quinta-feira, 10 de abril de 2014

NOVO GOLPE NA PRAÇA - COBRANÇA INDEVIDA

ESSE ESPAÇO AQUI É VOLTADO AO TRABALHADOR NO COMÉRCIO E AO PÚBLICO EM GERAL, NO ENTANTO, NÃO PODEMOS ADMITIR MÁ FÉ, NAS INFORMAÇÕES, SOBRETUDO, TEMOS QUE DENUNCIAR UM NOVO GOLPE NA PRAÇA. TRATA-SE DE UM BOLETO BANCÁRIO COM A BANDEIRA DA CEF. NO NOME DA "ASSOCIAÇÃO COMERCIAL EMPRESARIAL DO BRASIL", QUE ESTÁ COBRANDO DOS PEQUENOS E MICRO EMPRESARIOS DE FORMA CRIMINOSA E INDEVIDA. CASO VC. TENHA RECEBIDO ESSE BOLETO. DENUNCIE AO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL. VEJA O BOLETO ANEXO, PUBLICADO E DEVIDAMENTE AUTORIZADO. CUIDADO É GOLPE.
 

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Portaria restringe trabalho aos domingos



As empresas que precisam abrir as portas aos domingos e feriados terão ainda mais dificuldade para obter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Os empregadores que tiverem mais de uma irregularidade registrada sobre jornada de trabalho, saúde ou segurança, nos últimos cinco anos, estarão automaticamente proibidos de funcionar nesses dias, ainda que isso seja essencial para suas atividades. A medida está na Portaria nº 375, do MTE, publicada na segunda-feira.

“Esta portaria se soma aos elementos que produzem uma boa qualidade de vida aos trabalhadores”, diz Arnaldo Gonçalves, secretário nacional de Saúde e Segurança da Força Sindical. O sindicalista lembra que o movimento sindical luta pela jornada de  40 horas semanais e é fundamental o descanso aos domingos. “É essencial a negociação tripartite para garantir aos trabalhadores o direito ao lazer e o funcionamento das empresas, que têm trabalho nestes dias. A medida permitirá trabalhar as particularidades de cada região, as culturas dos Estados e de cada categoria.



Irregularidades



No caso de apenas uma irregularidade nos últimos cinco anos, de acordo com a portaria, o Ministério do Trabalho e Emprego iniciará uma fiscalização - sem data ou prazo fixo para ser concluída - e só depois avaliará o pedido de autorização para trabalho aos domingos e feriados.



As novas condições preocupam as empresas. Isso porque 317.693 companhias foram autuadas (incluindo reincidências) nos últimos cinco anos, conforme Ministério do Trabalho. Representantes da indústria e dos trabalhadores ficaram surpresos com a publicação da norma e criticaram sua redação.



Até então, para se obter a autorização do Ministério do Trabalho, era preciso apenas a concordância dos empregados e do sindicato de trabalhadores que os representassem, além de laudo técnico emitido por instituição competente ligada ao poder público municipal, estadual ou federal confirmando a necessidade. Outra exigência que permanece é a de que as escalas de trabalho respeitem as normas e legislações vigentes, garantindo, por exemplo, o descanso semanal remunerado, que deve ser usufruído no domingo em pelo menos uma de cada sete semanas. Agora, além de todas essas exigências, determinou-se que não se pode ter irregularidades na área de saúde, segurança e jornada de trabalho.



Para o integrante do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Industria (CNI), Adauto Duarte, essa portaria poderá afetar a atividade econômica das empresas e reduzir a liberdade de organização das companhias. "Hoje, o sistema sindical é mais legítimo e representativo. Temos 10.388 sindicatos de trabalhadores e 11 centrais que participam da vida política e das grandes negociações de políticas sociais do país", diz.


Para ele, a vontade dos trabalhadores deveria ser suficiente para autorizar o trabalho aos domingos e feriados, o que está previsto na Constituição. Ainda como a norma não esclarece o que é "irregularidade", qualquer tipo de sanção sofrida ou notificação poderia ser um empecilho para a empresa.

Há atividades que necessitam comprovadamente do trabalho aos domingos, segundo Duarte. Ele cita como exemplo a fabricação de produtos feitos à base de tomate, que precisam de autorização para acontecer no domingo. "O tomate simplesmente apodrecerá à espera de processamento nas indústrias, caso não tenha autorização por motivo de eventuais irregularidades trabalhistas ocorridas nos últimos cinco anos", afirma. O mesmo deve ocorrer no trabalho de manutenção preventiva de aviões, trens e ônibus, que em geral são feitos nos dias de menor movimentação. "Esses impedimentos poderiam culminar em problemas de segurança para a própria população."

Duarte afirma que pretende dialogar com o Ministério do Trabalho para que a norma seja revogada, antes de pensar em uma medida judicial. "Ainda acreditamos em uma solução tripartite que equilibre os interesses do Estado, das empresas e dos trabalhadores."

Para Kelly Escobar, analista de relações trabalhistas do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças), tem sido cada vez mais difícil renovar essas autorizações. Kelly afirma que o trabalho aos domingos e feriados tem sido necessário em alguns momentos, quando há uma alta na demanda das montadoras. "Essa portaria traz mais uma barreira", diz.



A secretaria de relações de trabalho da CUT, Graça Costa, afirma também ter sido pega de surpresa com a edição da portaria. "Estávamos debatendo o assunto com o Ministério do Trabalho, mas não houve nenhuma deliberação", diz. Para Graça, apesar de colocar mais empecilhos, o texto dispensa a inspeção prévia da empresa que pede autorização e que não tem essas pendências. "Nesse caso, fica mais fácil para obter a autorização."



A portaria é considerada inconstitucional pelo advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados. Segundo ele, o Estado não pode interferir na liberdade de negociação das empresas e trabalhadores. "Apesar de a finalidade ser nobre, de coibir as máculas em relação ao excesso de jornada e falta de segurança e saúde no trabalho, isso não poderia ser vinculado à autorização", diz.



O advogado Fernando Cassar, do Cassar Advocacia, diz que, apesar da redação ser confusa, as restrições só devem valer para empresas que precisam renovar suas autorizações, a cada dois anos, após o fim da vigência da convenção coletiva. As atividades consideradas essenciais, como hospitais, empresas de telefonia e hotéis, por exemplo, não devem sofrer impacto.



Procurado pelo Valor, o secretário de inspeção do trabalho do MTE, Paulo Sergio de Almeida, não conseguiu atender a reportagem por indisponibilidade de agenda.

DEFINIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE


Fonte: STJ - 13/03/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade. Por unanimidade, afirmou que a contribuição também incide sobre o salário paternidade.

No mesmo julgamento, cujo relator foi o ministro Mauro Campbell Marques, os membros da Primeira Seção concluíram que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Em relação às duas últimas verbas, o julgamento também foi por maioria.

A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais envolvendo uma empresa de equipamentos hidráulicos e a Fazenda Nacional, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo).

15 dias

Sobre a não incidência de contribuição nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, a Seção entendeu que a verba paga pelo empregador não tem natureza salarial.

De acordo com o ministro Campbell, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 – segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença – tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei.

Esse entendimento já estava definido na jurisprudência do STJ e foi agora consolidado no âmbito dos recursos repetitivos. O fundamento é que o empregado afastado por doença não presta serviço algum e por isso o pagamento nesses dias não tem caráter remuneratório.

Afinal, conforme observou o relator, “a incapacidade não se dá a partir do 16º dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade”.

Férias

Quanto ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a Seção entendeu que a não incidência da contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, letra “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.

Já o adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, motivo pelo qual não há incidência da contribuição previdenciária. 

DEPENDÊNCIA QUÍMICA NO AMBIENTE DE TRABALHO


 A legislação não se manifesta claramente sobre as obrigações do empregador em relação à dependência química dos empregados nos ambientes de trabalho, ficando a cargo do empregador, a iniciativa e a liberalidade em regulamentar internamente, os procedimentos a serem tomados quando verificadas estas situações.

Embora a Norma Regulamentadora 7 (NR-7) estabeleça a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional por parte do empregador, que visa a promoção e preservação da saúde de todos os trabalhadores através dos exames periódicos obrigatórios, não há definições claras das obrigações com relação aos procedimentos para dependentes químicos.

Da mesma forma, a NR-5 de que trata da obrigatoriedade da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA que tem como objetivo a prevenção de doenças e acidentes decorrentes do trabalho bem como de colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA além de outros programas relacionados à segurança e saúde do trabalhador.
 
PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê, no artigo 482, alínea "f", a embriaguez (habitual ou em serviço) como falta grave por parte do empregado e que é um dos motivos que constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.

O Decreto 6.117/07 dispõe sobre várias medidas para redução do uso indevido dessa substância. Dentre as medidas previstas para reduzir e prevenir os danos à saúde, citamos algumas ligadas diretamente ao ambiente de trabalho:
  • Privilegiar as iniciativas de prevenção ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas nos ambientes de trabalho;
  • Capacitação de profissionais e agentes multiplicadores de informação, inclusive a capacitação em prevenção do uso do álcool no ambiente do trabalho;
  • Articular a realização de curso de capacitação em prevenção do uso do álcool no ambiente de trabalho;
  • Incentivar o estabelecimento de parcerias com sindicatos, associações profissionais e comerciais para a adoção de medidas de redução dos riscos e danos associados ao uso indevido e ao abuso de bebidas alcoólicas.
PRINCIPAIS DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS PRESENTES NO AMBIENTE DE TRABALHO

Dentre as dependências químicas presentes no ambiente de trabalho, podemos citar:
  • Bebidas alcoólicas;
  • Drogas como maconha, cocaína, crack e etc.;
  • Tabagismo.
SINAIS DE ALERTA QUE PODEM ESTAR LIGADOS À DEPENDÊNCIA
 
Independentemente da legislação, são cada vez mais frequentes as políticas de recursos humanos voltados para programas de saúde no trabalho onde está inserida a prevenção de dependência química nos ambientes de trabalho.
 
Estes programas buscam no primeiro momento prevenir através de campanhas antitabagistas e do uso abusivo de álcool e de outras dependências e num segundo, identificar antecipadamente os sinais de alerta que possam estar ligados à dependência como:
  • Ausências durante o trabalho: os empregados geralmente costumam a se atrasar frequentemente após o almoço ou sair de seus postos de trabalho para ir ao banheiro, bebedouro, estacionamento, associações e etc.;
  • Absenteísmo: podem ocorrer também faltas não autorizadas, licenças excessivas por doenças, faltas com ou sem comprovação médica e usualmente nas segundas ou sextas-feiras ou dias que antecedem ou sucedem feriados, faltas sucessivas por doenças vagas como resfriados, gripes, enxaquecas e etc.;
  • Acidentes de trabalho: o mau uso dos equipamentos de proteção individual e os acidentes leves ou não relatados durante o trabalho e até fora do trabalho, podem ser sinais de alerta;
  • Queda de produtividade: atrasos na execução de tarefas ou no atendimento dos compromissos, tarefas que levam mais tempo para serem cumpridas, desculpas ou dificuldades para reconhecer erros, dificuldades com tarefas um pouco mais complexas, descuidos e desperdícios de materiais, matéria-prima ou equipamentos;
  • Relacionamento interpessoal: alternâncias no comportamento com colegas, reação exagerada à críticas ou sugestões, empréstimo de dinheiro e endividamento, discussões desnecessárias e irrelevantes;
  • Hábitos pessoais: mudanças nos hábitos cotidianos como descuido com a higiene e aparência pessoal, apresentar-se bêbado ou cheirando álcool logo pela manhã, mudança de comportamento ou confuso após o almoço.
Os pontos mencionados acima indicam que possivelmente está havendo algum problema com o empregado. Compete ao empregador, em suspeitando, indicar o empregado para o médico do trabalho ou assistente social, identificar o que está acontecendo e em que contexto organizacional poderá ser oferecido a ajuda ou identificado a fonte do problema.
É imprescindível que a empresa mantenha total confidencialidade do problema e do empregado envolvido, de forma a garantir a confiança deste para com a empresa.
 
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

Em qualquer das situações de dependências químicas no ambiente de trabalho cabe ao empregador esgotar os recursos disponíveis para promover e preservar a saúde do empregado.
 
É comum encontrarmos decisões em que a dispensa por justa causa com fundamento na embriaguez é descaracterizada, condenando a empresa reclamada no pagamento de verbas decorrentes de uma dispensa imotivada.
 
Assim, o empregador poderá, disponibilizando de recursos internos, encaminhar seu empregado ao setor de Medicina e Segurança do Trabalho ou na falta deste, para órgão previdenciário para tratamento de saúde antes de adotar punição mais rígida e definitiva.
 
Tais procedimentos fundamentam-se no dever da empresa de proporcionar ao seu empregado um tratamento para que o mesmo possa se reabilitar antes de ser desligado.
 
A dependência mais comum nas empresas é a embriaguez, a qual está prevista na CLT como falta grave por parte do empregado. A embriaguez pode ser dividida em habitual (crônica) ou embriaguez "no trabalho" (ocasional). Esta, dá-se necessariamente no ambiente de trabalho e aquela, constitui um vício ou até mesmo uma enfermidade em razão da reiteração do ato faltoso por parte do empregado, podendo ocorrer tanto dentro quanto fora do ambiente de trabalho.
 
A embriaguez habitual atualmente tem sido vista mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante os tribunais, merecem um tratamento antes de extinguir o contrato por justa causa.
 
Quanto à embriaguez "no trabalho" ou ocasional, o empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas maiores contra o empregado, em se verificando a falta de interesse por parte deste na manutenção do contrato de trabalho.
 
JURISPRUDÊNCIAS
DISPENSA COM JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ NO LOCAL DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Segundo a narrativa inicial, o contrato de trabalho foi extinto sem justa causa em 18 de julho de 2011. Oportunamente, a Recorrente aduziu que a extinção do contrato de trabalho se deu motivadamente, por embriaguez no local de trabalho, com fundamento na alínea f do artigo 482 da CLT. Tratando-se de alegação de justa causa, o ônus da prova da falta grave é do empregador (art. 818, CLT, art. 333, I, CPC). As suspensões aplicadas pelo empregador por embriaguez no local de trabalho (doc. 66/68, vol. de documentos), não foram assinadas pelo empregado. A dispensa motivada se deu porque o empregado se apresentou embriagado ao serviço (doc. 125, vol. de documentos). A análise do conjunto probatório não é convincente quantos as alegações do empregador, pois as suspensões apresentadas e o comunicado de dispensa não se encontram assinados pelo empregado e o empregador não trouxe qualquer outro meio de prova para demonstrar suas alegações. Assim, rejeito o apelo, de modo que se mostram devidas as verbas rescisórias fixadas em sentença, inclusive a baixa da CTPS. Desnecessária intimação específica para entrega das guias de saque do FGTS e seguro desemprego, as quais deverão ocorrer nos termos da sentença. (TRT-2 - RO: 18165520115020 SP 00018165520115020291 A28, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento: 28/06/2013, 14ª TURMA, Data de Publicação: 05/07/2013).
1.RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. Toda justa causa pressupõe ato praticado pelo empregado, dotado de gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do pacto laboral. Demonstrada nos autos a embriaguez do reclamante em serviço, não sendo tal comportamento consequência de uma patologia, correta se encontra a r. sentença de origem que manteve a justa causa aplicada pela empresa. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 - RO: 00573201301010009 DF 00573-2013-010-10-00-9 RO, Relator: Desembargador Ribamar Lima Junior, Data de Julgamento: 19/02/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2014 no DEJT).
RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. REVERSÃO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não resultou comprovado que o reclamante encontrava-se em estado de embriaguez, razão por que reconhecida a ausência de justo motivo para a dispensa. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 627002320115130007 62700-23.2011.5.13.0007, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO - VALIDADE - SÚMULA Nº 330 DO TST. 2.2 RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - PORTADOR DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. Examinando a questão, o e. Tribunal Regional decidiu: "b. Da justa causa. Em depoimento, a reclamada afirma que o reclamante teve dois afastamentos por internação de trinta dias para tratamento de dependência química e entorpecentes (fl. 176, do processo restaurado). Desse modo, como bem asseverou o juízo 'a quo', por se tratar de doença a dependência química-, como reconhecida pela Organização Mundial da Saúde - OMS, não deveria a reclamada ter dispensado o reclamante, mas, sim, encaminhá-lo a Previdência Social para ser adotada uma solução de natureza previdenciária para o caso. Na minuta de fls. 452-461 - PDF, seq. 1, sustenta a reclamada que o motivo da justa causa obreira não foi o fato de ser ele usuário de entorpecente ou dependente químico, mas sim pelo uso da substância química dentro das dependências da empresa, contrariando as normas internas estabelecidas. Argumenta com a viabilidade da revista, pela alegada violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, I, do CPC, bem como por divergência jurisprudencial.  Decido. Ao examinar a prova, concluiu o e. Regional que a dispensa por justa causa se constituiu em medida extremamente rigorosa, na medida em que a reclamada tinha conhecimento da dependência química do autor, antes mesmo da ocorrência dos fatos que a ensejaram, não extraindo sua convicção à luz dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT, 333, I, do CPC. Incidência da Súmula 297/TST. Os arestos transcritos não ensejam o prosseguimento do apelo. Nenhum deles se reporta às mesmas circunstâncias fáticas abordadas no acórdão recorrido: dispensa por justa causa de empregado com dependência química. Pertinência da Súmula nº 296 do TST. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (AIRR - 170700-92.2006.5.02.0462 , Relatora Ministra: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 18/09/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2012).
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não restando configurada a justa causa tipificada pela Ré como insubordinação e embriaguez, convola-se o distrato em dispensa sem justo motivo, com o pagamento das parcelas daí decorrentes. (TRT-1 - RO: 5807120115010008 RJ , Relator: Nelson Tomaz Braga, Data de Julgamento: 03/07/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 18-07-2013).
EMBARGOS. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. ART. 482, 'F'-, DA CLT. 1. Na atualidade, o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica sob o título de -síndrome de dependência do álcool- (referência F- 10.2). É patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição. 2. O dramático quadro social advindo desse maldito vício impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482, -f-, da CLT, no que tange à embriaguez habitual. 3. Por conseguinte, incumbe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social, ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível, afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando a recuperá-lo. 4. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido para restabelecer o acórdão regional.- (ED-E-RR - 586320-51.1999.5.10.5555 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 19/04/2004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/05/2004).
RECURSO DE REVISTA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ALCOOLISMO.JUSTA CAUSA. O alcoolismo crônico, nos dias atuais, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica sob o título de -síndrome de dependência do álcool-, cuja patologia gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Assim é que se faz necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a adoção das providências necessárias à sua aposentadoria. No caso dos autos, resta incontroversa a condição do obreiro de dependente químico. Por conseguinte, reconhecido o alcoolismo pela Organização Mundial de Saúde como doença, não há como imputar ao empregado a justa causa como motivo ensejador da ruptura do liame empregatício. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR - 186400-95.2004.5.03.0092 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 13/02/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES Improsperável agravo de instrumento quando não demonstrado que a revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA PATRONAL ALCOOLISMO. Diante do posicionamento da OMS, que catalogou o alcoolismo como doença no Código Internacional de Doenças (CID), sob o título de síndrome de dependência do álcool (referência F-10.2), impõe-se a revisão do disciplinamento contido no art. 482, letra -f-, da CLT, de modo a impedir a dispensa por justa causa do Trabalhador alcoólatra (embriaguez habitual), mas, tão somente, levar à suspensão de seu contrato de trabalho, para que possa ser submetido a tratamento médico ou mesmo a sua aposentadoria, por invalidez. Recurso de Revista conhecido em parte e desprovido.- (AIRR e RR - 813281-96.2001.5.02.5555 , Relator Ministro: José Luciano de Castilho Pereira, Data de Julgamento: 23/08/2006, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2006).
ALCOOLISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. Revela-se em consonância com a jurisprudência desta Casa a tese regional no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. Registrado no acórdão regional que - restou comprovado nos autos o estado patológico do autor -, que o levou, inclusive, - a suportar tratamento em clínica especializada -, não há falar em configuração da hipótese de embriaguez habitual, prevista no art. 482, -f-, da CLT, porquanto essa exige a conduta dolosa do reclamante, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista não conhecido, integralmente.- (RR - 153000-73.2004.5.15.0022 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 21/10/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALCOOLISMO CRÔNICO. JUSTA CAUSA. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 482, F, DA CLT. A decisão do Regional, quanto ao afastamento da justa causa, não merece reparos, porquanto está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1, no sentido de que o alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma doença, o que requer tratamento e não punição. Incólume o artigo 482, alínea -f-, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.- (AIRR - 34040-08.2008.5.10.0007 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/04/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2010).
Base legal: art. 482 CLT;
                  NR5, NR7 e os citados no texto.

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – ABRIL DE 2014


05/04/2014
Pagamento de salários - mês de MARÇO/2014 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.
 
Nota: O dia 05/04/14 é considerado dia útil (5º dia) para efeito de pagamento de salários. Assim, para quem efetua o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo até esta data. Para quem efetua o pagamento via transferência bancária ou cheque, o prazo deve ser antecipado para dia 04/04/2014.


07/04/2014
Recolhimento do mês de MARÇO/2014 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês MARÇO/2014. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a MARÇO/2014. A Portaria MTE 2.124/2012 tornou obrigatória (a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED. Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana.


10/04/2014
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência MARÇO/2014, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V).
Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao sindicato da categoria.


15/04/2014
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de MARÇO/2014 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da  Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS,  DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência MARÇO/2014. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.

Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.


17/04/2014
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de MARÇO/2014.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005.  A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Como a Sexta-feira Santa não é feriado nacional, o prazo para pagamento do IRRF será dia 18/04/2014 somente para as empresas localizadas naqueles municípios em que o dia 18/04 não seja considerado feriado por força de lei municipal ou estadual.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de MARÇO/2014 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 184 da IN RFB 971/2009.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Como a Sexta-feira Santa não é feriado nacional, o prazo para pagamento da GPS será dia 18/04/2014 somente para as empresas localizadas naqueles municípios em que o dia 18/04 não seja considerado feriado por força de lei municipal ou estadual.
GPS/INSS - EMPRESAS TI / TIC / CALL CENTER
Recolhimento das contribuições previdenciárias de MARÇO/2014. O art. 30, I, "b" da Lei 8.212/91, os arts. 7º, 8º e 9º, III da Lei 12.546/2011 e o ADE Codac 86/2011- dispõe que, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre a receita bruta as seguintes empresas (conforme Lei 11.774/2008):
- As que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e Call Center;
- As que fabricam vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, couros, grampos, dentre outros.
Nota: O recolhimento deverá ser feito por meio de DARF nos seguintes códigos:
- 2985 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Empresas prestadoras de serviços de TI e TIC;
- 2991 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Demais.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Como a Sexta-feira Santa não é feriado nacional, o prazo para pagamento da GPS será dia 18/04/2014 somente para as empresas localizadas naqueles municípios em que o dia 18/04 não seja considerado feriado por força de lei municipal ou estadual.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de MARÇO/2014 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Nota²: Como a Sexta-feira Santa não é feriado nacional, o prazo para pagamento da GPS será dia 18/04/2014 somente para as empresas localizadas naqueles municípios em que o dia 18/04 não seja considerado feriado por força de lei municipal ou estadual.


22/04/2014
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de MARÇO/2014 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota²: No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.

25/04/2014
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento MARÇO/2014 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98  e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

30/04/2014
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de ABRIL/2014 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos salários de março devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.
 
 
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
A partir de 1º de maio de 2010, conforme Portaria MTE 550/2010, as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.
Base Legal: Portaria MTE 550/2010.

RECOMENDAÇÃO - ALERTA AOS EMPREGADOS
Apesar de não ser uma obrigação do empregador, recomenda-se divulgar, mediante aviso no painel de empregados, intranet, ou mesmo em circular interna, que o prazo final de apresentação da Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Física, relativamente aos rendimentos auferidos em 2013, termina dia 30.04.2014.

terça-feira, 1 de abril de 2014

Juntos somos mais fortes! Seja sócio de um sindicato ligado à Força Sindical

Juntos somos mais fortes! Seja sócio de um sindicato ligado à Força Sindical

 

Segurado que recebe até R$ 1.025 tem direito a salário-família

O salário-família é um benefício concedido pela Previdência Social ao segurado que recebe mensalmente até R$ 1.025,81. Ele é pago para cada filho até 14 anos ou menor incapaz de qualquer idade.

O valor pago é definido pela renda do segurado. De acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), são pagos R$ 35 por filho para quem ganhar até R$ 682,50. Já para o trabalhador que receber de R$ 682,51 até R$ 1.025,81, o valor do salário-família cai para R$ 24,66 por filho.

Conforme explica a advogada previdenciária do escritório Innocenti Advogados Associados, Caroline Caires Galvez, o benefício é direcionado às pessoas de baixa renda. “O salário-família é destinado somente a quem recebe até o valor máximo especificado pelo INSS (R$ 1.025,81). É para auxiliar essas pessoas, mas o valor acaba sendo tão pequeno que não permite comprar praticamente nada para uma criança com esse dinheiro por mês”, disse.

Para ter direito ao salário-família não há carência. Ou seja, basta contribuir uma vez com a Previdência Social para manter a qualidade de segurado (que é de 12 meses após a última contribuição, podendo ser estendida até 36 meses).

BENEFÍCIO - Para solicitar o salário-família o segurado deve agendar uma visita à agência da Previdência Social pela central de telefone 135 ou através do site (www.previdencia.gov.br).

No site está disponível um requerimento do benefício e um termo de responsabilidade que deve ser preenchido corretamente pelo usuário. Além disso, é necessário apresentar a certidão de nascimento dos filhos.

A Previdência também lembra que, para os filhos de até 6 anos, deve ser apresentada anualmente a carteira de vacinação da criança. Já para os de 7 a 14 anos, de seis em seis meses o segurado precisa apresentar um comprovante de frequência escolar. Caso isso não aconteça, o benefício será suspenso.

O salário-família será mantido aos dependentes inválidos maiores de 14 anos após comprovação de invalidez junto à perícia do INSS.

Trabalhos aos Domingos com Folga compensatória

É mais uma vitória do Grupo da Alimentação

Arquivo Fetiasp
A Lei que trata do trabalho aos domingos e feriados remonta à decada de 40 (Lei 605/1949), bem como o decreto que a regulamenta (27048/49), onde se relacionava algumas empresas, ou atividades, que poderiam operar aos domingos, padarias, laticínios, usinas de açúcar, siderúrgicas, tratamento e distribuição de água, etc. Porém nesses 65 anos, muita coisa mudou e muitas atividades se tornaram essenciais, ou com uma demanda de consumo, que impede que algumas empresas cessem suas atividades nos finais de semana e também os trabalhadores se veem impossibilitados em fazer qualquer atividade em dias "uteis", já que as folgas no trabalho ficam restritas aos domingos, na jornada comum de 6X1, o que leva muitos a optar por jornadas de trabalho que lhes permita o acesso a bancos, ou outros estabelecimentos não acessíveis aos finais de semana.

Hoje em dia, muitas empresas desenvolvem suas atividades nos finais de semana, concedendo folgas compensatórias no decorrer da semana, algumas de forma irregular, outras com autorização do Ministério do Trabalho, autorização esta, muito difícil de se conseguir face a toda a burocracia institucional.

Percebendo essa demanda contida, tanto nos trabalhadores, quanto nos empregadores, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo, por seu Presidente Melquiades de Araújo, juntamente com o Presidente da Força Sindical, Miguel Eduardo Torres, que também se sensibilizou com o problema, levaram tal demanda ao Ministério do Trabalho, que por sua vez apresentou a proposta às Câmaras bipartites dom Conselho de Relações do Trabalho -CRT -  tanto dos trabalhadores, como dos empregadores de uma portaria para solucionar o problema facilitando a autorização do MTE para o trabalho aos domingos com folga compensatória, com autorização dos trabalhadores, através de assembleias realizadas pelos respectivos sindicatos, o que levou à elaboração da portaria 375, publicada no DOU em 21 de março de 2014, assinada pelo Ministro do Trabalho Manoel Dias.

Portaria MTE Nº 375 DE 21/03/2014
Publicado no DOU em 24 DE MARÇOD DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 1° do Decreto n.° 83.842, de 14 de agosto de 1979,

RESOLVE:
Art. 1° Subdelegar competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

Art. 2° Os pedidos de autorização de que trata o artigo 1°, deverão ser protocolizados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e serão instruídos com os seguintes documentos:

a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 04 (quatro) anos;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; e

c) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial n° 417, de 10 de junho de 1966.

Art. 3° O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

§ 1° Em caso de existência de irregularidades nos atributos jornada ou descanso ou normas de segurança e saúde no trabalho apuradas nos últimos cinco anos no SFIT, o pedido será sobrestado, condicionando-se posterior decisão à realização de inspeção no empregador, a fim de se verificar se ainda persistem as irregularidades anteriormente apontadas.

§ 2° A Superintendência do Trabalho e Emprego, por intermédio de seu órgão de fiscalização do trabalho, incluirá as empresas que obtiverem autorização nos termos do caput do presente artigo, no planejamento de fiscalização, efetuando o cancelamento da respectiva autorização em caso de constatação das irregularidades mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3° Não será deferido o pedido de que trata o caput quando se tratar de empresa com histórico de reincidência em irregularidades nos atributos jornada, descanso ou normas de segurança e saúde do trabalho, apuradas nos últimos cinco anos nos termos do §1°.

Art. 4° As autorizações serão concedidas pelo prazo de até 02 (dois) anos, renováveis por igual período.

Parágrafo Único. Os pedidos de renovação deverão ser formalizados com antecedência mínima de 03(três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do art. 2° e do art. 3°.

Art. 5° As portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revoga-se a Portaria n ° 3118, de 03 de abril de 1989.

MANOEL DIAS

Alguns apontamentos sobre o agravo de instrumento no Processo do Trabalho

Publicado por Carlos Augusto - 1 dia atrás
 
O Agravo de Instrumento está previsto no artigo 897
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da CLT
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. A Lei no 12.275
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, de 29 de junho de 2010, alterou a redação do inciso Ido § 5º
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Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Art. 897, § 5 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 97709
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do art. 897
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da CLT
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e acrescentou o § 7º ao artigo 899
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, também da CLT .
Referidos dispositivos tratam do recurso de Agravo de Instrumento e do depósito recursal, respectivamente.
Ainda, em 30/08/10, o TST editou a Resolução no. 1418
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, que regulamenta o Agravo de Instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo de instrumento no processo do trabalho é o recurso cabível contra as decisões que denegarem a interposição de recursos (art. 897, alínea b da CLT).
De acordo com o novo dispositivo, o agravo deverá ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º
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do art. 899
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da CLT
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.E, estabelece o § 7º
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do art. 899
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da CLT
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: “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar."
Criou a nova lei a necessidade de depósito recursal para processamento do agravo de instrumento, correspondente a 50% do depósito do recurso denegado.
Referido depósito possui natureza jurídica de garantia do juízo.
Em se tratando de agravo de instrumento não se aplica o disposto na Súmula 245 do TST, que estabelece: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Isto porque o § 7º
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do art. 899
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Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão afeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora. Os embargos e o recurso ordinário terão efeito suspensivo.
Parágrafo único. Tratando-se, porem, de reclamações sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde lago, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.
Art. 899. Os recursos serão interpostos por sirnples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as excessões previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo único. Tratando-se porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato individual de trababalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos, inclusive extraordinários mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, desde logo, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
Parágrafo único. Tratando-se, porém, de reclamação sôbre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação. (Redação dada pela Lei nº 861, de 1949)
Parágrafo único. Sendo a condenação de valor até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), só será admitido recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dôbro de valôres mencionados nas letras " a ", " b " e " c " do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
§ 2º O depósito de que trata o § 1º será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe as disposições da mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º se dispõe. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
§ 3º Se o empregado não tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos têrmos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
§ 4º Não se aplica o disposto no presente artigo aos dissídios coletivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 75, de 1966)
§ 5º Na hipótese de se discutir, no recurso interposto, matéria já solucionada através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito de que trata o parágrafo anterior poderá ser levantado, de imediato, pela parte vencedora. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
(Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
(Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
Art. 899 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43 67138
da CLT
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dispõe que o depósito será efetuado “no ato da interposição”, razão pela qual não se pode falar em comprovação depois da interposição do recurso.No que tange ao agravo de instrumento interposto em decorrência de denegação de seguimento a Recurso Extraordinário para o STF, não há que se falar em depósito recursal, pois para tal recurso aplica-se o disposto no CPC
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(arts. 544 e 545) e não a CLT
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. Cumpre destacar que, a despeito do disposto no inciso Ido § 5º
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do art. 897
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da CLT
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, a orientação jurisprudencial 217 da SDI-I do TST dispensa a comprovação, no agravo de instrumento, do recolhimento das custas e do depósito recursal quando não faz parte da controvérsia sua validade.
Assim estabelece a OJ no. 217 da SDI-I do TST: “Agravo de Instrumento. Traslado. Lei n. 9.756
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/1998. Guias de Custas e de depósito recursal. Para a formação do Agravo de Instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao Recurso Ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no Recurso de Revista a validade daqueles recolhimentos.”
Sobre o recolhimento do depósito recursal e das custas, o TST já pacificou entendimento no sentido de que diferença, ainda que ínfima, é causa de deserção, conforme orientação jurisprudencial no. 140 da SDI-I do TST: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS – DIFERENÇA ÍNFIMA – DESERÇÃO – OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos.”
As pessoas jurídicas de direito público e o Ministério Público não são obrigados a efetuar depósito recursal. (art. , IV do Dec-lei no. 779/69 e item X da IN 3/93). As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão efetuar o recolhimento, salvo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a teor do artigo 12 do Dec. 509
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/69.
Ainda sobre depósito recursal, o Tribunal Superior do Trabalho editou as seguintes súmulas:
Súmula 161 TST – Se não há pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º
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e
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do art. 899
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da CLT
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Súmula 86 TST – Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
Súmula 99 TST – Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
É necessária também a certidão da publicação da decisão, sendo imprestável cópia da etiqueta adesiva que conste “no prazo”. Neste sentido é a orientação jurisprudencial no. 284 da SDI-I do TST: “Agravo de instrumento. Traslado. Ausência de certidão de publicação. Etiqueta adesiva imprestável para aferição da tempestividade. A etiqueta adesiva na qual consta a expressão “no prazo” não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão somente servir de controle processual interno no TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável pela sua elaboração.”
Ainda, nos termos da orientação jurisprudencial transitória no. 17 da SDI-I do TST, “para comprovar a tempestividade do Recurso de Revista, basta a juntada da certidão de publicação do acórdão dos Embargos Declaratórios opostos perante o Regional, se conhecidos.”
Quanto à necessidade da juntada da certidão a SDI-I do TST editou a orientação jurisprudencial transitória no. 18, que dispõe: “A certidão da publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista.”
Em se tratando de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, basta a juntada da intimação pessoal, conforme orientação jurisprudencial transitória no. 20 da SDI-I do TST: “Para a aferição da tempestividade do AI interposto pelo Ministério Público, desnecessário o traslado da certidão de publicação do despacho agravado, bastando a juntada da cópia da intimação pessoal na qual conste a respectiva data de recebimento.”
Também é necessário que o carimbo do protocolo seja legível, conforme determina a orientação jurisprudencial no. 285 da SDI-I do TST: “Agravo de instrumento. Traslado. Carimbo do protocolo do recurso ilegível. Inservível. O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.”
Em caso de mandato tácito, a juntada da ata de audiência é suficiente para comprovar a regular representação processual, conforme orientação jurisprudencial no. 286 da SDI-I do TST: “I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.”
Ainda, nos termos da orientação jurisprudencial no. 283 da SDI-I do TST, “é válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a sua regular formação incumbe às partes e não somente ao agravante.”
Além das peças obrigatórias, as partes poderão juntar outras cópias, facultativamente. (inciso II, § 5º art. 896CLT).
As peças deverão ser autenticadas ou declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilização pessoal (IN 16 do TST).
Sobre a autenticação dos documentos a SDI-I do TST editou a Orientação Jurisprudencial no. 287, que assim dispõe: “Autenticação. Documentos distintos. Despacho denegatório do recurso de revista e certidão de publicação. Distintos os documentos contidos no verso e anverso, é necessária a autenticação de ambos os lados da cópia”, bem como a orientação jurisprudencial transitória no. 23 da SDI-I que estabelece: “Inexistindo impugnação da parte contrária, bem como o disposto no art. 795
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da CLT
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, é válida a autenticação aposta em uma face da folha que contenha documento que continua no verso, por constituir documento único.”
O agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer do recurso denegado. (§ 4º do art. 897 da CLT).
O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo aquele com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (§ 6º art. 897 da CLT).
Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (§ 7º art. 897 da CLT).
Essas são as principais questões sobre o Agravo de Instrumento no processo do trabalho.
Carlos Augusto
Publicado por Carlos Augusto
Advogado; Mestre em direito do trabalho pela PUC-SP; Coordenador e professor do curso de pós-graduação em direito do trabalho da Escola