segunda-feira, 28 de maio de 2012

Os complexos meandros do Direito! Onde está a Ética e o Foro Íntimo?

Tão ou mais incômoda que a atitude do contraventor Carlinhos Cachoeira diante da CPI que investiga suas atividades criminosas é a presença, a seu lado, do brilhante advogado e ex-ministro da Justiça do Brasil, Marcio Thomaz Bastos (foto). Não deixa de causar estranheza ver ali, na defesa de um homem que corrompia as estruturas da sociedade, outro homem que, até bem pouco tempo, era responsável justamente por zelar pelo bem destas mesmas estruturas.

É ponto pacífico que todo cidadão tem direito à defesa jurídica, por pior que tenha sido o seu crime, mas não deixa de ser constrangedor ver o ex-ministro da Justiça orientando o contraventor a como proceder e empenhando toda a sua capacidade profissional para livrá-lo de acusações que custaram muito ao Estado para serem fundamentadas. Leia mais

Carlinhos Cachoeira está preso em decorrência de duas operações da Polícia Federal, que constataram o alcance de sua ação criminosa entre os poderes constituídos. A organização do contraventor tomou de assalto um estado inteiro da federação, o de Goiás, numa microrepresentação do que acontece atualmente no México, onde o crime se infiltrou de tal modo no aparelho de Estado, que se torna a cada dia mais difícil combatê-lo.

A influência de Cachoeira se via no Executivo goiano, a partir do próprio governador Marconi Perillo (PSDB); no Legislativo, não apenas local, mas entre os representantes do estado na Câmara Federal, com destaque para a figura do até então impoluto senador Demóstenes Torres (ex-DEM); e no Judiciário, a ponto de levar a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, a se declarar impedida de julgar o habeas corpus do contraventor pelo fato de ser goiana e de ter tido contato social ou profissional com autoridades públicas supostamente envolvidas com Cachoeira.

Ou seja. Não há dúvida do papel pernicioso do contraventor e de sua contribuição decisiva para que a corrupção continue infiltrada na vida brasileira, dificultando o combate a uma das principais mazelas do país. Diante de tantas evidências, e, principalmente, das implicações políticas que envolvem a investigação das atividades criminosas de Cachoeira, o que leva um advogado como Marcio Thomaz Bastos a aceitar sua defesa?

Seria mesquinho acreditar se tratar dos honorários - fala-se em R$ 15 milhões - porque o escritório do ex-ministro é recheado de causas polpudas e não seria mais uma que faria a diferença. Por sinal, é pertinente questionar a origem de tanto dinheiro da parte do cliente, já que sua fortuna deriva primordialmente do crime. Segundo a Polícia Federal, Cachoeira já estava no nível 3 do crime organizado, o da lavagem de dinheiro em atividades lícitas.

Outra hipótese poderia ser a vaidade. Como advogado brilhante, Thomaz Bastos mostraria a todos, principalmente a seus pares, ser capaz de livrar das barras da Justiça um cliente tão enveredado em irregularidades e com exposição midiática tamanha que já o condena de antemão. Embora demasiadamente humano, seria difícil supor que um jurista com a idade, a experiência e o prestígio do ex-ministro ainda se encantasse com tal deslumbramento

Restaria o dever de ofício, mas parece pouco. Pela deontologia do Direito, o advogado pode recusar toda a questão que não considerar justa. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece no Art. 2º do capítulo 1, sobre as regras deontológicas fundamentais, que “o advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce”.

É difícil contemplar estas questões na defesa que Thomaz Bastos faz de Carlinhos Cachoeira. Bons juristas certamente poderão contestar os argumentos aqui expostos e demonstrar a legalidade da atuação do ex-ministro. Mas é pouco provável que consigam convencer sobre a moralidade da mesma.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

GRATIFICAÇÃO PAGA AOS EMPREGADOS

A gratificação é uma remuneração paga como agradecimento ou reconhecimento por um trabalho realizado ou uma meta atingida e que tenha superado as expectativas do empregador.

 A gratificação paga aos empregados não é base para cálculo de horas extras, férias, aviso prévio, adicional noturno ou outro adicional como insalubridade ou periculosidade, desde que o período mínimo de pagamento seja semestral.


No entanto, a gratificação, qualquer que seja o período de pagamento, será base para cálculo da indenização por antiguidade e no pagamento do 13º salário.

 Este entendimento está consubstanciado na Súmula 253 do TST:


"Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina."

QUEM PODE RECEBER

A legislação trabalhista não estabelece quem pode ou não receber o pagamento de gratificações. A princípio, o pagamento desta verba pode ser feito a qualquer empregado.

Este tipo de remuneração é mais comum ser utilizada no setor público que nas empresas privadas, muito embora estas se façam deste recurso, por exemplo, para atrair ou reter talentos, garantindo-lhes um acréscimo na remuneração por cumprimento de determinada meta.

 Normalmente, a sua concessão decorre do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, do regulamento interno da empresa ou da liberalidade do empregador.

A gratificação pode ser decorrente de várias modalidades, tais como gratificação por assiduidade, por produção, por antiguidade ou tempo de serviço entre outras.

CLASSIFICAÇÕES DA GRATIFICAÇÃO


A gratificação pode ser classificada de diversas formas:

 I) Quanto a periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais;

II) Quanto ao valor: fixas ou variáveis;

III) Quanto à fonte da obrigação:

a) Autônomas (decorrentes da vontade das partes, empregado e empregador ou ainda por acordo ou convenção coletiva); ou

b) Heterônomas (decorrentes da vontade unilateral do empregador);

IV) Quanto ao tipo de ajuste: expressas, verbais ou escritas e tácitas;

V) Quanto à causa:

a) Gratificações de função (que tem como causa o exercício de uma função específica). O empregado só terá direito a receber a gratificação enquanto permanecer na função. Cessada a causa, cessa o efeito;

b) Gratificações de balanço (decorrentes dos lucros acusados em balanço, podendo serem pagas de forma fixa ou percentagem do salário, a critério da empresa);

c) Gratificações de eventos (decorrentes de um evento específico como festas, semana da CIPA, campanhas diversas entre outras).


PAGAMENTO HABITUAL - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO


Não sendo estipulado a forma de pagamento da gratificação por força de contrato, acordo ou convenção coletiva, a jurisprudência entende que a frequência mínima entre um período e outro, para que não integre o salário, seja de 6 (seis) meses.


No entanto, pode-se entender, pela Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal que, mesmo que o pagamento seja anual, a gratificação irá integrar o salário do empregado:


Súmula 207 do STF:
      "Gratificações Habituais, Inclusive de Natal - Convenção Tácita - Integração ao Salário.

As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."

Não há, portanto, um conceito exato sobre a "habitualidade", o que dependerá, geralmente, do entendimento do Tribunal que está julgando a matéria.

Há muitas empresas que acabam diluindo o pagamento da parcela única semestral em parcelas bimestrais ou até mesmo mensais. Esta forma de remuneração é entendida pelos Tribunais do Trabalho, inclusive pelo TST, como habitual, integrando o salário para todos os efeitos legais, conforme dispõe o § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Se o valor da gratificação paga for variável, a integração ao salário se dará pela média duodecimal. Quando a gratificação corresponder a um valor fixado por mês ou a um determinado percentual sobre o salário, a integração independe de média, sendo efetuada pelo valor devido na data da concessão da verba trabalhista (férias, 13º salário etc.).

Exemplo

Considerando que o valor médio recebido semestralmente por um determinado empregado no ano de 2012 foi de R$ 1.300,00, o empregador decidiu dividir este valor, pagando mensalmente a gratificação em 2012, reajustando o valor para pagamento do 2º semestre/12, após a apuração final com base na produção.

  • Gratificação total apurada no final do 1º semestre/2012 = R$1.340,00
  • Gratificação total apurada no final do 2º semestre/2012 = R$1.370,00

1º Semestre 2012
2º Semestre 2012
Janeiro
R$ 210,00
Julho
R$ 225,00
Fevereiro
R$ 210,00
Agosto
R$ 225,00
Março
R$ 230,00
Setembro
R$ 225,00
Abril
R$ 210,00
Outubro
R$ 225,00
Maio
R$ 230,00
Novembro
R$ 225,00
Junho
R$ 250,00
Dezembro
R$ 245,00
Total 1º Semestre
R$ 1.340,00
Total 2º Semestre
R$1.370,00
Total Geral Pago no Ano
R$ 2.710,00

Neste caso, por estar sendo paga mensalmente (habitualmente), o valor total das gratificações irá integrar o salário para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de férias ou aviso prévio, no caso de rescisão contratual.

Para fazer esta integração, o empregador deverá fazer a média anual somando-se o total pago e dividindo por 12 (ou número de meses trabalhados), o que resultará, neste caso, numa média de R$ 225,83 (R$2.710,00 : 12).

Integração no 13º salário com reflexo nas horas extras

Considerando que o salário deste empregado é de R$1.600,00 em dezembro/12 e que realizou horas extras durante o ano (conforme média indicada abaixo), o valor devido do 13º salário seria:


Salário base = R$ 1.600,00
Média Gratificação = R$ 225,83
Base cálculo 13º salário = R$ 1.825,83 (salário + média gratificação)
Média horas extras apuradas no ano = 12,5 horas (50%)
Nº meses 13º salário = 12 (trabalhou o ano integral)

Cálculos:


→ Horas Extras (considera-se o salário + a média de gratificação para o cálculo)
Horas extras = R$ 1.825,83 : 220 x 12,5 + 50%
Horas extras = R$103,74 + 50%
Horas extras = R$155,61
DSR (consideraremos 25 dias úteis e 5 domingos e feriados)
DSR = valor horas extras : nº dias úteis x domingos/feriados
DSR = R$155,61 : 25 x 5
DSR = R$ 31,12
→ 13º. Salário (2ª parcela)
13º. Salário = (base cálculo 13º salário + média horas extras + DSR) : 12 x nº meses a que tem direito
13º. Salário = (R$ 1.825,83 + R$ 155,61 + R$ 31,12) : 12 x 12
13º. Salário = R$ 2.012,56 : 12 x 12
13º. Salário = R$ 2.012,56


Nota: como foi calculado a 2ª parcela do 13º salário, haveria que descontar do valor bruto a 1ª parcela, o INSS e o IRRF se houver, conforme tabela em vigor.


ENCARGOS SOCIAIS


Conforme estabelecido pela CLT a gratificação paga, de forma habitual ou esporádica - mesmo que em períodos anuais ou semestrais - integra a base de cálculo do empregado para efeitos de desconto do INSS, imposto de renda e inclusão na base de cálculo do FGTS, inclusive sobre a parte previdenciária a cargo do empregador.

 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


A gratificação de função está vinculada diretamente ao cargo de confiança exercido pelo empregado e não a um resultado por ele atingido.

Portanto, a gratificação de função, independentemente do resultado ou meta atingida pelo empregado, será devida o pagamento a partir do momento em que o mesmo passa a exercer aquela função.


Para maiores detalhes acesse o tópico Cargo de Confiança - Gerente.


JURISPRUDÊNCIA

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Comprovado o pagamento mensal da gratificação semestral, resta caracterizada a sua habitualidade, sendo indiscutível sua natureza salarial, diante do previsto no §1º do art. 457 da CLT, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Portanto, é inaplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial constante do Enunciado nº 253 do C. TST, uma vez que este se refere àquela parcela paga semestralmente ao empregado, e, não, mensalmente. Agravo de petição não provido. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 00140-1997-052-15-00-7. Juiz Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS. Decisão N° 015746/2007.

GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA. Tratando-se de verba colocada à disposição do empregado com a finalidade de cobrir diferenças eventualmente verificadas nas operações e atividades de cobrança, a gratificação quebra de caixa assume o caráter de garantia, ainda que unilateralmente limitada, da intangibilidade salarial. Logo, se paga com habitualidade, tem ela natureza salarial, passando a integrar o salário do empregado, para todos os efeitos legais, sendo sua natureza jurídica salarial e não indenizatória. (inteligência da Súmula nº 247 do C. TST). Recurso Provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01514-2005-071-15-00-0. Relator Juiz JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039276/2006.

BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO CABIMENTO. Considerando-se que a decisão exequenda não fez qualquer referência à integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, item que constava do pedido, a determinação do Juízo de execução relativa à sua inclusão representa inovação da sentença liquidanda. Note-se que a gratificação semestral, em consonância com a Súmula nº 253, do C. TST, não poderia jamais integrar a base de cálculo das horas extras, posto que estas eram computadas para sua apuração, com observância do Enunciado nº 115, também do C.TST, o que imprimiria à decisão o caráter de ofensa ao princípio non bis in idem. Determina-se, por conseguinte, o refazimento dos cálculos, com a observação dos parâmetros aqui fixados. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 11.383/2003-APPS-0 (1243-1998-067-15-00-4). Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 027019/2003.

ACÓRDÃO - REFLEXOS DO AUXÍLIO-FARMÁCIA EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Informa, a recorrente, que considera os valores pagos a título de auxílio farmácia para pagamento de férias, 13.º salário e horas extras, sendo descabida a condenação neste aspecto. Aduz, ainda, que não há fundamento legal que determine a integração do auxílio farmácia em domingos e feriados trabalhados e em repousos semanais remunerados, bem como o recorrido não demonstrou a existência de diferenças devidas a tais títulos. Sob os argumentos retro, pretende a reforma da r. decisão, no tópico. Ademais, o Tribunal Regional concluiu que O auxílio farmácia pago aos empregados da recorrente, em parcelas mensais, caracteriza-se como salário para todos os fins, face a habitualidade com que é pago e os fins a que se destina. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. PROC. Nº TST-AIRR-336/1999-831-04-40.2. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de agosto de 2007.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. REDUÇÃO. Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in casu, a Súmula nº 372, I, incide à hipótese o disposto no § 4º do artigo 896 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 84/91, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, assim fundamentando: Extrai-se dos autos que o reclamante, contratado em 29.06.1981, como Auxiliar de Escritório, passou a exercer função de confiança (gerência de núcleo, gerente de produto, gerente adjunto, etc.) a partir de 23 de maio de 1985, situação que perdurou até 08.10.2001. A reclamada confirma o fato de o autor ter exercido função de confiança no período apontado na inicial, na forma das fichas de f. 88/109. No entanto, sustenta que o autor não faz jus à incorporação da gratificação de função na forma pretendida, pois essa incorporação é feita de acordo com as determinações contidas na MN RH 073 02 (anteriormente, RH 03.04.01 e CI GERAU/GETAB 635/97 e RH 073) - adicional compensatório por perda de função de confiança.Por fim, pondera que o deferimento da pretensão importa em violação ao art. 5°, II, da CF, tendo em vista que não há norma legal que fixe a obrigação da Caixa Econômica Federal de pagar a gratificação de função, em seu valor integral, a empregados que não mais exerçam a respectiva atividade. Embora o art. 468, § único, da CLT considere lícita a reversão ao cargo efetivo do empregado que deixa de exercer função de confiança, o C. TST, em respeito ao princípio da estabilidade econômica do trabalhador, tem entendido que o recebimento da gratificação de função de confiança por dez anos ou mais resulta em sua incorporação ao salário. Nesse sentido, dispõe a Súmula 372, I, do TST. Está correta, portanto, a r. sentença que, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade salarial, estabelecido no art. 7º, VI, da Constituição Federal, reconheceu o direito do autor de ver incorporada ao seu salário a gratificação de função de confiança recebida por mais de dez anos. PROC. Nº TST-AIRR-594/2006-113-03-40.5. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 29 de agosto de 2007.


Base legal: art. 457 da CLT e os citados no texto.

PODER EXECUTIVO - LEI 12.619/2.012 - REGULARIZAÇÃO DA APROFISSÃO DE MOTORISTA

D.O.U.: 02.05.2012
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3º O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:
"TÍTULO III
(...)
CAPÍTULO I
(...)
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
Artigo 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Artigo 235-B. São deveres do motorista profissional:
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI - (VETADO);
VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Artigo 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1º Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
§ 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
§ 3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§ 4º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 5º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
§ 6º O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
§ 7º ( VETADO).
§ 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
§ 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Artigo 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6º do art. 235-E.
Artigo 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
§ 1º Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§ 2º ( VETADO).
§ 3º É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
§ 4º O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
§ 5º Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9º do art. 235-C.
§ 6º Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
§ 7º É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§ 8º ( VETADO).
§ 9º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Artigo 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Artigo 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Artigo 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação."
Art. 4º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Artigo 71. (...)
(...)
§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada." (NR)
Art. 5º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:
"CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Artigo 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§ 3º O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1º, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5º O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º.
§ 6º Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5º, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 7º Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5º.
§ 8º ( VETADO).
Artigo 67-B. (VETADO).
Artigo 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
Artigo 67-D. (VETADO)."
Art. 6º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 145. (...)
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III." (NR)
"Artigo 230. (...)
(...)
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
XXIV - (VETADO)." (NR)
"Artigo 259. (...)
(...)
§ 3º (VETADO)." (NR)
"Artigo 261. (...)
(...)
§ 3º ( VETADO).
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Artigo 310-A. (VETADO)."
Art. 7º ( VETADO).
Art. 8º ( VETADO).
Art. 9º As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams

PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT Nº 01/2012

DeJT: 04.05.2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MM. Juízos do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição regimental que lhe é conferida pelo artigo 6º, inciso V, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
Considerando ser da competência das Varas do Trabalho ultimar a liquidação da sentença condenatória ilíquida, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005;
Considerando que após a liquidação do crédito trabalhista impõe-se a sua habilitação perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, a teor do artigo 7º da Legislação Extravagante, cabendo para tanto ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de Habilitação de Crédito;
Considerando que todos os bens e créditos da Empresa Falida, inclusive aqueles objeto de constrição judicial e os produtos obtidos em leilão realizado no âmbito do Judiciário do Trabalho, sujeitam-se à força atrativa do Juízo Falimentar, com a consequente suspensão da execução trabalhista, na conformidade do artigo 108, § 3º, da Lei nº 11.101/2005;
Considerando que, aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF;
Considerando que a elaboração da Relação de Credores e subsequente Quadro Geral de Credores é atribuição do Administrador Judicial e não do Cartório do Juízo de Falência, segundo disposto nos artigos 7º a 20 da Legislação Extravagante,
R E S O L V E
Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.
Parágrafo único. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os MM. Juízos das Varas do Trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente aos MM. Juízos de Falências e Recuperações Judiciais os autos das execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas, com vistas à habilitação, inclusão ou exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas do Administrador Judicial.
Art. 2º Os MM. Juízos das Varas do Trabalho manterão em seus arquivos os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º Lei nº 11.101/2005.
Art. 3º É assegurado aos MM. Juízos das Varas do Trabalho, ainda que as ações trabalhistas se achem pendentes de julgamento, formular pedidos de reserva de valor diretamente aos MM. Juízos de Falência, os quais serão atendidos na medida das forças da Massa Falida, na conformidade do disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se no DEJT.
Dê-se ciência aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante ofício, do inteiro teor deste Provimento, solicitando de Suas Excelências que o divulguem junto às Varas do Trabalho das respectivas jurisdições.
Brasília, 3 de maio de 2012.
ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE OS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO

Fonte: TRF-1ª Região - 11/05/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela Fazenda Nacional e afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento para tratamento médico, antes do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região contra decisão de primeira instância em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Municípios (ABM). Na apelação, a Fazenda Nacional requeria o afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias de afastamento para tratamento médico, sob o argumento de que a referida parcela “possui nítido caráter remuneratório” e que “a contribuição previdenciária incide sobre quaisquer parcelas pagas ao trabalhador com caráter contraprestativo.”

Em seu voto, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, considerando que tal verba não tem natureza salarial.

Dessa forma, negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional e manteve a sentença de primeira instância em favor da Associação Brasileira de Municípios. (Processo n.º 0013505-73.2012.4.01.0000/DF).

MIGRAÇÃO PARA O CONECTIVIDADE SOCIAL ICP - EMPREGADORES TEM ATÉ 30 DE JUNHO

Fonte: Conectividade Social ICP - 11/05/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
As empresas brasileiras devem migrar para a nova versão do canal até 30 de junho. Essa evolução vem para substituir o antigo programa CNS e o acesso “Conexão Segura”, agilizando e facilitando a comunicação com o Portal.
Instituído em dezembro do ano passado por meio da Circular CAIXA 566/2011, o novo prazo de migração para o Conectividade Social ICP deu aos empregadores brasileiros mais seis meses de adaptação ao portal. Isso beneficiou um grande número de usuários que ainda utilizavam o sistema antigo. Dia 30 de junho, esse prazo chega ao fim. Faltando menos de dois meses para a migração total, quase um milhão e meio de empresas já estão aproveitando essa modernização que iniciou suas operações em maio de 2011.
O encerramento do prazo em 30 de junho marca a desativação do antigo programa CNS e do acesso “Conexão Segura”. A partir daí, toda a comunicação com o FGTS e com a Previdência Social será pelo novo canal (conectividade.caixa.gov.br), mediante o uso de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, exceto para os entes alcançados pela Resolução CGSN 94/2011.
A Resolução CGSN 94/2011, que, dentre outros dispositivos, estabelece a não obrigatoriedade no uso do Certificado Digital ICP para as operações relativas ao recolhimento do FGTS, ao MEI, ME ou EPP, com até 10 empregados, OPTANTE pelo Simples Nacional, a CAIXA avaliou alternativas para atender às necessidades específicas dessas empresas e empregadores.
Além da Certificação Digital no Padrão ICP-Brasil, utilizada para acesso ao canal Conectividade Social ICP, desenvolvido em plataforma web única, que não requer instalação ou atualização de versões e apresenta, em melhor grau, garantia de não repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade fica disponibilizada, somente para o MEI, ME e EPP, com até 10 empregados, OPTANTE pelo Simples, a emissão e utilização de Certificados Digitais no padrão proprietário CAIXA – AR, que confere o acesso ao Conectividade Social AR.
Para maiores orientações quanto à respectiva emissão, entrar em contato com qualquer agência da CAIXA.
As empresas e os contadores que já possuem a certificação não precisam obter um novo documento, pois essa tecnologia é universal e pode ser utilizada em inúmeros sites e aplicações. Para quem ainda não se adaptou à mudança, a orientação da CAIXA e do site Conectividade ICP é providenciar o quanto antes a certificação e se habituar ao uso do novo portal.
Isso evita problemas e dores de cabeça, beneficiando o titular com o uso do documento e com as facilidades da nova versão do canal.

INTERVALOS PARA DESCANSO

 

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO PARA DESCANSO

O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.
A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
Nota: a partir da Portaria MTE 42/2007, não há exigência da autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo mínimo estabelecido por lei, desde que sejam atendidas os requisitos acima mencionados.
RESTRIÇÃO DA REDUÇÃO

Apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1, restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:

Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade.
"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".

Portanto, ainda que haja a previsão da redução do intervalo intrajornada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, até que esteja em vigor o entendimento jurisprudencial por meio da OJ 342 do TST, a empresa poderá ser condenada ao pagamento do intervalo concedido em desacordo com o previsto no art. 71 da CLT.
NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO INDEVIDA - PENALIDADES

Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Também, em processo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará sujeita a multa de 37,8285 UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’S, dobrada na reincidência, oposição ou desacato por infração ao artigo 71 da CLT, o qual dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma hora.

A redução do intervalo será indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias.

Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo por inteiro como hora extraordinária, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST.

Exemplo

Empregado trabalha das 08:00 às 17:48 de segunda a sexta-feira (compensando o sábado). O empregado, que teria direito a, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada (para refeição) por ter uma jornada maior que 6 (seis) horas diárias, realiza intervalo reduzido de apenas 40 minutos diários, ou seja, das 12:00h às 12:40h.

Neste caso, de acordo com a OJ 307 do TST, ainda que tal redução esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de 1 hora integral (e não apenas a diferença dos 20 minutos que faltam para completar a hora), acrescida de 50% ou de percentual mais vantajoso previsto em convenção.

O descumprimento das condições estabelecidas pela Portaria MTE 42/2007, bem como de quaisquer outros adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará, inclusive, a suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.

SERVIÇOS PERMANENTES DE MECANOGRAFIA

Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

RESUMO

Tempo de Trabalho (Jornada de Trabalho) Intervalo de Descanso (Intrajornada)
Trabalho de até 4 horas
Não há intervalo
Trabalho contínuo de mais de 4 horas e menos de 6 horas
15 minutos
Trabalho contínuo de mais de 6 horas
mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas
Trabalho contínuo de mecanografia
10 minutos de intervalo para cada 90 minutos trabalhados

Vale ressaltar que os intervalos devem ser concedidos no decorrer da jornada e, preferencialmente, na primeira metade da jornada total, sob pena da Justiça do Trabalho não reconhecer o intervalo concedido.

Exemplo

Empregado trabalha das 14:00h às 20:00h (6 horas diárias) e o intervalo de 15 minutos são concedidos pela empresa na última hora da jornada, ou seja, das 19:00h às 19:15h.

O empregado trabalhou 5 horas consecutivas para só então gozar o intervalo. Neste caso, ainda que empresa tenha concedido os 15 minutos, o fez em desacordo com a norma trabalhista, podendo ser condenada ao pagamento dos 15 minutos acrescidos de, no mínimo 50%.

Considerando que a empresa seja impossibilitada de liberar todos os empregados de uma única vez e havendo necessidade de se fazer um rodízio entre os empregados para conceder o intervalo, poderia fazê-lo, por exemplo, entre às 16:30h e 17:30h, o que proporcionaria 4 intervalos distintos:

  • 1º Intervalo:16:30 às 16:45 (15 minutos);
  • 2º Intervalo:16:45 às 17:00 (15 minutos);
  • 3º Intervalo:17:00 às 17:15 (15 minutos);
  • 4º Intervalo:17:15 às 17:30 (15 minutos).

Concedendo os intervalos neste período de tempo a empresa atenderia a norma trabalhista e proporcionaria o descanso aos empregados entre a primeira e a metade final da jornada de trabalho.

Os intervalos não concedidos serão pagos com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, salvo percentual mais vantajoso previsto em convenção coletiva de trabalho.

Nota: os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.


JURISPRUDÊNCIA


RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO JUDICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INVALIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Não se homologa cláusula que suprime o intervalo intrajornada de vigilantes submetidos à jornada 12x36. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 do TST: Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, inciso XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. Recurso a que se nega provimento - PROC 265/2007-000-08-00 - TST - Márcio Eurico Vitral Amaro - Ministro Relator. DJU de 25/09/2009.


ACÓRDÃO - TELEFONISTAS - DIGITADORES INTERVALO INTRAJORNADA HORAS EXTRAS CONHECIMENTO No recurso de revista interposto, sustenta a reclamada que a reclamante não desempenhava as funções de digitadora, mas de operadora de rádio chamada, não podendo ser enquadrada por analogia no disposto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando, portanto, o número de chamadas apontado (350 a 400), compreendido numa jornada de seis horas, tem-se que a reclamante atendia aproximadamente uma chamada por minuto, tendo assim que digitar as mensagens no terminal de computador, o que, certamente, era feito de modo permanente, diante do pequeno intervalo entre as chamadas. Portanto, forçoso reconhecer que a atividade da autora compreendia telefonia e digitação permanente. Nem mesmo a alegação de que as mensagens eram curtas e já gravadas no computador operado pela trabalhadora, socorrem a reclamada, uma vez que tal fato nem sequer foi alegado na defesa, tratando-se de matéria inovatória aos termos da lide e não demonstrada no próprio curso da instrução. Nesse sentido, aplicável à hipótese dos autos o artigo 72 Consolidado, por analogia com a atividade permanente de mecanografia (artigo 8º da CLT), nos termos do Enunciado 346 do TST: Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. PROC: RR - 121034/2004-900-04-00. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 26 de março de 2008.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307 DA SBDI-1 DO TST. 1. O direito do trabalhador ao intervalo intrajornada de uma hora, insculpido no art. 71 da CLT, decorre da jornada efetivamente trabalhada que excede de 6 horas, independentemente da duração da jornada contratual. 2. No caso, restou comprovado que a Reclamante gozava apenas de 15 minutos de intervalo. 3. Dessa forma, o intervalo intrajornada de 1 hora deve ser remunerado, na esteira da OJ 307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por inteiro o período em que se trabalha e que deveria ser de descanso, com acréscimo de 50%. ( RR - 283/2006-016-15-00.7 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).

ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS INTERVALOS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIGITAÇÃO SIMULTANEAMENTE À DE TELEFONIA Ao contrário das alegações da R e clamada, extrai-se do acórdão regional o exercício de função de digitação simultaneamente à de telefonia, de modo exaustivo, que ocasionou até mesmo o afastamento da A u tora por acidente de trabalho, em razão de esforço repetitivo. Uma vez revelado o desempenho da função de digitadora na totalidade do período laborado, tem-se que a Reclamante estava sujeita ao desgaste inerente a tal atividade. Não se divisa violação ao artigo 72 da CLT, aplicável analogicamente aos digitadores (Súmula nº 346/TST). PROC: RR - 1321/2001-012-04-00. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 5 de março de 2008.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DAS FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA E DOS REGISTROS DE PONTO ELETRÔNICO. VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 338, II/TST. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o simples fato de as folhas de presença constituírem documentos e de sua exigência ter previsão no artigo 74, § 2º, da CLT não confere, por si só, credibilidade quanto aos horários nelas registrados, se o exame da prova oral demonstra que tais registros não atendiam à realidade da jornada praticada. Incidência da Súmula 338, II/TST. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 25/2005-612-05-40.2 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBREIRO. NÃO-APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DO ART. 227 DA CLT AO DIGITADOR. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, segue no sentido de que o empregado que exerce as funções de digitador não faz jus à jornada de trabalho de seis horas prevista no art. 227 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. INTERVALO DIGITADOR. Consoante o disposto na Súmula n° 346 do TST, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez minutos a cada noventa de trabalho consecutivo. Por outro lado, segundo a diretiva do art. 72 da CLT, nos serviços permanentes de mecanografia é que o trabalhador tem direito ao referido intervalo. Na hipótese vertente, a reclamante não laborava permanentemente em serviços de digitação como preceitua o dispositivo consolidado supramencionado, de modo que se alternava a digitação com atividades paralelas, por certo que descansava em relação ao referido trabalho, não fazendo, assim, jus ao intervalo pretendido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. PROCESSO: AIRR e RR NÚMERO: 708011 ANO: 2000. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 12 de março de 2008.


Base legal: Artigos 71 e 72 da CLT;


Portaria MTE 42/2007 e os citados no texto.

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