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Redução de Jornada e Remuneração

CONDIÇÕES
A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados.
O acordo deverá ser homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco) por cento do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
ASSEMBLEIA GERAL
Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional convocará assembleia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas estatutárias.
Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade.
Da decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.
REDUÇÃO DA JORNADA E REMUNERAÇÃO
Não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho, conforme disposto no art. 468 da CLT, a redução da jornada de trabalho, citado acima.
Concomitantemente ao art. 468 da CLT, que dispõe sobre a condição de mútuo consentimento entre empregado e empregador para a validade das alterações contratuais, está o art. 444 da CLT, o qual dispõe que o empregado e o empregador são livres para estabelecerem acordos contratuais de trabalho, desde que o objeto do contrato não esteja em desacordo ou possa ferir as garantias de proteção ao trabalhador previstas na Constituição, nas normas infraconstitucionais, nos acordos ou convenção coletiva de trabalho.
Exemplo
Uma indústria utiliza matéria-prima importada para a fabricação de determinado produto e o valor de importação é baseado no dólar. Num determinado período, em razão de uma desestabilização econômica, o dólar sofre uma alta considerável, comprometendo a situação econômica da empresa.
Para administrar a situação, temporariamente, a empresa firma acordo coletivo com o sindicato da categoria por 3 meses (homologando-o na DRT), reduzindo a jornada de trabalho dos empregados e, proporcionalmente, suas remunerações, de forma a evitar o desligamento dos mesmos até que a situação ser normalize.
Considerando, hipoteticamente, que um dos empregados tenha uma renda de R$ 2.200,00 mensais para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, com base na legislação a empresa poderá fazer a redução da jornada e também da remuneração em no máximo 25%, resultando na seguinte situação:
Situação Atual Situação com a Redução (25%)
Jornada Remuneração Jornada Remuneração
44 hs semanais R$ 2.200,00 36 hs semanais R$ 1.800,00
Neste caso, o empregador poderá reduzir a carga horária semanal de 44 horas para 36 horas semanais, reduzindo, proporcionalmente, a remuneração de R$ 2.200,00 para R$ 1.800,00 por 3 meses, prorrogando a redução, se necessário, por igual período.
Embora a legislação estabeleça que a redução possa ser de no máximo 25%, caso a convenção coletiva estabeleça uma redução diferente, ou seja, de no máximo 20%, a empresa estará obrigada a seguir a cláusula convencional, por ser mais benéfica ao empregado. Para maiores detalhes, acesse o tópico Leis Trabalhistas - Hierarquia e Cuidados na Aplicação.
Portanto, caso o empregador proceda a alteração de forma unilateral e sem qualquer consentimento do sindicato representativo da categoria, bem como sem a homologação do acordo na DRT, tal alteração será considerada nula, sendo o empregador obrigado a arcar com o pagamento das diferenças salariais pelo tempo que perdurou a redução, assim como as demais obrigações trabalhistas e previdenciárias.
READMISSÃO
As empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, não poderão, até 6 (seis) meses depois da cessação desse regime, admitir novos empregados antes de readmitirem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao chamado para a readmissão.
O empregador notificará diretamente o empregado para reassumir o cargo, ou, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização, correndo o prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento da notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, conforme o caso.
HORAS EXTRAS
É igualmente vedada às empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho, trabalhar em regime de horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do Art. 61 da CLT.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REDUÇÃO DA JORNADA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Restando demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REDUÇÃO DA JORNADA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é de que é lícita a redução promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF) na gratificação de função destinada ao bancário com jornada de oito horas na hipótese em que o empregado retorna à jornada de seis horas, não ferindo o princípio da irredutibilidade salarial abatimento nesse sentido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.Processo:RR 31418820105060000 3141-88.2010.5.06.0000.Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos.Julgamento: 09/05/2012.Publicação: DEJT 18/05/2012.
EMENTA.JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL PROPORCIONAL APENAS NO CASO DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. É possível o pagamento de salário mínimo proporcional à jornada de trabalho reduzida nos termos do artigo 7º, incisos VII e XIII, da Constituição Federal. Contudo, para que se admita a redução salarial proporcional resta indispensável que referida hipótese tenha sido objeto de acordo expresso entre as partes, fato não verificado no caso em análise.Recurso conhecido e improvido.Processo: 439201100116002 MA 00439-2011-001-16-00-2.Relator(a): AMÉRICO BEDÊ FREIRE.Julgamento:24/04/2012.Publicação:07/05/2012.
EMENTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇA SALARIAL. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.Processo: AIRR 1001005920095070023 100100-59.2009.5.07.0023.Relator(a):Maria Laura Franco Lima de Faria.Julgamento:29/02/2012. Publicação: EJT 02/03/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO VARIÁVEL. COMISSÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONTEXTO FÁTICO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. O artigo 468 da CLT exige, para a modificação objetiva do contrato de trabalho, a existência de mútuo consentimento e a ausência de prejuízos para o trabalhador, sob pena de nulidade. No caso, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova documental e principalmente no depoimento do representante da própria reclamada, registrou que o reclamante não concordou com a alteração contratual, constatando, ainda, o visível prejuízo que lhe acarretaria. Portanto, o autor da demanda se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, pois demonstrou o fato constitutivo do seu direito, pois demonstrou a mudança do contrato de trabalho sem a sua anuência, acarretando-lhe prejuízo, em face da existência de diferenças salariais em seu favor. Ilesos os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 11625/2003-001-11-40.9, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 12/08/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. REDUÇÃO. Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in casu, a Súmula nº 372, I, incide à hipótese o disposto no § 4º do artigo 896 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 84/91, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, assim fundamentando: Extrai-se dos autos que o reclamante, contratado em 29.06.1981, como Auxiliar de Escritório, passou a exercer função de confiança (gerência de núcleo, gerente de produto, gerente adjunto, etc.) a partir de 23 de maio de 1985, situação que perdurou até 08.10.2001. A reclamada confirma o fato de o autor ter exercido função de confiança no período apontado na inicial, na forma das fichas de f. 88/109. No entanto, sustenta que o autor não faz jus à incorporação da gratificação de função na forma pretendida, pois essa incorporação é feita de acordo com as determinações contidas na MN RH 073 02 (anteriormente, RH 03.04.01 e CI GERAU/GETAB 635/97 e RH 073) - adicional compensatório por perda de função de confiança.Por fim, pondera que o deferimento da pretensão importa em violação ao art. 5°, II, da CF, tendo em vista que não há norma legal que fixe a obrigação da Caixa Econômica Federal de pagar a gratificação de função, em seu valor integral, a empregados que não mais exerçam a respectiva atividade. Embora o art. 468, § único, da CLT considere lícita a reversão ao cargo efetivo do empregado que deixa de exercer função de confiança, o C. TST, em respeito ao princípio da estabilidade econômica do trabalhador, tem entendido que o recebimento da gratificação de função de confiança por dez anos ou mais resulta em sua incorporação ao salário. Nesse sentido, dispõe a Súmula 372, I, do TST. Está correta, portanto, a r. sentença que, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade salarial, estabelecido no art. 7º, VI, da Constituição Federal, reconheceu o direito do autor de ver incorporada ao seu salário a gratificação de função de confiança recebida por mais de dez anos. PROC. Nº TST-AIRR-594/2006-113-03-40.5. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 29 de agosto de 2007.
ACÓRDÃO - REDUÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CCT - VALIDADE. Tendo a reclamada apresentado o documento de fl. 56, onde o reclamante fez pedido expresso de redução salarial, nos termos da cláusula 9ª da CCT (Convenção Coletiva do Trabalho) das categorias, impugnou-o sob o fundamento de ser fraudulento. Pretendia fazer prova para esclarecer o conteúdo do documento (sic fl. 69), o que foi indeferido pelo Juízo a quo. O vício de vontade não ficou provado, tendo em vista que foi afastada a nulidade da instrução processual no tópico acima, bem como na decisão recorrida no sentido de que o reclamante inovou a lide quando trouxe argumento contrário ao alegado na exordial, já que admitiu a existência do pedido de redução da carga horária, ainda que pretendesse esclarecê-lo (fls. 110). O Tribunal de origem concluiu: Não é ilícita a redução proporcional do salário do empregado quando este formula requerimento, por escrito, de redução de carga horária, máxime quando tal possibilidade esteja prevista em norma coletiva (CF, art. 7º, inc. XXVI) (fls. 111). PROC. Nº TST-RR-805/2003-007-10-00.4. Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 7 de junho de 2006.
EMBARGOS - HORAS EXTRAS - REDUÇÃO DA JORNADA. DIVISOR 180. A Embargante (empresa) requer seja desconsiderada a utilização de qualquer divisor, porque inaplicável à hipótese do empregado que recebe por hora trabalhada, sob pena de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. A C. Turma concluiu que deve ser redimensionado o valor da hora trabalhada, utilizando-se como referencial o divisor 180, e pagas as 7ª e 8ª horas juntamente com o adicional para labor extraordinário. É aplicável à espécie o divisor 180, pois a alteração de turno de 8 (oito) para 6 (seis) horas não pode resultar em redução do valor total percebido mensalmente, devendo-se proceder ao recálculo da hora trabalhada, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. PROC. Nº TST-E-ED-RR-796.949/2001.4. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 17 de setembro de 2007.
EMENTA: REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. As normas coletivas da categoria estabelecem condições para a redução da carga horária, como se verifica, por exemplo, na cláusula 44 da fl. 296, in verbis: "IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA. A carga horária do professor e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo na hipótese de supressão de turmas motivadas por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes da mesma série ou disciplina tenham, no máximo: ....."
Pelas normas coletivas da categoria, a redução da carga horária e a consequente redução da remuneração do professor somente é possível no caso de redução do número de alunos, observado um número máximo nas turmas remanescentes. Não tendo sido comprovada a ocorrência das condições previstas na convenção coletiva, é ilegal a redução da carga horária semanal da reclamante. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais em virtude da redução da carga horária. Recurso negado. Número do processo: 01734-2005-333-04-00-2 (RO). Juiz: IONE SALIN GONÇALVES. Porto Alegre, 30 de agosto de 2007.
DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. Diferenças salariais devidas porquanto decorrentes de flagrante redução salarial. Princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador, consagrado na Súmula 51 do TST e previsto, expressamente, no artigo 468 da CLT. A testemunha apresentada pela reclamada, no depoimento das fls. 995/996 diz, claramente, que “anteriormente a comissão era de 2% do prêmio líquido e atualmente varia de 0,5 a 3,5%”. Tal depoimento leva à convicção de que antes o valor das comissões, para quaisquer negócios, era de 2% e as alterações vieram diferenciar o percentual, em afronta ao disposto no artigo 468 da CLT. O próprio recurso admite o prejuízo ao empregado quando confessa o parcelamento do pagamento das comissões, anteriormente pagas de uma só vez. Salienta-se que a eventual concordância do recorrido com os aditamentos ao contrato não tem relevância. Assim, tendo-se por comprovada a redução salarial, correta a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças, com os reflexos deferidos. Esclareça-se, ainda que em demasia, que as diferenças em comento ficam limitadas ao período imprescrito. Assim, ainda que reconhecidas alterações contratuais lesivas ao autor desde 1999, as diferenças que daí decorrem estão limitadas ao período não alcançado pela prescrição. Número do processo: 00953-2005-017-04-00-0 (RO). Juiz: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA. Porto Alegre, 5 de julho de 2007.
Base legal: art. 2º da Lei nº 4.923/65;
art. 7º, VI, da Constituição Federal;
art. 468 da CLT e os citados no texto.

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