Pular para o conteúdo principal

ACORDO TRABALHISTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO AO INSS DEVE SER SOBRE O VALOR DA SENTENÇA?

Sergio Ferreira Pantaleão


A Justiça do Trabalho prima pela conciliação entre as partes não só na audiência inicial, mas em diversos momentos no decorrer do processo, visando sempre uma prestação jurisdicional rápida e que possa satisfazer ambas as partes.

Tem-se assim que o acordo é a melhor solução para o litígio uma vez que traduz a autocomposição da lide e, considerando o elevado número de processos trabalhistas, acaba por contribuir para que os juízes possam dispor de maior tempo para solucionar as lides de maior complexidade.

É o que dispõe o art. 764 da CLT:

"Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação."

É de conhecimento geral que o juiz, seja na audiência inicial (art. 846 da CLT) ou na audiência de instrução (art. 850 da CLT), ofereça às partes a oportunidade para a conciliação, em que cada parte, dentro de suas expectativas e possibilidades, possam realizar um acordo para a rápida solução do conflito.

Se a empresa fizer acordo no começo do processo, antes de a sentença sair, a contribuição previdenciária será calculada sobre a quantia estabelecida no acordo, guardada as proporções das verbas discriminadas no acordo sobre as quais incidem a contribuição previdenciária, considerando ainda que estas tenham sido objeto do pedido.

Infelizmente, um dos grandes problemas enfrentados contemporaneamente ainda continua sendo o paradigma litigioso enraizado em muitos advogados, empresas ou partes, que impedem que um bom acordo possa ser realizado já na audiência inaugural.

É inclusive, por isso, que o dispositivo infraconstitucional vai além do que oferecer a conciliação, ou seja, a CLT prevê que os Juízes e Tribunais, dependendo do caso e das propostas de acordos oferecidas pelas partes, se utilizem da persuasão de forma a "forçar" que o acordo aconteça.

Esta possibilidade está prevista no § 1º do art. 764 da CLT:

"§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos."

Se mesmo utilizando destes dispositivos não houver acordo na fase de conhecimento, depois de prolatada a sentença as partes ainda poderão se valer da conciliação no decorrer da fase de execução.

Assim, nada obsta que um trabalhador que ganhou uma ação na Justiça trabalhista possa, em comum acordo com a empresa, aceitar receber menos que o previsto em sentença, antes do fim do processo de execução, de forma a dar fim no processo e receber seus haveres antecipadamente.

A grande questão está com o fisco, já que a Receita Federal do Brasil vem exigindo que as contribuições sociais sejam recolhidas não sobre o novo valor acordado na fase de execução, mas sobre os valores declarados na sentença condenatória.

A ORIGEM DA OBRIGAÇÃO PARA COM O INSS

O crédito previdenciário é constituído por ato Judicial quando da prolatação da sentença de mérito declarando-a líquida, onde constam os valores da parte favorecida e também os valores devidos ao INSS, passando a integrar o patrimônio da União, tendo em vista seu caráter indisponível e irrenunciável, consoante o que dispõe o art. 141 do CTN.

O inciso VIII do art. 114 da CF/88 dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

"VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"

Segundo alega o INSS a obrigação de a empresa pagar a contribuição previdenciária, sobre o valor total da ação, só surge depois que a Justiça publica a sentença definitiva.

Ocorre que nesses casos, quando as partes celebram o acordo na fase de execução, já se encontram liquidadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas na sentença de mérito, já tendo ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário.

Corrobora com este entendimento o § 6º do art. 832 da CLT (em vigor), alterado pela Lei 11.457/2007:

"6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União."

A princípio, pelo que podemos entender do dispositivo acima, uma vez constituídos os créditos previdenciários decorrentes da sentença prolatada o acordo posterior entre as partes não poderá afetar o crédito já consolidado.

Por outro lado, entendimento diverso se pode obter pelo que dispõe o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/91 (em vigor), alterado pela Lei 11.941/09:

"§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo."

Podemos tirar da leitura deste dispositivo que, independentemente do valor de INSS declarado em sentença como devido, havendo acordo posterior entre as partes, o crédito previdenciário passa a ser calculado sobre as parcelas estabelecidas no novo valor acordado.

Embora os dispositivos pareçam contraditórios, há que se considerarem dois entendimentos sendo, "trânsito em julgado" do dispositivo contido na CLT e "proferida decisão de mérito" do dispositivo contido na Lei 8.212/91.

O trânsito em julgado ocorre a partir do momento em que da sentença prolatada (juiz de 1º grau) ou acórdão publicado (TRT ou TST) não cabe mais recurso, ou seja, a partir do momento em que o julgamento se torna irrecorrível, tem-se a coisa julgada.

Talvez seja daí o fundamento do INSS em relação à contribuição previdenciária. É que enquanto for possível a interposição de recurso, tem-se apenas duas partes envolvidas, o reclamante e o reclamado.

A partir do transitado em julgado, cria-se o direito a uma terceira pessoa, que é o INSS, já que a sentença estabelece o quantum da obrigação do pagamento da contribuição previdenciária e este direito não poderia ser afetado pelas partes na realização do acordo.

Se o crédito previdenciário é constituído por ato judicial através da sentença ou acórdão e se este é irrenunciável e indisponível, tem-se que o acordo entre as partes só poderá alterar o valor devido ao INSS se feito antes da sentença transitado em julgado.

Embora seja este o fundamento nos recursos do INSS e do próprio entendimento do TST, isto gera muita discussão no âmbito trabalhista, uma vez que a própria legislação estabelece que o recolhimento do INSS resulte do pagamento dos direitos sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.

Ora, se houve a determinação de pagamento dos direitos na sentença, mas se o total deste pagamento não se concretizou em razão de um acordo posterior entre as partes, logo o recolhimento do INSS deveria ser pautado sobre o pagamento efetivo, resultado deste acordo.

Este é o entendimento consubstanciado na OJ 376 do TST que assim dispõe:

"OJ-SDI1-376 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo."

--------------------------------------------------------------------------------

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de advertências, este ato está

Projeto permite que sindicatos participem da escolha de membros da Cipa

O Projeto de Lei 7206/14, em análise na Câmara dos Deputados, permite a participação de sindicatos na escolha dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa). O deputado Assis Melo (PCdoB-RS), autor da proposta, explica que a indicação dos empregados indicados por sindicatos, no entanto, não é obrigatória para realização das eleições. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) exige que as empresas mantenham a Cipa, com representantes da empresa e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos em votação secreta, cuja participação é exclusivamente de empregados interessados, sem a participação de sindicatos no processo. A Cipa tem como atribuição de identificar os riscos do processo de trabalho; preparar planos de ação preventiva para problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias; entre outras. Para o deputado Melo, a par

TRT-RN condena Narciso Enxovais

Escrito por: TRT-RN Acervo TRT-RN O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (TRT-RN) manteve a condenação da Narciso Enxovais para o pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma ex-gerente submetida a tratamento degradante e vexatório durante treinamentos motivacionais promovidos pela empresa. Entre esses treinamentos impostos aos empregados, estava andar sobre um caminho de brasa quente. Em sua reclamação à 9ª Vara do Trabalho de Natal, a ex-gerente explica que trabalhou na Narciso a partir de julho 2009, inicialmente como assistente de vendas e, depois, foi promovida a gerente de loja. Demitida sem justa causa, em julho de 2021, a gerente informa que durante o período de seu contrato de trabalho foi obrigada a participar de vários treinamentos e reuniões para cobrança de metas. Meta ou Morte Em treinamento realizado num hotel fazenda, os ger