terça-feira, 19 de março de 2013

LEI No 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio,conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no.5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Art. 2o - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.
Art. 3o - A jornada normal de trabalho dos empregados no co-mércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 1o. Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.
§ 2o. É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.
Art. 4o O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o. da Constituição Federal.
Art. 5o - ( V E TA D O ) .
Art. 6o - As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.
Art. 7o - É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2013; 192o da Independência e 125o. da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adam

Sancionada lei que regulamenta profissão de comerciário

A luta da categoria e dos dirigentes sindicais continua para derrubar o veto da Presidente. Para Clàudio Janta o momento é de reforçar a luta pelos direitos da categoria.
A presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta sexta-feira (15), a lei que regulamenta a profissão de comerciário, com um veto. Dilma rejeitou o artigo 5º, que fixava uma taxa sindical a ser recolhida pelos trabalhadores, por entender que o texto acabava "por confundir dois institutos jurídicos diversos", a contribuição confederativa e a contribuição sindical. Além disso, Dilma argumenta que a proposta não traz parâmetros precisos para a sua aplicação, contrariando a Constituição. Essa taxa seria de até 1% ao mês do salário do trabalhador.

A lei sancionada nesta sexta-feira define, entre outros pontos, a jornada de trabalho dos empregados no comércio e institui o Dia do Comerciário, a ser celebrado em 30 de outubro de cada ano. Pela lei a jornada normal de trabalho do comerciário é de 8 horas diárias e 44 semanais. Somente mediante acordo coletivo de trabalho, essa jornada poderá ser alterada. A lei também admite jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de um turno, salvo negociação coletiva. O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo. A Lei 12.790 e a mensagem de encaminhamento do veto ao Congresso Nacional estão publicadas na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União (DOU).

Para o secretário-geral do Sindec-POA e presidente da Força Sindical-RS, Clàudio Janta, o momento é de reforçar a luta pelos direitos da categoria. “Esta é uma batalha antiga que foi em parte atendida. Há tempos viemos construindo este acordo com diversos seguimentos: comerciários, empresários e o Congresso. A partir de agora a nossa caminhada continua, vamos até o Senado derrubar o veto da Presidente Dilma”, garantiu Janta.

Jornal do Comércio com informações do Sindec-POA

Caracterização de Acidente de Trabalho Não Depende de Dolo ou Culpa do Empregador

A caracterização do acidente de trabalho não depende da existência de dolo (intenção de lesar) ou culpa do empregador (falha passível de punição, cometida por imperícia, imprudência ou negligência), bastando que se trate de uma das hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 da lei 8.213/91.
Essa foi a hipótese do caso analisado pelo Juiz Cleber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo horizonte, o qual envolveu ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
Fonte: TRT/MG - 11/03/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A caracterização do acidente de trabalho não depende da existência de dolo (intenção de lesar) ou culpa do empregador (falha passível de punição, cometida por imperícia, imprudência ou negligência), bastando que se trate de uma das hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 da lei 8.213/91.
Essa foi a hipótese do caso analisado pelo Juiz Cleber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo horizonte, o qual envolveu ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
O empregado buscou a Justiça do Trabalho alegando que, no dia 03.05.2011 quando estava na condução do veículo de propriedade da reclamada, foi assaltado por quatro pessoas que cobriram a sua cabeça com uma touca e lhe desferiram diversos golpes e chutes pelo corpo. Ele disse ter sido abandonado na área rural do município de São Sebastião (AL) no dia seguinte, onde fez o boletim de ocorrência e foi levado a uma clínica.
Lá foi constatado o rompimento do ligamento do joelho direito. De volta a Belo Horizonte, submeteu-se a um procedimento cirúrgico para a reconstrução do ligamento do joelho no dia 18.06.2011. Esse incidente, segundo alegou, acabou por causar o seu afastamento do trabalho, tendo ele recebido auxílio-doença pelo INSS até o mês de setembro de 2011. Além de se negar a fornecer o CAT, a ré o dispensou em 16.12.2011, antes do término do período estabilitário.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que, embora o afastamento do reclamante tenha se dado por acidente do trabalho, ele deixou de receber o auxílio doença acidentário porque a reclamada não procedeu a emissão da comunicação de acidente de trabalho - CAT, como lhe competia. Ele lembrou, na sentença, que a emissão da CAT não depende de requerimento do trabalhador, sendo, ao contrário, uma obrigação do empregador, a teor do artigo 22 da Lei 8.213/91.
Pontuou ainda o juiz que, apesar de o artigo 118 da Lei relacionar a estabilidade à cessação do auxílio doença acidentário, caso se constate que o trabalhador não recebeu este benefício por culpa do empregador, a estabilidade deve ser reconhecida, com base no artigo 129 do Código Civil. Ele ressaltou que no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, de forma que, ficando evidenciado que o afastamento do empregado superior a quinze dias decorreu de acidente do trabalho, aplica-se a regra do artigo 118 da Lei 8.213/91.
Considerando que o período estabilitário já havia terminado, não sendo mais possível a reintegração do reclamante, o juiz sentenciante deferiu indenização relativa à estabilidade não respeitada, correspondente aos salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40% a que faria jus no período de estabilidade.
O Tribunal de Minas manteve a condenação. (0000347-44.2012.5.03.0021 ED).

SÚMULA REGULA CONTRIBUIÇÕES PARA SESC E SENAC POR PRESTADORES DE SERVIÇO

S.T.J
Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.”

Há vários precedentes para o novo resumo legal, como Recurso Especial (Resp) 1.255.433, relatado pelo ministro Mauro Campbell. No processo, foi decidido que empresas prestadoras de serviços de educação devem contribuir com as entidades. O ministro ressaltou que na estrutura sindical brasileira, toda e qualquer atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Como a Confederação Nacional de Educação e Cultura não está nesta lista, ela se enquadra na Confederação Nacional do Comércio (CNC), tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial. “Os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem”, observou Campbell. Esse processo seguiu a sistemática do recurso repetitivo e sua decisão pode ser aplicada em todos as outras ações de igual teor.

Outro precedente foi o Resp 895.878, da ministra Eliana Calmon. Desta vez, uma empresa de serviços telefônicos contestou o pagamento da contribuição. A ministra apontou que a empresa era registrada como sociedade comercial e que os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos comerciais. “Empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”, destacou.
Hospitais
Já no Resp 719.146, relatado pelo ministro aposentado José Delgado, foi um hospital que contestou a contribuição. A empresa de saúde alegou que ela não se enquadraria nos requisitos legais para contribuir com as entidades. Porém, o ministro observou que prestadores de serviços médicos hospitalares estão dentro da classificação da Confederação Nacional de Comércio (CNC) como estabelecimentos comerciais.

Além da CLT, outros dispositivos legais serviram de base legal para a Súmula 499. Entre eles estão o artigo 240 da Constituição Federal, que autoriza contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e o artigo 966 do Código Civil, que define as atividades de empresário.
Fonte: Página de notícias do Superior Tribunal de Justiça, em 18.03.2013.

TRABALHADORA QUE SOFREU ASSÉDIO MORAL POR ESTAR GRÁVIDA TEM RECONHECIDA RESCISÃO INDIRETA

Fonte: TRT/RS - 07/03/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada, vítima de assédio moral por estar grávida.
A decisão, que reforma sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, também determinou o pagamento à trabalhadora de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Para os desembargadores do TRT4, a conduta da supervisora ao xingar publicamente a reclamante, com ameaças de agressões relacionadas a sua condição de gestante, extrapolou o poder de gestão e organização do trabalho. A rescisão indireta é conhecida também como justa causa do empregador e é prevista pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo informações dos autos, a reclamante foi admitida em fevereiro de 2011 e trabalhou até fevereiro de 2012, ocasião em que se afastou por motivo de férias e decidiu ajuizar a ação pleiteando a rescisão indireta do contrato. Em suas alegações, afirmou sofrer assédio moral por parte da gerente desde o momento em que a empresa teve ciência da sua gravidez. Declarou que a supervisora a xingava na frente de colegas e clientes e ameaçava agredi-la caso ouvisse o barulho das suas sandálias arrastando no chão, já que, por estar grávida, seus pés inchavam e ela sentia dificuldades para caminhar.
Disse também que a gerente implicava com seu jeito de sentar, já que precisava de uma cadeira diferente também em virtude da gestação. Declarou ter ouvido da gerente a frase "vou mandar pessoas que já não gostam de ti te pegar" e que, em caso de reclamatória trabalhista, seria mais uma a ser vencida pela empresa.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, após decisão desfavorável em primeira instância, a relatora do acórdão na 8ª Turma do TRT4, juíza convocada Angela Rosi Almeida Chapper, explicou que o assédio moral caracteriza-se pela submissão do trabalhador a situações vexatórias ou constrangedoras de maneira continuada e sistemática, capaz de desestabilizá-lo moral e fisicamente. No caso dos autos, segundo a magistrada, a prática ficou comprovada pelos depoimentos de duas testemunhas, que confirmaram o tratamento ríspido e inadequado despendido pela gerente aos seus subordinados.
Uma das depoentes relatou ter ouvido a supervisora afirmar que ia bater na reclamante caso ela continuasse a arrastar os pés ao caminhar. Em outro relato, uma colega da trabalhadora afirmou que as ações trabalhistas eram tidas como troféus na empresa e que "uma a mais não faria diferença", segundo os prepostos da reclamada.
Conforme a juíza convocada, em muitos casos a trabalhadora gestante é vista como ônus pela empresa, que passa a destratá-la com o objetivo de forçar um pedido de demissão e a consequente desobrigação quanto à estabilidade prevista para a empregada grávida. "No caso, resta evidente que a gerente passou a implicar com atitudes simples da reclamante, como o caminhar e o sentar, para desestabilizá-la nesse período de gestação, tendo logrado êxito em sua ambição, pois a reclamante teve recomendado afastamento do trabalho por oito dias e encaminhamento psicológico", salientou a julgadora.
Neste contexto, foi reconhecida a rescisão indireta conforme o artigo 483, alíneas B e D da CLT e, como consequência, o pagamento de salários e verbas rescisórias, inclusive do período relativo à estabilidade da gestante, que ocorre desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. (Processo 0000294-57.2012.5.04.0014).

PAGAMENTO DE VERBA DE TANATOPRAXIA NÃO SUBSTITUI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Fonte: TRT/MS - 06/03/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O pagamento das verbas de tanatopraxia - procedimento de preparação do cadáver para o velório ou funeral - não substitui a remuneração do adicional de insalubridade.

Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ªRegião manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande que deferiu o pagamento de reflexos da primeira e determinou o pagamento de percentual de 20% do salário mínimo mensal e reflexos, em relação ao segundo.
A empresa alegou em recurso que a realização de preparação de corpos era atribuição inerente da função de agente funerário e que o valor de R$ 100,00 pagos pela prestação desses serviços visava a remunerar o adicional de insalubridade.
"Não há falar em pagamento dobrado, pois a remuneração pelos serviços específicos de tanatopraxia que, segundo a empresa admitiu em defesa, era prestado 3 vezes por mês, não pode ser considerado como remuneração de outra parcela, no caso, o adicional de insalubridade, pois cada verba trabalhista deve ser quitada em rubrica separada, visto que o salário complessivo é vedado", expôs o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima.
A Turma também manteve a decisão do Juízo de origem e considerou lesivo ao trabalhador a supressão das comissões no decorrer do contrato de trabalho.
"Considerando lesiva ao obreiro a supressão das comissões no decorrer do contrato de trabalho, a teor do que dispõe o art. 468 da CLT, é de se julgar correta a decisão que reconheceu a remuneração à base de comissões no importe de dois salários mínimos mensais e deferiu o pagamento dos reflexos destas em RSR, 13º salário, férias acrescidas do terço e FGTS de 8%", completou o relator. (Proc. N. 0001202-32.2011.5.24.0002-RO.1).

PODE DESCONTAR DO TRABALHADOR PREJUÍZOS CAUSADOS POR IMPRUDÊNCIA?

Fonte: TRT/DF - 11/03/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 6ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que uma empresa especializada no transporte e entrega de bebidas no Distrito Federal, deixasse de cobrar ou fazer descontos nos salários de seus empregados por eventuais prejuízos decorrentes de assaltos.
A empresa alegou que sempre instruiu diariamente os empregados a guardarem imediatamente os valores recebidos em dinheiro no cofre dos caminhões. Para o MPT, essa conduta transfere os riscos da atividade econômica aos empregados, o que não seria juridicamente suportável.
No entanto, na visão do juiz do trabalho que proferiu a sentença, Antonio Umberto de Souza Júnior, no caso de perdas financeiras provocadas por imprudência do trabalhador, a legislação não impede a realização do desconto salarial em favor do empregador. Além disso, o Ministério Público do Trabalho também não comprovou a manutenção da ocorrência de descontos salariais na época do ajuizamento da ação. O magistrado invocou dados obtidos no site da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal que apontam a redução de 340 para 4 o número anual de roubos a caminhões de bebidas no período de 2001 a 2012.
“À primeira vista, soa absurdo, de fato, convalidar descontos de tal natureza. Afinal, valores perdidos não foram extraviados pelo motorista nem resultantes de desatenção na hora de receber dos clientes, deixando de conferir o que lhe estavam eles repassando”, ponderou o juiz do trabalho na sentença. Segundo ele, todavia, existe norma legal expressa na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a permitir o ressarcimento da empresa por meio de descontos salariais.
“O legislador impôs ao trabalhador brasileiro, desde que agindo dolosamente ou convencione em tal sentido com seu patrão, o dever de cuidado para não acarretar danos ao seu empregador”.
Para Antonio Umberto também não se trata de reparação derivada de assaltos, mas da subtração de valores em espécie somente vulneráveis porque o empregado deixara de observar norma regulamentar interna que o obrigava a imediatamente depositar no cofre do caminhão todos os valores recebidos em dinheiro, mantendo consigo apenas importâncias insignificantes para servirem de troco. “Em outras palavras, o descuido operário na postergação da guarda de valores no cofre é que propiciava a oportunidade de sucesso da empreitada criminosa”, argumentou o juiz do trabalho.
O Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que irá recorrer da decisão.

ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO

O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O artigo 611 da CLT define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

É  o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.

DIFERENÇA ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO

Apesar de Convenção e Acordo coletivos terem natureza jurídica equivalentes, a diferença está na celebração, sendo:
  • Acordo é celebrado entre o sindicato representante da categoria profissional e uma empresa ou grupo de empresas; 
  • Convenção é convênio obrigatoriamente intersindical (entre sindicatos), ou seja, entre o sindicato dos empregados e o sindicado dos empregadores.
DISSÍDIO COLETIVO

Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a autocomposição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.

A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses  em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.

Portanto, quando o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores não chegam a um consenso, seja em razão do percentual de aumento na data-base ou por qualquer outra cláusula convencional que estejam discutindo, há o ajuizamento do Dissídio Coletivo.

O Dissídio Coletivo é uma ação normal em que as partes, sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores, irão expor os seus pedidos os quais serão julgados pela Justiça do Trabalho. O que a Justiça do Trabalho decidir, valerá como lei para as partes as quais serão obrigadas a cumprir.

ASSEMBLEIA GERAL
 
Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.
 
A decisão da assembleia somente terá validade mediante comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, quando se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados.

DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS

O art. 613 da CLT, estabelece que as Convenções e dos Acordos Coletivos deverão conter:A
  • A designação dos sindicatos convenientes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
  • O prazo de vigência;
  • As categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
  • As condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante a sua vigência;
  • As normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenientes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
  • As disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
  • Os direitos e deveres dos empregados e empresas;
  • As penalidades para os sindicatos convenientes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos.
As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
 
PRAZO DE ESTIPULAÇÃO

A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho, não pode ser superior a 2 anos.

 A Orientação Jurisprudencial 322 da SDI-1 do TST, dispõe:
"Acordo coletivo de trabalho. Cláusula de termo aditivo prorrogando o acordo para prazo indeterminado. Inválida. (DJ 09.12.2003)

Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado."
PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS

Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).

Toda disposição de contrato individual de trabalho, que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, não prevalecerá sendo considerada nula de pleno direito, conforme artigo 619 da CLT.

PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembleia geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615 da CLT).

ACORDO ENTRE EMPREGADOS DE UMA OU MAIS EMPRESAS

A celebração de Acordo Coletivo de Trabalho feita por empregados de uma ou mais empresas, com as respectivas empresas, darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional.

O sindicato terá um prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Este procedimento será observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.

Ao término do prazo de 8 (oito) dias caso o sindicato não tenha se desincumbido do encargo recebido, os interessados podem comunicar o fato à Federação a que se vincula o sindicato e, em falta desta, à Confederação correspondente, a fim de que, em igual prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, os interessados podem prosseguir diretamente na negociação coletiva até o fim, conforme artigo 617 da CLT.
 
Observe-se que a comunicação escrita ao sindicato é obrigatória, enquanto a solicitação à entidade de grau superior é facultativa.

REAJUSTES SALARIAIS - CONSEQUÊNCIAS

Os reajustes salariais podem ocorrer em função da convenção coletiva de trabalho da categoria ou por deliberação da própria empresa ou ainda por conta do dissídio coletivo, os quais resultarão nas seguintes consequências:

Rescisão Complementar de Empregados Demitidos no mês de Reajuste da Data-Base sem o Reajuste Salarial

Quando o empregado é demitido da empresa no mês da data-base, o mesmo terá direito ao reajuste concedido por conta da convenção coletiva de trabalho.

Se a demissão ocorrer logo no início do mês e a rescisão for calculada sem o reajuste do percentual convencional, por conta de não se ter divulgado o percentual, o empregado terá direito à rescisão complementar assim que houve a publicação do reajuste salarial, bem como o direito às diferenças de todas as verbas rescisórias com base no salário reajustado.

Rescisão Complementar de Empregado Demitido Após a Data-base Sem o Reajuste Salarial - Dissídio Coletivo

Quando o empregado é demitido da empresa após o mês da data-base, mas sem ter o reajuste salarial em função de um Dissídio Coletivo que ainda não tenha sido julgado pela Justiça do Trabalho, quando houver o julgamento e for definido o percentual de correção para a categoria profissional, este empregado demitido terá direito à rescisão complementar.

Exemplo

Empregado demitido em setembro/13 com salário mensal de R$ 1.050,00 cuja data-base da categoria profissional é o mês de agosto.

O salário da rescisão ainda não havia sofrido o reajuste da data-base em razão do dissídio coletivo, que foi julgado somente em outubro/13,  concedendo um aumento para a categoria de 9% (nove por cento).

Neste caso, o empregado terá direito à rescisão complementar com base no salário reajustado pela sentença que homologou o dissídio, além das diferenças de todas as verbas rescisórias com base no novo salário, ou seja, R$ 1.144,50 (R$ 1.050,00 + 9%).

Diferença de Adiantamento de 13º Salário em Função do Reajuste Salarial

Os reajustes salariais por força de convenção ou dissídio coletivo, bem como por deliberação da empresa, poderão ensejar o pagamento de diferença de adiantamento de 13º salário, quando houver o pagamento do adiantamento no decorrer do ano.

Exemplo

Empregado com salário mensal de R$ 2.300,00 saiu de férias no mês de março/2013 e recebeu, junto com as férias, a 1ª parcela do adiantamento do 13º salário do respectivo ano no valor de R$ 1.150,00.

No mês da data-base da categoria profissional (junho/2013) houve o reajuste de 12% para toda a categoria.

Assim, a partir de junho do respectivo ano o empregado passou a perceber mensalmente R$ 2.576,00.

No mês de novembro/2013, prazo estabelecido pela legislação para pagamento do adiantamento do 13º salário, o empregado teria direito a receber como 1ª parcela do 13º salário o valor de R$ 1.288,00. Como já houve o pagamento de R$ 1.150,00 por ocasião das férias, será devido a este empregado a diferença do adiantamento no valor de R$ 138,00.

Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Décimo Terceiro Salário - 1ª Parcela.

REGISTRO

Os Sindicatos convenientes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Salário, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos demais casos - artigo 614 da CLT.

Para os trâmites de depósito e registro das Convenções e Acordos, acesse o tópico Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho - Depósito e Registro.

                   Orientação Jurisprudencial 322 da SDI-1 do TST e os citados no texto.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos: 
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".

FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Na inexistência dessa categoria, o recolhimento será feito à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional (art. 591 da CLT).

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a: 
  • Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

Assim, as horas extras não irão compor, uma vez que estas horas são realizadas além da jornada normal.

Exemplos

Salário Mensal:           R$ 1.200,00.
Contribuição Sindical: R$ 1.200,00 dividido por 30 = R$ 40,00

Salário Mensal:           R$ 1.650,00   
Horas Extras:              R$    450,00
Contribuição Sindical: R$ 1.650,00 dividido por 30 = R$ 55,00

Salário Pago em Utilidades

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a Contribuição Sindical corresponderá a 1/30 avos da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro para a contribuição do empregado à Previdência Social (art. 582, § 2º da CLT).

DESCONTO

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Admissão Antes do Mês de Março

Empregado admitido no mês de janeiro ou fevereiro, terá o desconto da Contribuição Sindical também no mês de março, ou seja, no mês destinado ao desconto.

Admissão no Mês de Março

Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto.

Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.

Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.

Admissão Após o Mês de Março

Os empregados que forem admitidos depois do mês de março serão descontados no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho.

Como exemplo, empregado admitido no mês de abril, sem que tenha havido em outra empresa o desconto da Contribuição Sindical.

Neste caso, o seu desconto será efetuado em maio e o respectivo recolhimento será em junho (art. 602 da CLT).
 
Empregado Afastado

O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Exemplo

  • Empregado sofreu acidente de trabalho em fevereiro e só retornou à atividade em junho. O desconto da Contribuição Sindical deverá ser efetuado em julho e recolhido em agosto do respectivo ano.

Aposentado

O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical.

O art. 8º, inciso VII da Constituição Federal determina também que o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais.

Porque dividir por 30 e não pelo número de dias do mês?

Conforme o art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, o desconto equivale a uma jornada normal de trabalho (no caso do mensalista, por exemplo), e a 1/30 avos se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Na Nota Técnica 05/2004 da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, em resposta a inúmeras consultas recebidas sobre o modo de calcular a contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, podemos observar até nos exemplos ilustrados que o entendimento da forma de desconto é de 1/30 avos, conforme exemplo na íntegra referente à Nota Técnica:

“O artigo 580 da CLT estabelece que o valor da Contribuição Sindical será:
I)  para os empregados, correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de suas remunerações. É ainda importante ressaltar que um dia de trabalho para cálculo da Contribuição Sindical, segundo a CLT, equivale a:
a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
Por exemplo: um empregado que recebe R$ 1.000,00 por mês, contribuirá com aproximadamente R$34,00. Se recebe R$ 1.000,00 a cada quinze dias, contribuirá com aproximadamente R$ 67,00.
b) a um trinta avos da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;
Por exemplo: um empregado que tenha recebido R$ 500,00 no mês anterior, contribuirá com aproximadamente R$ 17,00.”

Observamos que no demonstrativo do cálculo tanto para o mensalista quanto para o tarefeiro ou comissionista, o entendimento na forma de cálculo foi de 1/30 avos.

Como no caso do mensalista não há variação da remuneração em relação à variação do número de dias de trabalho no mês, o entendimento é que o desconto será de uma jornada normal de trabalho, considerando que este sempre recebe por base fixa de 30 dias ou de 220 horas mensais.

Se adotássemos o cálculo de contribuição sindical dividindo pelos dias do mês, e não por 1/30, haveria variação de valores, conforme abaixo demonstrado:

Salário
Cálculo sobre o número de dias do mês
Fevereiro (28 dias)
Março (31 dias)
Abril (30 dias)
R$ 1.200,00
R$ 42,86
R$ 38,71
R$ 40,00

Neste exemplo foi considerado o mês de fevereiro para demonstrar que, se tivéssemos esta situação durante o ano e se considerássemos o número de dias efetivos do mês, ora teríamos o desconto a maior e ora a menor em relação aos 30 dias.

Assim, o entendimento com base na própria legislação (CLT) é que o desconto deve corresponder a 1/30 avos do salário, independentemente do mês em que está sendo descontado, se de 28, 29, 30 ou 31 dias.

Não se trata de estar prejudicando ou beneficiando o trabalhador, mas de aplicar o princípio da razoabilidade.

PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e, como tal, sejam nelas registradas. Neste caso, o profissional deverá exibir a prova da quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, onde o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 da CLT.

Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título

Os empregados que, embora liberais, não exerçam na empresa atividade equivalente a seu título, deverão contribuir à entidade sindical da Categoria Profissional preponderante da empresa, ainda que, simultaneamente, fora da empresa, exerça sua atividade liberal e efetue a respectiva Contribuição Sindical.

Advogados Empregados

Os advogados empregados que contribuem para a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ficam isentos da Contribuição Sindical (Estatuto da OAB - Lei 8.906/94).

Técnicos em Contabilidade

De acordo com o Despacho do Ministro do Trabalho no processo MTb 325.719/82, os técnicos em contabilidade têm direito à opção para efeito da Contribuição Sindical unicamente ao Sindicato dos Contabilistas, desde que observem os seguintes requisitos:

  • Exerçam efetivamente na empresa a respectiva profissão;
  • Sejam registrados na respectiva profissão;
  • Exibam prova de quitação da contribuição concedida pelo Sindicato dos Contabilistas;
  • Opção em poder do empregador. 

ANOTAÇÕES EM FICHA/LIVRO DE REGISTRO OU SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO

A empresa deverá anotar na ficha/folha do livro de Registro de Empregados ou na base de dados do sistema de folha de pagamento as informações relativas à Contribuição Sindical paga.

A citada anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb 3.626/91, alterada pela Portaria MTb 3.024/92, não exige as referidas anotações. 

QUADRO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

  1. Advogados.
  2. Médicos.
  3. Odontologistas.
  4. Médicos Veterinários.
  5. Farmacêuticos.
  6. Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos).
  7. Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos).
  8. Parteiros.
  9. Economistas.
  10. Atuários.
  11. Contabilistas.
  12. Professores (privados).
  13. Escritores.
  14. Atores Teatrais.
  15. Compositores Artísticos, Musicais e Plásticos.
  16. Assistentes Sociais.
  17. Jornalistas.
  18. Protéticos Dentários.
  19. Bibliotecários.
  20. Estatísticos.
  21. Enfermeiros.
  22. Administradores.
  23. Arquitetos.
  24. Nutricionistas.
  25. Psicólogos.
  26. Geólogos.
  27. Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional.
  28. Zootecnistas.
  29. Profissionais Liberais de Relações Públicas.
  30. Fonoaudiólogos.
  31. Sociólogos.
  32. Biomédicos.
  33. Corretores de Imóveis.
  34. Técnicos Industriais de nível médio (2º grau).
  35. Técnicos Agrícolas de nível médio (2º grau).
  36. Tradutores.
  37. Técnico em Biblioteconomia.
  38. Oceanógrafo.

CATEGORIA DIFERENCIADA

O conceito de categoria profissional diferenciada encontra-se disposto no § 3º do art. 511 da CLT, onde se estabelece que essa categoria é aquela "que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares", a qual, quando organizada e reconhecida como sindicato na forma da lei, detém todas as prerrogativas sindicais (art. 513 da CLT).

Contribuição Sindical - Recolhimento Separado

A Contribuição Sindical de trabalhadores enquadrados em categoria diferenciada destina-se às entidades que os representem, desconsiderando, portanto, o enquadramento dos demais empregados da empresa onde trabalhem. Referida Contribuição Sindical (categoria diferenciada) é recolhida separadamente dos demais empregados, ou seja, daqueles pertencentes à categoria preponderante.

Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas

- Aeronautas;
- Oficiais Gráficos;
- Aeroviários;
- Operadores de Mesas Telefônicas (telefonistas em geral);
- Agenciadores de Publicidade;
- Práticos de Farmácia;
- Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos);
- Professores;
- Cabineiros (ascensoristas);
- Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde;
- Profissionais de Relações Públicas;
- Carpinteiros Navais;
- Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos;
- Classificadores de Produtos de Origem Vegetal;
- Publicitários;
- Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas);
- Radiotelegrafistas (dissociada);
- Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares;
- Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;
- Jornalistas Profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.);
- Secretárias;
- Maquinistas e Foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);
- Técnicos de Segurança do Trabalho;
- Músicos Profissionais;
- Tratoristas (excetuados os rurais);
- Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins;
- Trabalhadores em Agências de Propaganda;
- Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral;
- Vendedores e Viajantes de Comércio.

CONCORRÊNCIA PÚBLICA – PARTICIPAÇÃO

O art. 607 da CLT estabelece que "é considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, a prova da quitação da respectiva Contribuição Sindical, descontada dos respectivos empregados".

RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas deverão remeter dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação com nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo valor, relativamente a todos os contribuintes, ao sindicato da categoria profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do trabalho.

A relação poderá ser substituída por cópia de folha de pagamento.

ESTABELECIMENTOS DISTINTOS

Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.

RECOLHIMENTO

A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento), até o dia 30 de abril, ou até o último dia útil do mês subsequente ao do desconto, no caso de empregados admitidos após março de cada ano e que não comprovarem o recolhimento da contribuição sindical respectiva.

A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).

A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet.

A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.

RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

O pagamento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária. Na elaboração dos cálculos, seguir instruções do sindicato respectivo, visto não ser uniforme o entendimento quanto à correta aplicação dos acréscimos legais.

PENALIDADES

De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.

PRESCRIÇÃO

O direito à ação para cobrança da Contribuição Sindical prescreve em 5 anos (Código Tributário Nacional, art. 217).

Base legal: Art. 578 a 593 da CLT;
Portaria MTE 488/2005 e os citados no texto.

ACÚMULO DE FUNÇÕES

O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente.

O processo de reengenharia adotado pelas empresas em razão da necessidade de desenvolvimento da atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e consequentemente reestruturações nas empresas que reduziram o quadro de pessoal, deixando seu organograma mais "enxuto".

Com o quadro de pessoal reduzido, houve a necessidade da redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos antigos fossem extintos e novos cargos com novas atribuições fossem criados para que esta demanda fosse atendida.

Este acúmulo de tarefas ou de funções não repercutiu proporcionalmente na remuneração do empregado. Esta reengenharia trouxe na verdade maior cansaço, estresse e aumento de doenças advindas da sobrecarga de serviço imposta ao trabalhador.

As empresas foram implementando esta forma de atribuir atividades simultâneas aos cargos à medida que se observava que os trabalhadores acabavam  não só atendendo à esta demanda mas, superando as expectativas através do desempenho equivalente ou até melhor do que vinham sendo feitas por 2 ou 3 outros empregados.

LEGISLAÇÃO

A legislação não se manifesta claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para configurar o acúmulo de função, principalmente com a metamorfose que vem ocorrendo nos processos de trabalho nos últimos anos.

A Constituição Federal, em seu artigo 7°, incisos XXX a XXXII, estabelece a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, assim como de discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do deficiente físico e entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.
A CLT dispõe em seu art. 461 sobre o princípio da isonomia salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.
O fato é que as empresas, com novas denominações de multifuncionalidade, polivalência, competências individuais e etc., estão atribuindo novas tarefas a cargos que, no passado,  não abrangiam tantas obrigações, ou seja, acabam incorporando 2 ou 3 cargos com diversas tarefas em um único cargo multifuncional.

Não obstante, o que ocorre normalmente é a legislação se adaptar às mudanças e transformações que ocorrem no mercado de trabalho e não o inverso, ou seja, se antecipar e normatizar a relação de emprego.

A relação de emprego tende a ficar cada vez mais flexível, com maior autonomia às relações sindicais, aos acordos coletivos, de forma que os trabalhadores, para conseguirem maiores benefícios, devem estar mais organizados e conscientes do que podem ou não abrir mão para a manutenção do emprego ou para conquistar outras garantias de crescimento profissional e financeiro no ambiente de trabalho através das Convenções Coletivas de Trabalho.

ACÚMULO DE FUNÇÕES - CARACTERIZAÇÃO

Para melhor entender, precisamos distinguir, conceitualmente, função e tarefa:

Tarefa é caracterizada pela atividade específica, a unidade de um todo, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estabelecido pela empresa;

Função é um conjunto coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo, ou seja, uma função engloba, geralmente, um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e responsabilidades.

Assim, a designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas responsabilidades e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada de trabalho, não será considerada substituição, mas acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.

Podemos entender, portanto, que o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um único empregado para desempenhar duas funções diferentes.

O acúmulo deve retratar o exercício habitual e contínuo de outra função, de tal forma que o empregador aproveite um só empregado para atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores para sua execução.

NÃO SE CARACTERIZA O ACÚMULO DE FUNÇÃO

Não enseja o direito ao acúmulo de função a simples substituição de outro empregado por um período esporádico de tempo ou eventual.

Sendo prevista na política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções, desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o empregado foi contratado.

Cabe observar que a lei não fala em acúmulo de cargo, mas de função. Por essa razão o empregador deverá pagar o salário de ambas as funções para os empregados que estas desempenhar. A nomenclatura da função, ou seja, do cargo, não tem relevância. Pelo princípio da primazia da realidade, o importante está no conjunto de tarefas que englobam a função desempenhada.

JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES - DIFERENÇAS SALARIAIS. Sobreleve-se que a autora sustentou que fora contratada para se ativar, como diretora, na área administrativa, passando a acumular, à míngua de correspondente contraprestação, funções de cunho financeiro e de recursos humanos. Nesse contexto, especial relevo assumem os termos do artigo 7º do instrumento de fls. 88/99, no qual se estatuiu a nomeação da demandante para a 'gerência e a administração' da demandada, à qual foram conferidos 'todos os poderes para praticar os atos normais de gestão da sociedade' (artigo 8º). Por seu turno, da dilação oral promovida às fls. 58/59, denota-se que a obreira atuava conforme a atribuição do cargo que detinha. Observe-se que a testemunha que trouxe a juízo afiançou que '... a reclamante trabalhava nas áreas administrativa, financeira e de Recursos Humanos; que a reclamante foi contratada para trabalhar nas áreas administrativa, financeira e de Recursos Humanos; que o cargo da reclamante era de Gerente Administrativa...'. Mister ressaltar, diante do espectro fático descortinado, que a recorrente olvida que sua função, como alinhavado pelo contrato de fls. 88/99, englobava a integralidade das atividades que desenvolvia, inerentes à 'gestão da sociedade', restando absolutamente satisfeita pela remuneração auferida. Não merece processamento o recurso de revista lastreado unicamente em divergência jurisprudencial, quando os paradigmas colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, "a", do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 88240-20.2006.5.02.0051 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).
 
ACÓRDÃO - VIGILANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES DIFERENÇAS SALARIAIS MATÉRIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. 1. O Regional consignou, com base na prova dos autos, especialmente a testemunhal, que o Reclamante, contratado para o cargo de vigilante, efetuava o transporte de botijas de gás. Entendeu que referida atribuição não se inseria nas atividades pertinentes à segurança de pessoas e do patrimônio da empresa. Diante desse contexto, declarou que o Autor acumulava funções, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais. PROC: AIRR - 35142/2005-004-11-40. Ministro Relator IVES GANDRA MARTINS FILHO. Brasília-DF, 09 de abril de 2008.
 
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. 1. Uma vez demonstrado que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram correlatas, ou seja, correspondentes à função de vendedor balconista para a qual foi contratado, bem assim eram executadas no seu horário normal de trabalho, além de não exigirem conhecimentos técnicos especializados, mas restringem-se à prática de atos concretos; tem-se que o reclamante a elas se obrigou, porquanto compatíveis com sua condição pessoal. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11166/2002-902-02-00, 7ª Turma, Relator Ministro Caputo Bastos, DJ 11/12/2009).

ACÚMULO DE FUNÇÃO. SUPERVISOR DE VENDAS E COBRADOR. Provado que o reclamante fora contratado para exercer a função de vendedor e, posteriormente, a de supervisor de vendas, acumulando-a com as tarefas de cobrador, por determinação da empresa, assiste-lhe o direito de receber o pagamento de salários atinentes à atividade de cobrador, máxime quando as convenções coletivas de trabalho vedavam ao vendedor o exercício de qualquer outra atividade. Ficou esclarecido, até pelo depoimento do preposto, que o reclamante desempenhou a função de supervisor acumulada com a de cobrador, no período de maio/97 a maio/2000, fazendo jus ao pagamento dos salários desta última, não tendo a embargante provado que a atividade de cobrança é inerente ao cargo de supervisor. Pelo que ficou demonstrado, as atribuições do supervisor de vendas é de acompanhar e treinar os vendedores na realização das vendas, fazer visitas a clientes com o objetivo de saber da satisfação dos mesmos pelo produto oferecido, bem como proceder ao atendimento dos vendedores , consoante constou do acórdão. Além disso, ficou ainda dito que nas CCT´s de 1996/2001 há vedação expressa ao vendedor para exercer outros serviços estranhos à função. PROC: AIRR - 12378/2002-012-11-40. Ministro Relator Caputo Bastos. Brasília, 09 de abril de 2008.
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Ficou provado em instrução que o reclamante, admitido para o exercício da função de vendedor, acumulava as funções de caixa (o que foi noticiado, inclusive, pela testemunha da empresa, Maria Marta de Amorim). Ativando-se em trabalho outro que não apenas aquele para o qual foi contratado, deve receber a quitação pelo acúmulo de tarefas. Isto porque ao desempenhar as funções de caixa (o vendedor passa a sua própria venda no caixa, atendendo o cliente desde o início até o momento em que lhe entrega a nota fiscal e carnês), naturalmente que naquele momento específico deixava de promover as vendas (sobre as quais auferia comissões), o que representa prejuízo, ainda que de forma indireta, ao trabalhador. A empresa não pode pretender transferir ao empregado os ônus de seu empreendimento. Ao admitir o empregado na função específica de vendedor - sem que os serviços de caixa tenham sido declinados como inerentes àquele mister, não poderá pretender o empregador alargar o alcance das atribuições originais, sob pena de incentivar a quebra do necessário equilíbrio e boa fé, que deve permear as boas e justas contratações. Houve, em verdade, alteração das condições de trabalho, em circunstância prejudicial e lesiva ao trabalhador, o que não se pode admitir. Assim, a condenação ao pagamento pelo acúmulo de funções é medida que se impõe" (fls. 174). Efetivamente, com base no conjunto probatório dos autos, em especial a oitiva de testemunha indicada pela própria Reclamada, o TRT concluiu que o Reclamante, admitido para o exercício da função de vendedor, acumulava as funções de caixa. Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento defeso em sede extraordinária (Súmula 126/TST). ( AIRR - 12940-29.2009.5.03.0048 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).

EMENTA: RADIALISTA " GRUPO ECONÔMICO " DUPLICIDADE CONTRATUAL " Ainda que o exercício de funções em setores diferentes seja vedado pelo artigo 14 da Lei 6.615/78, não se há falar em coexistência de dois contratos de trabalho ou o pagamento de um segundo salário, não ajustado e nem decorrente de norma legal ou coletiva, ainda mais quando o trabalho era executado durante a mesma jornada, no mesmo local e para duas pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico, devendo ser aplicada, por analogia, a disposição prevista no art. 13 da mesma lei (adicional por acúmulo de funções). Processo 00584-2005-068-03-00-4 RO. Relator Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. Belo Horizonte, 30 de março de 2006.

EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO " PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 50%, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 7º, XVI, da CF. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível a aplicação analógica do dispositivo constitucional pertinente às horas extras, em se tratando de alegado acúmulo de funções, porquanto os seus fundamentos jurídicos são completamente distintos. Enquanto o adicional de 50% previsto na Constituição Federal tem por finalidade remunerar as horas trabalhadas além da jornada contratual do empregado, o plus pretendido pelo recorrente decorre de acúmulo de funções as quais, a princípio, podem ser perfeitamente desenvolvidas dentro do horário de trabalho, sem implicar necessariamente em sobrejornada. Considerando-se, ainda, a inexistência de previsão legal ou convencional da categoria para amparar a pretensão e que a outra tarefa imputada ao reclamante era compatível com a sua área de atuação e não importou modificação na jornada habitualmente prestada, esta alteração encontra-se abrangida pelo jus variandi empresário. Processo 00815-2005-134-03-00-0. Relator Deoclecia Amorelli Dias. Belo Horizonte, 03 de julho de 2006.

EMENTA: Diferença Salarial que se exclui da condenação, eis que o acúmulo de funções alegado não restou sobejamente comprovado. MÉRITO : A discussão nos presentes autos prende-se ao acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera com as de Assistente de Studio e de Operador de VT, alegado pelo autor, e sua pretensão de receber acréscimos salariais dele decorrente. Ao contestar a ação, refuta a empresa a pretensão do autor, explicando que a função de Auxiliar de Câmera, em consequência da evolução tecnológica e modernidade dos equipamentos, teria sido extinta, tendo o empregado passado à função de Assistente de Stúdio, cargo este compatível com a mudança e modo de operar as novas máquinas. Por outro lado, negou veementemente que o empregado tivesse desempenhado a terceira função.

Testemunhas do autor: A primeira e a terceira testemunhas apresentadas pelo reclamante, embora tenham declarado que o autor após 1995 passou a desempenhar, concomitantemente, as três funções, foram uníssonas em concluir que todas as atividades por elas mencionadas eram relacionadas à função do Assistente de Studio, corroborando, assim, a tese empresarial. A segunda testemunha trazida pelo reclamante, por sua vez, quando interrogada sobre as funções por ele desempenhadas, limitou-se a asseverar que o obreiro era Assistente de Stúdio.

Autor: Incontroverso restou nos autos, pelo próprio depoimento do autor, que na realidade, a partir de 1995, houve transformação significativa na sua prestação de serviço em decorrência do avanço tecnológico das máquinas, como asseverado pela empresa. O trabalho do reclamante que era externo, passou a ser prestado no interior das instalações da empresa, uma vez que se tornou desnecessário o serviço de Auxiliar de Operador de Câmera nas gravações externas, sendo óbvio que ocorreu a extinção dessa função.
Conclui-se, assim, que em atendimento ao citado documento, o reclamante foi promovido à função de Assistente de Stúdio, passando a trabalhar exclusivamente interno, não havendo falar em acúmulo das funções de Auxiliar de Operador de Câmera e de Assistente de Studio.

No tocante à função de Operador de VT, entende esta Relatora que não restou robustamente comprovado através da prova oral apresentada pelo reclamante, que desempenhasse ele os serviços a ela inerentes. Ora, de acordo com o QAF, Quadro Anexo de Funções do Decreto 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78, legislação básica do Radialista, o Operador de VT opera máquina de gravação e reprodução dos programas em videoteipe e o Assistente de Studio tem algumas de suas atribuições relacionadas à gravação de programas.

Como se vê, através da prova oral apresentada não restou sobejamente demonstrado o efetivo exercício pelo reclamante da função de Operador de VT, posto que as atividades de gravação mencionadas pela primeira testemunha também estão dentre aquelas desempenhadas pelo Assistente de Studio e a edição de imagens a que fez referência a terceira testemunha é atividade exclusiva de Editor de VT, função esta que o autor sequer fez referência.

Assim, ante o conjunto probatório dos autos, tenho que os serviços efetuados pelo reclamante ao longo do expediente eram inerentes à função de Assistente de Studio, pelo que, não há falar em cumulação da referida função com as de Auxiliar de Operador de Câmera e de Operador de VT, sendo, pois, indevidos os pleitos formulados na exordial. Desta forma, é de se julgar improcedente a reclamação.

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação e inverter a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, contra o voto do Exmo. Sr. Juiz Edmilson Alves (que lhe negava provimento). PROCESSO Nº TRT : 08023-2002-906-06-00-1 (RO - 3960/02) . JUÍZA RELATORA : MARIA LYGIA SOARES OUTTES WANDERLEY. Recife-PE, 03 de dezembro de 2002.
 
Base legal: Artigo 7º, XXX a XXXII da CF/88; e
                 Artigo 461 da CLT.