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Mostrando postagens de fevereiro, 2013

Empregado da Usiminas acusado injustamente de furto receberá R$ 30 mil

Um empregado acusado de furto e demitido por justa causa pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) receberá R$ 30 mil de indenização por danos morais. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do trabalhador, por concluir que, embora a dispensa por justa causa não seja, por si só, motivo jurídico suficiente a justificar a indenização por dano moral, havia, no caso, uma circunstância adicional grave -a acusação de furto atribuída a ele. De acordo com o autor da ação, após dez anos na função de operador de produção e acabamento quente na antiga Cosipa -Companhia Siderúrgica Paulista, foi informado de sua demissão por justa causa. A razão alegada foi a de que ele teria facilitado a ação de outros dois trabalhadores para furtarem objetos no interior da empresa. Recusa em assinar a dispensa O operador se recusou a assinar a dispensa e, quando da homologação no sindicato de classe, este também se recusou a promover a assistênci

REGRAS DA NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO SÃO APLICADAS RETROATIVAMENTE PELO STF

Fonte: STF - 06/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela Lei nº 12.506/2011 , deve ser aplicada a outros casos em andamento na Corte nos quais o tema é abordado. Previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, o valor do aviso prévio estava pendente de regulamentação até a edição da Lei 12.506/2011. Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa. A Constituição Federal prevê que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias “nos termos da lei”. Vinte e três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei nº 12.506/2011 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por an

MAIS DE 900 MIL EMPRESAS TERÃO REDUÇÃO NA ALÍQUOTA DO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT)

Fonte: MPS - 05/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Mais de 900 mil empresas brasileiras terão redução na alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) em 2013. A medida faz parte da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e beneficia empresas que não registraram nenhum tipo de acidente ou concessão de benefício acidentário em 2009 e 2010. Ao todo, 1.029.964 empresas, integrantes de 1.301 subclasses de atividades econômicas, tiveram o FAP 2012 calculado pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do Ministério da Previdência Social (MPS). Desse total, apenas 90.097 empresas tiveram aumento na alíquota de contribuição ao Seguro Acidente em 2013, pois apresentaram acidentalidade superior à média do seu setor econômico. Base de Cálculo Criado com o objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, a ser apl

NÃO REPASSAR À PREVIDÊNCIA VALORES DESCONTADOS DE EMPREGADOS É CRIME

Fonte: TRF/1.ª Região - 08/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve condenação por apropriação indébita previdenciária imputada a dono de empresa de construções e incorporações que não repassou à Previdência Social as contribuições descontadas de seus empregados. Os sócios e administradores da empresa, pai e filho, foram acusados por deixar de repassar as contribuições durante os períodos de setembro/2001 a junho/2002 e novembro/2002 a fevereiro/2003 e durante os meses de maio e junho de 2003. Também houve omissão de fatores geradores de contribuições previdenciárias em folhas de pagamento , Livros Diário e Razão, resultando em prejuízo de R$ 310.030,87 à Previdência Social referente ao período de dezembro de 1994 a junho de 2003. No 1.º grau – o juízo da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou improcedente a denúncia e absolveu os acusados por entender que a materialidade do crime foi comprovada, mas que não há p

SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO

Equipe Guia Trabalhista Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de trabalho de 12 meses o qual é denominado "período aquisitivo". As férias devem ser concedidas no prazo de 12 meses subsequentes à aquisição do direito, prazo este chamado de "período concessivo". A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro. O empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrer alguma dessas situações: Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários , por mais de 30 (trinta) dias; Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – PROCEDIMENTOS

multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor. Para maiores detalhes, acesse o tópico Multas por Infrações Trabalhistas . PRINCIPAIS TIPOS DE FISCALIZAÇÃO As fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE podem se originar das mais diversas formas, dentre as quais, citamos as principais: I - fiscalização dirigida : é aquela resultante do planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT ou da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, desenvolvida individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de Ordens de Serviço - OS, de um ou mais AFT; II - fiscalização indireta : é aquela que envolve apenas análise docum

HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO

A Súmula 291 do TST revisou a Súmula 76 que tratava da supressão de horas extras, reformulando o entendimento no que se refere às consequências, tanto para o empregado, quanto para o empregador. A Súmula 76 do TST assim estabelecia: "O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais." Já a Súmula 291 do TST , alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece: "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA

A Lei 605/49 , que trata do repouso semanal remunerado, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço. O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana. O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma: Somam-se as horas normais trabalhadas no mês; Divide-se o resultado pelo número de dias úteis; Multiplica-se pelo número de domingos e feriados; Multiplica-se pelo valor da hora normal. Com base nas referências acima podemos obter a seguinte fórmula: DSR = ( soma das horas normais do mês ) x domingos e feriados x valor da hora normal número de dias úteis da hora normal Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em f

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Nº 65 DE 06.02.2013

D.O.U.: 07.02.2013 Altera a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES , de 6 de agosto de 2010. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991; e Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, Resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o art. 278-B e dando-se nova redação ao § 4º do art. 277, aos incisos II e III do § 2º e ao § 4º, ambos do art. 278: "Artigo 277. (...) (

STJ confirma direito de adoção por casal homoafetivo

Para a relatora do recurso do MP, a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva não pode representar um entrave técnico ao pedido de adoção unilateral Publicado em 14/02/2013, às 20h33 Da Agência Estado Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mulher adotar a filha gerada pela sua companheira por meio de inseminação artificial. Os ministros da 3ª. Turma do STJ confirmaram uma decisão da Justiça de São Paulo que já tinha assegurado esse direito ao casal homoafetivo. No julgamento no STJ, a relatora do recurso movido pelo Ministério Público, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que as duas mulheres viviam uma união estável e planejaram a inseminação artificial que ocorreu graças a um doador desconhecido. Para a ministra, a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva não pode representar um entrave técnico ao pedido de adoção unilateral. Nancy Andrighi o

DEMOCRACIA DE LUTA - ÍCONE DAS "DIRETAS JÁ"

ASSUNTOS SINDICAIS

7ª MARCHA DAS CENTRAIS SINDICAIS E MOVIMENTOS SOCIAIS

SEGURO-DESEMPREGO - CONSIDERAÇÕES

Sergio Ferreira Pantaleão A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º inciso II, assegura proteção ao trabalhador urbano e rural em situação de desemprego involuntário, através do Programa de Seguro-Desemprego. O programa do Seguro-Desemprego está regulado pela Lei 7.998/90 que trata também do Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências. O programa é financiado pela arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A Constituição Federal estabelece ainda em seu art. 239 § 4º que o financiamento do Seguro-Desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. Portanto, trata-se de um direito pessoal e intransferível do trabalhador, o qual será concedido por um período mínimo de 3 (três) meses e