Uma
trabalhadora deve ser indenizada em R$ 20 mil por danos morais em
decorrência de assédio sexual sofrido na rede de lanchonete em que
atuava. A 15ª Turma do TRT da 2ª Região não acatou o recurso interposto
pela empresa para exclusão da condenação.
De acordo com os
autos, o gerente da franquia, propositadamente, trocava de roupa na
frente da empregada para “tentar forçar uma situação de intimidade”.
Além disso, abria e fechava o zíper da calça olhando diretamente para a
mulher. O superior também comentava com ela sobre relações sexuais com
outras mulheres.
Em
defesa, a empresa negou os atos de assédio relatados. O depoimento da
testemunha da ré foi julgado sem credibilidade, por ser pessoa
subordinada ao assediador e ter feito declarações sem ser perguntada
pelo juízo. Já o depoimento da testemunha autoral foi considerado
pelo desembargador-relator Jonas Santana de Brito como “firme e
convincente e comprova que havia investidas com conotação sexual e
afetiva do gerente (...) com carácter inconveniente e repugnante”.
Em
audiência, a depoente convidada pela reclamante relatou que presenciou o
chefe comentando sobre a aparência da colega e falando que queria ter
relações sexuais com ela. Nessas ocasiões, conta que a autora ia até o
banheiro chorar e que manifestava claramente que desejava que o homem
parasse com as abordagens. Sem ter o pedido atendido, a vítima procurou o
responsável para denunciar o comportamento do superior, mas não
adiantou. Ainda segundo a declarante, havia várias reclamações de outras
empregadas pelo mesmo motivo e nada era feito.
Na decisão, o
magistrado pontua que “as investidas do gerente da reclamada
caracterizam assédio sexual. Se a mulher se mostra desinteressada em
relação à investida de cunho afetivo e/ou sexual, deve o homem aceitar o
NÃO como barreira à continuidade de seus intentos.”
Por
unanimidade de votos, a Turma manteve a condenação, mas reduziu o valor
da indenização para R$ 20 mil por considerar a quantia estipulada em
primeiro grau, R$ 50 mil, muito elevada. Para tanto, foram levados em
conta a extensão dos danos causados, o porte econômico da ré, o tempo
de serviço (três anos e nove meses), o salário mensal (R$ 809,00) e o
caráter pedagógico da medida.
Fonte: TRT 2ª Região
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