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EMPREGADO QUE AVALIZOU EMPRÉSTIMO NÃO PAGO PELA EMPRESA RECEBERÁ DANOS MORAIS

Fonte: TST - 21/01/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Uma decisão que declarou a competência da Justiça Trabalhista para julgar ação de um ex-empregado que atuou como avalista de empréstimo bancário em favor da empresa - empresa na qual trabalhava -, foi mantida, após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conhecer de recurso da mesma. A indenização por danos morais causados pela inadimplência da empresa junto ao Banco concedente do empréstimo também não foi alterada.
De acordo com a inicial, o economista, que à época era gerente administrativo da empresa, foi obrigado a avalizar um contrato de cédula de crédito junto ao Banco Itaú, sob pena de ser demitido em caso de recusa. Os recursos seriam utilizados para a compra de maquinário industrial.
O autor da ação explicou que em 2006 se desligou da empresa, com a garantia de que seria excluído da condição de avalista naquele título, firmado um ano antes.
Explicou, ainda, que em 2008, ao tentar contratar operação de crédito pessoal foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava no registro de mal pagadores, desde o início daquele ano. A dívida, no valor de R$ 83.509,00, junto ao Banco Itaú, tinha origem no título de empréstimo feito em favor da empresa. O pedido formulado na ação foi o de indenização por danos morais no valor de R$40 mil.
A empresa devedora, além de não ter cumprido o compromisso de excluir o reclamante do contrato bancário, também não quitou o empréstimo, cujo valor inicial era de R$240 mil.
Competência
Ao se defender a empresa suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação ajuizada. O fundamento foi o de que o pedido e a causa de pedir tinham natureza civil (contrato de empréstimo).
Quanto à operação financeira, a empresa sustentou que não houve coação do empregado para assinar a contratação de empréstimo e, que, "quando o autor aceitou ser avalista da empresa, consequentemente aceitou correr todos os riscos possíveis nessa relação de negócio"
A sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
De acordo com os desembargadores catarinenses, é clara a competência desta Justiça para dirimir a lide, uma vez que foi "em decorrência do vínculo de emprego que o reclamante assinou o contrato".
Em seguida, o 12º Regional também decretou o acerto da condenação por danos morais, considerando que a empresa descumpriu o dever de substituí-lo como fiador do financiamento efetuado com o Banco Itaú.
O recurso de revista da empresa chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono.
Com relação à competência da Justiça do Trabalho para atuar no processo, o relator dos autos foi seguido pelos demais componentes da Quarta Turma, que assentiram quanto à inexistência de ofensa ao art. 114, inciso VI, da Constituição Federal.
O dispositivo trata da competência desta Justiça para o exame de ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, e foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Do mesmo modo, não foi constatada a violação do artigo 113, do CPC, uma vez que a decisão não foi proferida por juízo incompetente.
Dano moral
Sobre a questão do dano, a empresa recorrente pretendeu se eximir da condenação ao pagamento de R$40 mil, pela lesão moral sofrida por seu ex- empregado, ao qual foi recusado crédito por uma instituição financeira em razão de seu nome constar em banco de devedores.
Os argumentos recursais foram no sentido de ser indevida a reparação, na medida em que o autor da ação atuou como Diretor da empresa e foi avalista no referido contrato "porque era responsável pelo maquinário da empresa" e "aceitou atuar como avalista da empresa, assumindo os riscos dessa relação de negócio".
Ao examinar esse tópico recursal, o relator ressaltou que a empresa não observou a regra do artigo 896, da CLT, que restringe a interposição do recurso de revista às hipóteses de ocorrência de divergência jurisprudencial e à violação direta e literal de norma de Lei Federal ou da Constituição da República.

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