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Mostrando postagens de março, 2013

LEI No 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio,conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no.5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis. Art. 2o - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade. Art. 3o - A jornada normal de trabalho dos empregados no co-mércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. § 1o. Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho p

Sancionada lei que regulamenta profissão de comerciário

A luta da categoria e dos dirigentes sindicais continua para derrubar o veto da Presidente. Para Clàudio Janta o momento é de reforçar a luta pelos direitos da categoria. A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta sexta-feira (15), a lei que regulamenta a profissão de comerciário, com um veto. Dilma rejeitou o artigo 5º, que fixava uma taxa sindical a ser recolhida pelos trabalhadores, por entender que o texto acabava "por confundir dois institutos jurídicos diversos", a contribuição confederativa e a contribuição sindical. Além disso, Dilma argumenta que a proposta não traz parâmetros precisos para a sua aplicação, contrariando a Constituição. Essa taxa seria de até 1% ao mês do salário do trabalhador. A lei sancionada nesta sexta-feira define, entre outros pontos, a jornada de trabalho dos empregados no comércio e institui o Dia do Comerciário, a ser celebrado em 30 de outubro de cada ano. Pela lei a jornada normal de trabalho do comerciário é de 8 horas

Caracterização de Acidente de Trabalho Não Depende de Dolo ou Culpa do Empregador

A caracterização do acidente de trabalho não depende da existência de dolo (intenção de lesar) ou culpa do empregador (falha passível de punição, cometida por imperícia, imprudência ou negligência), bastando que se trate de uma das hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 da lei 8.213/91. Essa foi a hipótese do caso analisado pelo Juiz Cleber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo horizonte, o qual envolveu ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. Fonte: TRT/MG - 11/03/2013 - Adaptado pelo   Guia Trabalhista A caracterização do acidente de trabalho não depende da existência de dolo (intenção de lesar) ou culpa do empregador (falha passível de punição, cometida por imperícia, imprudência ou negligência), bastando que se trate de uma das hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 da lei 8.213/91. Essa foi a hipótese do caso analisado pelo Juiz Cleber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo horizont

SÚMULA REGULA CONTRIBUIÇÕES PARA SESC E SENAC POR PRESTADORES DE SERVIÇO

S.T.J Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.” Há vários precedentes para o novo resumo legal, como Recurso Especial (Resp) 1.255.433, relatado pelo ministro Mauro Campbell. No processo, foi decidido que empresas prestadoras de serviços de educação devem contribuir com as entidades. O ministro ressaltou que na estrutura sindical brasileira, toda e qualquer atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como a Confederação Nacional de Educação e Cultura não está nesta lista, ela se enquadra na Conf

TRABALHADORA QUE SOFREU ASSÉDIO MORAL POR ESTAR GRÁVIDA TEM RECONHECIDA RESCISÃO INDIRETA

Fonte: TRT/RS - 07/03/2013 - Adaptado pelo   Guia Trabalhista A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada, vítima de assédio moral por estar grávida. A decisão, que reforma sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, também determinou o pagamento à trabalhadora de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para os desembargadores do TRT4, a conduta da supervisora ao xingar publicamente a reclamante, com ameaças de agressões relacionadas a sua condição de gestante, extrapolou o poder de gestão e organização do trabalho. A rescisão indireta é conhecida também como justa causa do empregador e é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Segundo informações dos autos, a reclamante foi admitida em fevereiro de 2011 e trabalhou até fevereiro de 2012, ocasião em que se afastou por motivo de férias e decidiu ajuizar a

PAGAMENTO DE VERBA DE TANATOPRAXIA NÃO SUBSTITUI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Fonte: TRT/MS - 06/03/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista O pagamento das verbas de tanatopraxia - procedimento de preparação do cadáver para o velório ou funeral - não substitui a remuneração do adicional de insalubridade . Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ªRegião manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande que deferiu o pagamento de reflexos da primeira e determinou o pagamento de percentual de 20% do salário mínimo mensal e reflexos, em relação ao segundo. A empresa alegou em recurso que a realização de preparação de corpos era atribuição inerente da função de agente funerário e que o valor de R$ 100,00 pagos pela prestação desses serviços visava a remunerar o adicional de insalubridade. "Não há falar em pagamento dobrado, pois a remuneração pelos serviços específicos de tanatopraxia que, segundo a empresa admitiu em defesa, era prestado 3 vezes por mês, não pode ser considerado como remuneração de outra pa

PODE DESCONTAR DO TRABALHADOR PREJUÍZOS CAUSADOS POR IMPRUDÊNCIA?

Fonte: TRT/DF - 11/03/2013 - Adaptado pelo   Guia Trabalhista A 6ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que uma empresa especializada no transporte e entrega de bebidas no Distrito Federal, deixasse de cobrar ou fazer descontos nos salários de seus empregados por eventuais prejuízos decorrentes de assaltos. A empresa alegou que sempre instruiu diariamente os empregados a guardarem imediatamente os valores recebidos em dinheiro no cofre dos caminhões. Para o MPT, essa conduta transfere os riscos da atividade econômica aos empregados, o que não seria juridicamente suportável. No entanto, na visão do juiz do trabalho que proferiu a sentença, Antonio Umberto de Souza Júnior, no caso de perdas financeiras provocadas por imprudência do trabalhador, a legislação não impede a realização do desconto salarial em favor do empregador. Além disso, o Ministério Público do Trabalho também não comprovou a manutenção da ocorrência

ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO

O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO É  o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT . DIFERENÇA ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO Apesar de Convenção e Acordo coletivos terem natureza

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:  "Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social." Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical". FILIAÇÃ

ACÚMULO DE FUNÇÕES

O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente. O processo de reengenharia adotado pelas empresas em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e consequentemente reestruturações nas empresas que reduziram o quadro de pessoal, deixando seu organograma mais "enxuto". Com o quadro de pessoal reduzido, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos antigos fossem extintos e novos cargos com novas atribuições fossem criados para que esta demanda fosse atendida. Este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu proporcionalmente na remuneração do empregado. Esta reengenharia trouxe na verdade maior cansaço, estresse e aumento de doen