quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Comerciários: regulamentação vai agora para o Senado.

Um passo importante para os comerciários foi dado na semana passada. No último dia 14, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3592/12 que regulamenta a profissão. A proposta voltará ao Senado e será enviada para sanção da Presidência da República.

Para o presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, Ricardo Patah, a iniciativa é importante porque será o primeiro passo para a conquista de um piso salarial nacional e para combater as práticas de discriminação e a informalização. A regulamentação também estabelecerá a jornada diária de trabalho de oito horas e semanal de 44 horas, que poderá ser alterada em convenção ou acordo coletivo. Ela também determina a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento e proíbe que o comerciário trabalhe em mais de um turno consecutivo, com exceção das ocasiões previstas em alterações da convenção ou através de um acordo coletivo de trabalho.

O projeto contempla ainda a oficialização do Dia do Comerciário que será comemorado no dia 30 de outubro.

Os projetos de regulamentação da profissão de comerciário foram apresentados pela primeira vez em março de 2007 pelos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Pedro Simon (PMDB-RS). A versão inicial transformou-se no texto substitutivo do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) e foi apresentado como alternativa ao Projeto de Lei PLS 115/07 criado inicialmente por Paim e por representantes do segmento patronal e dos trabalhadores do setor.

Segundo Patah, a categoria conta atualmente com 12 milhões de trabalhadores e sua regulamentação possibilitará um processo de evolução capaz de uma mudança de mentalidade. "Isso fará com que a atividade se transforme em uma carreira e atrairá mais pessoas interessadas em segui-la, pois atualmente ela é vista como a porta de entrada para o mercado de trabalho, principalmente pelos jovens", explicou.

Outra vantagem que a regulamentação trará será a unificação dos sindicatos de funcionários do comércio, pois hoje há os que representam os de supermercados e de outros tipos de estabelecimentos comerciais. O projeto de lei conta com a descrição de todos os tipos de atividades no varejo e no atacado.

"Foi o comércio que ajudou o País a se recuperar rapidamente no início da crise de 2008 e, a partir daí, a atividade assumiu um papel importante para a composição do Produto Interno Bruto (PIB) e superou a indústria", opinou Patah.

Para Marcel Solimeo, economista da ACSP, a proposta não traz inovações significativas em comparação com a atual realidade da categoria. "Não sou contra um processo de regulamentação. Entretanto, espero que não surjam restrições para o exercício da profissão, como a obrigatoriedade de cursos específicos de formação, pois o setor é a porta de entrada no mercado de trabalho para os jovens sem experiência profissional", opinou.

Link original da matéria: http://www.dcomercio.com.br/index.php//index.php/economia/sub-menu-comercio/9989 ...

FÉRIAS COLETIVAS

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
ÉPOCA DA CONCESSÃO
As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.
FRACIONAMENTO
As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, ou seja, na sequencia das férias coletivas, ou antes do início desta, estes empregados devem gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo.
Há que lembrar também que aos estudantes menores de 18 (dezoito) anos, as férias deverão coincidir com as férias escolares.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.
O empregador deverá:
  • Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
Nota: As microempresas e as empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006) são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão de férias coletivas.
  • Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
  • Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
  • Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.
Nota: Embora haja a previsão legal da necessidade da comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria (o que entendemos ser prudente), há entendimento jurisprudencial de que tais formalidades não se tratam de requisitos essenciais para a validade das férias coletivas, mas sim, o respeito à fruição que não pode ser inferior a 10 dias. Veja jurisprudências abaixo. A falta de comunicação aos respectivos órgãos ensejaria apenas multas administrativas.
MODELOS DE COMUNICAÇÃO
Comunicação à DRT
Ilmo. Sr.
Delegado Regional do Trabalho no Estado de ...........
Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
(nome da empresa), com sede na Rua .............nº.....nesta cidade, inscrita no CNPJ nº .......Inscrição Estadual nº ............, em atendimento ao disposto no artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de ...../...../..... a ...../...../..... concederá férias coletivas a (discriminar se a todos os empregados ou quais os setores ou departamentos, se parcial).
Cidade-UF, ...... de...................de ..........
_______________________________
carimbo e assinatura da empresa
Comunicação ao Sindicato
Enviar cópia da comunicação remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho para o Sindicato dos trabalhadores da categoria.
Aviso Aos Empregados das Férias Coletivas
AVISO
Em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de ..../..../.... a ..../..../.....
......................,..... de ............ de ........
________________________________
carimbo e assinatura da empresa
EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Exemplo
Empregado contratado em 05.05.2012 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados da empresa, a partir do dia 21.12.2012 até o dia 09.01.2013.
Contagem do período proporcional:
- 05.05.2012 a 04.06.2012 = 01/12 avos
- 05.06.2012 a 04.07.2012 = 02/12 avos
- 05.07.2012 a 04.08.2012 = 03/12 avos
- 05.08.2012 a 04.09.2012 = 04/12 avos
- 05.09.2012 a 04.10.2012 = 05/12 avos
- 05.10.2012 a 04.11.2012 = 06/12 avos
- 05.11.2012 a 04.12.2012 = 07/12 avos
- 05.12.2012 a 20.12.2012 = 08/12 avos (+ 16 dias trabalhados = 1 avo)
- o direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos trabalhados sem nenhuma falta injustificada durante este período, o que corresponde a 20 dias de férias, conforme tabela abaixo;
- as férias coletivas compreende o período de 21.12.2012 a 09.01.2013 = 20 dias.
Com as férias coletivas o período aquisitivo desse empregado estará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 21.12.2012.
Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
Se na situação anterior o empregado não tivesse direito adquirido aos 20 (vinte) dias de férias coletivas estabelecido pela empresa, ou seja, tivesse por exemplo direito a apenas 6/12 (seis doze) avos que equivale a 15 (quinze dias) de férias, o empregador deveria considerar como licença remunerada os 05 (cinco) dias que excedessem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.
Este valor referente aos 05 (cinco) dias deve ser pago na folha de pagamento e não pode ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.
Caso haja expediente na empresa, o empregador poderá estabelecer que o empregado retorne ao trabalho após os 15 (quinze) dias de férias coletivas a que tem direito, sem a necessidade do pagamento da licença remunerada de 05 (cinco) dias. Importante ressaltar que não há previsão de que o empregado seja o único a retornar ao trabalho, ou seja, esta opção só será válida se parte dos empregados também estejam trabalhando.
Exemplo
Empregado contratado em 01.09.2012 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados da empresa, a partir do dia 19.12.2012 até o dia 02.01.2013.
- o direito adquirido do empregado constitui 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias de férias (vide tabela);
- férias coletivas de 19.12.2012 a 02.01.2013 = 15 dias.
Como o empregado só tem direito a 10 dias pelo período trabalhado, serão pagos como férias coletivas estes 10 dias e os 5 dias restantes serão pagos como licença remunerada na folha de pagamento normal.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 19.12.2012.
Nota: O empregador estará isento do pagamento da licença remunerada caso haja a possibilidade de o empregado retornar ao trabalho após os 10 dias a que tinha direito. Para tanto, é indispensável que parte da empresa ou alguns setores não tenham saído de férias ou estejam retornando na mesma data do empregado, ou seja, não há previsão legal de que o empregador possa determinar que um único empregado retorne ao trabalho (mesmo sem atividade) com o único objetivo de se isentar do pagamento da licença.
Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa antes de completar 12 (doze) meses de trabalho, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.
Exemplo
Empregado contratado em 05.03.2012, sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados da empresa, a partir do dia 20.12.2011 até o dia 03.01.2013.
Contagem do período proporcional:
- 03.03.2012 a 02.04.2012 = 01/12 avos
- 03.04.2012 a 02.05.2012 = 02/12 avos
- 03.05.2012 a 02.06.2012 = 03/12 avos
- 03.06.2012 a 02.07.2012 = 04/12 avos
- 03.07.2012 a 02.08.2012 = 05/12 avos
- 03.08.2012 a 02.09.2012 = 06/12 avos
- 03.09.2012 a 02.10.2012 = 07/12 avos
- 03.10.2012 a 02.11.2012 = 08/12 avos
- 03.11.2012 a 02.12.2012 = 09/12 avos
- 03.12.2012 a 19.12.2012 = 10/12 avos (+ 17 dias trabalhados em dezembro =1 avo)
- o direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias de férias (vide tabela);
- férias coletivas de 20.12.2012 a 03.01.2013 = 15 dias.
Serão pagos como férias coletivas 15 dias e os 10 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou se o empregador preferir, poderão ser concedidas logo na sequência do término das férias coletivas.
O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 20.12.2012.
Nota: Há empresas ainda que simplesmente ignoram tal previsão e continuam a contagem normal do período aquisitivo como sendo o início a de admissão. O art. 444 da CLT dispõe que as partes são livres para contratar, desde que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Assim, uma vez comprovado que o empregado sofreu algum prejuízo, o empregador poderá ser obrigado a repará-lo futuramente ou quando de uma fiscalização pelo MTE.
PERÍODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO
Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.
Desta forma, uma vez que o empregado já tem direito ao período aquisitivo completo, a concessão de férias coletivas para esses empregados dará quitação total se estas forem de 30 (trinta) dias.
Caso as férias coletivas seja um número de dias inferior a 30 (trinta), acarretará um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais, observando o prazo do período concessivo.
RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.
ABONO PECUNIÁRIO
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.
Para maiores detalhes acesse o tópico Férias Abono Pecuniário.
ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS
O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados pela Constituição Federal de 1988.
O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.
ANOTAÇÕES
No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
Carteira de Trabalho e Previdência Social
A legislação trabalhista determina que o empregado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho ao empregador antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a respectiva concessão.
Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal, conforme modelo abaixo:
FÉRIAS COLETIVAS
Início: ____ / ______ / _______
Término: ____ / ______ / _______
Estabelecimento: ___________________
Setor _____________________________
_______________________________
carimbo e assinatura da empresa
NOTA: A portaria nº. 3.626/91, além de outras providências, dispõe, no capítulo III, sobre as anotações na CTPS e revoga a Portaria 3.560/79, que havia aprovada o carimbo para anotações de férias coletivas para as empresas com mais de 300 empregados. Com a nova portaria, o empregador poderá fazer as anotações através do uso de etiquetas gomadas ou ainda, através da adoção de ficha impressa contendo identificação e assinatura do empregador. Maiores detalhes veja Portaria MTE 3.626/91 de 13.11.1991.
Registro de Empregados
Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.
Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30, a respectiva média deverá ser dividida por 30, para que não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30, resolvemos este problema sem maiores complicações. Diferente quando tratamos do salário fixo mensal, uma vez como própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês que corresponder às férias.
Empregados com Salário Fixo
Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.
Empregados Comissionistas
Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.
Nota: Há que se verificar neste caso, a Convenção ou Acordo coletivo já que em muitas categorias a Convenção estabelece que deve ser apurada a média dos últimos 12 (doze) meses, a dos últimos 6 (seis) meses e a dos últimos 3 (três) meses, dentre as quais o empregador deverá considerar a maior para pagamento.
Empregados que Recebem Adicionais
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período.
Empregados Tarefeiros
A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é a obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.
DURAÇÃO DAS FÉRIAS – DIREITO
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias nas seguintes proporções:
Férias Proporcionais
30 dias
(Até 5 faltas)
24 dias
(6 a 14 faltas)
18 dias
(15 a 23 faltas)
12 dias
(24 a 32 faltas)
1/12 avos
2,5 dias
2 dias
1,5 dias
1 dia
2/12 avos
5 dias
4 dias
3 dias
2 dias
3/12 avos
7,5 dias
6 dias
4,5 dias
3 dias
4/12 avos
10 dias
8 dias
6 dias
4 dias
5/12 avos
12,5 dias
10 dias
7,5 dias
5 dias
6/12 avos
15 dias
12 dias
9 dias
6 dias
7/12 avos
17,5 dias
14 dias
10,5 dias
7 dias
8/12 avos
20 dias
16 dias
12 dias
8 dias
9/12 avos
22,5 dias
18 dias
13,5 dias
9 dias
10/12 avos
25 dias
20 dias
15 dias
10 dias
11/12 avos
27,5 dias
22 dias
16,5 dias
11 dias
12/12 avos
30 dias
24 dias
18 dias
12 dias
Somente poderão ser consideradas no cálculo as faltas não justificadas (o DSR eventualmente descontado não entra na contagem) e descontadas no salário do empregado.
Portanto, as faltas que ocorrerem durante o período aquisitivo mas que forem compensadas por meio de banco de horas ou por meio de trabalho extraordinário, ou seja, que não ocorrer o efetivo desconto em folha, não poderão ser consideradas para fins de abatimento ao número de dias de férias.
PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Para maiores esclarecimentos sobre prazo para pagamento, acesse o tópico Férias - Aspectos Gerais.
INCIDÊNCIAS
INSS
Sobre a remuneração do gozo de férias e do seu respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre, obedecendo regime de competência do gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração (prazo trabalhista).
A composição do salário de contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
Nota: Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide INSS.
Exemplo
Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 1.882,00, sairá de férias coletivas no dia 15.12.2012 a 03.01.2013 (20 dias).
Remuneração das Férias
  • Salário mensal: R$1.882,00
  • Salário/dia: R$1.882,00 / 31 (dias no mês) = R$60,71
  • Dependentes IRF = 03
Demonstrativo do Recibo de Férias Coletivas
Vencimentos
Descontos
Férias 20 dias (20 x R$60,71) R$ 1.214,19
Adicional 1/3 CF (R$1.214,19: 3) R$ 404,73
Inss 9% (R$1.618,92 x 9%) R$ 145,70
Total Bruto R$ 1.618,92
Total Descontos R$ 145,70
Total líquido R$ 1.473,22
(Folha de Pagamento)
Demonstrativo do Salário-Contribuição do INSS em cada Mês
Salário-Contribuição de Dezembro/2012 Salário-Contribuição de Janeiro/2013
→ 14 dias de salário
→ 17 dias de férias
→ 1/3 Constitucional sobre férias
→ Adiantamento férias
→ Inss (11%)
→ Inss sobre férias (11%)
→ Complemento Inss sobre férias (11%)
R$ 849,94
R$ 1.032,06
R$ 344,02
R$ 1.224,71
R$ 93,49
R$ 123,85
27,52
→ 28 dias de salário
→ 03 dias de férias
→ 1/3 Constitucional sobre férias
→ Adiantamento férias
→ Inss (9%)
→ Inss sobre férias (9%)
R$ 1.699,87
R$ 182,13
R$ 60,71
R$ 216,13
R$ 152,99
R$ 21,85
Líquido folha pagamento
R$ 756,45
Líquido folha pagamento
R$ 1.551,74
Nota: O desconto do INSS em folha deve aparecer separadamente (Inss e Inss sobre férias). No entanto, o salário de contribuição deve ser somado para fins de enquadramento na tabela do INSS no respectivo mês.
  • Na folha de pagamento de dezembro, por exemplo, foram considerados como salário de contribuição o salário, as férias e o 1/3 constitucional (R$849,94 + R$1.032,06 + R$344,02 = R$2.226,02), para só então estabelecer o percentual de INSS a ser descontado, que, no caso, foi de 11% (onze por cento).
  • Já na folha de janeiro a soma do salário de contribuição permaneceu em 9% sobre a tabela do INSS (R$ 1.699,87 + R$ 182,13 + R$ 60,71 = R$ 1.942,71.
  • Depois do enquadramento é que se faz o cálculo separado do INSS sobre salário e o INSS sobre as férias.
  • O desconto estará errado se tomarmos somente o salário do mês como salário de contribuição para aplicarmos à tabela de INSS, pois sendo um valor baixo, o enquadramento poderá ser feito num percentual menor de contribuição. Observe que o percentual do INSS no cálculo das férias foi de 9% enquanto que na folha de pagamento sobe para 11%.
  • Se tomarmos o salário de dezembro, por exemplo, o valor de (R$849,94) ficaria enquadrado no percentual de desconto de 8% na tabela, o que iria gerar um desconto equivocado (a menor).
  • Diferentemente do INSS, o cálculo do IRF é feito de forma separada, ou seja, o salário e as férias são bases distintas. Como o empregado possui 3 dependentes não há incidência de imposto de renda na fonte, pois subtraindo o INSS e os dependentes do rendimento bruto, o saldo fica na faixa de isenção da tabela de IRF.
FGTS
Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional, obedecendo o regime de competência conforme o gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração das férias (prazo trabalhista).
A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.
Exemplo
Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 1.882,00, sairá de férias coletivas no dia 15.12.2012 a 03.01.2013 (20 dias).
Remuneração das Férias
Salário mensal: R$1.882,00
Salário/dia: R$1.882,00 / 31 (dias no mês) = R$60,71
Demonstrativo do Recibo de Férias Coletivas
Vencimentos
Descontos
Férias 20 dias (20 x R$60,71) R$ 1.214,19
Adicional 1/3 CF (R$1.214,19: 3) R$ 404,73
Inss 9% (R$1.618,92 x 9%) R$ 145,70
Total Bruto R$ 1.618,92
Total Descontos R$ 145,70
Total líquido R$ 1.473,22
(Folha de Pagamento)
Demonstrativo da Base de Cálculo do FGTS em cada Mês
Base de Cálculo de Dezembro/2012 Base de Cálculo de Janeiro/2013
→ 14 dias de salário
→ 17 dias de férias
→ 1/3 Constitucional sobre férias
R$ 849,94
R$ 1.032,06
R$ 344,02
→ 28 dias de salário
→ 03 dias de férias
→ 1/3 Constitucional sobre férias
R$ 1.699,87
R$ 182,13
R$ 60,71
Base de cálculo do FGTS
R$ 2.226,02
Base de cálculo do FGTS
R$ 1.942,71
Nota: O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração (salário + férias + 1/3 constitucional sobre férias).
Conforme os dados acima, o valor do FGTS (8%) a ser recolhido em dezembro/2011 e janeiro/2012 seria de R$178,08 e R$155,42, respectivamente.
Havendo outras verbas como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e outras que façam base para cálculo do FGTS, estes também deverão compor a base de cálculo para levantamento do valor de depósito.
Nota: Alteração do percentual de contribuição ao FGTS de 8,5% para 8% a partir da competência janeiro/07, conforme Lei Complementar 110/2001.
IRRF
O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nesse o abono pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional.
A tributação ocorrerá separadamente do salário do mês.
PENALIDADES
As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) Ufir por empregado em situação irregular.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: FÉRIAS COLETIVAS - EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE TRABALHO. 1. O art. 139 da CLT dispõe que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa e o Art. 140 complementa que os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão de férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. 2. Comprovado nos autos que o novo período aquisitivo iniciado contou com apenas 6 meses até a dispensa, faz jus o reclamante a apenas 6/12 avos de férias proporcionais mais 1/3. TRT/MG - RO - 0112500-68.2009.5.03.0136. Relatora Maria Lucia Cardoso Magalhães. Data de Publicação: 07/04/2010.
ACÓRDÃO - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FÉRIAS COLETIVAS. A comunicação ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato da categoria, previstas no artigo 139, parágrafos 2º e 3º, da CLT, não é requisito essencial para a validade da concessão das férias coletivas. De acordo com o que dispõe o art. 129 da CLT, todo trabalhador tem direito, anualmente, a um período de férias na proporção estabelecida no art. 130 do mesmo texto. Já o art. 134 da CLT prevê que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, cuja concessão deverá ser participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de trinta dias e, excepcionalmente, em dois períodos, um dos quais não inferior a dez dias. Por outro lado, em se tratando de férias coletivas, à luz do art. 139 da CLT, necessária a comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho e ao Sindicato representativo da categoria respectiva, com antecedência mínima de 15 dias, a qual, no caso, não restou demonstrada. No entanto, a comunicação ao Ministério Público do Trabalho e ao sindicato da categoria, prevista no artigo 139, parágrafos 2º e 3º da CLT, não é requisito essencial para a validade da concessão das férias coletivas. A exigência legal é apenas quanto à fruição das férias coletivas, as quais podem ser em 02 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias. Recurso provido. TRT/RS - RO 00123-2007-373-04-00-8. DES.ª Relatora VANDA KRINDGES MARQUES. Porto Alegre, 28 de janeiro de 2009.
TRT-PR-06-10-2009 FÉRIAS COLETIVAS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL - Quanto à ausência de comunicação da entidade sindical representante da categoria profissional, eventual desrespeito ao artigo 139, § 3º, da CLT, não enseja a invalidação das férias usufruídas, configurando, em tese, no máximo uma penalidade de natureza administrativa, o que não é objeto recursal. Ou seja, o descumprimento do artigo 139, § 3º, da CLT, não se trata de violação de direito material do trabalhador, mas sim infração de índole administrativa, repisa-se. TRT-PR-00242-2009-094-09-00-1-ACO-33809-2009 - 4A. TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DJPR em 06-10-2009.
FÉRIAS COLETIVAS – PERÍODO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL – ART. 139, § 1º – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA FRUIÇÃO – PROCEDÊNCIA. Comprovado, por documentos, que o reclamante fruiu anualmente férias coletivas por período superior a 10 dias, é de rigor o seu reconhecimento, recaindo a dobra legal tão somente em relação aos demais dias não fruídos pelo obreiro. No que tange ao terço constitucional, restando demonstrado o efetivo pagamento do adicional de 1/3 sobre 30 dias pelo empregador, que de resto não foi infirmado por prova em contrário, impõe-se seja reconhecido o seu pagamento. TRT 15ª Região. PROCESSO N. : 0178300-63.2009.5.15.0086 – RO – 2ª TURMA – 3ª CÂMARA. DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ PITAS. Publicado em 27/05/2011.
EMENTA: ACORDO COLETIVO. FÉRIAS. DIRETRIZES. Se na esteira dos Acordos Coletivos da categoria, quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1o. de janeiro, estes deverão ser excluídos da contagem geral, merece o trabalhador o pagamento daqueles dias, de forma simples, relativos a cada ano em que usufruiu das férias coletivas em oportunidades tais. TRT/MG - RO - 01603-2001-003-03-00-0. Relator Mauricio J.Godinho Delgado. Data de Publicação: 12/12/2002.
Art. 58-A e 130-A da CLT;
Art. 51 e 52 da Lei Complementar 123/2006;
Art. 7º, inciso XVII da CF/88;
Instrução Normativa CEF 17/00 e os citados no texto.

TRABALHADOR EXPOSTO HABITUALMENTE À ELETRICIDADE TEM APOSENTADORIA ESPECIAL

Fonte: STJ - 20/11/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

Nocivo ao trabalhador

Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.”
Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.

Caso julgado

Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.

ALÔ SECRETARIA DA AGRICULTURA DE GARANHUNS

Calçadas do Centro Comercial de Garanhuns e adjacências estão servindo de Depósitos de mercadorias pelos Comerciantes. É só dá uma olhada (passadinha) na Rua Joaquim Nabuco, onde o caos está instalado, tomando conta de toda a artéria. 
O Direito Constitucional de ir e vir lá está sendo desrespeitado vergonhosamente com a omissão das autoridades responsáveis. E o pedestre coitado. Tem que driblar os carros que estacionam de todas as formas.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
VALOR A SER PAGO
O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
DATA DE PAGAMENTO
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:
  • 01/fevereiro a 30/novembro ou
  • por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).
FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO
Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.
Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.
RESCISÃO CONTRATUAL
Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.
HORAS EXTRAS E NOTURNAS
As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45:
O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.
SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS
Admitidos Até 17 de Janeiro

Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.
Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.
Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS

ENCARGOS SOCIAIS

INSS

Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.

FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de pagamento.

IRRF

Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

PENALIDADES

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
HORAS EXTRAS, ADICIONAIS E EXEMPLOS DE CÁLCULOS
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela no Guia Trabalhista On Line.
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