COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 3.592, DE 2012
(APENSO: PL Nº 6.406, DE 2009)
Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da profissão de comerciário.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado ZEZÉU RIBEIRO
I - RELATÓRIO
Chega para revisão na Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei nº 3.592, de 2012, apresentado pelo Senador Paulo Paim e aprovado no Senado Federal. A proposição em tela dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do comerciário.
O artigo 1º indica que a Lei se aplica aos integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da CLT. Estabelece, no art. 2º, que a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.
O artigo seguinte prevê uma jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, podendo ser alterada somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Admite, ainda, uma jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de um turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.
O artigo 4º determina que o piso salarial deva ser fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. O artigo 5º, por sua vez, estabelece a contribuição de custeio da negociação coletiva para as entidades representativas dos trabalhadores – categoria profissional – quanto para as entidades representativas das empresas – categoria econômica. Para os trabalhadores a contribuição será devida por todos os trabalhadores associados ou não e deverá ser fixada pela Assembleia Geral de sua entidade, em importe não superior a 12% ao ano e 1% ao mês de seu salário. A contribuição, no caso das empresas, será devida por todas independente de sua filiação, porte ou número de empregados. O valor será estabelecido em Assembleia Geral da entidade representante da categoria econômica, em função do número de empregados de cada empresa, e constará da negociação coletiva, sendo devida por cada estabelecimento.
O montante arrecadado pelas categorias econômica e profissional será partilhado da seguinte forma:
1) Confederação – 5%;
2) Federação – 15%;
3) Sindicato – 80%.
Na inexistência do Sindicato, o montante de 80% deverá ser repassado em favor da federação representativa.
O artigo 6º dispõe que as entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional. Por fim, o art. 7º do projeto em epígrafe, institui o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
Em apenso, tramita o Projeto de Lei nº 6.406, de 2009, de autoria do Deputado José Aírton com mesma finalidade.
Entre outros dispositivos, o projeto apensado determina que comerciário seja todo o trabalhador que exerça suas atividadesnas empresas de comércio atacadistas e varejistas.
Fixa uma jornada máxima de trabalho de seis horas diárias, respeitado o limite de trinta e seis horas semanais, deixando condicionada a abertura aos domingos à celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Determina, ainda, que os acréscimos de jornadas, diária ou semanal, nos limites da lei, estarão sujeitos ao adicional de 100% sobre o valor da hora normal.
Institui o Piso Salarial Nacional para os empregados no comércio no valor correspondente a duas vezes o valor do salário mínimo nacional.
Institui como data-base nacional unificada da categoria profissional dos comerciários o mês de outubro de cada ano, quando será promovida a recomposição salarias, as condições de trabalho e benefícios sociais.
A matéria é de competência conclusiva das comissões (art. 24, II, do RICD) e tramita em regime de prioridade (art. 151, II, do RICD). Foi distribuída, para análise de mérito, às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Ambas aprovaram o PL 3.592, de 2012, originário do Senado, e rejeitaram o PL 6.406, de 2009, apensado.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou três emendas ao PL 3.592, de 2012: 1ª) alterando o art. 1º para explicitar que também serão observadas as normas referentes ao trabalho aos domingos e feriados; 2ª) modificando o § 2º do art. 3º para prever que, no caso das jornadas de seis horas de trabalho realizado em turnos de revezamento, além de ser vedada a utilização do mesmo empregado em mais de um turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho, também será vedada perda na remuneração; 3ª) mudando a redação do art. 5º, deixando de fazer a referência anual da contribuição de custeio da negociação coletiva para as entidades representativas, como fazia o texto original, para que a referência seja de um percentual de até 1% ao mês.
Decorrido o prazo regimental neste Órgão Técnico, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.592, de 2012, das três emendas a ele aprovadas na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e do Projeto de Lei nº 6.406, de 2009, apensado. A matéria em apreço é de competência legislativa privativa da União (art. 22, XVI, da CF), cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor, com a sanção do Presidente da República (art. 48, da CF), sendo a iniciativa parlamentar legítima, em face da inexistência de iniciativa privativa de outro Poder. Não há, dessa forma, óbices de ordem formal – relacionados à competência e à iniciativa legislativa - à aprovação dos projetos.
Obedecidos os requisitos constitucionais formais, verifico que as proposições, salvo o art. 5º do PL 6.406, de 2009, estão em inteiro acordo com as disposições constitucionais de cunho material, bem como com os princípios que regem o Direito Pátrio.
O retrocitado art. 5º do projeto apensado institui dois salários mínimos nacionais como piso salarial nacional para os empregados no comércio. Tal dispositivo viola o art. 7º, IV da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
No que tange à juridicidade, à exceção do dispositivo já apontado como inconstitucional, temos que as proposições se coadunam com o ordenamento jurídico vigente.
Quanto à técnica legislativa, nenhum reparo há a ser feito, eis que as proposições estão elaboradas de maneira clara e em inteiro acordo com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998. Com o fim de suprimir o dispositivo inconstitucional acima apontado, apresentamos emenda supressiva ao art. 5º do PL 6.406, de 2009.
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.592, de 2012, de suas emendas apresentadas e aprovadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, bem como do Projeto de Lei nº 6.406, de 2009, apensado, com a emenda supressiva que ora oferecemos.
Sala da Comissão, em _ de de 2012.
Deputado ZEZÉU RIBEIRO
Relator
2012_20802
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 6.406, DE 2009
(apensado ao PL nº 3.592, de 2012)
Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da profissão de comerciário.
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o art. 5º do projeto em epígrafe,
renumerando-se os seguintes.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado ZEZÉU RIBEIRO
Relator
2012_20802