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CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Fonte: TRT/RS - 19/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em janeiro de 2012, entrará em vigor a Lei nº 12.440, que institui a certidão negativa de débitos trabalhistas, documento este que será exigido para a participação em licitações públicas, para acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a bancos oficiais ou mesmo para obtenção de qualquer outro benefício governamental.

Fruto de demandas das associações de juízes trabalhistas, a certidão negativa de débitos trabalhistas será expedida gratuita e eletronicamente pelo Tribunal Superior do Trabalho e se juntará às já exigidas certidões negativas de débitos previdenciários e fiscais. Assim, empregadores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, inadimplentes na fase de execução trabalhista, serão impedidos de participar de licitações e de obterem acesso a financiamentos públicos, empréstimos junto a bancos oficiais ou a qualquer outro benefício governamental.

Para tanto, e por força das disposições da resolução administrativa n(2. 1470-2011, do Tribunal Superior do Trabalho, todos os tribunais do trabalho do País deverão providenciar o lançamento, em seus sistemas informatizados, dos dados necessários à expedição da referida certidão, quais sejam:

A condição de devedor dos executados nos processos;

O número de inscrição do devedor no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou no CNPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas);

A existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora em valor suficiente à garantia do débito, quando houver — e que levará a expedição de certidão positiva, com efeito de negativa;

A suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver;

As datas de inclusão e exclusão dos devedores e das informações, assim como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.

As informações solicitadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, além de permitirem a expedição da certidão negativa, também possibilitarão a criação de um banco de devedores trabalhistas.

Mas, com certeza, sua principal função é a de forçar o adimplemento das obrigações trabalhistas estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, em acordos trabalhistas ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, trazendo uma solução ao crescente número de processos arquivados provisoriamente com dívida.

Não é segredo que o gargalo da Justiça do Trabalho, atualmente, é a execução. A cada ano que passa mais e mais processos são julgados; os números são superlativos. Na execução, porém, superlativos são os números de processos arquivados sem que satisfeito o crédito do reclamante.

E de conhecimento o brocardo de que justiça lenta não é justiça. O que dizer, então, da justiça que não consegue emprestar efetividade às suas decisões? Lenta?

E é para dar efetividade às decisões da Justiça do Trabalho que devemos acolher a certidão negativa de débitos trabalhistas como mais uma forma de forçar os devedores trabalhistas a cumprirem com suas obrigações e pagarem seus débitos. (por Marcelo Bergmann Hentschke, juiz do Trabalho).

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