apta a mostrar que a diária recebida não servia ao reembolso de viagem, embora não superasse a metade do salário, ou ainda quando excedia esse limite, mas se destinava a ressarcir despesas.- (CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho. Aracaju: Evocati, 2011, pág. 208). Na hipótese, os elementos probatórios dos autos, aliados à patente admissão do reclamante de que as diárias, mesmo ultrapassando 50% de seu salário, eram destinadas aos gastos com a execução cotidiana de seu trabalho em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro, impõem a manutenção da sentença de Origem, que julgou improcedente o pleito integratório. (TRT-1 - RO: 14359720125010078 RJ , Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 12/06/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 17-07-2013).

DIÁRIAS PARA VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Na forma do art. 457, § 2º, da CLT, as diárias que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado são consideradas indenizatórias e não integram a remuneração do empregado para outros fins. Também não possuem natureza salarial as diárias que excedam 50% da remuneração, quando sujeitas à prestação de contas (art. 1º da Instrução Normativa nº 8/1991 da Secretaria Nacional do Trabalho). Os documentos carreados aos autos revelam que havia a prestação de contas das viagens realizadas (PVC). O regulamento da empresa e os acordos coletivos firmados pela reclamada também possuem previsão de prestação de contas quanto às diárias recebidas pelo deslocamento a serviço, revelando seu caráter indenizatório. Recurso da reclamada conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 783201201010006 DF 00783-2012-010-10-00-6 RO, Relator: Desembargadora Elke Doris Just , Data de Julgamento: 12/06/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2013 no DEJT).

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. MEIA-DIÁRIAS DE VIAGEM. ALTERAÇÃO. CRITÉRIO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 468, DA CLT E SÚMULA 51/TST - A garantia da percepção de 50% do valor da diária nos deslocamentos, que não envolvessem pernoite fora da sede de trabalho, por se tratar de vantagem benéfica deferida ao empregado, e prevista em norma regulamentar, incorporou-se ao patrimônio jurídico do Reclamante, não lhe podendo ser retirada. Os novos critérios de fixação das meia-diárias seriam aplicados aos empregados admitidos após a revogação da norma, e não àqueles admitidos anteriormente à edição da norma que instituiu a vantagem. Recurso de Embargos não conhecido. PROC. Nº TST-E-RR-13315/2002-900-04-00.9. Ministro Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 06 de agosto de 2007.

MOTORISTA. REMUNERAÇÃO MEDIANTE COMISSÕES. PAGAMENTO DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E DIÁRIAS DE VIAGEM. NULIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO. A média das comissões recebidas pelo obreiro informada pelo preposto não é coincidente, sequer próxima, com os valores registrados nos recibos de pagamento. Desse modo, tais recibos não são documentos hábeis para quitar as rubricas neles relacionadas e, consequentemente, os repousos semanais remunerados pleiteados pelo Reclamante. Assim, há de ser mantida a r. sentença que determinou o pagamento dos descansos semanais remunerados sobre comissões e reflexos destes no FGTS. Por igual fundamento, correta a decisão que condenou a Reclamada a pagar de diferenças de verbas salariais e de FGTS sobre as comissões, bem como o pagamento das diárias de viagem. Recurso a que se nega provimento. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS. Verificando-se que a juíza de origem determinou que na CTPS do autor fosse lançada a condição remuneratória constante do contrato entre as partes (6,5% do frete líquido), nenhuma reforma merece a decisão de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA DO ART. 538 DO CPC - As questões arguidas pela Reclamada nos Embargos à Execução não são passíveis de ser corrigida por intermédio de Embargos de Declaração, o qual se presta apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão, não sendo o meio adequado para buscar a reforma desta. Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença que a condenou a pagar multa por embargos protelatórios. Recurso a que se nega provimento. (TRT-23 - RO: 341201002123000 MT 00341.2010.021.23.00-0, Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO, Data de Julgamento: 13/07/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/07/2011).

ACÓRDÃO - DO SALÁRIO "POR FORA". PARCELAS SALARIAIS. DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A sentença de origem ressaltou que as parcelas alcançadas ao obreiro não se confundem com as diárias para viagem de que trata o art. 457, §1º, da CLT, uma vez que a mesma era quitada a cada 45 dias, independente do deslocamento do autor. Ademais, tendo em vista que o preposto da reclamada declarou desconhecer o fato do reclamante ter trabalhado em Goiás, aplicou a confissão ficta na espécie. Assim, determinou que a quantia de R$1.000,00 concedida ao reclamante a cada 45 dias deve integrar o salário, limitada ao período de 22 meses, período em que o obreiro prestou serviços fora de Bento Gonçalves (fls. 142/143). Ao analisar o depoimento pessoal do reclamante (fl. 137), verifica-se que, ao contrário do que consta nas razões de recurso, o mesmo menciona que trabalhou por um período numa obra em Goiás, e de 9 a 10 meses numa obra na Bahia. O preposto da reclamada (fl. 137) refere que não lembra do período que o reclamante laborou em Goiás. Assim, correta a sentença no que tange a confissão ficta, não havendo reforma quanto ao limite de 22 meses estabelecido na sentença. Em relação à insurgência da reclamada na integração dos valores ao salário do autor, importante mencionar que a prova dos autos demonstra que as parcelas alcançadas ao obreiro tinham caráter salarial, embora a reclamada alegue que eram diárias de viagem. Isso porque o preposto da reclamada afirmou que o autor recebia tais parcelas independentemente realizar viagens. Ademais, cabe ressaltar que, ainda que fossem diárias de viagem, diante do valor percebido (R$1.000,00 a cada 45 dias) e do salário do reclamante (R$1.000,00, conforme recibo acostado à fl. 30), a quantia deveria integrar o salário para todos os efeitos, nos termos do art. 457, §2º, da Consolidação. Número do processo: 00976-2006-511-04-00-9 (RO). Juiz: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO. Porto Alegre, 16 de agosto de 2007.

 

ACÓRDÃO - REFLEXOS DAS DIÁRIAS PAGAS. O parágrafo 2º do art. 457 da CLT fixa: Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado. Em seu recurso alega o reclamante que para o cálculo do referido percentual deve ser considerado somente o salário fixo e não as comissões. No entanto, é cediço que as comissões pagas ao empregado integram o salário (parágrafo 1º do mesmo artigo 457). Os recibos de f. 15/17 e cópias de f. 71/75, referentes a todo o período contratual (janeiro a outubro/2004) trazem discriminado o pagamento de comissão mensal ao autor no percentual de 1,8%. Portanto, sendo a comissão salário, deve ser adicionada ao salário fixo para o cálculo mencionado no parágrafo 2º. E quanto a isso, analisando os valores descritos nos recibos, verifico que realmente as diárias pagas ao autor representaram menos de 50% do salário fixo acrescido das comissões, conforme exemplificado pelo Magistrado à f. 78, não se configurando, portanto, a hipótese do art. 457, §2º da CLT. PROCESSO Nº01201/2006-003-24-00-6-RO.1. Desembargador Relator MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA. DATA DA DECISÃO: 04/05/2007.

 

EMENTA - DIÁRIAS PARA VIAGEM - Integração diárias para viagens: Não havendo controvérsia acerca de pagamento superior a 50% do salário, de verba a título de diárias para viagem, relativas a gastos com refeições, pernoite e café da manhã, devem ser integrados à remuneração do autor, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 457 da CLT e entendimento pacificado na Súmula nº 101 do C. TST. Motorista Caminhão tanque. Transporte perigoso:Comprovado por meio de documentos emitidos pela própria empresa, que os produtos transportados pelo autor, gases ou líquidos, necessitam de cuidados em decorrência de risco em potencial, havendo inclusive curso de formação para transporte de referidos produtos, devido o adicional de periculosidade. PROCESSO TRT/SP Nº:  01005200143302001. Presidente Relator DECIO SEBASTIÃO DAIDONE. São Paulo, 06 de Dezembro de 2005.

 

DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO Defere-se a integração das diárias para viagem ao salário quando o empregador não se desincumbe de seu “onus probandi” de demonstrar que o pagamento não excedia o limite preconizado no § 2º do art. 457 da CLT. Com efeito, o Autor colacionou à fl. 22 comprovante de pagamento de despesas referente ao mês de maio de 2000, equivalente a R$310,00, superior a 50% do salário (R$567,00). Dessa forma, está correto o r. julgado que reconheceu a natureza salarial das “despesas de viagem” e deferiu as diferenças das verbas rescisórias, nos moldes formulados na inicial. PROCESSO Nº: 00525-2001-090-15-00-8. Juiz Relator EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA. Decisão N° 033994/2003.

 




Art. 2º do Dec. 57.155/65;

Artigo 470 da CLT e os citados no texto.

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