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Mostrando postagens de setembro, 2012

NOVAS SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Equipe Guia Trabalhista INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº

Sindicato patronal não tem legitimidade para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica

Os sindicatos patronais não têm legitimidade para ajuizar dissídios coletivos de natureza econômica. Esse entendimento foi reafirmado na última sessão da SDC - Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, quando os ministros negaram provimento a recurso do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Ensino Fundamental do Município de São Paulo contra o Sindicato dos Professores de São Paulo. Afirmando representar todos os estabelecimentos de ensino sediados na capital paulista – com exceção dos que se dedicam ao ensino superior –, e afirmando ainda que o sindicato dos professores se recusava a negociar, o sindicato patronal ajuizou dissídio coletivo. O sindicato dos professores recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando a ilegitimidade do sindicato patronal para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, além de apontar falta de negociação prévia. O TRT acolheu a preliminar de ilegitimidade do sindicato patronal e ju

TST EDITA SÚMULA SOBRE AVISO PRÉVIO

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou na sexta-feira a alteração de 12 súmulas e a criação de outras seis - entre elas uma que trata do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Foi aprovada ainda a conversão de sete orientações jurisprudenciais em súmulas. Os ministros entenderam que o aviso prévio proporcional vale apenas para os empregados demitidos após a entrada em vigor da Lei nº 12.506 , de 2011. A norma determina o pagamento de mais três dias por ano trabalhado para quem for demitido sem justa causa, além dos 30 dias de aviso prévio. O limite é de 90 dias. A Corte também alterou a súmula que trata do regime de sobreaviso. Os ministros mantiveram o entendimento de que o fornecimento de aparelho celular ou computador ao empregado, por si só, não gera direito ao adicional de 30% pela hora trabalhada. Mas incluíram sua interpretação sobre o que é o regime. Com o novo texto, só tem direito ao sobreaviso o empregado submetido ao controle por instrume

MPT requer indenização de R$ 10 milhões de supermercado por dano moral Denúncias descrevem casos de perseguições, abusos de poder, humilhações públicas, xingamentos e situações vexatórias

Da Redação O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra a rede de supermercados Bompreço e requer uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 milhões. A ação foi motivada por relatos de trabalhadores e ex-trabalhadores que sofreram algum tipo de humilhação no ambiente de trabalho. Segundo o MPT, as denúncias descrevem casos de perseguições, abusos de poder, humilhações públicas, xingamentos e situações vexatórias praticadas por diretores e gerentes contra funcionários em cargo hierarquicamente inferior. A conduta assediante foi constatada em Salvador e também em outras unidades do interior da Bahia. Um funcionário relatou ao MPT que era constantemente chamado de “incompetente” e obrigado a trabalhar no dia da folga, sob ameaça de perder o emprego. Outra vítima, segundo o órgão, descreveu que foi alvo de xingamentos públicos de um gerente, além de sofrer agressões físicas como tapa na orelha e “gravata”. O procurador do trabalho Pedro Lino, resp

Ministros reafirmam que só convenção coletiva pode normatizar trabalho em feriados

O Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga (SP) conseguiu anular cláusulas de acordos coletivos firmados entre o Sindicato dos Empregados do Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região e duas empresas, que tratavam do trabalho no comércio local em feriados. De acordo com a decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), somente por meio de convenção coletiva de trabalho se pode regulamentar essa matéria. O Sindicato Varejista ajuizou no TST uma ação declaratória de nulidade de acordos coletivos, ao argumento de que os acordos firmados entre o Sindicato dos Empregados e empresas locais conteriam diversas irregularidades. Entre as quais suposta chantagem contra as empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios, que estariam sendo obrigadas a firmar o acordo para funcionamento em feriados, quando essa autorização decorre de lei. Afirmou ainda que os acordos coletivos teriam sido firmados sem a sua manifestação - afront

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SEÇÃO DE DISSIDIOS COLETIVOS

DISSÍDIO COLETIVO - ASSEMBLÉIA GERAL - CONVOCAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE PRAZO ESTATUTÁRIO - INVALIDADE. A não-observância do prazo mínimo previsto no estatuto da entidade sindical, entre a convocação e a realização da Assembléia Geral dos Trabalhadores, que tem por objetivo assegurar a participação de todos os empregados interessados, acarreta a invalidade da referida assembléia. ASSEMBLÉIA GERAL - QUORUM DELIBERATIVO (CLT, ARTS. 859 E 612) - AFERIÇÃO - AUSêNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARTICIPANTES NA RESPECTIVA ATA. No âmbito do dissídio coletivo, o sindicato não comparece ao Judiciário para postular direito próprio. A titularidade do direito pertence à categoria, de modo que a entidade sindical, representando-a, busca obter melhores condições de trabalho e de salário. Para ingressar em juízo, o sindicato deve obter da categoria respectiva a competente autorização, que se faz por meio de assembléia geral. Trata-se de verdadeira condição da ação, na medida em que soment
Empregado que, em período de descanso, for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento, para trabalhar, está em regime de sobreaviso. Nova redação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do regime de sobreaviso, com esse novo entendimento, foi aprovada na última sexta-feira (14).  Esse é mais um resultado da 2ª Semana do TST. A grande mudança nessa Súmula é que não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, basta o "estado de disponibilidade", em regime de plantão, para que tenha direito ao benefício. No entanto, o TST deixou claro que apenas o uso do celular, pager ou outro instrumento tecnológico de comunicação fornecido pela empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso. Uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário-hora multiplicado pel

Dispensado por causa de doença tem direito a reintegração

A nova Súmula do TST que trata sobre dispensa discriminatória – aprovada na 2ª Semana do TST - garante a reintegração ao empregado portador de HIV - ou outra doença grave – que tenha sido dispensado sem justa causa, desde que comprovada a discriminação. O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a adoção da nova Súmula se deu diante da jurisprudência pacificada do TST que indica haver presunção de ato discriminatório na dispensa de trabalhador vitimado por vírus HIV. A nova Súmula foi analisada a partir de uma proposta de iniciativa do ministro Maurício Godinho Delgado. O presidente realça que a nova Súmula está alinhada ao texto dos seguintes dispositivos: artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade humana), artigo 5º da CF (princípio da isonomia), as Convenções nºs 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e ainda a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, onde foi reafirmado o co
Uma nova Súmula editada pelo TST foi anunciada pelo presidente João Oreste Dalazen em sessão plenária da Corte realizada na última sexta-feira (14). O dispositivo amplia o entendimento do artigo 253 da CLT para estender intervalo intrajornada aos trabalhadores submetidos a frio contínuo em ambiente artificialmente refrigerado. Nos termos dispostos pela CLT, o intervalo de 20 minutos de repouso era garantido somente aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo. A partir da jurisprudência do Tribunal, o procurador-geral do Trabalho, Luís Camargo, propôs a adoção da nova Súmula, considerando a evolução tecnológica e as necessidades do mercado, que criaram situações em que o trabalhador expõe-se às mesmas condições insalubres por baixas temperaturas, porém fora da câmara frigorífica. Eis o texto da Súmul

Nova Súmula do TST regula jornada especial de 12x36

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36. Nos termos da proposta de redação, aprovada na última sexta-feira (14), e abaixo transcrita, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se

Semana do TST estende estabilidade acidentária em contrato temporário

A proposta de criação do item III da Súmula  378 , no sentido de assegurar a garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho também ao indivíduo submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, foi amparada pelos termos da Convenção nº 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes. Considerou-se, também, a precária segurança do trabalhador no Brasil, no qual o elevado índice de acidentes de trabalho "cria um exército de inválidos ou semi inválidos, que merecem, à luz da política pública do pleno emprego, lugar no mercado" e, ainda, o fato de a Lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador, para concessão de tal garantia. Nesse sentido, foi criado o item III da Súmula 378, que passou a ter a seguinte redação: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. [...] III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determina

TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado

A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado. A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo  dispensa arbitrária ou sem justa causa. O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da  modalidade contratual. Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia,  garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à

EMPREGADO QUE NÃO QUER MAIS TRABALHAR NA EMPRESA DEVE AGIR COM FAIR PLAY

Sergio Ferreira Pantaleão Qualquer empregado já passou por esta situação ou, se ainda não, em algum momento da vida profissional irá passar. Foi o tempo que as pessoas tinham como meta ingressar numa empresa e de lá sair somente quando da aposentadoria. A título de curiosidade, outro dia um colega me contou (todo ressabiado) que um vizinho havia se aposentado depois de ter trabalhado 38 anos na mesma empresa. Ele não entendia como uma pessoa poderia passar tanto tempo num mesmo local, suportando a mesma rotina sem se encher de tudo e de todos. Entendo, naturalmente, que hodiernamente uma pessoa não suporta mais permanecer numa mesma empresa por muito tempo. Salvo se tiver um contínuo crescimento profissional ou ainda uma expectativa promissora considerando o plano de cargos e salários na organização, os profissionais tendem a se desligar e buscar novos desafios. A questão é que depois de 1 ou 2 anos (variando para mais ou menos dependendo do nível hierárquico) num

CONVOCAÇÃO PARA SER TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA - FALTAS DEVEM SER ABONADAS

Sergio Ferreira Pantaleão A legislação trabalhista estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao trabalho por determinadas horas ou dias sem prejuízos dos salários e dentre elas, está o caso do empregado que é convocado para depor como testemunha em audiência, seja ela que esfera for (trabalhista, criminal, civil, previdenciária entre outras). Neste caso a legislação não especifica um tempo exato que o empregado poderá se ausentar do trabalho, apenas estabelece ( art. 822 da CLT ) que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Como não há especificação na lei muitas empresas não sabem exatamente como proceder nestes casos, ou seja, se dispensa o empregado o dia inteiro ou se concede apenas parte do expediente para que o mesmo atenda ao pedido do advogado ou da própria justiça. Cumpre salientar que o empregado pode ser con

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - RESCISÃO - CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO

O DSR é um direito garantido pela Lei 605/49 e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, é devido o descanso semanal remunerado quando: I - o descanso for aos domingos e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e II - existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto. DSR AVISO TRABALHADO - JORNADA DE 2 HORAS A MENOS OU ÚLTIMOS 7  DIAS Assim, no caso da dispensa sem justa causa, ainda que o empregado tenha optado por trabalhar duas horas a menos durante o cumprimento do aviso, e este tiver seu término conforme previsto nos incisos I e II acima, o empregado terá direito ao descanso semanal remun

Governo diminui impostos para gerar emprego em 25 setores

O ministro Guido Mantega anunciou na tarde desta quinta-feira (13) que o governo vai ampliar a desoneração da folha de pagamento para outros 25 setores. A medida, segundo ele, vai evitar o aumento da inflação, evitar demissões, reduzir custos das empresas e torná-las mais competitivas. A medida faz parte do programa Brasil Maior, lançado em agosto do ano passado. Em abril, o governo anunciou desoneração para 15 setores que já estão aproveitando o benefício desde agosto. Para os novos setores, a medida valerá a partir de janeiro de 2013. A redução será de 20% na contrapartida que os patrões pagam do INSS. Para compensar a perda, os empresários pagarão uma alíquota que varia entre 1% e 2% sobre o faturamento. Essa nova aliquota não incide nas exportações. – É uma boa desoneração para empresas que têm um custo alto com a mão de obra. Isso reduz o custo da mão de obra, torna mais competitivas as empresas num momento em que o mundo vive crise que empresas lá fora estão re

Brasileiros deixam de sacar R$ 267 bilhões em benefícios. Saiba como fazer a consulta

Trabalhadores brasileiros têm R$ 267,5 bilhões em benefícios disponíveis para saque imediato, mas deixam de retirar o dinheiro por esquecimento ou falta de informação. Alguns deles, inclusive, prescrevem, ou seja, voltam para o governo caso não sejam reivindicados. A cifra é a soma total dos saldos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), Fundo 157, da NFP (Nota Fiscal Paulista), dos abonos e rendimentos do PIS (Programa de Integração Social) e do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). No quadro abaixo, veja quem pode, os prazos e como ter acesso a grana. Dinheiro esquecido sempre chega em um bom momento, ainda mais com a proximidade das festas de final de ano ou, até mesmo, para colocar as contas em dia. Apenas no caso do FGTS é que a retirada só pode ser feita diante das possibilidades previstas, como demissão sem justa causa, reforma ou compra da casa própria, doenças, entre outras. O professor de economia da Trevisan Escol