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Mostrando postagens de julho, 2012

FIM DO FATOR PREVIDENCIARIO

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A Lei 12.619/2012 e as Contradições da Greve dos Motoristas

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ADIANTAMENTO DE APENAS DO 1/3 DE FÉRIAS NÃO ISENTA EMPRESA DE PAGAR FÉRIAS EM DOBRO

Fonte: TST - 10/07/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Uma companhia de processamento de dados do Rio Grande do Norte foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar em dobro o valor das férias e do terço constitucional de uma empregada, por não ter efetuado o pagamento antecipado da remuneração, apenas do terço, antes do início das férias. O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração de férias deve ocorrer até dois dias antes do início do período de descanso. A Terceira Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no sentido de que o pagamento do abono constitucional antecipadamente, e apenas da remuneração das férias fora do prazo estabelecido na CLT , não era motivo para a condenação em ao pagamento em dobro. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, o entendimento regional estava em dissonância com a atual jurisprudência do TST, expressa na Orientação Jurispruden

PRAZO PRESCRICIONAL SÓ COMEÇA A CORRER APÓS ÚLTIMO DIA DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Fonte: TRT/MG - 13/07/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista O período de projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para início de contagem do prazo prescricional para ajuizamento de reclamação trabalhista. Esse entendimento, amparado no artigo 487, parágrafo primeiro, da CLT e na Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, foi adotado pelo juiz substituto Walder de Brito Barbosa, em sua atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, para afastar a prescrição bienal do direito de ação de um trabalhador. Conforme observou o magistrado, o reclamante foi dispensado em 11/3/2009, mediante aviso prévio indenizado. Exatamente dois anos depois, em 11/3/2011, ajuizou a reclamação trabalhista . Diante desses dados, o julgador concluiu que não havia prescrição a ser declarada. Isto porque o ex-empregado observou o prazo de dois anos para ajuizar a ação."O item XXIX do artigo 7º da Constituição Federal assegura o dir

TST SUSPENDE PENHORA DE DINHEIRO DA EMPRESA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Fonte: TST - 17/07/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A execução provisória no âmbito do Direito do Trabalho somente é permitida até a penhora e, caso haja nomeação de bens, não será possível a determinação da penhora em dinheiro, já que é direito líquido e certo do executado que a execução ocorra de forma que lhe seja menos gravosa. Foi com esse fundamento que a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, dar provimento a recurso ordinário da empresa, determinando que a execução provisória de uma condenação trabalhista fosse processada nos termos do Direito do Trabalho, sem penhora em dinheiro ou bloqueio online. Na execução provisória, a empresa indicou 300 toneladas de soda cáustica líquida comercial para penhora. Cada tonelada foi avaliada em R$ 642,00, mas, alegando se tratar de bem muito específico e de difícil arrematação, o credor não o aceitou. Diante disso, o juízo da 66ª Vara do Trabalho de

DIREITOS TRABALHISTAS - RESPOSTAS PRÁTICAS E ATUALIZADAS

Equipe Guia Trabalhista Foi o tempo em que as empresas dispunham de profissionais de recursos humanos que despendiam da maior parte de sua jornada de trabalho especificamente para a leitura de leis, decretos, instruções normativas e demais normas trabalhistas e previdenciárias para se atualizar e assim, aplicar as mudanças ocorridas no dia a dia da operação. Hodiernamente, devido ao número de alterações que ocorrem diariamente nas legislações em geral, o escasso número de pessoas para atender a demanda de trabalho a ser feito e a polivalência de atividades numa mesma função, extinguiu qualquer possibilidade deste profissional dispor deste tempo durante sua jornada de trabalho. Adquirir livros ou obras (impressas) que tratam da legislação pode custar muito caro para as empresas ou para os profissionais, já que passados um ou dois meses, aquele livro ou aquela obra pode estar ultrapassada em razão das frequentes alterações legislativas. Felizmente os profissionais

MOTORISTA PROFISSIONAL

Considera-se motoris ta profissional aquele cuja profissão, remunerada, é conduzir veículo automotor, seja como autônomo, seja mediante vínculo empregatício. Veículo automotor é todo veículo a motor ou propulsão que circula por seus próprios meios, em via terrestre, e que é utilizado para transporte de coisas ou pessoas ou ainda para a tração de unidades de disposição de carga ou de acomodação de passageiros. LEGISLAÇÃO Segundo a Lei 12.619/2012 integram esta categoria os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas: I - transporte rodoviário de passageiros; II - transporte rodoviário de cargas; DIREITOS DO MOTORISTA São direitos dos motoristas profissionais: Ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público; Contar com