quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – JANEIRO DE 2013


07/01/2013

Pagamento de salários - mês de DEZEMBRO/2012 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.

Recolhimento do mês de DEZEMBRO/2012 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.

GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês DEZEMBRO/2012. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - referente a DEZEMBRO/2012 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Nota: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de semana.

Efetuar, até o dia 06 (seis), o ajuste relativo a diferença do 13º salário pago aos empregados com salário variável. Embora o § único do art. 2° do Decreto 57.155/65 mencione o dia 10 como prazo para pagamento, entendemos que, seguindo o prazo máximo para pagamento de salários, conforme art. 459 da CLT, tal diferença deve ser paga até o 5o dia útil do mês de janeiro.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença no Guia Trabalhista On Line.


10/01/2013

INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência DEZEMBRO/2012, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto 3.048/1999, art. 225, V).
Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10 para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao sindicato da categoria.


15/01/2013

Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena de DEZEMBRO/2012 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência DEZEMBRO/2012. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.


18/01/2013

IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de DEZEMBRO/2012.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL / EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de DEZEMBRO/2012 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 184 da IN RFB 971/2009.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

INSS - EMPRESAS TI / TIC / CALL CENTER
Recolhimento das contribuições previdenciárias de DEZEMBRO/2012. O art. 30, I, "b" da Lei 8.212/91, os arts. 7º, 8º e 9º, III da Lei 12.546/2011 e o ADE Codac 86/2011- dispõe que, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre a receita bruta as seguintes empresas (conforme Lei 11.774/2008):
- As que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e Call Center;
- As que fabricam vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, couros, grampos, dentre outros.
Nota: O recolhimento deverá ser feito por meio de DARF nos seguintes códigos:
- 2985 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Empresas prestadoras de serviços de TI e TIC;
- 2991 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Demais.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de DEZEMBRO/2012 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.


25/01/2013

PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento DEZEMBRO/2012 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.



31/01/2013

Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de JANEIRO/2013 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da contribuição sindical devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não, descontadas no mês anterior. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

As empresas no mês de janeiro devem recolher aos respectivos sindicatos de classe a contribuição sindical. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical do Empregador.
Base Legal: Base legal: Artigo 580-III e 587 da CLT.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

GFIP/SEFIP DECLARATÓRIA 13º SALÁRIO
Entrega das informações dos fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos ao 13º salário pago no mês de dezembro do ano anterior, informando obrigatoriamente em GFIP como competência 13. Para maiores detalhes, acesse o tópico GFIP/SEFIP Declaratória do 13º Salário.
Base legal: IN MPS/SRP 11/2006, IN MPS/SRP 19/2006 e CAIXA Circular 395/2006.
Nota: Se o pagamento do 13º salário ocorreu por conta de rescisão de contrato de trabalho, as informações devem ser prestadas na GFIP da competência da rescisão e não como competência 13.


OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES

Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados no mês anterior remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.

Requerimento do 13º Salário
Os empregados que pretendam receber a metade do 13º salário por ocasião das férias devem requerê-lo à empresa, durante o mês de janeiro, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei 4.749/65.

Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade
A empresa deve encaminhar, até o dia 31 de janeiro, ao órgão local do MTb, mapa com avaliação anual dos dados relativos a acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, de acordo com a NR-4.

Salário-Educação
As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação, deverão renovar sua opção mediante preenchimento do Formulário Autorização de Manutenção de Ensino - FAME.
Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário-Educação.

Contribuição Sindical Rural
No mês de janeiro recolhe-se a contribuição sindical rural patronal. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical Rural.

MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA


INFRAÇÃO
Dispositivo
Infringido
Base Legal da Multa
Quantidade de UFIR
Valor em Reais
Observações
Mínimo
Máximo
Mínimo Máximo
OBRIGATORIEDADE DA CTPS
CLT art. 13
CLT art. 55
378,284
378,284
R$ 402,53
R$ 402,53
---
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS
CLT art. 29
CLT art. 54
378,284
378,284
R$ 402,53
R$ 402,53
---
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO
CLT art. 41
CLT art. 47
378,284
378,284
R$ 402,53
R$ 402,53
por empregado, dobrado na reincidência
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE
CLT art. 41, § único
CLT art. 47, § único
189,1424
189,1424
R$ 201,27
R$ 201,27
dobrado na reincidência
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE
CLT art. 42
CLT art. 47, § único
189,1424
189,1424
R$ 201,27
R$ 201,27
dobrado na reincidência
VENDA CTPS / SEMELHANTE
CLT art. 51
CLT art. 51
1.134,8541
1.134,8541
R$ 1.207,60
R$ 1.207,60
---
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS
CLT art. 52
CLT art. 52
189,1424
189,1424
R$ 201,27
R$ 201,27
---
RETENÇÃO DA CTPS
CLT art. 53
CLT art. 53
189,1424
189,1424
R$ 201,27
R$ 201,27
---
NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS
CLT art. 54
CLT art. 54
378,2847
378,2847
R$ 402,53
R$ 402,53
---
COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO
CLT art. 56
CLT art. 56
1.134,8541
1.134,8541
R$ 1.207,60
R$ 1.207,60
---
DURAÇÃO DO TRABALHO
CLT art. 57 a 74
CLT art. 75
37,8285
3.782,8472
R$ 40,25
R$ 4.025,33
dobrado na reincidência, oposição ou desacato
SALÁRIO-MÍNIMO
CLT art. 76 a 126
CLT art. 120
37,8285
1.512,1389
R$ 40,25
R$ 1.609,07
dobrado na reincidência
FÉRIAS
CLT art. 129 a 152
CLT art. 153
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
SEGURANÇA DO TRABALHO
CLT art. 154 a 200
CLT art. 201
630,4745
6.304,7453
R$ 670,89
R$ 6.708,88
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
MEDICINA DO TRABALHO
CLT art. 154 a 200
CLT art. 201
378,2847
3.782,8471
R$ 402,53
R$ 4.025,33
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO
CLT art. 224 a 350
CLT art. 351
37,8285
3.782,8471
R$ 40,25
R$ 4.025,33
dobrado na reincidência, oposição ou desacato
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
CLT art. 352 a 371
CLT art. 364
75,6569
7.565,6943
R$ 80,51
R$ 8.050,66
---
TRABALHO DA MULHER
CLT art. 372 a 400
CLT art. 401
75,6569
756,5694
R$ 80,51
R$ 805,07
valor máximo na reincidência, artifício, simuilação ou fraude
TRABALHO DO MENOR
CLT art. 402 a 441
CLT art. 434
378,2847
378,2847
R$ 402,53
R$ 402,53
por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência
TRABALHO RURAL
Lei 5.889/73, art. 9º
Lei 5.889/73, art. 18
3,7828
378,2847
R$ 4,03
R$ 402,53
por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS
CLT art. 435
CLT art. 435
378,2847
378,2847
R$ 402,53
R$ 402,53
---
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CLT art. 442 a 508
CLT art. 510
378,2847
378,2847
R$ 402,53
R$ 402,53
dobrada na reincidência
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO
CLT art. 459, art. 4º, § 1º
Lei 7.855/89
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado prejudicado
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO
CLT art. 477, § 6º
CLT art. 477, § 8º
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CLT art. 578 a 610
CLT art. 598
7,5657
7.565,6943
R$ 8,05
R$ 8.050,66
---
FISCALIZAÇÃO
CLT art. 626 a 642
CLT art. 630 § 6º
189,1424
1.891,4236
R$ 201,27
R$ 2.012,66
---
13º SALÁRIO
Lei 4.090/62
Lei 7.855/89, art. 3º
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado, dobrado na reincidência
ATIVIDADE PETROLÍFERA
Lei 5.811/72
Lei 7.855/89, art. 3º
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado, dobrado na reincidência
TRABALHO TEMPORÁRIO
Lei 6.019/74
Lei 7.855/89, art. 3º
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado, dobrado na reincidência
AERONAUTA
Lei 7.183/84
Lei 7.855/89, art. 3º
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado, dobrado na reincidência
VALE-TRANSPORTE
Lei 7.418/85
Lei 7.855/89, art. 3º
160,0000
160,0000
R$ 170,26
R$ 170,26
por empregado, dobrado na reincidência
SEGURO-DESEMPREGO
Lei 7.998/90, art. 24
Lei 7.998/90, art. 25
400,0000
400,0000
R$ 425,64
R$ 425,64
dobrada na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa
Dec. 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24
Lei 7.998/90 , art. 25
400,0000
40.000,0000
R$ 425,64
R$ 42.564,00
dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS
Lei 4.923/65
Lei 4.923/65 art. 10
4,2000
4,2000
R$ 4,47
R$ 4,47
por empregado
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS
Lei 4.923/65
Lei 4.923/65 art. 10
6,3000
6,3000
R$ 6,70
R$ 6,70
por empregado
ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS
Lei 4.923/65
Lei 4.923/65 art. 10
12,6000
12,6000
R$ 13,41
R$ 13,41
por empregado
FGTS: Falta de depósito
Lei 8.036/90, art. 23, I
Lei 8.036/90, art. 23, § 2º, "b"
10,0000
100,0000
R$ 10,64
R$ 106,41
por empregado, dobrado na reincidência
FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada
Lei 8.036/90, art. 23, II
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, "a"
2,0000
5,0000
R$ 2,13
R$ 5,32
por empregado, dobrado na reinciência
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões
Lei 8.036/90, art. 23, III
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, "a"
2,0000
5,0000
R$ 2,13
R$ 5,32
por empregado, dobrado na reincidência
FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração
Lei 8.036/90, art. 23, IV
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"
10,0000
100,0000
R$ 10,64
R$ 106,41
por empregado, dobrado na reincidência
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação
Lei 8.036/90, art. 23, V
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"
10,0000
100,0000
R$ 10,64
R$ 106,41
por empregado, dobrado na reincidência


NOTAS:



Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR - 215,6656.

Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária - Artigo 54 § 1º da Lei 8.383/91

Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida lei.

As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.

As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR Anual.

As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva.

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1,0641.

Os valores expressos em reais são o resultado da multiplicação da quantidade em Ufir pelo valor da Ufir oficial divulgada.

Base legal: Os citados no texto.