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Mostrando postagens de junho, 2014

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em determinadas situações, algumas ou todas as cláusulas do contrato de trabalho deixam de produzir efeito temporariamente ocorrendo a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Diversas são as causas que podem gerar a interrupção ou a suspensão e cada uma com suas peculiaridades. SUSPENSÃO Durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o empregado não recebe salários e o período não é computado como tempo de serviço. Cessada a causa que ensejou a suspensão, o contrato de trabalho é revigorado em sua plenitude, tendo o empregado direito, inclusive, a eventuais aumentos salariais que tenham sido concedidos à categoria profissional a que pertence na empresa. O contrato é suspenso, entre outras, nas seguintes hipóteses: Faltas injustificadas ao serviço; Período de suspensão disciplinar; Período em que o empregado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (enquanto não se tornar definitiva a

ACÚMULO DE FUNÇÕES NEM SEMPRE GERA DIREITO A DIFERENÇA SALARIAL

Fonte: TRT/RJ - 10/06/2014 - Adaptado pelo  Guia Trabalhista A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ), por unanimidade, manteve sentença que desconsiderou pedido de diferença salarial de empregado que alegou, na Justiça do Trabalho, acúmulo de funções. Ele exercia a função de montador e dirigia um dos automóveis da empresa de Montagem de Esquadrias. Analisando o direito em si, o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, considerou que o exercício de atividades diversas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e dentro do jus variandi (poder diretivo) da empresa não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. No caso, o próprio salário pactuado remuneraria todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho . Para fundamentar sua decisão, o relator valeu-se de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme recurso de revista publicado em agosto de 2009: “O acúmulo de funçõe

A FALTA DE REGISTRO NA CTPS NÃO É PROVA ÚNICA QUE POSSA GARANTIR ATÉ 36 MESES COMO SEGURADO DO INSS

Sergio Ferreira Pantaleão O trabalhador que fica desempregado ainda continua na qualidade de segurado do INSS e, portanto, assistido pela entidade autárquica quanto aos benefícios que o tempo de trabalho e as contribuições lhe proporcionaram. Assim, mesmo que um empregado esteja desempregado por 6 (seis) meses, após ter trabalhado por 4 (quatro) anos numa empresa, caso ocorra algum acidente em casa ou na rua e este precise se afastar por   auxílio-doença , basta requerer o benefício diretamente ao INSS, passar pela perícia e, sendo constatada incapacidade temporária para o trabalho, passar a perceber o benefício. O período em que o trabalhador, mesmo desempregado, continua como segurado do INSS é chamado de "período de graça". Este período, dependendo do tempo de contribuição, pode ser computado por até 36 meses. O contexto do art. 15 da   Lei 8.213/91   dispõe que manterão a qualidade de segurado,   independentemente de contribuições: a) Até 12 meses após a cessa

SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO - CONDIÇÕES LEGAIS

A seleção e a contratação de um empregado consistem em vários procedimentos que variam de empresa para empresa, dependendo do tipo de vaga a ser preenchida, as qualificações necessárias para ocupar o cargo, as necessidades específicas em razão da atividade da empresa, entre outras peculiaridades. Independentemente destas peculiaridades as empresas devem estar cientes de que a legislação trabalhista estabelece algumas regras as quais devem ser observadas no momento da seleção e/ou contratação do empregado, seja na forma de divulgação das vagas ou nos documentos exigidos. Tanto a empresa quanto o empregado ou candidato possuem direitos constitucionais assegurados, os quais devem ser exercidos dentro de um limite razoável que não exceda, manifestamente, os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. DOS ATOS DISCRIMINATÓRIOS É proibida a prática discriminatória para o acesso ao emprego por motivo de sexo, origem,

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - RECOLHIMENTO DO INSS

A reclamatória trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado em desfavor da empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço, visando resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre empregado e empregador. São vários os direitos decorrentes da relação de emprego que podem ser pleiteados numa reclamatória trabalhista, dos quais podemos resumir em dois tipos específicos: a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa. Sobre as condenações ou acordos judiciais de obrigação de fazer tais como, a anotação na CTPS, entrega de guias TRCT e CD/SD (seguro desemprego), reconsideração (pedido de desculpa) formal por eventual calúnia ou difamação entre outras, não incidem qualquer obrigação de recolhimento de encargos sociais como FGTS, INSS ou IRF. As obrigações de recolhimentos de encargos advêm das condenações ou acordos de pagar quantia certa tais como, diferença de hora