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Mostrando postagens de maio, 2013

DIRIGENTES DO SINDEC-GARANHUNS TOMAM POSSE NO CONSELHO DA PREVIDENCIA

Publicado no DOU no dia 3 de maio de 2013 Ato de nomeação dos Dirigentes Sindicais a integrarem o Conselho da Previdência em Garanhuns-PE Designar ADJAMIRO RIBEIRO LOPES , do Sindicato dos Em- pregados no Comércio de Garanhuns, e LUCIMAR MARIA DE OLIVEIRA, da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco, para as funções de membros titulares; e LUIZ GONZAGA DE LIMA , do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, e JOSEMI RODRIGUES DE LIMA, da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Per- nambuco, para as funções de membros suplentes, do Conselho de Previdência Social desta Gerência Executiva, representando os trabalhadores, com 02 (dois) anos de mandato a contar da data da publicação.

DIREITOS E BENEFÍCIOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DE DOENÇAS GRAVES - COMPARTILHE A INFORMAÇÃO!

Sergio Ferreira Pantaleão Em meio a tantas leis e normas que alteram diuturnamente, é comum que pessoas portadoras de doenças graves ou mesmo os responsáveis por estes doentes, desconheçam quais são os direitos ou benefícios existentes que podem contribuir para melhorar a condição de vida dos pacientes, bem como, indiretamente, dos responsáveis diretos por cuidar destes doentes. As Doenças Crônicas ou graves são doenças de evolução prolongada, permanentes, para as quais, atualmente, não existe cura, afetando negativamente a saúde e funcionalidade do paciente. No entanto, os seus efeitos podem ser controlados, melhorando sua qualidade de vida. A bem da verdade, quando não há ninguém na família que seja portador de alguma doença grave é normal não se interessar em buscar mais informações ou mesmo ignorar uma notícia que ouvimos ou vemos num jornal, revista ou TV. Mesmo que tal situação não seja uma realidade na família é quase impossível se dizer que não conhecemo

JUSTIÇA FEDERAL EXTINGUE PROCESSO PREVIDENCIÁRIO POR FALTA DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO INSS

Fonte: TRF2 - 02/05/2013 - Adaptado pelo   Guia Trabalhista TRF2 decidiu manter sentença da Justiça Estadual de Miracema (noroeste fluminense), que extinguiu, sem julgamento de mérito, processo judicial que pedia concessão de aposentadoria para um trabalhador rural . Por ter procurado o Judiciário sem, antes, ter pedido o benefício administrativamente ao INSS, a primeira instância entendeu que o autor da causa deixou de cumprir uma etapa indispensável. Na apelação, a defesa do trabalhador alegou que a exigência de prévio requerimento administrativo violaria a Constituição, que assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário. Mas o relator do processo no TRF2, desembargador federal Abel Gomes, ponderou que não é necessário, como condição para pedir em juízo, o exaurimento da via administrativa, ou seja, que o pedido tenha sido negado em todas as instâncias do órgão responsável. Mas o magistrado ressaltou que isso não quer dizer que fica dispensado o requerimento

DEPÓSITOS DO FGTS SÃO INDEVIDOS DURANTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Fonte: TRT/SP - 07/05/2013 - Adaptado pelo   Guia Trabalhista A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que pleiteava os depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) durante a suspensão contratual devido à aposentadoria por invalidez . Os magistrados seguiram o voto da relatora, desembargadora Regina Aparecida Duarte. Conforme a relatora, a aposentadoria por invalidez resulta em suspensão do contrato de trabalho (art. 475 da CLT) decorrente da cessação da prestação de serviços pelo empregado e, consequentemente, das obrigações pecuniárias do empregador, rol no qual se inclui o depósito do FGTS . Segundo a magistrada, a exceção dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho está prevista apenas com relação ao empregado que se afasta em razão de serviço militar e de acidente de trabalho (par. único do artigo 4º da CLT), o que no caso não se configurou porque o benefício foi deferido

HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas. A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente , sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS. APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do C

GRATIFICAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS

A gratificação é uma remuneração paga como agradecimento ou reconhecimento por um trabalho realizado ou uma meta atingida e que tenha superado as expectativas do empregador. A gratificação paga aos empregados não é base para cálculo de horas extras, férias, aviso prévio, adicional noturno ou outro adicional como insalubridade ou periculosidade, desde que o período mínimo de pagamento seja semestral. No entanto, a gratificação, qualquer que seja o período de pagamento, será base para cálculo da indenização por antiguidade e no pagamento do 13º salário. Este entendimento está consubstanciado na Súmula 253 do TST : "Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina." QUEM PODE