sexta-feira, 28 de março de 2014

Trabalhadora ganha indenização após ser chamada de seca, burra e idiota


 Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e mais 2 usuários - 1 dia atrás
 
27/03/2014 - O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) condenou a empresa Liderprime Prestadora de Serviço Ltda ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, após o chefe de uma equipe chamar uma das empregadas de "seca, burra e idiota" na presença de clientes da empresa. O caso foi julgado procedente pela 3ª Vara do Trabalho de Teresina e confirmado pelo TRT, que ainda aumentou o valor da indenização.
Nos autos, a trabalhadora informa que adquiriu depressão grave devido às constantes humilhações na empresa e ao ambiente hostil no trabalho. Um laudo emitido por perito apontou que a trabalhadora é portadora de resposta aguda ao estresse, acrescida de episódio depressivo grave. A perícia também concluiu que as doenças adquiridas pela reclamante estão relacionadas ao trabalho.
A empresa defendeu-se pedindo que não fosse reconhecido o dano moral e impugnado os valores arbitrados, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para a concretização de qualquer dano à empregada, bem ainda porque considera excessiva a quantia atribuída.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, Giorgi Alan Machado Araújo, avaliou que, em depoimento, as testemunhas da reclamante corroboraram com a sua versão de que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, pela superior hierárquica. "Ficou demonstrado a submissão reiterada à situação humilhante, constrangedora e vexatória durante a jornada de trabalho, realizada pela superior hierárquica e pelo irrazoável e desproporcional exercício do poder diretivo, traduzido na exagerada pressão para cumprimento de metas e produtividade. Dessa forma, condeno a reclamada no pagamento de indenização pelo dano moral perpetrado, a qual arbitro em dez salários mínimos", sentenciou o juiz.
Ambas as partes recorreram ao TRT: sendo a empresa, para afastar a condenação; e a trabalhadora, para pedir a majoração do valor da indenização. A desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso no TRT, destacou que, ao analisar o caso, deve-se ter em consideração a repercussão do dano na vida do ofendido ou de sua família, como também, a condição social e econômica dos envolvidos. "A mensuração do dano não deve resultar em valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor", frisou.
"Desse modo, devido aos graves transtornos emocionais causados à reclamante, que a tornou incapacitada para o trabalho, e tendo em conta que a obreira atualmente é dependente de acompanhamento de psicólogo e de psiquiatra, além de fazer uso de uma variedade de remédios, conforme atestados médicos e laudo pericial, entendo que o valor atribuído na sentença deve ser majorado para R$ 15.000,00", definiu a desembargadora.
Seu voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT Piauí.
PROCESSO RO 0002376-30.2011.5.22.0003
(Allisson Bacelar - ASCOM TRT/PI)
Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Assessoria de Comunicação Social. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - TRT/PI. Tel. (86) 2106-9520asscom@trt22.jus.br 

quarta-feira, 26 de março de 2014

DANO MORAL - ASSEDIO SEXUALTRABALHO

definição e caracterização de dano moral

 

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

 

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

 

O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

 

A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Dano Moral nas Relações de Trabalho

 

O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.

 

Caracteriza-se um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral.

 

A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada pessoa.

 

DANO MORAL DO EMPREGADO

 

Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado.

 

Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral sejam destinados à pessoa física, também à pessoa jurídica se aplicam tais valores no ponto em que estes valores são destinados à obtenção de crédito externo.

 

Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores.

 

Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais.

 

Esta lesão pode provocar um efeito negativo que não seja necessariamente patrimonial ou que não tenha reflexo diretamente patrimonial, mas que pode afetar a confiança que os clientes ou consumidores depositavam na empresa.

 

Veja jurisprudência a respeito de dano moral do empregado.

 

ASSÉDIO SEXUAL NO trabalho

 

O assédio sexual é crime definido por Lei Federal 10.224/01 e se caracteriza  pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados.

 

Esta lei introduziu no Código Penal o art. 216-A que dispõe:

“Assédio sexual – art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (AC) – Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC).

São três as características principais do assédio sexual:

  1. Constrangimento ilícito (forçar, obrigar, impor, determinar algo contra a vontade de alguém);
  2. Finalidade especial (vantagem ou favorecimento sexual);
  3. Relação vertical descendente (Abuso de uma posição de superior hierárquico)

ASSEDIO MORAL no trabalho

 

O assédio moral ainda não faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, não há lei Federal como no assédio sexual. No entanto, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas.

 

O assédio moral se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados.

 

Nos julgamentos de assédio moral há dois aspectos que são considerados essenciais:

  1. Regularidade dos ataques (os fatos se repetem ao longo do tempo), e;
  2. Desestabilização emocional da vítima (há a determinação de afastar a vítima do trabalho através do aspecto emocional).

Dentre os vários fatos que caracterizam o assédio moral podemos citar:

  • Inação compulsória (quando o empregador se recusa a repassar serviço ao empregado deixando-o propositalmente ocioso);
  • Atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou estabelecendo prazos inatingíveis;
  • Expor ao ridículo (quando o empregado é exposto a situações constrangedoras frente aos demais colegas de trabalho ou clientes por não atingir metas);
  • Humilhações verbais por parte do empregador (inclusive com palavras de baixo calão);
  • Atribuir tarefas simples ou básicas a empregados especializados;
  • Coações psicológicas (fazer o empregado afastar-se do trabalho ou a aderir a programas de demissão voluntária);
  • Reter informações importantes que afetam o desempenho do trabalho do empregado;
  • Desprezar os esforços e os resultados atingidos pelo empregado;
  • Ocultar ou apropriar-se de ideias, sugestões ou projetos com o intuito de prejudicar, entre outros.

REPARAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL AO EMPREGADO

 

Os processos que chegam à Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral revelam que há basicamente três tipos de reparação:

  1. Rescisão Indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);
  2. Danos morais (que visa a proteção da dignidade do trabalhador);
  3. Danos materiais (casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou tratamentos).

Procedimentos Preventivos

 

Tendo em vista que o dano moral é um fato real e concreto, é exigida uma posição cautelosa do empregador e de seus prepostos em relação aos subordinados, pois se extrapolarem no exercício regular de seu poder disciplinar, poderá causar eventuais pagamentos referentes a título de indenização por dano moral.

 

Normalmente alguns acontecimentos, que poderiam parecer improváveis, podem resultar em despesas judiciais, em perda de tempo e em outros fatos desagradáveis decorrentes de ações judiciais propostas por ex-empregados e empregados, mesmo que desprovidos de provas.

 

O empregador deverá observar em algumas situações, as ações daqueles que representam à empresa nas relações de trabalho, como os gerentes, chefes, supervisores, para prevenir problemas ocasionados por eventuais danos morais.

 

Exemplificando, numa situação de um acidente de trabalho, procurar não se omitir, evitando assim, que do acidente resulte sequelas para o empregado ou até sua invalidez.

 

No caso de dispensa por justa causa, por se tratar de uma falta grave praticada pelo empregado, o empregador deve agir com bastante cautela e segurança na apuração dos fatos, para não causar ofensa à honra e honestidade do empregado, dando a oportunidade dele pleitear a indenização por dano moral.

 

A despedida arbitrária de trabalhadores portadores do vírus da AIDS também tem gerado indenizações do mesmo tipo e até mesmo reintegração ao emprego, conforme determina a Súmula 443 do TST. Veja detalhes no tópico Empregado Soropositivo.

 

No fornecimento de informações de ex-empregados a terceiros ou publicadas, caso as informações não se respaldarem a fatos verdadeiros ou forem baseados em fatos que possam agredir ou prejudicá-lo, ele poderá contestar à reparação do dano moral que este fato causar.

 

REVISTA PESSOAL DE EMPREGADOS

 

Em algumas atividades empresariais, é comum o empregador determinar que após o término do expediente, os empregados sejam submetidos à revista. Em função da atividade da empresa, o objetivo é evitar desvio de materiais, peças, medicamentos, etc. visadas pelas atividades ilegais, o que serve até para justificar esse procedimento. Neste caso, é aconselhável que o empregador se utilize de equipamentos eletrônicos que possam detectar ou prevenir tais desvios.

 

A respeito desse assunto, é vedado ao empregador ou preposto proceder  revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias, de acordo com o art. 373-A da CLT, que foi acrescentado pela Lei nº 9.799/99.

 

A empresa que proceder revistas íntimas nas suas empregadas poderá resultar em eventual reclamação trabalhista, além de estar sujeita em uma futura fiscalização, ao pagamento à multa administrativa prevista na Portaria MTb nº 290/97, cujo valor poderá variar de 75,6569 a 756,5694 Unidades Fiscais de Referência (Ufir).

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

A emenda constitucional 45, art. 114 inciso VI, dispõe que cabe expressamente à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consoante Súmula 392 do TST.

 

Jurisprudência

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. HIGIENE. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do art. 5º, X, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. HIGIENE. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. No caso dos autos, o TRT, deixou registrado que os documentos juntados aos autos pelo reclamante demonstram que o meio ambiente de trabalho da reclamada não era -desejável, ao menos do ponto de vista da limpeza do estabelecimento- , o que evidencia a conduta ilícita da empregadora, que atenta contra a dignidade da pessoa do trabalhador, porquanto não providenciou um ambiente de trabalho seguro e saudável, expondo o reclamante ao desenvolvimento de doenças decorrentes das condições inadequadas de higiene. Fica configurado, portanto, o dano moral. Recurso de revista a que se dá provimento. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. O constrangimento causado pelo empregador ao reclamante, em decorrência de revista íntima, na qual era obrigado - a suspender a camisa quando saía para o intervalo e quando estava usando calças, já que o normal era trabalhar de bermuda, levantava a barra das pernas da calça até os joelhos- , autoriza o deferimento de indenização por dano moral. A empresa pode utilizar todos os meios necessários à fiscalização eficaz de seu patrimônio, exceto aqueles que avancem sobre a intimidade dos empregados. O regular exercício do direito (poder de direção, art. 2º da CLT) não se confunde com o exercício abusivo do direito (187 do CCB/2002), assim considerado aquele que vai além da prática normal pertinente à relação de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 807002820095050019 80700-28.2009.5.05.0019, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).

TRT-PR-25-04-2008 DANO MORAL - AMBIENTE DE TRABALHO INÓSPITO - PALAVRAS DE BAIXO CALÃO - INDENIZAÇÃO - A atitude de ofender os empregados, com a utilização de palavras de baixo calão, revela, sem dúvida, dano moral aos obreiros que são obrigados a trabalhar em ambiente de trabalho tão desgastante e inóspito, ferindo a sua dignidade enquanto trabalhadores (ar. 1º, III, da CF/88). A degradação das condições de trabalho, na qual se incluem as ofensas, faz com que o trabalhador sinta-se humilhado perante os colegas, a família e o grupo social, gerando dor íntima que não se coaduna com o ambiente sereno e saudável pelo qual deve o empregador zelar (art. 7º, XXII, da CF/88). Esse tipo de atitude gera o direito a uma indenização, a qual deve ser suficiente para amenizar o dano direto e de todas as suas consequências, além de ostentar o caráter pedagógico, indissociável da indenização por dano moral, que tem por finalidade evitar que o empregador continue a cometer excessos no gerenciamento dos negócios, à luz da teoria do valor do desestímulo. (TRT-9 291200619905 PR 291-2006-19-9-0-5, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, 2A. TURMA, Data de Publicação: 25/04/2008).

RECEBIMENTO DE VALORES PELO EMPREGADO SEM O DEVIDO REPASSE PARA A EMPRESA. NOVA COBRANÇA FORMULADA AOS CLIENTES. MAU CONCEITO DA RECLAMADA JUNTO À SUA CLIENTELA. DANO MORAL DEVIDO AO EMPREGADOR. CABIMENTO. É de conhecimento correntio que na quadra atual, de mercado competitivo e concorrência acirrada, as empresas gastam montantes vultosos com o objetivo de consolidar uma imagem eficiente junto à sua clientela. Em outros termos, é crescente a preocupação dos grupos empresariais com a construção da sua boa imagem perante os consumidores, constituindo a confiança desses no fundo de comércio e, portanto, em patrimônio jurídico de tais entes. Desse modo, o fato da reclamada ter procedido cobranças a seus clientes quando esses já haviam pago ao recorrente (ex-empregado) que se apropriou indevidamente dos valores não os repassando à empresa, criou um conceito negativo dessa junto a tais clientes, com prejuízos inegáveis, justificando-se plenamente a condenação em danos morais. Recurso improvido no particular, por unanimidade. (TRT-24 - RO: 1977200500324005 MS 01977-2005-003-24-00-5 (RO), Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA, Data de Publicação: DO/MS Nº 6918 de 28/02/2007, pag.).

AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAS MÍNIMAS DE HIGIENE LABORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAS MÍNIMAS DE HIGIENE LABORAL. DANO MORAL. A cultura do campo, caracterizada por ambientes naturalmente rústicos, não pode ser confundida com a dignidade dos trabalhadores que nele dão, literalmente, suas vidas, sem exageros estilísticos. Não é natural para o trabalhador rural ter de fazer as necessidades próximo de seu colega de trabalho (seja ele de que sexo for), em valas e no meio de plantações, a céu aberto, sem papel higiênico. A questão é que se tornou necessário lançar um novo olhar sobre essa “cultura rústica” (fruto da exploração escravagista também aceita como natural durante séculos). Não se autoriza mais a continuidade de práticas incompatíveis com a dignidade humana do trabalhador do campo ou da cidade. E o Judiciário tem um papel fundamental na fixação desses novos rumos, concretizando os princípios entronizados na Carta Constitucional. Na atual quadra da História, em que se vive em um Estado Democrático de Direito - que numa virada copernicana, tem o ser humano e seus valores como referência de todo sistema jurídico – a dignidade da pessoa humana é uma cláusula supraconstitucional e deve orientar todas as relações humanas (vertical e horizontalmente), inclusive no plano internacional, como preconiza Peter Häberle ao anunciar a necessidade de um Estado Democrático Cooperativo como referência aos demais Estados no plano dos direitos humanos. O marco regulador da dignidade da pessoa humana (de todo e qualquer ser humano, em qualquer condição social) não coincide com a edição de uma mera norma regulamentadora, mas tem sua sede na Constituição da República, cuja aplicação deve se dar de forma imediata (art. 5º, parágrafo primeiro). (TRT-15 - RO: 61882 SP 061882/2011, Relator: MARIANE KHAYAT, Data de Publicação: 23/09/2011).

RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. No caso dos autos ficou consignado no acórdão recorrido que as instalações sanitárias fornecidas ao Reclamante consistiam de -uma barraca sanitária de lona, com uma tampa de vaso montada sobre um buraco-. Apesar de reconhecer a precariedade dessas instalações, afasta a caracterização de dano moral, sob o fundamento de que as peculiaridades do trabalho no campo, especialmente à atividade ligada ao corte de cana, não permite à Reclamada fornecer condições compatíveis com as existentes em ambientes fechados ou urbanos. Entretanto, independentemente da atividade desempenhada, o núcleo básico de proteção constitucional, sobretudo no que se refere, como in casu , à dignidade da pessoa humana, à observância das normas de saúde, segurança e higiene e, em geral, aos direitos da personalidade, dentre outros, há de ser preservado sempre. A mentalidade revelada na ideia de que as particularidades do campo não permitiriam melhorar as instalações sanitárias fornecidas ao Obreiro, além de não contribuírem para o avanço das conquistas sociais necessárias às melhorias das condições de trabalho do homem do campo, chancela práticas que o submetem a situações degradantes, repudiadas pela ordem constitucional. Na órbita jurídica, o direito à indenização por dano moral encontra amparo nos artigos 5.º, X, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil, e baseia-se nos princípios constitucionais da proteção à dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (art. 1.º, incisos, III e IV, da Constituição da República). Pelo apanhado fático descrito, é evidente a configuração do dano moral. A inobservância de condições mínimas de higiene das instalações sanitárias, constituídas por barraca de lona em volta de uma tampa de vaso montada sobre um buraco, agride o patrimônio moral do trabalhador. Esta Corte vem, recorrentemente, imposto condenações por danos moais em casos análogos ao abordado nos autos. Recurso de Revista conhecido e provido . Determinada a remessa dos autos ao Regional, para que prossiga na análise do -quantum- indenizatório como entender de direito, uma vez que tal insurgência, constante das razões de Recurso Ordinário, não chegou a ser apreciada pelo Regional. (TST - RR: 35901420105150156 3590-14.2010.5.15.0156, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 05/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DE SUBMISSÃO DE EMPREGADA A TESTES DE POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo ao "dano moral decorrente de submissão da empregada a testes de polígrafo", ante a constatação de violação, em tese, do art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DE SUBMISSÃO DE EMPREGADA A TESTES DE POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS). A submissão de empregados a testes de polígrafo viola sua intimidade e sua vida privada, causando danos à sua honra e à sua imagem, uma vez que a utilização do polígrafo (detector de mentiras) extrapola o exercício do poder diretivo do empregador, por não ser reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro o mencionado sistema. Assim, in casu, compreende-se que o uso do polígrafo não é indispensável à segurança da atividade aeroportuária, haja vista existirem outros meios, inclusive mais eficazes, de combate ao contrabando, ao terrorismo e à corrupção, não podendo o teste de polígrafo ser usado camufladamente sob o pretexto de realização de "teste admissional" rotineiro e adequado. Além disso, o uso do sistema de polígrafo assemelha-se aos métodos de investigação de crimes, que só poderiam ser usados pela polícia competente, uma vez que, no Brasil, o legítimo detentor do Poder de Polícia é unicamente o Estado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ( RR - 28140-17.2004.5.03.0092 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/03/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional concluiu que as provas dos autos, mormente o laudo pericial, revelaram que a reclamante adquiriu doença ocupacional que a tornou incapacitada, de forma permanente, para as atividades laborais e da vida diária, sendo que o reclamado não adotou meios eficazes para proporcionar aos seus empregados ambiente de trabalho sadio e ergonômico, razão pela qual devia ser responsabilizado pelo dano moral causado à obreira, com o pagamento da indenização correspondente. Quanto à alegação de que a incapacidade para o trabalho poderia ser revertida, insta destacar os documentos de fls. 102/179 que demonstram a evolução da doença ocupacional, iniciando o quadro em 23/06/92 com diagnóstico de tenossinovite punho direito (fl. 102) e culminando com cervicobraquialgia, tendinite de rotador bilteral, epicondilites bilaterais, síndromes compressivas de nervos periféricos, tenossinovites em antebraços e quadro emocional depressivo, que resultou na perda da capacidade laborativa da empregada, com 'prognóstico sombrio até para suas atividades de vida diária' (conclusão do laudo pericial - fls. 212/213). Concernente ao valor da indenização, em observância ao princípio da razoabilidade, decidiu reduzi-lo, levando em conta a proporção do prejuízo sofrido, a peculiaridade da situação em que ele ocorreu, a condição social da vítima e a capacidade financeira do reclamado.  Desse modo, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é inadmissível nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126. ( AIRR - 184240-12.2001.5.15.0014 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/04/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na inicial a autora alegou que, em que pese seu excelente desempenho profissional por mais de 15 anos de prestação de serviços, 'passou por um cenário de coação e humilhações morais protagonizadas por seu empregador' (fls. 20), porquanto foi acusada por seus superiores - perante seus colegas de trabalho e até mesmo perante clientes - de ser a causadora de um prejuízo de R$ 3.000,00, no final do ano de 2003. Relatou que tal fato decorreu da afirmação de um cliente de haver depositado quantia maior do que a efetivamente realizada, o que ocasionou a diferença no montante apontado. Mencionou, ainda, que o gerente da agência - em ato arbitrário e cruel - ameaçou-a com gritos, dizendo que iria demiti-la por justa causa e também 'abrir inquérito policial' se a autora não pagasse imediatamente de seu próprio bolso o valor mencionado. O preposto, a exemplo do declarado pela autora, mencionou que a normativa do banco é no sentido de que o malote seja aberto por dois empregados e que houve a ameaça do gerente no sentido de que a autora deveria arcar com a diferença. Entretanto informa que o malote foi aberto pela autora e pelo gerente Jair, o qual também havia sido penalizado com uma advertência formal. Informou, ao ser perguntado porque a diferença não foi suportada pelos empregados mencionados, 'que foi constatado que estes não tiveram culpa, pois ao final verificou-se que foi um erro do cliente;' e ao ser perguntado como poderia ser penalizada em caso de ausência de culpa respondeu que a penalidade foi aplicada quando houve a constatação da diferença, fato posteriormente sanado. Ainda, ao final de seu interrogatório: 'a advertência de Jair foi na mesma data que a advertência da autora.' (fls. 797). Assim, como o MM. Juízo Primeiro, concluo que o réu agiu de forma precipitada, sem efetuar as devidas investigações que lhe levasse à conclusão correta. Por agir de maneira inconsequente, penalizando, a autora com uma advertência escrita - para somente após concluir que a diferença observada decorria de equívoco do cliente - concluo, no mesmo sentido da r. decisão primeira, de estar comprovado nos autos o abuso de poder do réu e o efetivo constrangimento da autora, em total desrespeito ao disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que expressamente declara ser devida a indenização por dano moral nos casos de violação à imagem e honra das pessoas. ( RR - 36840-40.2005.5.09.0654 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/04/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).

 

RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso não pode ser impulsionado pela preliminar em liça, na medida em que a prefacial é arguida de forma genérica, sem especificar em que pontos da controvérsia a sentença teria sido omissa. Está, pois, desfundamentada a preliminar, sendo incabível o reconhecimento da alegada violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF. 2. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EVENTO DANOSO. Somente a partir da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade laboral é que surge a data da ciência inequívoca do evento danoso, quando o empregado passa a dispor dos elementos concretos para indicar com precisão a integralidade da sua pretensão violada, em todos os seus termos. In casu, não se pode considerar o ano de 2000 como sendo a época da ciência inequívoca do evento que gerou o dever de indenizar, em face de no referido ano o reclamante ter sido acometido por dores e ter procurado assistência médica, com ulterior auxílio doença, ou como sustenta a recorrente, ano em que o autor -começou a sentir fragilizada a sua saúde-, mormente diante do fato de o reclamante, após o mencionado período, ter retornado ao trabalho, com posteriores e sucessivos afastamentos e benefícios, percebendo ainda hoje auxílio-doença previdenciário. Ocorre que a ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade das dimensões geradas com o acidente ou com a doença profissional, não se podendo concluir pela sua configuração (ano de 2000) quando o trabalhador retorna ao trabalho, exercendo inclusive as mesmas funções anteriores, como ocorreu na hipótese dos autos. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Reputam-se ilesos os arts. 7°, XXVIII, da CF e 186 do CC, uma vez que, consoante registrou o Regional, a conduta da empresa, ao não oferecer ao autor condições de trabalho ergonomicamente adequadas, trouxe danos à saúde do reclamante, ou seja, diante da conduta ilícita da reclamada que não observou as normas de saúde do trabalhador, da doença adquirida e do nexo de causalidade, é devida a indenização por danos morais. 4. MONTANTE ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Arestos oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não estão amparados pelo art. 896 da CLT, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 111 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 300-11.2006.5.06.0017 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/03/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2011).

 

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO TRABALHISTA DO EMPREGADOR. RECEBIMENTO DE VALORES PELO EMPREGADO SEM O DEVIDO REPASSE PARA A EMPRESA. DANO MORAL PRETENDIDO PELO EMPREGADOR. O empregado (veterinário) foi contratado em julho de 1991, como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas requeridas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões. Em março de 1996 a empresa recebeu reclamações de clientes que denunciaram estar recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a empresa demitiu o veterinário por justa causa. Em 2000, a agropecuária ajuizou a ação na Justiça Comum pleiteando ressarcimento de danos materiais e morais. A 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou o veterinário a ressarcir à empresa os valores indevidamente apropriados e ao pagamento de R$ 9.248,00 por danos materiais e R$ 1 mil a título de danos morais. Em 2005, já em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul remeteu o processo à Justiça do Trabalho, uma vez que a EC 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O veterinário alegou então a prescrição de natureza trabalhista à discussão, mas a tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS) Região no julgamento de seu recurso ordinário. O TRT/MS entendeu que, à época da propositura da ação da Justiça Comum, a prescrição cabível era diferente da aplicada na Justiça do Trabalho. Ao recorrer ao TST, o empregado insistiu na mesma linha de argumentação. Alegou que o contrato foi encerrado em 1996 e a ação ajuizada em 2000, quase quatro anos depois, o que seria contrário aos artigos 11, inciso I, da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é inespecífico o único julgado colacionado a cotejo, fls. 436-439, uma vez que não retrata a mesma situação dos autos, em que a ação foi interposta primeiramente na Justiça Comum, questão fundamental e tratada pelo Eg. TRT da 24ª Região como razão de decidir. Incide, na espécie, a Súmula nº 23 do C. TST. Por tais fundamentos, não conheço do recurso de revista, mantendo a condenação do empregado ao pagamento dos valores. PROC: RR - 1977/2005-003-24-00. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 26 de março de 2008.

 

RECEBIMENTO DE VALORES PELO EMPREGADO SEM O DEVIDO REPASSE PARA A EMPRESA. NOVA COBRANÇA FORMULADA AOS CLIENTES. MAU CONCEITO DA RECLAMADA JUNTO À SUA CLIENTELA. DANO MORAL DEVIDO AO EMPREGADOR. CABIMENTO. É de conhecimento correntio que na quadra atual, de mercado competitivo e concorrência acirrada, as empresas gastam montantes vultosos com o objetivo de consolidar uma imagem eficiente junto à sua clientela. Em outros termos, é crescente a preocupação dos grupos empresariais com a construção da sua boa imagem perante os consumidores, constituindo a confiança desses no fundo de comércio e, portanto, em patrimônio jurídico de tais entes. Desse modo, o fato da reclamada ter procedido cobranças a seus clientes quando esses já haviam pago ao recorrente (ex-empregado) que se apropriou indevidamente dos valores não os repassando à empresa, criou um conceito negativo dessa junto a tais clientes, com prejuízos inegáveis, justificando-se plenamente a condenação em danos morais. Recurso improvido no particular, por unanimidade. PROCESSO Nº 01977/2005-003-24-00-5-RO.1. Desembargador Relator JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA. Campo Grande, 07 de fevereiro de 2007.

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Diante dos termos da decisão, que reconhece a prática de mobbing, com reiterados episódios de humilhação, não há como afastar a indenização por danos morais, por implicar, necessariamente, no reexame dos fatos e das provas, procedimento inadmissível em sede de instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O juízo de valor emitido pela decisão recorrida no sentido de reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 levou em consideração o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e a extensão do dano e a existência do nexo causal. Tal decisão reveste-se de caráter subjetivo e a avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Intacto o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. Não viola o art. 5º, II, da Constituição Federal decisão que determina aplicação de multa prevista em instrumento normativo, não há se falar em afronta ao art. 412 do Código civil, quando não se verifica que o valor arbitrado é superior ao valor do principal. Recurso de revista não conhecido. (RR - 834700-35.2008.5.09.0673 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/03/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2011)

 

Base legal: Art. 5º, incisos, III, V e X da CF/88;

Arts. 186, 187 e art. 927 do Código Civil;

art. 373-A da CLT e os citados no texto.

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.
 
Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.
 
Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.
 
CONCEITOS
 
Advertência
 
Embora não há legislação que discipline a aplicação de advertências, este ato está no poder intrínseco do empregador de dirigir a empresa.  A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento de que seu comportamento não atende às normas estabelecidas pela empresa em relação às suas atribuições e obrigações como empregado.
 
Através da advertência, o empregado estará tomando ciência que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se houver reiteração nos atos considerados faltosos. É o meio pelo qual o empregador poderá demonstrar que ações estão sendo tomadas para a mudança de comportamento do empregado.
 
A advertência poderá ser aplicada verbalmente, mas recomenda-se, por cautela, fazê-la por escrito, pois eventualmente poderá necessitar-se de fazer comprovação futura.
 
Suspensão
 
A suspensão disciplinar atua como penalidade dada ao empregado como uma medida mais enérgica.
 
A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta de maior relevância. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
 
Haverá prejuízo salarial ao empregado uma vez que ele perde a remuneração correspondente aos dias de suspensão e a do descanso semanal remunerado correspondente, pois trata-se de falta injustificada; e ao empregador, no que diz respeito à prestação dos serviços.
 
Através da suspensão o empregador poderá justificar futuramente uma eventual rescisão por justa causa, em razão dos atos reincidentes e graves praticados pelo empregado mesmo tendo sido advertido e suspenso.
 
REQUISITOS ESSENCIAIS
 
O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:
 
a) atualidade da punição: a punição sempre deve ser imediata, exceto quando a falta cometida requeira apuração de fatos e de responsabilidades para se punir. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar perdão tácito do empregador;
 
b) unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso. Exemplificando, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida;
 
c) proporcionalidade: neste item impera o bom senso do empregador para dosar a pena aplicada pelo ato faltoso do empregado. Deve-se observar o seguinte:
  • O histórico funcional do empregado (se já cometeu outros atos faltosos);
  • Os motivos determinantes para a prática da falta;
  • A condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, entre outras condições).
 
Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.
 
d) penas pecuniárias e transferências: não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas, com o intuito de penalizar o empregado em relação a sua ascensão profissional ou deslocamento entre residência-trabalho.
 
SUSPENSÃO – DIREITO
 
A suspensão deve ser aplicada de maneira moderada para ser justa.
 
Sendo o motivo alegado injusto ou duvidoso, poderá o empregado pleitear em juízo seu cancelamento. O juiz analisará o assunto e determinará ou não o cancelamento da suspensão, através de sentença, sem intervir no grau da sanção.
 
O juiz nunca diminuirá a quantidade de dias impostos, pois os Tribunais não podem interferir nos assuntos disciplinares das empresas.
 
EFEITOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
 
A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.
  • Interrupção: ocorre na hipótese da sentença judicial cancelar a suspensão imposta, tendo o empregado direito ao salário dos dias parados, bem como aos repousos respectivos.
  • Suspensão: ocorre no caso do Tribunal não proceder ao cancelamento da suspensão, ou do empregado não pleitear em juízo o cancelamento da Suspensão Disciplinar. Neste período o contrato de trabalho não vigora, impossibilitando assim o empregado de prestar serviços e, em consequência, de receber a remuneração correspondente.
 
Férias
 
Como a Suspensão Disciplinar é tida como ausência injustificada ao serviço, acarreta então a redução do período de gozo de férias, conforme determina o artigo 130 da CLT, ou seja:
 
"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço."
 
13º Salário
 
Se o período correspondente a suspensão disciplinar for igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, o empregado deixará de receber 1/12 avos referentes ao 13º salário.
 
SINDICÂNCIA OU INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
 
As empresas poderão adotar ainda comissão de inquérito, composta por empregados com o objetivo de apurar denúncias de irregularidades praticadas por empregados.
 
Caberá à Comissão tomar as providências necessárias como oitiva de testemunhas, do empregado acusado, de quem fez a denúncia, analisar documentos, avaliar o local onde ocorreu a falta, entre outras medidas que podem contribuir para a elucidação do fato.
 
Somente após toda a averiguação e a oportunidade do empregado em apresentar sua defesa, a Comissão poderá se manifestar junto ao empregador através de um parecer sugerindo as providências ou punições a serem tomadas.
 
Dentre as principais vantagens de se compor uma comissão de inquérito está a produção de provas consistentes do cometimento de falta grave pelo empregado que foi dispensado por justa causa. Estas provas, em caso de reclamação trabalhista, serão fundamentais para a comprovação perante a justiça do Trabalho.
 
RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER A PENALIDADE
 
O empregado que, ao receber a penalidade, sem justo motivo, se recusar a dar ciência, o empregador ou seu representante deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas testemunhas, indicando o nome e coletando a assinatura de ambas no documento.
 
Após as duas testemunhas ouvirem a leitura, deverá se inserir no rodapé da comunicação, uma observação:
 
"em virtude da recusa do empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi lido por mim (nome da pessoa), na sua presença e na das testemunhas abaixo, em (data)."
 
DURAÇÃO DA SUSPENSÃO
 
A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.
 
Assim como a advertência, a suspensão também não é disciplinada pela legislação. Não há portanto, dispositivo legal que indique quantos dias e em que condições deve ser aplicada a suspensão ao empregado, mas somente o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
Cabe, portanto, ao empregador, analisar a gravidade da falta praticada pelo empregado, podendo por analogia, estabelecer 1, 3, 8, 15 ou 30 dias.
 
DISPENSA COM JUSTA CAUSA
 
A dispensa com justa causa é o resultado da ineficácia das medidas de advertência ou suspensão aplicadas ao empregado. É a penalidade máxima imposta ao trabalhador que, embora tenha recebido medidas corretivas, não demonstrou mudança de comportamento no ambiente de trabalho.
 
A justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, é consideravelmente prejudicial ao trabalhador, pois além de perder o emprego, perderá também vários direitos trabalhistas como férias proporcionais, 13º salário, multa sobre FGTS, saque do FGTS e etc.
 
Maiores detalhes acesse o tópico Rescisão por justa causa - Empregado.
 
MODELO DE ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR
 
 
MODELO DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR

 





JURISPRUDÊNCIA


 

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, pelo acórdão de fls. 198/201, negou provimento ao recurso ordinário do autor. Inconformada, a parte interpôs recurso de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 205/215). In casu, como bem salientado pela magistrada de primeiro grau, restou constatado que a empresa fora induzida a erro pelo ofício expedido pela Delegacia, no tocante ao número do prefixo do carro em que aconteceu o incidente, que ocasionou o oferecimento de 'Queixa-Crime' em face de um cobrador de ônibus, empregado da reclamada. Urge salientar que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o depoimento do preposto não se mostrou contraditório ou divergente dos documentos juntados aos autos, inclusive, em relação ao documento 'Aviso de Suspensão Disciplinar ao Empregado' de fl. 148, datado de 26 de maio de 2011. No referido documento, consta aplicação de penalidade ao reclamante por motivo de faltas reiteradas e, não como quer fazer crer o reclamante, em razão da suspeita do autor ser o causador do desrespeito a um passageiro e as suas filhas. Pela análise de todo o conjunto probatório, entendo que a afirmativa do preposto de que 'o reclamante não foi suspenso após o recebimento do documento da delegacia' foi no sentido de que o autor não foi suspenso em decorrência do recebimento desse documento que induziu a reclamada a erro quanto ao autor do fato. Destaque-se que o nome do reclamante constante do ofício, trata-se apenas, da identificação do cobrador que a empresa entendia ter laborado na linha de ônibus em que ocorreu o incidente, não havendo que se falar em falsificação da assinatura do autor. Recorre de revista o reclamante, alegando fazer jus à indenização por dano moral, tendo em vista que estava trabalhando em linha diversa daquela na qual ocorreu o incidente. Aduz que a empresa não se esforçou para investigar melhor quem estava trabalhando como cobrador do ônibus no dia do sinistro, circunstância que lhe causou constrangimento e a suspensão indevida de suas atividades. Aponta ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Depreende-se do trecho antes transcrito que o Regional decidiu com base nos elementos instrutórios dos autos, concluindo pela inexistência de ato ilícito ensejador de indenização por dano moral. Com efeito, restou claro no acórdão recorrido que a delegacia se equivocou ao identificar o veículo no qual ocorrera o incidente. Dessa forma, é natural que a empresa, induzida em erro e imbuída do dever de cumprir as determinações legais, tenha enviado o autor à delegacia para esclarecimentos. Além disso, o Regional evidenciou que a suspensão do reclamante decorreu de reiteradas faltas que ele havia cometido e não do fato de ele ter comparecido à delegacia. A configuração do dano moral, segundo dispõe o art. 186 do CCB, pressupõe a existência de conduta ilícita do pretenso ofensor, a qual, conforme quadro descrito no acórdão, não restou demonstrada. De outra face, a necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o regular processamento da revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 221-65.2012.5.20.0006 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013).

JUSTA CAUSA. PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO. Na legislação trabalhista não há obrigatoriedade de observância de gradação de penalidades, o que serve tão somente como um termômetro do comportamento do empregado. Portanto, insere-se no poder potestativo do empregador o direito de rescindir o contrato por justa causa quando evidenciadas uma das hipóteses de que trata o art. 482 da CLT sem que antes tenha que lançar mão de qualquer penalidade anterior. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - RO: 3483920125010068 RJ , Relator: Claudia de Souza Gomes Freire, Data de Julgamento: 30/04/2013, Nona Turma, Data de Publicação: 04-06-2013).

JUSTA CAUSA. ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÃO ASSINADAS PELO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. A prova colhida nos autos é insuficiente para maiores conclusões. A testemunha do Autor nada diz a respeito das supostas faltas, apenas que era comum negociar verbalmente com o superior hierárquico folgas e compensações. A testemunha da Reclamada apenas "ouviu dizer" que o Reclamante faltou alguns dias. Por outro lado, está no próprio depoimento pessoal do Reclamante que desde o seu retorno pós-acidentário este queria ser dispensado pela Reclamada (fls. 41), o que foi negado ante sua estabilidade. Além disto, há duas advertências e uma suspensão assinadas pelo Autor. As duas faltas que causaram a final ruptura do contrato são incontroversas. Está demonstrada uma certa gradação de punições, bem como a postura desidiosa do Reclamante. Ante o princípio da continuidade caberia à Reclamada demonstrar os fatos que justificam a Justa Causa trabalhista. Todavia, como as punições sofridas pelo Reclamante estão devidamente assinadas, estes documentos servem como prova dos ilícitos contratuais cometidos. Não se admite a tese esposada na sentença de que a regularidade de acordos verbais com o superior hierárquico afastam a validade das advertências. Este fato não afasta a presunção de veracidade das informações contidas na advertência assinada pelo Reclamante. Caberia ao Autor demonstrar que houve vício de vontade na assinatura dos termos de advertência e suspensão. Insatisfeito este ônus probatório, ratifica-se a validade daqueles documentos. Deste modo, reforma-se o julgado de origem para reconhecer a Justa Causa trabalhista, tal qual lançada no termo de rescisão contratual do Reclamante. (TRT-2 - RO: 9286620125020 SP 00009286620125020254 A28, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento: 22/08/2013, 14ª TURMA, Data de Publicação: 30/08/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA .DA JUSTA CAUSA. Na contestação, às fls. 31, a Recorrida sustenta que dispensou o empregado por justa causa, em 24/01/02, em razão de faltas nos dias 15 a 23 de janeiro de 2002, depois de tê-lo advertido e de aplicar-lhe suspensão em função de outras faltas no curso do contrato de trabalho. Todavia, os documentos de fls. 58 noticiam que a Recorrida optou por suspender o Recorrente, nos dias 17/01 a 21/01/2002, por faltas nos dias 15 e 16 do mesmo mês. Ora, ao dispensar o Recorrente por justa causa em razão de faltas ao serviço, que já haviam sido causa de suspensão, a Recorrida praticou bis in idem, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se que, ao contrário do que afirma a Recorrida, o Recorrente não faltou nos dias 17 a 23/01/2002, mas estava suspenso de suas funções pela própria Recorrida (fls. 58). Data vênia do entendimento do Juízo a quo, as inúmeras faltas ao serviço do Recorrente em dias passados não podem servir de base para a dispensa por justa causa, uma vez que já punido, seja com advertência, seja com suspensão, em razão dessas mesmas faltas, conforme comprovam os documentos de fls. 54/57. Igualmente com vênia do Juízo a quo, pela constatação do bis in idem, revela-se desnecessária a impugnação pelo Recorrente da documentação acostada aos autos pela Recorrida. Desse modo, afasta-se a justa causa aplicada, condenando a Recorrida no pagamento das verbas resilitórias elencadas sob os números 1, 2, 3, 5, 6, 8, da inicial, em valor a se apurado em liquidação. Com efeito, a Corte de origem afastou a justa causa aplicada pela empregadora, por concluir, a partir da globalidade da prova produzida e em sintonia com o art. 131 do CPC, que a reclamada ao dispensar o recorrente por justa causa em razão das faltas ao trabalho, que já haviam sido causa de suspensão, praticou bis in idem. ( AIRR - 152440-14.2002.5.01.0048 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/04/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICABILIDADE. COMPORTAMENTO DESIDIOSO. NÃO COMPROVAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST; VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 390, II, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO). Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Banco do Brasil. S.A. em face de H.S.S. (empregado) visando ao reconhecimento da rescisão contratual por justa causa e o ressarcimento dos valores devidos pelo reclamado, que, por sua vez, interpôs contestação, com pedido contraposto, pleiteando a reintegração aos quadros do Banco-autor. A Corte de origem manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa e condenou o Banco do Brasil a reintegrar o reclamado ao seu quadro de funcionários. Não se olvida do preconizado na Súmula 390, II, e na Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ambas desta Corte, vale dizer, que os empregados de sociedade de economia mista, ainda que concursados, não têm estabilidade e da possibilidade de dispensa por justa causa, independentemente de motivação. O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fulcro no art. 896, § 6.º, da CLT e em face da Orientação Jurisprudencial 352 da SBDI-1 do TST. Inconformado, o banco-reclamante interpõe agravo de instrumento (recurso interposto em processo de RITO SUMARÍSSIMO, restrito, portanto, à invocação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República, a teor do art. 896, parágrafo 6º, da CLT), sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos aos temas "Demissão Por Justa Causa. Empregado de Sociedade de Economia Mista. Ausência de Estabilidade. Inexigibilidade de Motivação". O reclamado, em sua defesa, afirma que o gerente geral da agência, Sr. M.B., maltratava-o com frequência e, durante uma reunião, tal pessoa teria dito: 'Aqui está o seu atestado de incompetência, para não dizer outra coisa; você precisa se humilhar e reconhecer que não sabe fazer operação de crédito' (fl. 106). O réu prossegue em sua defesa, noticiando que 'os gritos, a pecha de incompetente e a humilhação não ficaram entre quatro paredes' (fl. 106) e nem mesmo entre ele e o gerente, pois - segundo afirma - outros empregados tudo ouviram e que, a partir de então, sentiu-se arrasado, desmotivado: 'Em decorrência dos maus tratos, da ignorância e da forma brutal de tratamento que o gerente Max Botelho dedicava ao reclamante (na verdade, reclamado), em especial, depois de ser xingado de incompetente na presença de outros colegas, passou o reclamante (novamente, reclamado), gradativamente, a sentir diminuído, desmotivado no trabalho' (fls. 108/109). Note-se: se de um lado está claro que o reclamado faltou ao serviço várias vezes porque estava desmotivado, de outro tem-se como certo que sua desmotivação tem (ou tinha) nome, sobrenome e cargo: M.B., o gerente geral da agência. Ao que parece, o comportamento do reclamado - desestímulo e as faltas ao trabalho - configura o abalo psicológico a que foi acometido. A conduta antijurídica e abusiva praticada pelo superior hierárquico, que não cumpriu com sua obrigação de zelar por um ambiente de trabalho saudável e digno, pode ter causado ao empregado constrangimento psicológico, angústia, tristeza e diminuição da autoestima. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 6.º da CLT. Agravo de instrumento não provido. ( AIRR - 79340-08.2007.5.03.0141 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/03/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2013).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. O poder disciplinar do empregador pode se consubstanciar em advertência, verbal ou escrita, suspensão ou dispensa por justa causa. Obviamente, o poder disciplinar, como direito que é, não é absoluto, encontrando limites na própria medida de justiça. Assim, a denúncia cheia do contrato individual de trabalho somente se justifica quando o ato cometido pelo empregado inviabilize concreta e irreversivelmente a relação de emprego. Pode-se concluir, diante das provas dos autos, que o autor, realmente, se negou a fazer o curativo de um paciente porque a sala destinada a esse procedimento estava sendo utilizada por um médico do pronto atendimento. Extrai-se, também, que havia possibilidade de que fossem realizados dois procedimentos na mesma sala, desde que não se tratasse de ferida com infecção. Por outro lado, não houve qualquer prova demonstrando que na sala de curativos estivesse sendo tratado outro paciente com infecção ou que o curativo que deveria ter sido feito pelo autor era infeccioso, de modo que os dois procedimentos não pudessem ter sido realizados na mesma sala. Ademais, o perito asseverou que à época da contratualidade do autor os curativos também poderiam ser feitos na sala de suturas. Não se verifica, portanto, qualquer impedimento para que o autor realizasse as atribuições a ele impostas. Por outro lado, como auxiliar de enfermagem, o autor estava subordinado à chefia do setor e, como tal, deveria acatar as ordens emanadas por seu superior hierárquico. Ora, se o encarregado do setor de enfermagem julgava que determinado procedimento poderia ser realizado concomitantemente com outro, não cabia ao autor questionar tal fato, apenas cumprir a ordem a ele dirigida. No caso dos autos, ainda que as faltas injustificadas do autor tivessem sido devidamente punidas com advertência e não constituíssem justificativa para a sua dispensa, é certo que esse fato comprova que ele, no último mês de trabalho, vinha demonstrando procedimento desidioso, e isso pode (e deve) ser levado em consideração no momento da aplicação da pena. A negativa por parte do autor em realizar tarefa designada por seu superior hierárquico e a ausência de prova da impossibilidade de cumprimento dessa ordem caracterizam ato de insubordinação que, aliado ao comportamento desidioso que vinha apresentando o autor, permitem considerar correta a penalidade aplicada. Mantenho, pois, a decisão proferida em primeira instância e nego provimento à pretensão recursal. (fls. 423-428). ( RR - 498800-51.2003.5.12.0028 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. impossibilidade. A justa causa, em sentido amplo, comporta definição no seguinte sentido: consequência advinda de ato ilícito de uma das partes contratantes, que, segundo sua natureza ou repetição, representa séria violação dos deveres inerentes ao contrato, autorizando o rompimento da relação empregatícia, sem ônus para a parte que não deu ensejo à rescisão. Na presente demanda, entendo que há elementos suficientes para se concluir que a Autora cometeu falta grave, caracterizada pelo abandono de emprego, capaz de ensejar sua demissão por justa causa. O afastamento da autora iniciou-se em 09/05/2003 com sucessivas apresentações de atestados médicos e gozo de benefícios previdenciários. Conta a parte ré que "tendo em vista o lapso temporal de afastamento da reclamante, aos 30/10/2006 , a reclamada enviou telegrama à mesma para que comparecesse na ré, a fim de informar a real situação junto à previdência. Neste sentido, qual não foi a surpresa da mesma em tomar ciência de que a reclamante estava apta para o trabalho, conforme INSS, desde 05 de maio de 2006" (fl. 186). A decisão da previdência social de fl. 328, datada de 05/05/2006, informa acerca do indeferimento do requerimento do benefício por ausência de incapacidade para o trabalho. De fato, nos cartões-ponto de fls. 395/396, a ausência da autora de maio a novembro/2006 consta como "afastado doença". Justificam-se esses registros na medida em que a empresa não tinha conhecimento acerca do término do percebimento do benefício previdenciário pela empregada. Registre-se que a autora não trouxe aos autos novo pedido de benefício junto à previdência que tenha sido deferido posteriormente a 05/05/2006. Logo, não há justificativa para o não comparecimento ao trabalho após a data de 05/05/2006, pois a autora encontrava-se apta ao trabalho. No caso, se a autora recebeu alta médica, o dever era seu de comparecer ao trabalho. Ademais, a v. decisão recorrida está em consonância com a Súmula 32 do TST que dispõe que -Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessão do benefício previdenciário e nem justificar o motivo de não o fazer-. Cediço que o art. 2º da CLT concede ao empregador o poder de dirigir a prestação dos serviços. Este poder diretivo é a exteriorização e a concretização do poder hierárquico inerente à condição de empregador, vez que é através daquele que o empregador fixa as diretrizes da empresa e os modos como deseja verem alcançados seus fins e a prestação laboral. Além deste poder diretivo, a autoridade do empregador manifesta-se sobre outra vertente: o poder disciplinar, sendo que, no Direito Laboral pátrio, as penas admitidas são a advertência, suspensão e a despedida por justa causa. As duas primeiras possuem tanto caráter punitivo, quanto preventivo. Já a última só tem como fim a punição.O aresto colacionado parte de premissa diversa, qual seja, de que a empresa não foi comunicada pela previdência social do afastamento do empregado ocorrendo o perdão tácito da reclamada ante o não agir em relação às ausências do empregado, circunstância distinta da que ora se analisa em que a empregada foi considerada apta para o trabalho e não retornou à empresa após a cessação do benefício previdenciário. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 764600-89.2007.5.09.0673 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2011).

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. INDISCIPLINA. Percebe-se, de logo, que o depoimento judicial prestado pelo reclamante corrobora as teses trazidas pelas declarações, não podendo prosperar as teses de desrespeito ao contraditório e ampla defesa, eis que as declarações prestadas encontram-se em consonância com as afirmações constantes do depoimento judicial do autor. Outrossim, o recorrido no mínimo agiu com negligência, ao autorizar a realização de trabalhos sem inteirar-se das verdadeiras condições de sua realização, material a ser utilizado e consonância com as normas técnicas da empresa para a qual trabalha. Pergunta-se: Tendo o reclamante assumido em seu depoimento que tinha conhecimento das normas técnicas da empresa juntadas às fls. 131/133, por qual motivo as desidiou? Por que não se preocupou com sua observação quando da realização da ligação de energia na casa do Sr. Vladimir? Ora, em seu depoimento de fls. 183/184 o reclamante aduziu "(...) que não sabe qual foi o material utilizado na ligação de luz da casa do Sr. Vladimir; que não sabe dizer se a ligação feita na casa do Sr. Vladimir estava dentro dos padrões da empresa". Adiante, aduziu "que na época em que houve a ligação não sabia se a ligação estava a mais ou menos de 30 metros da rede de distribuição". Houve, assim, no mínimo, grande desídia por parte do autor, que deveria ter diligenciado o cumprimento das normas técnicas da empresa a serem aplicadas nos procedimentos por ele autorizados. Além do mais, o próprio reclamante afirmou que o serviço foi uma troca de favores, prática repudiante e que abala sobremaneira a confiança necessária à manutenção do liame empregatício. Dessa forma, a justa causa para a rescisão do contrato por falta grave foi decorrente da quebra da fidúcia que, notadamente, é imprescindível no contrato caracterizado pela relação de emprego. Por fim, é válido asseverar que o reclamante já havia sido alvo, anteriormente, de advertência com suspensão pelo lapso temporal de dois dias (fl. 117), havendo, destarte, uma sequencia plausível de penalidades aplicadas às irregularidades por ele cometidas. Desse modo, da análise dos autos percebe-se que a reclamada se desincumbiu a contento do seu ônus probandi em relação à prática de ato de faltoso do obreiro, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art.333 e incisos do CPC, ao passo que juntou aos autos elementos de prova capazes de configurar de forma indubitável a falta alegada. Assim, frente os elementos de convicção trazidos aos autos, entendo que o recorrido, no exercício de suas atribuições, incorreu com desídia e indisciplina no exercício de suas funções, justificando a dispensa por justo motivo. (RR - 110500-78.2007.5.16.0015 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010).

Base legal: artigos , , 130, 474, 482 e 483 da CLT e os citados no texto.


DESCONTO INDEVIDO EM SALÁRIO CARACTERIZA TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO

Fonte: TRT/GO - 06/03/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa foi condenada, no primeiro grau, a restituir a vendedor os descontos efetuados nas comissões recebidas pelo trabalhador. 

Consta dos autos que se a inadimplência dos consumidores ultrapassasse 5%, a empresa deduzia do pagamento de suas comissões um percentual de 10% a 20%. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que os descontos eram abusivos e confirmou a sentença.

Segundo afirmou o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, a empresa não conseguiu provar a correção no pagamento das comissões e as testemunhas foram uníssonas no sentido de que a empregadora efetuava os descontos em caso de inadimplência dos clientes. Ele explicou que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, conforme prevê o artigo 2º da CLT, “de sorte que a reclamada não pode transferi-los ao empregado se este não agiu com culpa ou dolo”, ressaltou.

O desembargador determinou ainda o pagamento dos reflexos nas demais parcelas salariais como repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e multa de 40%, conforme também decidido em sentença. (Processo RO – 0001008-11.2012.5.18.0181).

ACÚMULO DE FUNÇÕES

O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente.

 

O processo de reengenharia adotado pelas empresas, em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e consequentemente reestruturações que reduziram o quadro de pessoal, deixando seu organograma mais "enxuto".

 

Com o quadro de pessoal reduzido, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos antigos fossem extintos e novos cargos com novas atribuições fossem criados para que esta demanda fosse atendida.

 

Este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu proporcionalmente na remuneração do empregado. Esta reengenharia trouxe na verdade maiores atribuições, estresse e aumento de doenças advindas da sobrecarga de serviço imposta ao trabalhador.

 

As empresas foram implementando esta forma de atribuir atividades simultâneas aos cargos à medida que se observava que os trabalhadores acabavam  não só atendendo à esta demanda mas, superando as expectativas através do desempenho equivalente ou até melhor do que vinham sendo feitas por 2 ou 3 outros empregados.

 

Alguns mecanismos contribuíram para que o rendimento dos empregados fosse paulatinamente aumentado, tais como automação, mecanização, informatização e robotização.

 

No entanto, deve-se ter em mente que tais  mecanismos não necessariamente isenta o empregador em violar a legislação, quando se constata, na prática, que o empregado está exercendo atividades além do que foi estipulado em contrato.

 

LEGISLAÇÃO

 

A legislação não se manifesta claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para configurar o acúmulo de função, principalmente com a metamorfose que vem ocorrendo nos processos de trabalho nos últimos anos.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 7°, incisos XXX a XXXII, estabelece a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, assim como de discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do deficiente físico e entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.

A CLT dispõe em seu art. 461 sobre o princípio da isonomia salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.

O fato é que as empresas, com novas denominações de multifuncionalidade, polivalência, competências individuais e etc., estão atribuindo novas tarefas a cargos que, no passado,  não abrangiam tantas obrigações, ou seja, acabam incorporando 2 ou 3 cargos com diversas tarefas em um único cargo multifuncional.

 

Não obstante, o que ocorre normalmente é a legislação se adaptar às mudanças e transformações que ocorrem no mercado de trabalho e não o inverso, ou seja, se antecipar e normatizar a relação de emprego.

 

A relação de emprego tende a ficar cada vez mais flexível, com maior autonomia às relações sindicais, aos acordos coletivos, de forma que os trabalhadores, para conseguirem maiores benefícios, devem estar mais organizados e conscientes do que podem ou não abrir mão para a manutenção do emprego ou para conquistar outras garantias de crescimento profissional e financeiro no ambiente de trabalho através das Convenções Coletivas de Trabalho.

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES - CARACTERIZAÇÃO

 

Para melhor entender, precisamos distinguir, conceitualmente, função e tarefa:

 

Tarefa é caracterizada pela atividade específica, a unidade de um todo, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estabelecido pela empresa;

 

Função é um conjunto coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo, ou seja, uma função engloba, geralmente, um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e responsabilidades.

 

Assim, a designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas responsabilidades e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada de trabalho, não será considerada substituição, mas acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.

 

Podemos entender, portanto, que o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um único empregado para desempenhar duas funções diferentes.

 

O acúmulo deve retratar o exercício habitual e contínuo de outra função, de tal forma que o empregador aproveite um só empregado para atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores para sua execução.

 

NÃO SE CARACTERIZA O ACÚMULO DE FUNÇÃO

 

Não enseja o direito ao acúmulo de função a simples substituição de outro empregado por um período esporádico de tempo ou eventual.

 

Sendo prevista na política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções, desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o empregado foi contratado.

 

Cabe observar que a lei não fala em acúmulo de cargo, mas de função. A diferença entre cargo e função é que o cargo é a posição que uma pessoa ocupa dentro de uma estrutura organizacional, determinado estrategicamente e função é o conjunto de tarefas e responsabilidades que correspondem a este cargo.

 

Por essa razão o empregador deverá pagar o salário de ambas as funções para os empregados que as desempenhar. A nomenclatura da função, ou seja, do cargo, não tem relevância. Pelo princípio da primazia da realidade, o importante está no conjunto de tarefas que englobam a função desempenhada.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que - o autor acumulou as funções de auxiliar, de inspeção e inspetor de qualidade mesmo antes de formalmente investido nessa última função -. Para se chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. O TRT , ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sem que o reclamante estivesse assistido pelo seu sindicato de classe, decidiu de forma contrária às Súmulas n os 219 e 329 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 2134420105040252 213-44.2010.5.04.0252, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013).

ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não demonstrada violação a dispositivo de lei nem divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou: "Consoante reconhecido em sentença, o próprio contrato de trabalho firmado prevê, na sua cláusula III, fl. 131, que a reclamante se obrigava a prestar ‘todos os serviços’ que lhe fossem atribuídos, desde que ‘compatíveis com a sua condição pessoal’, sendo que o documento juntado na fl. 127, evidencia a relação das atividades alegadamente realizadas em acúmulo com a função de vendedora, para a qual foi contratada. Destaco que o citado documento descreve as tarefas inerentes a função de vendedor, fazendo expressa menção às atribuições de ‘manter o seu setor organizado e limpo, expondo as mercadorias em lugar de destaque, mantendo atualizada lista de preços, cartazes, manuais, etiquetas de preços e código das mercadorias, para serem atendidos da melhor maneira, os clientes; (...) auxiliar no carregamento, descarregamento, embalagem, desembalagem e deslocamento de mercadorias recebidas, expedidas e para exposição da loja’. Assim, entendo que a execução das tarefas descritas na inicial, incluído entrar em contato com clientes inadimplentes por meio de telefone, dentro da jornada ajustada, não se caracteriza como estranha ao conteúdo das atribuições da função de vendedor, de modo a se reconhecer o alegado acúmulo de funções. Além disso, não restaram provadas as alegadas tarefas atinentes à limpeza da loja. Deste modo, presumo que o trabalhador se obrigou, quando da contratação, a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não tendo ocorrido novação objetiva do contrato de trabalho. Assim, na forma do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, mantenho a sentença, negando provimento ao recurso" (fls. 1.491/1.492). O Tribunal Regional consignou não haver acúmulo de funções, porquanto as tarefas realizadas pela reclamante eram inerentes ao contrato de trabalho firmado. Nesse contexto, não se constata violação ao art. 3º da CLT. No que concerne à argumentação da reclamante de que era comissionada pura e, por isso, o desempenho de outras funções determinadas pela reclamada ocasionava a perda de comissões, o Tribunal Regional não tratou a matéria sob esse enfoque. Por isso, incide na espécie a orientação contida na Súmula 297 do TST como óbice à admissibilidade do Recurso de Revista. NÃO CONHEÇO. (TST - RR: 1042004420085040001 104200-44.2008.5.04.0001, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 02/10/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013).

RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SETORES DIVERSOS. 1. Nos termos dos artigos 4º, 13 e 14 da Lei n.º 6.615/78, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista , o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor gera direito ao pagamento do adicional estipulado no artigo 13 dessa Lei, enquanto o exercício de funções acumuladas em setores diferentes gera o reconhecimento de um mais de um contrato de emprego, ante a vedação de acumulação em diferentes setores, por força de um só contrato (artigo 14). 2 . Trabalhando o empregado em duas funções do mesmo setor e também em outra função de setor diferente, tem ele direito não só ao adicional estipulado no artigo 13 dessa Lei, como também ao reconhecimento do segundo contrato de emprego. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 360008120055020021 36000-81.2005.5.02.0021, Relator: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 13/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES - DIFERENÇAS SALARIAIS. Sobreleve-se que a autora sustentou que fora contratada para se ativar, como diretora, na área administrativa, passando a acumular, à míngua de correspondente contraprestação, funções de cunho financeiro e de recursos humanos. Nesse contexto, especial relevo assumem os termos do artigo 7º do instrumento de fls. 88/99, no qual se estatuiu a nomeação da demandante para a 'gerência e a administração' da demandada, à qual foram conferidos 'todos os poderes para praticar os atos normais de gestão da sociedade' (artigo 8º). Por seu turno, da dilação oral promovida às fls. 58/59, denota-se que a obreira atuava conforme a atribuição do cargo que detinha. Observe-se que a testemunha que trouxe a juízo afiançou que '... a reclamante trabalhava nas áreas administrativa, financeira e de Recursos Humanos; que a reclamante foi contratada para trabalhar nas áreas administrativa, financeira e de Recursos Humanos; que o cargo da reclamante era de Gerente Administrativa...'. Mister ressaltar, diante do espectro fático descortinado, que a recorrente olvida que sua função, como alinhavado pelo contrato de fls. 88/99, englobava a integralidade das atividades que desenvolvia, inerentes à 'gestão da sociedade', restando absolutamente satisfeita pela remuneração auferida. Não merece processamento o recurso de revista lastreado unicamente em divergência jurisprudencial, quando os paradigmas colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, "a", do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 88240-20.2006.5.02.0051 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).

 

ACÓRDÃO - VIGILANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES DIFERENÇAS SALARIAIS MATÉRIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. 1. O Regional consignou, com base na prova dos autos, especialmente a testemunhal, que o Reclamante, contratado para o cargo de vigilante, efetuava o transporte de botijas de gás. Entendeu que referida atribuição não se inseria nas atividades pertinentes à segurança de pessoas e do patrimônio da empresa. Diante desse contexto, declarou que o Autor acumulava funções, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais. PROC: AIRR - 35142/2005-004-11-40. Ministro Relator IVES GANDRA MARTINS FILHO. Brasília-DF, 09 de abril de 2008.

 

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. 1. Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados, mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009).

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO. SUPERVISOR DE VENDAS E COBRADOR. Provado que o reclamante fora contratado para exercer a função de vendedor e, posteriormente, a de supervisor de vendas, acumulando-a com as tarefas de cobrador, por determinação da empresa, assiste-lhe o direito de receber o pagamento de salários atinentes à atividade de cobrador, máxime quando as convenções coletivas de trabalho vedavam ao vendedor o exercício de qualquer outra atividade. Ficou esclarecido, até pelo depoimento do preposto, que o reclamante desempenhou a função de supervisor acumulada com a de cobrador, no período de maio/97 a maio/2000, fazendo jus ao pagamento dos salários desta última, não tendo a embargante provado que a atividade de cobrança é inerente ao cargo de supervisor. Pelo que ficou demonstrado, as atribuições do supervisor de vendas é de acompanhar e treinar os vendedores na realização das vendas, fazer visitas a clientes com o objetivo de saber da satisfação dos mesmos pelo produto oferecido, bem como proceder ao atendimento dos vendedores , consoante constou do acórdão. Além disso, ficou ainda dito que nas CCT´s de 1996/2001 há vedação expressa ao vendedor para exercer outros serviços estranhos à função. PROC: AIRR - 12378/2002-012-11-40. Ministro Relator Caputo Bastos. Brasília, 09 de abril de 2008.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Ficou provado em instrução que o reclamante, admitido para o exercício da função de vendedor, acumulava as funções de caixa (o que foi noticiado, inclusive, pela testemunha da empresa, Maria Marta de Amorim). Ativando-se em trabalho outro que não apenas aquele para o qual foi contratado, deve receber a quitação pelo acúmulo de tarefas. Isto porque ao desempenhar as funções de caixa (o vendedor passa a sua própria venda no caixa, atendendo o cliente desde o início até o momento em que lhe entrega a nota fiscal e carnês), naturalmente que naquele momento específico deixava de promover as vendas (sobre as quais auferia comissões), o que representa prejuízo, ainda que de forma indireta, ao trabalhador. A empresa não pode pretender transferir ao empregado os ônus de seu empreendimento. Ao admitir o empregado na função específica de vendedor - sem que os serviços de caixa tenham sido declinados como inerentes àquele mister, não poderá pretender o empregador alargar o alcance das atribuições originais, sob pena de incentivar a quebra do necessário equilíbrio e boa fé, que deve permear as boas e justas contratações. Houve, em verdade, alteração das condições de trabalho, em circunstância prejudicial e lesiva ao trabalhador, o que não se pode admitir. Assim, a condenação ao pagamento pelo acúmulo de funções é medida que se impõe" (fls. 174). Efetivamente, com base no conjunto probatório dos autos, em especial a oitiva de testemunha indicada pela própria Reclamada, o TRT concluiu que o Reclamante, admitido para o exercício da função de vendedor, acumulava as funções de caixa. Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento defeso em sede extraordinária (Súmula 126/TST). ( AIRR - 12940-29.2009.5.03.0048 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).

 

EMENTA: RADIALISTA " GRUPO ECONÔMICO " DUPLICIDADE CONTRATUAL " Ainda que o exercício de funções em setores diferentes seja vedado pelo artigo 14 da Lei 6.615/78, não se há falar em coexistência de dois contratos de trabalho ou o pagamento de um segundo salário, não ajustado e nem decorrente de norma legal ou coletiva, ainda mais quando o trabalho era executado durante a mesma jornada, no mesmo local e para duas pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada, por analogia, a disposição prevista no art. 13 da mesma lei (adicional por acúmulo de funções). Processo 00584-2005-068-03-00-4 RO. Relator Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. Belo Horizonte, 30 de março de 2006.

 

EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO " PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 50%, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 7º, XVI, da CF. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível a aplicação analógica do dispositivo constitucional pertinente às horas extras, em se tratando de alegado acúmulo de funções, porquanto os seus fundamentos jurídicos são completamente distintos. Enquanto o adicional de 50% previsto na Constituição Federal tem por finalidade remunerar as horas trabalhadas além da jornada contratual do empregado, o plus pretendido pelo recorrente decorre de acúmulo de funções as quais, a princípio, podem ser perfeitamente desenvolvidas dentro do horário de trabalho, sem implicar necessariamente em sobrejornada. Considerando-se, ainda, a inexistência de previsão legal ou convencional da categoria para amparar a pretensão e que a outra tarefa imputada ao reclamante era compatível com a sua área de atuação e não importou modificação na jornada habitualmente prestada, esta alteração encontra-se abrangida pelo jus variandi empresário. Processo 00815-2005-134-03-00-0. Relator Deoclecia Amorelli Dias. Belo Horizonte, 03 de julho de 2006.

 

EMENTA: Diferença Salarial que se exclui da condenação, eis que o acúmulo de funções alegado não restou sobejamente comprovado. MÉRITO : A discussão nos presentes autos prende-se ao acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera com as de Assistente de Studio e de Operador de VT, alegado pelo autor, e sua pretensão de receber acréscimos salariais dele decorrente. Ao contestar a ação, refuta a empresa a pretensão do autor, explicando que a função de Auxiliar de Câmera, em consequência da evolução tecnológica e modernidade dos equipamentos, teria sido extinta, tendo o empregado passado à função de Assistente de Stúdio, cargo este compatível com a mudança e modo de operar as novas máquinas. Por outro lado, negou veementemente que o empregado tivesse desempenhado a terceira função. Testemunhas do autor: A primeira e a terceira testemunhas apresentadas pelo reclamante, embora tenham declarado que o autor após 1995 passou a desempenhar, concomitantemente, as três funções, foram uníssonas em concluir que todas as atividades por elas mencionadas eram relacionadas à função do Assistente de Studio, corroborando, assim, a tese empresarial. A segunda testemunha trazida pelo reclamante, por sua vez, quando interrogada sobre as funções por ele desempenhadas, limitou-se a asseverar que o obreiro era Assistente de Stúdio. Autor: Incontroverso restou nos autos, pelo próprio depoimento do autor, que na realidade, a partir de 1995, houve transformação significativa na sua prestação de serviço em decorrência do avanço tecnológico das máquinas, como asseverado pela empresa. O trabalho do reclamante que era externo, passou a ser prestado no interior das instalações da empresa, uma vez que se tornou desnecessário o serviço de Auxiliar de Operador de Câmera nas gravações externas, sendo óbvio que ocorreu a extinção dessa função.

Conclui-se, assim, que em atendimento ao citado documento, o reclamante foi promovido à função de Assistente de Stúdio, passando a trabalhar exclusivamente interno, não havendo falar em acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera e de Assistente de Studio. No tocante à função de Operador de VT, entende esta Relatora que não restou robustamente comprovado através da prova oral apresentada pelo reclamante, que desempenhasse ele os serviços a ela inerentes. Ora, de acordo com o QAF, Quadro Anexo de Funções do Decreto 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78, legislação básica do Radialista, o Operador de VT opera máquina de gravação e reprodução dos programas em videoteipe e o Assistente de Studio tem algumas de suas atribuições relacionadas à gravação de programas. Como se vê, através da prova oral apresentada não restou sobejamente demonstrado o efetivo exercício pelo reclamante da função de Operador de VT, posto que as atividades de gravação mencionadas pela primeira testemunha também estão dentre aquelas desempenhadas pelo Assistente de Studio e a edição de imagens a que fez referência a terceira testemunha é atividade exclusiva de Editor de VT, função esta que o autor sequer fez referência. Assim, ante o conjunto probatório dos autos, tenho que os serviços efetuados pelo reclamante ao longo do expediente eram inerentes à função de Assistente de Studio, pelo que, não há falar em cumulação da referida função com as de Auxiliar de Operador de Câmera e de Operador de VT, sendo, pois, indevidos os pleitos formulados na exordial. Desta forma, é de se julgar improcedente a reclamação. ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação e inverter a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, contra o voto do Exmo. Sr. Juiz Edmilson Alves (que lhe negava provimento). PROCESSO Nº TRT : 08023-2002-906-06-00-1 (RO - 3960/02) . JUÍZA RELATORA : MARIA LYGIA SOARES OUTTES WANDERLEY. Recife-PE, 03 de dezembro de 2002.

 

Base legal: Artigo 7º, XXX a XXXII da CF/88; e

                 Artigo 461 da CLT.