terça-feira, 30 de outubro de 2012

Novo formulário para a rescisão do contrato de trabalho será obrigatório a partir desta quinta-feira



O uso do novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) será obrigatório a partir desta quinta-feira (1º/11/2012). O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alerta os sindicatos de trabalhadores para que utilizem o novo documento a partir desta data, já que a Caixa Econômica Federal não irá mais aceitar o antigo modelo para liberar o pagamento do Seguro-Desemprego e o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A mudança teve o objetivo de deixar mais claro, para o trabalhador, o valor das verbas rescisórias devidas pelo empregador após a finalização da relação de emprego. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, são discriminadas as férias vencidas e aquelas em período de aquisição o que facilita a conferência dos valores pagos.
No novo documento, ao contrário do anterior, há campos para o empregador lançar cada valor discriminadamente. A alteração dará mais segurança ao empregador, que se resguardará de eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho, e ao trabalhador, que saberá exatamente o que vai receber. A mudança também facilitará o trabalho de conferência feito pelo agente homologador do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Impresso em duas vias, uma para o empregador e outra para o empregado, o novo TRCT vem acompanhado ainda do Termo de Homologação, a ser utilizado nos contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato ou do MTE, além do Termo de Quitação, para os contratos com menos de um ano de duração e que não exigem acompanhamento do sindicato ou do ministério.
Os termos de Homologação e o de Quitação são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do Seguro-Desemprego.
Criado em outubro de 2011, o novo termo já é utilizado em 41% dos contratos de trabalho rescindidos, sujeitos ou não à assistência sindical e à homologação. O dado leva em conta as solicitações de saque do FGTS realizadas pela Caixa Econômica Federal.
Fonte: Portal Planalto

PARABÉNS COMERCIARIO. 30 DE OUTUBRO DIA DO COMERCIÁRIO


segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Governo aceita corte na jornada de trabalho: Proposta em debate quer reduzir jornada de 44 horas para 40 horas por semana.

O governo federal já começa a discutir a possibilidade de permitir a redução da jornada de trabalho do brasileiro para 40 horas por semana. Assunto considerado tabu até bem pouco tempo atrás, a redução da atual jornada de 44 horas semanais, como estipula desde 1988 a Constituição, passou a ser lembrada nos gabinetes de Brasília como "medida possível" de ser tomada até o fim do governo Dilma Rousseff, em 2014. A ideia é muito popular no mundo sindical.
O s dados do mercado de trabalho apontam para uma realidade mais próxima das 40 horas semanais do que o previsto na Constituição. "O brasileiro já está trabalhando menos, então uma mudança constitucional não provocaria a polêmica que causaria alguns anos atrás", disse ao Estado uma fonte qualificada do governo federal.
Empresários, especialmente da indústria, criticam a bandeira das centrais sindicais pela redução da jornada de trabalho por entenderem que a mudança aumentaria os custos produtivos, uma vez que, com menos horas trabalhadas, seria necessário contratar mais funcionários.
Em 2012, até o mês passado, os 51,5 milhões de trabalhadores formais brasileiros cumpriram jornada de 40,4 horas por semana, em média. Em fevereiro deste ano, a jornada semanal chegou a ser de 39 horas.

De 2003 a 2012, houve uma queda deste indicador, estimado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A série histórica do IBGE começa em março de 2002, portanto uma comparação entre os nove meses de cada ano só é possível a partir de 2003.

Acordos. Em média, os trabalhadores brasileiros cumpriram jornada de 41,2 horas por semana entre janeiro e setembro de 2003. No ano passado, o indicador foi de 40,6 horas por semana, em igual período.

Segundo José Silvestre, diretor de relações do trabalho do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a queda da jornada ocorreu por dois fatores: os ganhos crescentes de produtividade que permitiram, por sua vez, acordos coletivos em diversas categorias que reduzem a jornada.

Dois dos maiores sindicatos do Brasil - dos metalúrgicos do ABC, que representa 112 mil trabalhadores, e dos metalúrgicos de São Paulo, que representa 430 mil trabalhadores - cumprem jornada de, no máximo, 40 horas semanais há quase dez anos.
Com os ganhos de produtividade por meio da maturação dos investimentos realizados nos últimos anos, a indústria de transformação tem reduzido naturalmente a jornada de seus operários, entende Silvestre, para quem a ação sindical é decisiva para "acelerar" este processo. Categorias como enfermeiros já cumprem jornadas inferiores, de 38 horas por semana e, em alguns casos, de 36 horas por semana.

Desafio. Para o secretário executivo do Ministério do Trabalho, Marcelo Aguiar, o grande desafio do governo será manter essa redução da jornada num cenário onde o ritmo dos avanços deve ser menor do que o anterior.

"Vivemos um período onde a taxa de desemprego despencou, ao mesmo tempo em que o rendimento tem aumentado em todas as categorias, e a jornada tem caído. O desafio, agora, é manter toda essa engrenagem funcionando", afirmou Aguiar.

Uma mudança constitucional, fixando um novo teto de jornada semanal de trabalho, aceleraria o movimento de redução do tempo de trabalho em categorias e regiões que ainda contam com jornadas superiores a 40 horas por semana.

Especialistas apontam que, entre os setores, o mais "crônico" seria a construção civil, onde os operários chegam a cumprir jornadas superiores ao teto constitucional de 44 horas por semana.

Entre as capitais pesquisadas pelo IBGE, três apresentaram no mês passado os resultados mais distantes: São Paulo (SP), com média de 42,3 horas por semana, Rio de Janeiro (RJ), com 42,2 horas por semana, e Porto Alegre (RS), com 42 horas por semana.
Fonte: O Estado de São Paulo, por João Villaverde, 29.10.2012

sábado, 27 de outubro de 2012

CCJ da Câmara vota no dia 31 a Regulamentação dos Comerciários

Já aprovado pelo Senado Federal e pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Trabalho Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, o Projeto-Lei 3592, de Regulamentação da Profissão de Comerciário, será analisado na próxima QUARTA-FEIRA (31) pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ), última etapa de tramitação na Câmara. O parecer do Relator, Deputado Zezéu Ribeiro (PT-BA), depois de avaliar os aspectos técnicos e constitucionais do texto modificado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, é pela aprovação. Em seguida o Projeto volta ao Senado e segue para sanção da Presidente Dilma Roussef.
A Diretoria da CNTC e delegações de Comerciários de todo o País vão acompanhar a votação na quarta-feira do Substitutivo originário do Senado, que beneficia 12 milhões de Comerciários brasileiros. Com a Regulamentação, a atividade de Comerciário deixa de ser uma função para se transformar em profissão, que deverá ser lançada na Carteira de Trabalho, com as garantias de jornada de trabalho diária fixada em 8 horas e semanal de 44 horas. Qualquer alteração na jornada de trabalho do Comerciário, a partir da Regulamentação, que é uma reivindicação de décadas de trabalhadores no Comércio, somente poderá ocorrer através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A Regulamentação estabelece também a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, ficando vedada a utilização do Comerciário em mais de um turno de trabalho, à exceção do que for determinado através de negociação coletiva de trabalho.
O projeto aprovado fixa um piso salarial da categoria comerciária em convenção ou acordo coletivo, nos termos do Inciso V do Art. 7o. da Constituição Federal, e abre a possibilidade de entidades representativas patronais e de trabalhadores negociarem a inclusão, no âmbito da negociação coletiva, de cláusulas que promovam ações de educação, formação e qualificação profissional.

**** Parecer do Relator ****

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 3.592, DE 2012

(APENSO: PL Nº 6.406, DE 2009)

Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da profissão de comerciário.

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado ZEZÉU RIBEIRO

I - RELATÓRIO

Chega para revisão na Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei nº 3.592, de 2012, apresentado pelo Senador Paulo Paim e aprovado no Senado Federal. A proposição em tela dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do comerciário.

O artigo 1º indica que a Lei se aplica aos integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da CLT. Estabelece, no art. 2º, que a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.

O artigo seguinte prevê uma jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, podendo ser alterada somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Admite, ainda, uma jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de um turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.

O artigo 4º determina que o piso salarial deva ser fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. O artigo 5º, por sua vez, estabelece a contribuição de custeio da negociação coletiva para as entidades representativas dos trabalhadores – categoria profissional – quanto para as entidades representativas das empresas – categoria econômica. Para os trabalhadores a contribuição será devida por todos os trabalhadores associados ou não e deverá ser fixada pela Assembleia Geral de sua entidade, em importe não superior a 12% ao ano e 1% ao mês de seu salário. A contribuição, no caso das empresas, será devida por todas independente de sua filiação, porte ou número de empregados. O valor será estabelecido em Assembleia Geral da entidade representante da categoria econômica, em função do número de empregados de cada empresa, e constará da negociação coletiva, sendo devida por cada estabelecimento.

O montante arrecadado pelas categorias econômica e profissional será partilhado da seguinte forma:

1) Confederação – 5%;
2) Federação – 15%;
3) Sindicato – 80%.
Na inexistência do Sindicato, o montante de 80% deverá ser repassado em favor da federação representativa.

O artigo 6º dispõe que as entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional. Por fim, o art. 7º do projeto em epígrafe, institui o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
Em apenso, tramita o Projeto de Lei nº 6.406, de 2009, de autoria do Deputado José Aírton com mesma finalidade.
Entre outros dispositivos, o projeto apensado determina que comerciário seja todo o trabalhador que exerça suas atividadesnas empresas de comércio atacadistas e varejistas.

Fixa uma jornada máxima de trabalho de seis horas diárias, respeitado o limite de trinta e seis horas semanais, deixando condicionada a abertura aos domingos à celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Determina, ainda, que os acréscimos de jornadas, diária ou semanal, nos limites da lei, estarão sujeitos ao adicional de 100% sobre o valor da hora normal.

Institui o Piso Salarial Nacional para os empregados no
comércio no valor correspondente a duas vezes o valor do salário mínimo nacional.

Institui como data-base nacional unificada da categoria
profissional dos comerciários o mês de outubro de cada ano, quando será promovida a recomposição salarias, as condições de trabalho e benefícios sociais.

A matéria é de competência conclusiva das comissões (art. 24, II, do RICD) e tramita em regime de prioridade (art. 151, II, do RICD). Foi distribuída, para análise de mérito, às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Ambas aprovaram o PL 3.592, de 2012, originário do Senado, e rejeitaram o PL 6.406, de 2009, apensado.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público aprovou três emendas ao PL 3.592, de 2012: 1ª) alterando o art. 1º para explicitar que também serão observadas as normas referentes ao trabalho aos domingos e feriados; 2ª) modificando o § 2º do art. 3º para prever que, no caso das jornadas de seis horas de trabalho realizado em turnos de revezamento, além de ser vedada a utilização do mesmo empregado em mais de um turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho, também será vedada perda na remuneração; 3ª) mudando a redação do art. 5º, deixando de fazer a referência anual da contribuição de custeio da negociação coletiva para as entidades representativas, como fazia o texto original, para que a referência seja de um percentual de até 1% ao mês.
Decorrido o prazo regimental neste Órgão Técnico, não foram apresentadas emendas.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.592, de 2012, das três emendas a ele aprovadas na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e do Projeto de Lei nº 6.406, de 2009, apensado. A matéria em apreço é de competência legislativa privativa da União (art. 22, XVI, da CF), cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor, com a sanção do Presidente da República (art. 48, da CF), sendo a iniciativa parlamentar legítima, em face da inexistência de iniciativa privativa de outro Poder. Não há, dessa forma, óbices de ordem formal – relacionados à competência e à iniciativa legislativa - à aprovação dos projetos.
Obedecidos os requisitos constitucionais formais, verifico que as proposições, salvo o art. 5º do PL 6.406, de 2009, estão em inteiro acordo com as disposições constitucionais de cunho material, bem como com os princípios que regem o Direito Pátrio.

O retrocitado art. 5º do projeto apensado institui dois salários mínimos nacionais como piso salarial nacional para os empregados no comércio. Tal dispositivo viola o art. 7º, IV da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

No que tange à juridicidade, à exceção do dispositivo já apontado como inconstitucional, temos que as proposições se coadunam com o ordenamento jurídico vigente.

Quanto à técnica legislativa, nenhum reparo há a ser feito, eis que as proposições estão elaboradas de maneira clara e em inteiro acordo com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998. Com o fim de suprimir o dispositivo inconstitucional acima apontado, apresentamos emenda supressiva ao art. 5º do PL 6.406, de 2009.

Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.592, de 2012, de suas emendas apresentadas e aprovadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, bem como do Projeto de Lei nº 6.406, de 2009, apensado, com a emenda supressiva que ora oferecemos.

Sala da Comissão, em _ de de 2012.
Deputado ZEZÉU RIBEIRO
Relator
2012_20802

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 6.406, DE 2009
(apensado ao PL nº 3.592, de 2012)
Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da profissão de comerciário.
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o art. 5º do projeto em epígrafe,
renumerando-se os seguintes.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado ZEZÉU RIBEIRO
Relator
2012_20802

É ILEGAL AGLUTINAR PAGAMENTO DE TODOS OS FERIADOS DO ANO NO MÊS DE DEZEMBRO

Fonte: TRT/MG - 18/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 1ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso do trabalhador e declarou a invalidade do procedimento adotado pela empresa de pagar todos os feriados trabalhados no ano, de uma única vez, no mês de dezembro, sob o mesmo título e como se fossem horas extras.
É que a forma escolhida pela reclamada caracteriza o salário complessivo, proibido no direito brasileiro, exatamente por não permitir ao empregado saber quais parcelas está recebendo, nem se os valores estão corretos.
Na defesa apresentada, a ré não negou o trabalho do autor em feriados. Até porque há registro nos controles de ponto. Contudo, a empregadora argumentou que o trabalho nos feriados dos anos de 2006, 2007, 2009 e 2010 foi pago como horas extras na folha de pagamento de dezembro dos respectivos anos, e os de 2011, também com essa rubrica, no termo de rescisão do contrato de trabalho. Quanto aos feriados do ano de 2008, a empresa sustentou que eles foram devidamente compensados com folgas.
No entanto, para a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, a alegação de que os feriados não compensados eram pagos em dezembro de cada ano, como horas extras, não impede o deferimento do pedido de quitação do trabalho nesses dias, feito pelo empregado, pois o modelo adotado configura salário complessivo (remuneração descrita em contracheque como verba única, sem especificação das parcelas que a compõem). "Ao efetuar o pagamento de verbas distintas, sob uma mesma rubrica, a Recorrida impede, inclusive, a possibilidade de verificação da correta apuração das horas extras e dos feriados, disciplinados por diplomas diversos", frisou a relatora.
Como se não bastasse, acrescentou a magistrada, a forma de pagamento das horas extras é diferente daquela para o trabalho em dias destinados ao descanso. Não há, portanto, base legal para o procedimento escolhido pela empresa. Com relação ao ano de 2008, a reclamada não comprovou que tenha, de fato, ocorrido a compensação dos feriados.
Por isso, a juíza convocada deu provimento ao recurso do reclamante e condenou a ex-empregadora ao pagamento dos feriados trabalhados, em dobro, com reflexos nas demais parcelas, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. (0000106-29.2012.5.03.0067 RO).

OPINIÃO DO PROF. EDUARDO FREIRE

Meus Senhores.
A honra é personalíssima, entretanto, o direito de ação é transmissível. Por óbvio que o direito patrimonial é transmissível aos herdeiros. É o instituto frances "Droit Saisine", por intermédio do qual os herdeiros assumem, a título universal, todo o patrimônio do "de cujus" imediatamente após a morte do titular da herança. Portanto, absolutamente acertadas as decisões judiciais. O argumento da empresa traduz-se no "jus esperniandi", pois, mesmo que os herdeiros não tivessem o direito de suceder o pai na ação, eles teriam o direito subjetivom de titularizarem ação em nome próprio, pois a honra de seu genitor reflete na sua própria honra.
Cordialmente.
Prof. Eduardo Freire

Herdeiro pode suceder quem morreu em ação de danos morais.

O direito da ação por dano moral transmite-se ao herdeiro com a morte do seu titular. Isso porque transmite-se o direito de ação, de caráter patrimonial. No caso, os herdeiros de um juiz pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou o pedido procedente.
Em primeira instância, o pedido de reparação foi julgado procedente. Depois da morte do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar. O Tribunal de Justiça do Rio acatou o pedido. A empresa recorreu com a alegação de que a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível pelo seu caráter personalíssimo.
A ministra relatora Nancy Andrighi, porém, considerou que o direito à indenização por violação moral transmite-se com o morte do titular do direito. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra. Já o valor da indenização, a ministra considerou excessívo e o reduziu ao correspondente a 15 meses de subsídios do juiz — que seria superior a R$ 300 mil — para R$ 200 mil.
De acordo com a ação de indenização, o juiz foi alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo, o que determinou a abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas a ele foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O EMPREGADOR PODE OBRIGAR O EMPREGADO A VENDER AS FÉRIAS?

Sergio Ferreira Pantaleão
As férias é o período de descanso anual a que o empregado tem direito após o exercício do trabalho pelo período de um ano (12 meses), período este denominado de "período aquisitivo".
As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "período concessivo".
A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções previstas em lei, e seu início não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, conforme Precedente Normativo 100 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todo empregado tem direito a 30 dias de férias depois de completado o período aquisitivo, salvo as condições de férias proporcionais em decorrência de faltas injustificadas previstas no art. 130 da CLT.
Conforme prevê o art. 143 da CLT o empregado tem direito a converter 1/3 (abono pecuniário de férias) do total de dias de férias a que tem direito, 10 dias, portanto, desde que faça o requerimento ao empregador até o prazo de 15 dias antes de completar o período aquisitivo.
Esta conversão de 1/3 das férias é também conhecida como "vender as férias", já que o empregado goza somente 20 dias e os 10 dias restantes a que teria direito, o empregado acaba trabalhando em troca do valor (em dinheiro) correspondente.
Caso o empregado não faça o pedido da conversão no prazo mencionado em razão de esquecimento, por exemplo, mas deseja converter 1/3 das férias à época do gozo, torna-se uma faculdade por parte do empregador conceder ou não esta conversão.
Por outro lado, se o empregado não requerer a venda das férias com o intuito de gozar os 30 dias, o empregador não poderá obrigar o empregado a converter 1/3 das férias alegando acúmulo de serviço ou por motivo de atendimento de pedido de urgência.
A legislação garante ao empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo com suas necessidades, o período em que o empregado irá sair de férias, mas esta garantia se limita a apenas determinar a data de início do gozo, e não obrigar o empregado a vendê-las.
Por óbvio se constata na prática que eventuais situações emergenciais podem ocorrer e o empregador solicita sim, ao empregado, para colaborar com a empresa, vendendo os 10 dias de férias de forma que fique o menor tempo possível longe das atividades profissionais, seja por conta de um pedido urgente de um fornecedor ou por conta de um colega que, em razão de doença, esteja desfalcando a equipe de trabalho.
No entanto, o que se condena é a utilização deste procedimento de forma reiterada e abrangente, ou seja, quando se constata que o empregador frequentemente, utilizando-se de seu poder de mando, acaba obrigando os empregados a venderem as férias, os quais sentindo-se constrangidos em negar o pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do emprego.
Muitas empresas sequer consultam os empregados para saber se este quer sair 20 ou 30 dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias convertidos em abono. Se não houve o requerimento da conversão por parte do empregado no prazo que determina a lei, subentende-se que o mesmo quer gozar os 30 dias.
Uma vez comprovado que o empregador obrigou o empregado a vender ou que não há comprovação do requerimento, aquele poderá ser condenado ao pagamento em dobro do período convertido, já que para a Justiça do Trabalho, houve o cerceamento do direito do empregado e, portanto, o empregador deve pagar em dobro, consoante o que dispõe o art. 137 da CLT.
É o que determina a legislação trabalhista nos artigos anteriormente mencionados, bem como é o entendimento jurisprudencial que se extrai do TST, conforme julgado abaixo:
FORÇAR TRABALHADOR A VENDER PARTE DAS FÉRIAS GERA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Fonte: TST - 17/11/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Ex-empregado de uma seguradora provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado.
Na última tentativa para reverter essa condenação, a empresa interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi rejeitado (não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso, ficou mantido o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) desfavorável à seguradora.
No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria “por ato unilateral da empresa”. A única exceção teria sido na época do seu casamento (2002/2003), quando, “depois de exaustivo e difícil processo de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias superiores a vinte dias”.
No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi revertida pelo Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e condenou a empresa a pagar os dez dias referentes aos períodos de 2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004.
De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por imposição da empresa”.
Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou que o “caráter imperativo das férias”, principalmente no que diz respeito à saúde e à segurança do trabalho, “faz com que não possam ser objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação prejudicial coletivamente negociada.”
Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado “a abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado.”
Essa imposição, de acordo com o ministro, gera “a obrigação de indenizar” o período correspondente às férias não gozadas. (RR - 1746800-23.2006.5.09.0008).

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a assembléia geral do sindicato pode fixar contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, IV).
O sindicato também pode estabelecer, nos termos da letra “e” do art. 513 da CLT, por meio de acordo coletivo de trabalho, a contribuição assistencial, cuja arrecadação servirá para, por exemplo, sanear gastos do sindicato durante as negociações de acordo coletivo ou convenção em que foram negociadas condições de trabalho.
A jurisprudência tem se manifestado no sentido que é licita a contribuição confederativa ou assistencial, desde que limitada sua cobrança aos associados filiados.
Desta forma, caso um empregado venha a estar filiado a uma determinada entidade sindical laboral, que o represente na convenção coletiva de trabalho, contribuição (confederativa ou assistencial) aprovada em assembléia geral da respectiva entidade é obrigatória para aquele empregado filiado.
Base legal: Constituição Federal/88 e art. 513 da CLT

Legislação trabalhista em discussão: reformular leis ou sindicatos?

Até que ponto se deve flexibilizar a legislação trabalhista sem que isso implique perda de direitos e descumprimento de normas estabelecidas? A resposta é complexa — com infinitas variáveis. E ainda exige, necessariamente, um fortalecimento das entidades de classe e um diálogo eficiente e permanente entre sindicatos (ou os próprios trabalhadores não sindicalizados), empresas e governo. A iniciativa de aliviar — ou flexibilizar — regras trabalhistas surgiu na década de 1990, com a abertura comercial brasileira, a partir da preocupação em dar opções a empresas em momento de dificuldade. “Elas precisavam enfrentar a crise”, ressalta o juiz do trabalho e professor da Universidade Federal Fluminense (UFF) Ivan Alemão. “O problema é que mesmo que as empresas passaram a continuar adotando esse modelo, que passou de ser a exceção e foi incorporado no sistema sanguíneo das relações trabalhistas, mas sem uma definição certa”, diz.

Por outro lado, reforça Ivan Alemão, as relações empregado e empregador necessitam de um “reajuste”, que depende de uma mudança de perspectiva do trabalhador e dos representantes sindicais. “Não estamos mais na década de 1990, quando o neoliberalismo mexia com estruturas, com alto índice de desemprego e terceirização. O trabalhador tem que ceder alguma coisa. Normalmente, o que acontece é que as negociações agora significam apenas um ganho a mais. É necessária uma avaliação clara e profunda dos resultados das negociações”, aponta.

Do outro lado, os sindicalistas reclamam de pressão. Ela existe mesmo? Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT) e do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, garante que sim. “A flexibilização não deveria significar descumprimento das leis trabalhistas. Mas ela precisa ser feita de forma prograda. Todos queremos um novo Brasil. Senão, sempre vai significar perda de direitos adquiridos. Deve haver participação equitativa entre área sindical, empresarial e governo”, avalia.

O professor Ivan Alemão, porém, reforça que não é possível debater formas eficientes de se regulamentar esta ou aquela norma sem que aconteça uma reorganização sindical. “O trabalhador está em uma situação um tanto desesperada. Ele já passou por uma situação pior de desemprego, mas se encontra ainda desorientado — especialmente em relação aos sindicatos que não têm uma definição exata do seu papel”, diz. Alemão alerta, por sinal, para o que chama de “sindicalismo de cúpula, institucional, jurídico quase restrito a negociar com a classe patronal”.
Ricardo Patah, por sua vez, concorda que há um problema estrutural nas representações de classe. “Sempre percebo que tivemos um ápice do movimento sindical na ditadura. Naquele momento havia um encantamento, pois tinha um objetivo, um propósito. De lá para cá se acomodou e temos uma legislação com regras ruins para regular sindicatos e muitos nascem com propósito de ganhar dinheiro”, dispara. “Para isso, é preciso de um movimento forte, bem definido e claro”, completa.

A classe empresarial também reforça a necessidade de uma revisão das estruturas sindicais. “Você vê as centrais, de certa
forma, querendo assumir o comando de questões específicas, querendo fazer uma convenção trabalhista única para o país”, critica Paulo Safady Simão, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção. “Você imagina se eu posso aceitar uma coisa dessas, com a diversidade que você tem de iniciativas, de estado para estado. Não é possível ter uma regra só. E o sindicato vira um mero fiscalizador. São defeitos que foram acumulando ao longo da história”, afirma.

O secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, acredita que houve uma evolução trabalhista nas últimas décadas, independentemente de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estar ou não desatualizada. “Pôr a CLT como empecilho (para o avanço das relações trabalhistas) não é certo. É positivo negociar tendo as leis como parâmetro básico

Horas extras e folgas

Com o surgimento de oportunidades criadas a partir dos novos trabalhos e as diversas formas de exercê-los, a flexibilização dos regimes trabalhistas entra em pauta até na rua, nas mesas de bares. Os trabalhadores — alguns culpam a CLT pelo próprio aumento do desemprego —veem um ponto positivo nesses possíveis atalhos que surgem do simples questionamento da formalidade celetista.

Para Daniel Reis, 30 anos, auxiliar de documentação, a terceirização é um dos pontos de maior divergência no debate de flexibilização das normas laborais. Segundo ele, isso causa muita insegurança e é um assunto que deveria ser prioridade para o movimento sindical. “Eu posso ser demitido sem nenhum motivo ou ser mudado de local de trabalho”, reclama. No entanto, reconhece que há vantagem no setor informal. “É na questão da mobilidade das horas trabalhadas: posso, por exemplo, chegar mais tarde ou sair mais cedo”, afirma.

O assistente em vendas

Halyson Pinheiro, de 23 anos, conta que seu local de trabalho já está um pouco “flexibilizado” por meio do banco de horas. Isso, segundo ele, traz uma liberdade maior para acordos. “Cria-se
opções que podem beneficiar ambos os lados. Algumas vezes, a empresa precisa de horas extras e elas são recompensadas não somente com o pagamento, mas com folga”, entende.

O mestre de obras Mário Ribeiro, 57, por exemplo, critica a falta de representatividade de algumas instituições sindicais. “As escolas de formação deveria ser obrigação dos sindicatos, mas quem cuida delas são as empresas.” Ele também acredita na reforma da legislação trabalhista, principalmente em relação à quantidade de horas mensais trabalhadas.

Link original da matéria: http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2012/10/24/internas_economia,325216/le ...

INSS antecipa benefício

Saldo e saques do FGTS poderão ser conferidos por internet e celular

Acordo entre as centrais sindicais e a Caixa Econômica Federal pretende ampliar o acesso dos trabalhadores a informações sobre suas contas no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O cidadão poderá receber dados sobre saldo, depósitos ou saques no FGTS por meio da internet e de mensagens SMS (serviço de mensagens curtas - short message service, na sigla em inglês) no celular. O trabalhador interessado deve cadastrar uma senha nos sites do fundo ou da Caixa e solicitar o serviço, que é gratuito e já está disponível.

“Além da celeridade na movimentação do saldo e no saque do FGTS, o trabalhador passa a ser o fiscal mais eficiente da própria conta, acompanhando se a empresa está ou não depositando as parcelas descontadas”, disse, em nota, o vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias da Caixa, Fábio Cleto.

A Caixa estima que mais de 27 milhões de pessoas sejam beneficiadas pela medida até 2013. Atualmente, cerca de 1 milhão de pessoas têm acesso a esse serviço, que deverá chegar a aproximadamente 3,1 milhões de usuários até o final do ano. No total, há cerca de 105 milhões de contas no FGTS.

Para atingir essa meta, a Caixa e as centrais sindicais que participam do Conselho Curador do FGTS – a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Força Sindical, a Central Geral dos Trabalhadores (CGT), a Nova Força Sindical, a União Geral dos Trabalhadores (UGT) e a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) – firmaram acordo na última semana para expandir a divulgação do serviço.

Os trabalhadores que quiserem podem continuar a ter acesso às informações do FGTS por meio do recebimento de extrato bimestral via Correios. Para isso, é preciso manter o endereço residencial atualizado, que pode ser confirmado ou modificado pela internet.

Link original da matéria: http://gazetaweb.globo.com/mobile/texto_completo.php?c=325875&canal=noticias

JUIZ NÃO RECONHECE A LEI DA PREVIDÊNCIA

A estratégia montada por sindicatos de servidores públicos para reverter a Emenda Constitucional 41/03 parece que está dando certo. Como antecipou o BRASIL ECONÔMICO, sindicalistas apostavam no julgamento do mensalão para anular a aprovação da reforma previdenciária de 2003, que instituiu o pagamento da contribuição previdenciária para servidores públicos aposentados. Os sindicalistas entendem que, como a aprovação da emenda foi feita por meio da compra de votos, ela deve ser considerada ilegal. Em Minas Gerais, o juiz Geraldo Claret de Arantes, da 1ª Vara da Fazenda, desconsiderou a emenda ao dar ganho de causa à viúva de um servidor que tinha perdido metade da aposentadoria recebida por seu companheiro após a morte dele. Essa era uma das mudanças que a emenda 41 provocou. Antes do final do término do mensalão, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski afirmou que, caso a compra de votos fosse comprovada, a aprovação da reforma da Previdência poderia ser questionada. "Se este plenário decidir que houve fraude, que a consciência dos parlamentares foi comprada na votação das reformas, deve ser colocada em xeque sua validade", disse à época. Com a conclusão da ação penal 470, o juiz Claret de Arentes se valeu do argumento destacado por Lewandowski e desconsiderou a aprovação da emenda em sua decisão. Pressão parlamentar Para pressionar os parlamentares, um movimento será lançado no próximo dia 28, em frente ao Congresso Nacional, de acordo com João Domingo, presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). "Queremos unir cinco centrais - Força Sindical, UGT (União Geral dos Trabalhadores), CTB (Central dos Trabalhadores do Brasil), Nova Central Sindical e a Central dos Sindicatos Brasileiros- numa só frente para que a emenda saia", afirmou Domingos. O sindicalista não espera conseguir a revogação da emenda 41, mas avalia que a discussão sobre a legitimidade da norma favorece a pressão para que os deputados votem a PEC 555, que revoga o artigo 4°, justamente aquele que trata da contribuição dos inativos.

Link original da matéria: http://www.emtemporeal.com.br/index.asp?area=2&dia=25&mes=10&ano=2012&idnoticia= ...

NOVO MODELO TERMO RESCISÃO DE CONTRATO

Acontece neste primeiro de novembro a obrigatoriedade  do Novo Modelo do TRCT. 

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

FECONESTE PRESENTE AO SEMINÁRIO DO TST SOBRE TRABALHO INFANTIL

A FECONESTE através de Milton Manoel da Silva Filho e do Dr. João Vicente Murinelli Nebiker se faz presente ao Seminário Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho, promovido pelo TST.

A coordenadora do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, Isa Maria de Oliveira, afirmou durante o painel "Desafios da erradicação das piores formas de trabalho infantil no Brasil" que o programa de transferência de renda do Governo Federal, o Bolsa Família, "não tem impacto" na redução do trabalho infantil. O Fórum defende uma "correção de percurso", pois, da forma como o programa funciona, não tem sido útil para identificar e retirar as crianças do trabalho.

"O Bolsa Família tem contribuído decididamente para reduzir a pobreza e promovido a educação, com a maior permanência na escola, mas tem ocultado o trabalho infantil", explicou a coordenadora. "Há uma acomodação porque as famílias estão inseridas no programa de transferência de renda por uma situação de pobreza e a criança vai para a escola e continua no trabalho".

Para ela, o enfrentamento do trabalho infantil deve ter como prioridade a educação. "O Bolsa Família é importante, deve ser mantido, mas, no que se refere ao trabalho infantil, já esgotou as suas possibilidades".

Desafios da erradicação do trabalho infantil no Brasil

Com 20 anos de experiência na erradicação do trabalho infantil no Brasil, a auditora-fiscal do trabalho em Natal, Marinalva Dantas, expôs um dantesco cenário da submissão precoce à atividade laboral: como as crianças vivem, sofrem, adoecem, se mutilam e morrem no trabalho. Para a auditora, não basta apenas retirá-las do trabalho, porque elas migram para atividades cada vez mais ocultas.

Os desafios para reverter esse quadro são imensos, a começar pelos discursos equivocados da sociedade que louvam o trabalho infantil como forma preventiva de marginalização. A auditora ressalta que ainda hoje esse discurso é repetido pela família, empregadores, conselheiros tutelares, promotores, procuradores, auditores fiscais do trabalho, jornalistas, juízes e as próprias crianças.

Marinalva destaca que é preciso adequar a legislação de forma a ampliar as penalizações. Segundo ela, a multa para quem explora as crianças é per capita, mas limitada a cinco crianças. "Mesmo que o infrator tenha sido flagrado explorando centena delas", afirmou. Outra media a ser adotada é cobrar efetivamente dos prefeitos o compromisso assumido em campanha eleitoral para colocar em suas agendas a meta da erradicação das piores formas de trabalho infantil até 2015.

Para procurador-geral do Trabalho, Justiça do Trabalho é quem analisar pedidos para trabalho infantil

O procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, defendeu que a Justiça do Trabalho assuma a competência para o exame de autorizações judiciais para o trabalho de crianças e adolescentes. No painel, Camargo fez um apelo aos magistrados trabalhistas para que "não abram mão do seu poder, da sua competência", de negar autorização judicial para que crianças trabalhem.

O procurador disse que não se pode desconhecer que miséria, pobreza e necessidade andam de braços dados. "Mas não podemos continuar a ter dúvidas em relação a isso e permitir que crianças cheguem precocemente ao mercado de trabalho com autorizações judiciais", afirmou.

A competência da Justiça do Trabalho deve se estender, inclusive, à questão da exploração sexual das crianças e adolescentes. "Não tenho dúvida quanto a isso: trata-se de uma relação de trabalho ilegal, absurda e incompatível com qualquer ideia de respeito e cidadania, mas que está crescendo no Brasil".

O problema, observa, envolve o enfrentamento de "alguns fantasmas" – entre eles posturas culturais arraigadas sobre o trabalho infantil. "É a situação, por exemplo, da criança pobre que algumas pessoas, ‘caridosamente', levam para casa, achando que a estão beneficiando, e a submetem à exploração", lembrou. Ele propõe a intensificação da parceria entre a Justiça e o Ministério Público do Trabalho na abordagem ao tema. "Se temos um desafio em relação às autorizações, temos também o de melhorar ainda mais nossa intervenção articulada", propôs. "É uma grande responsabilidade, e não podemos abrir mão dela. Para isso temos de afastar a fogueira de vaidades e não deixar que ela atrapalhe nossa atuação cotidiana para afastar essas situações que não podem mais perdurar no país".

O procurador enfatizou também a "enorme interligação" entre o trabalho infantil e o trabalho escravo contemporâneo, e a necessidade de ações efetivas voltadas para a educação, para ele o grande desafio da sociedade brasileira. "Não conseguimos dar às crianças educação e aos trabalhadores possibilidade de melhor emprego por falta de qualificação profissional, porque não foram educados. É um círculo vicioso", concluiu.

OIT defende ações integradas em todos os níveis para vencer desafios

Para o oficial de projetos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Renato Mendes, a superação dos desafios impostos para a erradicação das piores formas de trabalho infantil no Brasil depende de uma ação proativa e integrada de organismos internacionais, órgãos públicos dos três Poderes e a sociedade civil, tendo como fio condutor a ética.

Um dos exemplos é o mapeamento da situação do trabalho infantil no Brasil, ação conjunta da OIT, do Ministério Público do Trabalho, do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e do Ministério do Desenvolvimento Social. "O mapa mostra a situação epidêmica do trabalho infantil no Brasil por município, e serve de guia para orientar as ações", destacou.

Com o georreferenciamento, identificaram-se as áreas mais críticas: o Semiárido, que abrange nove estados da Região Nordeste; as zonas de floresta, na Região Amazônica, que sofre com o avanço das madeireiras e do agronegócio; o campo, onde, nos últimos dez anos, estavam boa parte das 24 mil unidades escolares fechadas no país; e a periferia das grandes cidades. "A 15 km daqui, na Estrutural, crianças trabalham no lixão", afirmou. "O Distrito Federal foi a unidade da Federação com maior crescimento do trabalho infantil. É inadmissível, do ponto de vista ético, que na capital do país convivamos de forma quase cega com essa situação".

A municipalização revelada pelo mapa permite, por exemplo, a adoção de políticas descentralizadas e específicas, que identifiquem ativamente as crianças em situação inadequada. "Existem municípios com mais de 50% de trabalho infantil, e é ali que a política pública deve chegar", defendeu. Mendes citou como exemplo de ação descentralizada, porém integrada, uma parceria da OIT na Bahia que identificou 14 mil crianças e adolescentes, proporcionando sua inserção em programas sociais.

Os desafios a serem vencidos, segundo o representante da OIT, são muitos, e incluem a conscientização do consumidor para a origem dos produtos consumidos, a adoção de políticas específicas para cada faixa etária na área da educação e no acesso ao mercado de trabalho, a regulamentação da terceirização (que precariza o trabalhador e deixa seus filhos em situação vulnerável).

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo contratada por tempo determinado. Para os ministros do TST, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.
A empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida. Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e referente à licença maternidade.
O juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo determinado, por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória conferida à gestante. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na antiga redação da Súmula 244 , que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de instrumento.
No recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade fere o princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à maternidade e à infância como direito social assegurado pela Constituição da República . Afirmou ainda que o entendimento da Súmula 244 encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.
As alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, que conheceu do recurso. Para ele, a estabilidade provisória decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.
O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.
Súmula 244
A Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14/9, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro , o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos de contratos temporários.
Veja como ficou: III -A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR - 69-70.2011.5.12.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 9 de outubro de 2012

DIA DO COMERCIÁRIO - 15/10/2012

Vasta programação já elaborada em parceria com o SESC - Garanhuns, contando com uma Manha de Sol no Parque Aquático e  a Terceira Etapa do Circuito de Corrida de Rua  com saida prevista para a manha do dia 15/10/2012;

No estádio da AGA - Grande Torneio de Futebol de Campo com a participação de seis equipes. Logo após o término com a entrega de Medalhas e troféus aos vencedores. Haverá uma confraternização com uma saborosa Feijoada.

Portanto, por todo o dia 15 do corrente mês, os Companheiros Comerciários com seus familiares, terão momentos de lazer para toda a família.

A Diretoria  

CRIAÇÃO DE SINDICATOS TERÁ REGRAS MAIS DURAS

Por Edna Simão e Lucas Marchesini | De Brasília
“Messias Melo” - o governo quer impedir a criação de entidades fantasmas.
Para dificultar a abertura desenfreada de sindicatos no Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego vai aumentar as exigências impostas para a liberação dos registros sindicais. Está sendo analisada a possibilidade de se exigir uma cota mínima de trabalhadores em assembleia para aprovar a criação de uma entidade sindical, assim como certificação digital de um representante legal e provas documentais de que os fundadores realmente fazem parte da categoria que pleiteia uma nova representação.
Essas exigências devem constar em nova norma em substituição à polêmica Portaria 186, de 2008, cuja legalidade está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). O texto deve ficar pronto ainda este mês. O objetivo do governo é impedir a pulverização de sindicatos no país, o que leva a uma diminuição do poder de negociação. Nos últimos cinco anos foram criados 1.378 sindicatos. Atualmente, existem 14.464 entidades sindicais, sendo 9.957 de trabalhadores e 4.737 de empregadores. O restante são federações e confederações.
A Portaria 186, no entanto, estimulou esse movimento ao abrir a possibilidade de existência de várias entidades sindicais representando uma mesma categoria, numa mesma cidade. A legislação brasileira veda a criação de mais de uma organização sindical de um setor em um mesmo território. A nova portaria deve corrigir esse problema. Sua efetividade, no entanto, depende ainda de atualização da tabela de categorias.
Em entrevista ao Valor, o secretário de Relações de Trabalho do ministério, Messias Melo, explicou que, no atual cenário econômico do país, a criação de tantos sindicatos é preocupante, pois enfraquece as negociações trabalhistas e aumenta as diferenças regionais no mercado de trabalho. O movimento em países desenvolvidos é totalmente inverso. Além disso, segundo Melo, o governo quer impedir a criação de entidades fantasmas.
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Para evitar acusações de que o governo está intervindo nos sindicatos, paralelamente, Messias busca a constituição, em conjunto com o Conselho Nacional de Relações de Trabalho, de um "manual de boa conduta" para estimular a auto regulação. "É correto fazer uma assembleia de criação de entidade sindical na noite de réveillon? Eu, ministério, não posso dizer a hora, o local e as condições, mas podemos, junto com as entidades, acumular alguns conceitos do que seriam boas práticas", questionou o secretário. "Nessa parte, que eu não posso intervir, queremos criar alguns consensos", acrescentou.
O ministério quer também elaborar uma nova tabela de categorias profissionais para limitar os desmembramentos ou a criação de sindicatos essencialmente da mesma categoria.
Os representantes dos trabalhadores e empregadores defendem alteração na Portaria 186, mas ainda há divergências. Segundo o presidente nacional da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Wagner Gomes, a portaria incentiva a criação de entidades fantasmas e isso precisa ser alterado. Ele defende ainda a elaboração de uma tabela de categorias. Recentemente, foi criado no Rio de Janeiro o sindicato do soldador, sendo que essa categoria, na avaliação de Gomes, já é representada pela representação dos metalúrgicos. Mas como não há uma especificação clara na tabela, o registro do novo sindicato foi liberado.
Para o gerente de Relações de Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Emerson Casali, a sindicalização funciona por setor, ou seja, vários sindicatos formam uma federação estadual e juntas uma confederação. "A Portaria 186 possibilitou, de forma inconstitucional, que qualquer grupo de sindicatos de uma mesma categoria poderia se juntar e formar uma federação."
Casali também ressaltou a discussão sobre tabela de categorias. Segundo ele, a partir de 2005, o ministério começou a adotar uma lista interna e "criou uma confusão muito grande no registro sindical". "A tabela original tem uma base legal. A partir do momento em que o ministério criou uma tabela interna, isso começou a gerar muitos problemas. Um dos desafios é tentar organizar o sistema."
FORMULÁRIO DE RESCISÃO DE CONTRATO SERÁ MUDADO
A partir de 1º de novembro, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) exigirá das empresas o uso de um novo formulário de rescisão de vínculos empregatícios. O objetivo é diminuir os questionamentos judiciais envolvendo os valores pagos aos empregados no encerramento de contrato. O novo formulário conterá informações mais detalhadas sobre pagamentos referentes a férias, 13º salário vencido e hora extra (normal/ noturna).
"As mudanças trarão mais segurança ao trabalhador e ao empregador no momento da rescisão do contrato de trabalho. O primeiro porque terá certeza do que está recebendo e o segundo porque, com a discriminação de cada situação, se resguardará de eventuais questionamentos sobre o pagamento das verbas rescisórias", disse o secretário de Relações do Trabalho do MTE, Messias Melo.
Ele explicou, no entanto, que o trabalhador precisará zelar pelo cumprimento da norma. Isso porque terá de apresentar a nova versão do documento para pedir o seguro-desemprego ou sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Originalmente, a alteração iria valer a partir de julho. O prazo, no entanto, foi prorrogado para que as empresas tivessem tempo suficiente para adequação de procedimentos. Outro motivo para o adiamento foi a realização de "pequenos ajustes" no termo de adesão, disse Messias, sem especificar quais. "A nossa maior preocupação é o trabalhador não receber seus direitos após o 1º de novembro porque o formulário foi mal feito", afirmou.
As alterações no documento estão em linha com o HomologNet, sistema do MTE que digitalizará todo o processo. No momento, o software já está em quase todas as superintendências regionais da pasta. O próximo passo, e o mais importante, é instalá-lo nos sindicatos. Segundo Messias, são essas entidades que atendem 95% da demanda.
Não há data definida para que o sistema se torne o principal meio de homologações. "O prazo é longo para termos tempo de aperfeiçoar o sistema", explicou o secretário do MTE. (LM e ES)
 Fonte: Jornal Valor Econômico – Caderno Brasil- Segunda-feira, 08 de outubro de 2012