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ESCALAS DE REVEZAMENTO

 imagem de um homem trabalhando no caixa e segurando um cartão

As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, em cumprimento ao artigo 67 e seu parágrafo único da CLT:

 

"Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."

JORNADA DE TRABALHO ININTERRUPTA - DOMINGOS E FERIADOS

 

O Decreto 10.854/2021 dispõe que somente poderão funcionar com jornada de trabalho ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados, as empresas cuja execução dos serviços for imposta por exigências técnicas, ou seja, em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde estas atuem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

 

Dispõe ainda o artigo 68 da CLT que o trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do artigo 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

 

A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades.

 

Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de sessenta dias.

 

Poderão ser apresentados ao Delegado Regional do Trabalho os pedidos de quaisquer outras atividades que não estejam relacionadas na Portaria MTP 671/2021, desde que se enquadrem nas exigências técnicas que tornem indispensáveis a continuidade do trabalho em todos ou em alguns dos respectivos serviços nos domingos e nos feriados.

 

Para ver a lista completa das atividades com autorização de trabalho permanente aos domingos, clique aqui.

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO - TRANSITÓRIA OU PERMANENTE

 

De acordo com o art. 56 a 58 da Portaria MTP 671/2021, a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, poderá ser concedida mediante os seguintes requisitos:

  • para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço; e

  • quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto;

  • pelo prazo de até 60 dias.

  • mediante requerimento, o qual deverá ser instruído por laudo técnico fundamentado, com indicação da necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho.

A autorização transitória será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, mediante fundamentação técnica que leve à conclusão pela realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à requerente.

 

Nos termos do art. 60 da citada portaria, uma vez deferida a autorização transitória, a escala de revezamento será efetuada por livre escolha do empregador.

 

Autorização Permanente de Trabalho aos Domingos e Feriados

 

De acordo com o art. 62 da Portaria MTP 671/2021, é concedida, em caráter permanente, autorização para trabalho aos domingos e feriados, às atividades constantes no Anexo IV da mencionada portaria, ressalvada as alterações feitas pela Portaria MTE 3.665/2023, conforme constam no subitem Autorização de Trabalho Permanente aos Domingos - Alterações a Partir de Março/2024.

 

Também será concedida a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados, nos termos do art. 58 da Portaria MTP 671/2021, nas seguintes hipóteses:

  • Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, mediante escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeito à fiscalização;

  • quando o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 7 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho;

  • nas atividades do comércio em geral, quando o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e as estipuladas em negociação coletiva, nos termos dos arts. 6º e 6º-A da Lei 10.101/2000.

NECESSIDADE DA ESCALA DE REVEZAMENTO - PONTOS A SEREM OBSERVADOS

 

A escala de revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.

 

No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTP 671/2021 determinou, mediante organização da escala de revezamento, que o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga.

 

Já a Lei 11.603/2007 estabelece que o repouso semanal remunerado, nas atividades do comércio em geral, deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho.

 

A lei acima citada dispõe ainda que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

 

Não obstante, o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas podem prever limites máximos diferentes do previsto na legislação, ou seja, de modo mais benéfico ao empregado.

 

Devido ao fato de determinadas atividades exigir do empregado o trabalho nos domingos e feriados, a legislação estabelece que a empresa organize a escala de revezamento, para que o empregado possa, antecipadamente, conhecer de sua escala de trabalho e de suas folgas semanais.

 

FORMULÁRIO

 

A escala de revezamento pode ser anotada em qualquer impresso ou formulário, uma vez que não há modelo oficial, podendo a empresa escolher o modelo que mais se adapte às suas necessidades, inclusive sistema eletrônico.

 

PRINCIPAIS FORMAS DE ESCALAS DE REVEZAMENTO

 

As escalas de revezamento irá depender do tipo de trabalho exercido pela empresa, pois atividades mais exaustivas exigem escalas diferenciadas, seja por conta da duração da jornada de trabalho ou em razão do descanso que deve ser concedido ao empregado antes do início da jornada seguinte.

 

Outro fator que interfere na definição da escala a ser estabelecida é o tipo de atividade exercida pela empresa ou por um setor específico, podendo haver escalas diversas dentro da mesma empresa. Abaixo destacamos os principais tipos de escalas de revezamento adotadas pelas empresas em geral:

 

Tipo de Escala Jornada Diária Como Funciona

4 x 2

07h 20min

A cada 4 dias de trabalho o empregado folga 2, ou seja, durante a semana (7 dias) o empregado irá trabalhar 5 dias e folgar 2.

5 x 1

07h 20min

A cada 5 dias de trabalho o empregado folga 1, ou seja, durante a semana (7 dias) o empregado irá trabalhar 6 dias e folgar 1, e esta folga deverá coincidir com um domingo a cada sete folgas.

5 x 2

08h 48min

A cada 5 dias de trabalho o empregado folga 2, que podem ser seguidos ou não.

6 x 1

07h 20min

A cada 6 dias de trabalho o empregado folga 1. Neste tipo de escala o empregado deverá folgar um domingo a cada 7 semanas consecutivas, no mínimo, observadas as regras do comércio em geral.

6 x 2

05h 30min

A cada 6 dias de trabalho o empregado folga 2.

12 x 36

12h

A cada 12 horas de trabalho o empregado tem direito a 36h de descanso direto, de forma sucessiva. Não há exigência de descanso em domingos ou feriados. São escalas utilizadas normalmente nas áreas de saúde e segurança patrimonial.  (ver nota)

18 x 36

18h

A cada 18 horas de trabalho o empregado tem direito a 36 horas de descanso direto. Não há exigência de descanso em domingos ou feriados.

24 x 48

24h

A cada 24 horas de trabalho o empregado tem direito a 48 horas de descanso direto. Não há exigência de descanso em domingos ou feriados.

 

Nota¹: A jornada diária acima apontada (exceto aquelas previstas em lei, acordo e convenção coletiva) não é obrigatória e não precisa ser fixa, servindo apenas como sugestão de modo que a carga horária semanal não ultrapasse o limite legal. Nada impede que o empregador possa estabelecer, para uma única escala, jornadas diferentes nos dias da semana, desde que não ultrapasse o limite da carga horária semanal, sob pena de o empregador invalidar a escala e ser condenado no pagamento de horas extraordinárias.

 

Nota²: Conforme estabelece o art. 59-A da CLT (Reforma Trabalhista), este tipo de escala poderá ser estabelecido mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Ainda que a Súmula 444 do TST estabeleça que a escala 12 x 36 só terá validade reconhecida quando estabelecido por lei, convenção ou acordo coletivo, com a reforma trabalhista o acordo individual também é válido.

 

MODELO DE ESCALA DE REVEZAMENTO - FISCALIZAÇÃO

 

A Escala de Revezamento deve ser fixada em local visível, em quadro sujeito à fiscalização pelo Ministério do Trabalho.

 

Escala 5 x 1

 

ESCALA DE REVEZAMENTO

Empresa:   ______________________________________________________________

Endereço: __________________________________ Município: ____________ UF: ___

Setor/Depto:  _______________________________ Mês/Ano:  ___________/_______

 

Visto Fiscalização

Seq.

Empregados

Horário

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10 11 12 13 14 15 16 17 18

19

20

21

22

S D S D S D
1

Antonio Wagner F Oliveira

A F           F           F           F      
2

Cláudio Santos P Penteado

B   F           F           F           F    
3

Roberta de Souza Magalhães

C     F           F           F           F  
4

Silvio da Silva Santana

D       F           F           F           F

Obs:

 

Legenda:  (F) Folga;  (S) Sábado;  (D) Domingo;

 

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

 

Caracteriza-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.

 

As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de 06 horas diárias, salvo negociação coletiva, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88.

 

A redução da jornada de trabalho para 06 horas diárias, faz-se necessária pelo motivo de que o empregado, em turnos de revezamento, uma semana ou quinzena trabalha durante o turno diurno e em outra, alterna para o turno noturno. Há o desgaste na saúde física e mental, sendo que o seu relógio biológico fica alterado, ou seja, algumas vezes dorme durante o dia e outras à noite.

 

Este tipo de jornada dependerá da ocorrência concomitante de vários fatores:

 

a) existência de turnos: isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) que os turnos sejam em revezamento: isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.

IMPORTANTE: É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 horas em turno ininterrupto de revezamento. O entendimento jurisprudencial é de que o turno ininterrupto de revezamento poderá ser de 8 horas ou superior, desde que previsto em norma coletiva, conforme subtópico abaixo.

 

Para que as empresas possam organizar turnos de revezamento e ainda atender os artigos 71, § 1º da CLT (obrigatoriedade de intervalo de 15 minutos para trabalhos contínuos de 4 a 6 horas) e 73 da CLT (a hora noturna entre 22hrs de um dia e 05hrs do dia seguinte é de apenas 52 minutos e 30 segundos), apresentamos, como exemplo, quatro turnos de revezamento:

  1. Das 07:15 às 10:15 e das  10:30 às 13:30  - Total de 06:00 horas

  2. Das 13:30 às 16:30 e das  16:45 às 19:45  - Total de 06:00 horas

  3. Das 19:45 às 22:45 e das  23:00 às 01:30  - Total de 05:30 horas

  4. Das 01:30 às 04:30 e das  04:45 às 07:15  - Total de 05:30 horas

Obs: Os horários III e IV, apesar de terem carga horária de 30 minutos a menos no total, por ser jornada noturna acabam totalizando 6h trabalhadas, conforme podemos demonstrar abaixo:

 

Horário III = 3:15h são noturnas (das 22:00 às 22:45 e das 23:00 às 01:30), que equivalem a 3:45h diurnas

2:15h são diurnas (das 19:45 às 22:00)

Total de horas = 06:00 horas trabalhadas (3:45 horas noturnas reduzidas + 2:15 horas diurnas)

 

Horário IV = 03:15 horas noturnas (01:30 às 04:30 e das 04:45 às 05:00), que equivalem a 3:45 horas diurnas

2:15h são diurnas (ddas 05:00 às 07:15)

Total de horas = 06:00 horas trabalhadas (03:45 horas noturnas reduzidas + 2:15 horas diurnas)

 

Observe que o término do horário IV ultrapassa as 05h da manhã. Ainda assim as horas trabalhadas até às 07:15h devem ser contadas como jornada noturna para fins de pagamento do adicional noturno. Maiores detalhes, acesse o tópico Trabalho Noturno.

 

DESCANSO SEMANAL NOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

 

Para a legislação trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado, pois propicia ao mesmo a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos. O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social.

 

Como já mencionado acima, o período de repouso ou folga semanal deve ter a duração de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, ou seja, entre a jornada anterior e a próxima jornada, deve haver o intervalo mínimo interjornada.

 

Exemplo

 

Empregado encerrou sua jornada às 21:00 de sábado, com folga semanal prevista para o domingo, retornando ao trabalho na segunda-feira às 06:00 da manhã:

 

Neste caso, primeiro deve-se contar o período interjornada após a saída no sábado, iniciando-se na sequência a contagem da folga semanal (24 horas consecutivas) para se determinar o horário de início da próxima jornada.

 

Portanto, neste exemplo, o empregado terá direito à 02:00 horas extras, pois considerando o intervalo interjornada e o término do descanso semanal, o mesmo não poderia iniciar nova jornada antes das 08:00 da manhã da segunda-feira, conforme preceitua a súmula 110 TST:

 

"Súmula Nº 110 TST - JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."

 

O art. 386 da CLT dispõe que para a mulher que labora em escala de revezamento, o descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente.

 

NEGOCIAÇÃO COLETIVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS OU SUPERIOR

 

A fixação da jornada de trabalho superior a seis horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, era válido desde que limitado a 8 horas, sendo inexigível o pagamento das horas extras, correspondentes à 7ª e 8ª horas.

 

Isto era o que estabelecia a súmula 423 do TST, conforme abaixo:

 

Súmula 423 do TST:

“Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”

O limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, previsto no art. 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é direito de indisponibilidade absoluta, porque não possui previsão constitucional, de maneira que pode ser negociado coletivamente pelas partes, conforme estabelece o inciso XIII do art. 7º da CF.

 

Este entendimento foi sedimentado no julgamento do tema 1046 do STF (repercussão geral), no qual fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

 

Com a tese fixada pelo STF, o entendimento jurisprudencial da mais alta corte trabalhista é de que resta superada a Súmula 423 do TST, ou seja, a limitação do turno ininterrupto de revezamento de 8 horas diárias, não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo.

 

Portanto, ainda que a Súmula 423 do TST continua válida, o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que as normas coletivas que estabelecem turnos ininterruptos de revezamento, superior a 8h, são válidas e fazem lei entre as partes, conforme jurisprudência abaixo.

 

FISCALIZAÇÃO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

 

Pertence às autoridades do Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho e tendo como atributos básicos de proteção ao trabalho o registro, a jornada, o descanso, o salário e a segurança e Medicina do Trabalho.

 

A Instrução Normativa MTP 2/2021 dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.

 

Conforme dispõe o art. 143 da Instrução Normativa MTP 2/2021, para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar:

  • o cumprimento do limite de 6 horas diárias, 36 horas semanais e 180 horas mensais;

  • a existência de acordo ou convenção coletiva que fixa jornada diária superior a 6  horas, conforme mencionado acima; e

  • o pagamento das horas extras acrescidas do respectivo adicional, ou a correspondente compensação, quando a jornada de trabalho for superior à jornada pactuada.

 O Auditor-Fiscal do Trabalho que encontrar trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar o cumprimento das normas de segurança e saúde aplicadas ao trabalhador, principalmente em relação àqueles que tiveram o turno noturno fixado.

 

JURISPRUDÊNCIA

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. VALIDADE. Constatada violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da Republica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. VALIDADE. É válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8h48min diários, considerando que o inciso XIV do art. 7º da Constituição da Republica permite a fixação de jornada superior a 6h para o labor realizado nesse regime especial de trabalho. Dessa forma, está superada a Súmula 423 do TST quanto ao elastecimento máximo da jornada diária em 8 horas, tendo em vista que tal limite não é direito de indisponibilidade absoluta previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 0010570-47.2014.5.03.0163, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2024).

Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” 5. Recurso extraordinário provido.  (STF - ARE: 1121633 GO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 02/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. (...). O reclamante trabalhou em regime de turnos ininterruptos de revezamento até 10/01/2021. (...). Ocorre que, analisando os cartões de ponto colacionados aos autos, não é possível enquadrar o reclamante fielmente em nenhuma das cláusulas que dispõem as diversas modalidades de revezamento. Esclareço, ademais, que não há autorização normativa para a realização de horas extras na modalidade de regime de revezamento para além daquelas já pactuadas no regime adotado. O inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal contempla jornada reduzida aos trabalhadores sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento (6 horas), autorizando, por outro lado, o elastecimento desse limite mediante negociação coletiva. Pontuo que não se está afastando a validade do acordo coletivo pactuado, mas se constata o não enquadramento da situação dos autos às hipóteses de elastecimento pactuadas. (...). A sentença, entendendo pela irregularidade do regime de turno ininterruptos de revezamento decorrente da extrapolação habitual da 8ª hora diária de labor, deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, até 10/01/2021, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária e 36ª hora semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo (o mais benéfico), com reflexos. (...).  (TRT-4 - ROT: 00202270920225040291, Relator: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Turma).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LABOR AOS DOMINGOS COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 146/TST. OMISSÃO CONFIGURADA. O artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual as mulheres que trabalham aos domingos devem se submeter à escala de revezamento quinzenal. Desse modo, constatado o labor em domingos excedentes ao que determina a referida escala, é devido à trabalhadora o pagamento em dobro pelos dias trabalhados. Configurada a omissão no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, para reconhecer a inaplicabilidade da Súmula 146/TST, visto que, além de esvaziar o real sentido da norma, no caso, não se discute o trabalho aos domingos e feriados não compensados, mas sim o descumprimento de dispositivo de lei que fixa a modalidade de escala de revezamento das trabalhadoras. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo" (ED-ED-RR-1585-62.2016.5.12.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. (...). Dito isso, se verifica que o acórdão dessa Oitava Turma foi cristalino ao consignar as razões pelas quais foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. Constou da decisão embargada, acerca das horas e do turno ininterrupto de revezamento, que: "Segundo o Tribunal de origem, a norma coletiva autorizou o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas, porém havia a prestação de horas extras habituais. Diante desse contexto, observa-se que não houve a declaração de invalidade da norma coletiva, e sim a constatação, a partir da prova produzida, de que a previsão normativa para a implantação dos turnos ininterruptos de revezamento não foi respeitada pela empregadora. Logo, incólumes os arts. 7º, XIV e XXVI, da CF e 884 do CC. Por conseguinte, a conclusão do Regional de serem devidas a 7ª e a 8ª horas como extras, com reflexos nos demais títulos, não implica em contrariedade à Súmula nº 423 do TST." (fl. 628). Ademais, do trecho transcrito é possível verificar que esta Oitava Turma afastou expressamente a alegada violação do art. 884 do CC. Outrossim, quanto à divergência jurisprudencial, constou da decisão embargada que o "aresto oriundo de Turma desta Corte, às fls. 578/579, não serve ao dissenso de teses, ante os termos do art. 896, "a", da CLT. O paradigma à fl. 575 não indica a fonte de publicação, como exige a Súmula nº 337, I, deste Tribunal" (fl. 628). Saliente-se que não se analisa divergência jurisprudencial em embargos de declaração. No caso, a irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Assim, ausentes os pressupostos a que aludem os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, rejeito os embargos de declaração. (...) A pretensão ostenta nítido caráter infringente, pois as questões atinentes às horas extras em razão do descumprimento de norma coletiva que fixa a jornada em turnos ininterruptos de revezamento foram enfrentadas por esta Oitava Turma. Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado. Embargos de declaração rejeitados" (ED-AIRR-1000604-98.2019.5.02.0291, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LABOR AOS DOMINGOS COMPENSADOS. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 146/TST. OMISSÃO CONFIGURADA. A decisão embargada foi omissa ao deixar de observar o requerimento de que fosse aplicado o teor da Súmula 146/TST. Configurada a omissão no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, para determinar que seja aplicado o entendimento consolidado na Súmula 146/TST e que pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, em desconformidade com a escala quinzenal prevista no artigo 386 da CLT, ocorra apenas quando e se comprovado que não houve compensação referente ao descanso semanal remunerado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo" (ED-RR-1585-62.2016.5.12.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. (...). 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO. 2.1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela invalidade dos controles de jornada apresentados e pelo descumprimento reiterado da norma coletiva que estabelecia limite de jornada diária em sete horas e vinte minutos (Súmula 126 do TST). Nesse contexto, adotou a jornada de trabalho indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 2.2. Com fundamento no art. 7º, XIV, da Lei Maior, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (Súmula 423/TST). Ultrapassado o limite fixado, pela prestação de horas extras habituais, está descaracterizado o acordo, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. 2.3. A decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). 3. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA EXTRA. O Regional concluiu que não houve concessão de intervalo intrajornada. A decisão está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST. Na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST, impossível o processamento do recurso de revista. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 10662-97.2015.5.15.0149 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2X4. Em face de possível existência de violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2X4. A controvérsia gira em torno da validade do acordo coletivo que estabelece a escala de trabalho 2X2X4 em que o empregado trabalha dois dias de 7h10 às 19h10, com uma hora de intervalo para refeição e 15 minutos para o lanche, totalizando 10h45 de trabalho efetivo; dois dias de 19h10 às 7h10, com uma hora de intervalo para refeição e 15 minutos para o lanche, totalizando 10h45 de trabalho efetivo e folga quatro dias consecutivos. O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho está assegurado pela Constituição da República, no seu art. 7º, inc. XXVI. A autonomia negocial coletiva, todavia, não é absoluta, pois a possibilidade de flexibilização de direitos depende de que estes não se encontrem assegurados mediante normas cogentes, de ordem pública, bem como de que haja concessões mútuas. No que se refere especificamente aos turnos ininterruptos de revezamento, esta Corte, apreciando controvérsias acerca da possibilidade de elastecimento da jornada, mediante negociação coletiva, pacificou o entendimento, convertendo a Orientação Jurisprudencial 169 da SDI-1 na Súmula 423 que tem a seguinte redação: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Verifica-se, entretanto, que, no presente caso, a escala de trabalho ajustada mediante acordo coletivo estabelece jornada em turnos ininterruptos de revezamento bem como compensação dessa jornada, uma vez que, o empregado trabalha quatro dias, sendo dois no período diurno e dois no período noturno, e usufrui quatro dias de folga. Trata-se, portanto, de escala de trabalho diferenciada, caso em que a mencionada Súmula não encontra perfeita adequação, uma vez que cuida apenas de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nada consignando acerca da compensação de jornada. A compensação de jornada de trabalho, por sua vez, tem sua validade, segundo o entendimento pacífico desta Corte e objeto da Súmula 85, item I, desta Corte, condicionada ao ajuste por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. A flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para empregados e empregadores, mediante concessões mútuas. É certo que essa autonomia não é absoluta, não podendo dispor contra as normas de segurança e medicina do trabalho. Entretanto, no caso dos autos, não se evidencia terem as partes extrapolado os limites permitidos para a negociação coletiva. A escala de 7h10 às 19h10, com uma hora de intervalo para refeição e 15 minutos para o lanche, totalizando 10h45 de trabalho efetivo; dois dias de 19h10 às 7h10, com uma hora de intervalo para refeição e 15 minutos para o lanche, totalizando 10h45 de trabalho efetivo e folga quatro dias consecutivos evidencia a presença de concessões recíprocas, não se tratando, pois, de simples renúncia a direito, uma vez que o benefício correspondente ao elastecimento da jornada em quatro dias é a concessão de quatro folgas consecutivas. Por outro lado, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, bem como a possibilidade de sua flexibilização, e a compensação de jornada estão previstas no art. 7º, incs. XIII e XIV da Constituição da República, verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". A escala de trabalho ajustada mediante o acordo coletivo cuja validade ora se discute mais se assemelha à jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, hipótese em que esta Corte tem entendimento pacífico e objeto da Súmula 444 no seguinte sentido: "Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." Portanto, se não há renúncia a direitos, mas concessões recíprocas, tampouco disposição de direitos assegurados mediante normas cogentes, deve-se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de normas coletivas de trabalho, sob pena de violação ao disposto no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. MINUTOS RESIDUAIS. "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" (Súmula 366 desta Corte). ADICIONAL NOTURNO. ESCALA 2X2X4. O item II da Súmula 60 desta Corte prevê que, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas". Todavia, no presente caso, foi reconhecida a validade da jornada especial de 2X2X4, não se verificando, pois, a prorrogação de jornada a que se refere a Súmula 60, item II, deste TST, razão por que se revela indevido o pagamento de adicional noturno. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (RR - 11322-61.2014.5.03.0149, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ESCALA DE 12 POR 36. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mesmo quando celebrada por meio de norma coletiva. Nesse contexto, aplica-se a parte inicial do item IV da Súmula nº 85 do TST, no tocante à descaracterização do regime 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Sinale-se, todavia, que a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, no sentido de deferir, apenas, o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, revela-se incompatível com o regime 12x36. Nessa hipótese, a jurisprudência do TST reconhece como horas extraordinárias todo o tempo trabalhado excedente, no caso, da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 3770-06.2015.5.12.0005 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017).

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIMES 12X48 E 24X96. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 444 DO TST. O regime especial de jornada 12x36, conforme entendimento cristalizado na Súmula 444 desta Corte Superior, terá sua validade reconhecida quando estabelecido por lei, convenção ou acordo coletivo. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que o empregado laborava em atividade de natureza ininterrupta (barreira de fiscalização sanitária), consignando que tanto o contrato individual de trabalho quanto as normas coletivas permitiam a adoção dos regimes 12x48 e 24x96 instituídos. Logo, se esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é válida a escala de trabalho de 12x36, não há dúvidas de que a escala 12x48 também é válida, porquanto mais benéfica. Em igual sentido, se mostra vantajosa a escala 24x96, em que o empregado labora um dia e descansa os quatro seguintes. Conforme registrado pela Corte de origem "o sistema mostra-se favorável ao trabalhador, já que não obriga o labor além da carga horária máxima semanal". A decisão proferida encontra-se, pois, em consonância com o disposto na Súmula 444/TST, o que afasta a alegada violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 71, §4º, da CLT. Não há como divisar contrariedade à Súmula 85/TST, porquanto não há no acórdão regional informação acerca de sobrelabor habitual. Divergência jurisprudencial inservível, nos termos da Súmula 337, IV, "c", do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Caso em que o Agravante ampara sua pretensão apenas na alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados são inservíveis para demonstrar o dissenso de teses, por não atenderem ao disposto na Súmula 337, I, alínea "a", do TST. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO EM CONDUÇÃO PRÓPRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 58, §2º, DA CLT. Para elidir a compreensão de que o tempo de percurso em transporte fornecido pelo empregador deve ser computado na jornada de trabalho, nos moldes do art. 58, § 2º, da CLT c/c a Súmula 90/TST, é necessário que haja não só o fornecimento pelo empregador de condução ao local de trabalho, como também que esse local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. No presente caso, consta do acórdão regional que o empregado dirigia-se ao trabalho em veículo próprio, o que é suficiente para afastar a sua pretensão à percepção das horas in itinere. Violação do art. 58, 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR - 883-96.2013.5.12.0012 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017).

PETROLEIROS. CATEGORIA SUBMETIDA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO COM FOLGAS POR FORÇA DA NORMA LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. De acordo com a Lei nº 5.811/1972, que foi recepcionada pela Constituição Federal no que concerne à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros, a concessão do repouso de 24 horas a cada três turnos de trabalho para os empregados submetidos aos turnos de oito horas já remunera ou compensa o repouso semanal remunerado, sendo que o conceito deste alcança também os feriados à luz do que dispõe a Lei nº 605/1949. Diante dessa expressa previsão legal, contida no art. 7º da referida Lei aplicável aos petroleiros, os empregados que trabalham sob esse regime não fazem jus ao pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados, porque devidamente compensados, em razão das folgas previstas nas escalas, por força do regime especial de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011829-03.2014.5.03.0026 (RO); Disponibilização: 07/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 272; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas).

 

EMENTA: HORAS EXTRAS. TRABALHO EM ALTERNÂNCIA DE TURNOS. CARACTERIZAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIREITO À JORNADA REDUZIDA DE 06 HORAS. Nos termos da OJ 360 da SDI-1 do TST, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno tem direito à jornada especial prevista para os turnos ininterruptos de revezamento no art. 7º, XIV, da CR/1988, porquanto, assim, está submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta, bem como a variação dos horários de início e término da jornada em cada turno, ou seja, o trabalho em escalas variadas. Inexistente instrumento coletivo prevendo o elastecimento da jornada de trabalho nessas circunstâncias, é devido o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária, como extras. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000207-67.2012.5.03.0099 RO; Data de Publicação: 30/03/2015; Disponibilização: 27/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 86; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson).

 

RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OBRIGATORIEDADE DE RECAIR NO DOMINGO. PORTARIA N.º 417/1966 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Nos termos do art. 7.º, XV, da Constituição Federal, um dos direitos assegurados aos trabalhadores é o -repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos-. A Lei n.º 605/1949, tal qual a Constituição Federal, prevê, em seu art. 1.º, a concessão do repouso semanal remunerado, de forma preferencial aos domingos. É preciso observar que nem a Carta Magna nem a lei que instituiu o repouso semanal remunerado exigem que o repouso semanal remunerado recaia necessariamente aos domingos, uma vez que o legislador fez uso da expressão -preferencialmente-. Com vistas a regulamentar a forma de concessão do repouso semanal remunerado, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n.º 417/1966, fixou a diretriz de que nas empresas autorizadas a funcionar aos domingos, a cada sete semanas de trabalho, no máximo, o empregado tem direito ao gozo do descanso semanal remunerado no domingo. Ora, laborando a Reclamante em um regime de trabalho de 5X1 (5 dias de trabalho para 1 dia de descanso), conclui-se que havia a concessão de repouso semanal remunerado em, ao menos, um domingo a cada sete semanas de trabalho. Assim sendo, não há como se determinar o pagamento em dobro dos domingos, porquanto efetivamente concedida a folga semanal, mesmo que em outro dia da semana. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. Processo: RR - 130400-16.2008.5.09.0562 Data de Julgamento: 08/02/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2012.

 

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. Questão fática. Ao contrário do alegado pelo reclamante, o quadro fático definido no acórdão demonstra que houve o descanso aos domingos, de acordo com a escala cumprida pelo empregado, que havia a devida compensação, e que foram apresentados recibos de pagamento de adicional de 100%, relativo ao labor aos domingos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Com relação ao pleito de horas extras em razão do labor aos domingos, vale destacar que a escala cumprida pelo Autor "6X2" implicava na concessão de pelo menos uma folga semanal, o que é facilmente verificável pelos controles de ponto (fls. 238/263). Já em relação ao regime "5x1", o RSR deverá coincidir com um domingo a cada sete semanas, pois são cinco dias de trabalho por um de descanso, o que leva à incidência do DSR em dias alternados, chegando ao domingo necessariamente em, no máximo, sete semanas.Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 23300-03.2008.5.09.0594 Data de Julgamento: 21/09/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011.

 

RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR 180. O acórdão recorrido seguiu o entendimento da Súmula 360 desta Corte. O recurso não se veicula por força do artigo 896, § 4° da CLT e Súmula 333. Não conheço. A recorrente não se conforma com o deferimento da 7ª e 8ª horas como extras, argumentando que o artigo 7°, XIV, da Constituição Federal, define como turno ininterrupto de revezamento o labor contínuo sem interrupção. Aduz que o recorrido laborava em regime de compensação de jornada, não ocorrendo extrapolação das 44 horas semanais. Sustenta que é devido apenas o adicional de horas extras na hipótese de ser mantida a condenação, uma vez que o recorrido era horista e afirma que a aplicação do divisor 180 implica em aumento salarial que não foi pactuado, vez que o autor é remunerado por hora trabalhada. Quando o TST editou a Súmula 360, restou pacificado o entendimento de que a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com a jornada de 6 horas prevista no artigo 7°, XIV, da CF/88. No que concerne ao pagamento como extra das horas laboradas além da 6ª diária, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte com a edição da OJ n° 275 da SDI-1 do TST, no sentido de que inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extras, bem como ao respectivo adicional. PROC. Nº TST-RR-757.503/2001.0. Relator JUIZ CONVOCADO LUIZ RONAN NEVES KOURY. Brasília, 16 de maio de 2007.

 

ACÓRDÃO-TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA HORA. HORISTA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Segundo o entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 275 da SBDI-1 desta Corte, inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. Recurso de Embargos de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-804.297/2001.1. Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 28 de maio de 2007.

 

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 67 DA CLT - LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - O parágrafo único do art. 67 estabelece que nos serviços que exijam trabalhos aos domingos será estabelecida uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Tal escala é oficial e deve ser observada pelo empregador, sendo que se houver alguma alteração, esta deve ser previamente anotada no referido documento. Comparecendo o Fiscal do Trabalho nas dependências da recorrente e constatando a permanência de empregados em serviço em dias que, segundo a escala de revezamento, deveriam estar desfrutando de suas folgas semanais, deve proceder à lavratura do auto de infração. Processo 00276-2006-008-03-00-6 RO. Desembargadora Relatora MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES. Belo Horizonte, 14 de março de 2007.

 

HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EMPREGADO HORISTA DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) - DIVISOR 180 O despacho agravado negou seguimento aos Embargos, nestes termos: 2.1. Horas Extras - Turnos Ininterruptos de Revezamento Empregado Horista Direito ao Pagamento das Horas Extras e Adicional de 50% (cinquenta por cento) A fundamentação dos Embargos é inovatória, porquanto nenhum dos dispositivos invocados constava do Recurso de Revista, que, no tópico, fundou-se apenas em divergência jurisprudencial. Ademais, o acórdão embargado está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1, que dispõe: Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional. PROC. Nº TST-A-E-ED-RR-804.135/2001.1. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 28 de maio de 2007.

 

Base legal: Decreto 10.854/2021.

Artigo 7º, XIV da CF/88;

Artigos 67, 68 e 386 da CLT;

Portaria MTP 671/2021 e os citados no texto.

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Projeto permite que sindicatos participem da escolha de membros da Cipa

O Projeto de Lei 7206/14, em análise na Câmara dos Deputados, permite a participação de sindicatos na escolha dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa). O deputado Assis Melo (PCdoB-RS), autor da proposta, explica que a indicação dos empregados indicados por sindicatos, no entanto, não é obrigatória para realização das eleições. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) exige que as empresas mantenham a Cipa, com representantes da empresa e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos em votação secreta, cuja participação é exclusivamente de empregados interessados, sem a participação de sindicatos no processo. A Cipa tem como atribuição de identificar os riscos do processo de trabalho; preparar planos de ação preventiva para problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias; entre outras. Para o deputado Melo, a par

TRT-RN condena Narciso Enxovais

Escrito por: TRT-RN Acervo TRT-RN O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (TRT-RN) manteve a condenação da Narciso Enxovais para o pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma ex-gerente submetida a tratamento degradante e vexatório durante treinamentos motivacionais promovidos pela empresa. Entre esses treinamentos impostos aos empregados, estava andar sobre um caminho de brasa quente. Em sua reclamação à 9ª Vara do Trabalho de Natal, a ex-gerente explica que trabalhou na Narciso a partir de julho 2009, inicialmente como assistente de vendas e, depois, foi promovida a gerente de loja. Demitida sem justa causa, em julho de 2021, a gerente informa que durante o período de seu contrato de trabalho foi obrigada a participar de vários treinamentos e reuniões para cobrança de metas. Meta ou Morte Em treinamento realizado num hotel fazenda, os ger