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Mostrando postagens de maio, 2011

Empregados domésticos têm direito aos feriados civis e religiosos

A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário quando há trabalho em feriados civis e religiosos, excluía expressamente os empregados domésticos de sua aplicação. Em resumo, a categoria dos trabalhadores que exercem as suas funções em casas de família não tinha garantido legalmente o direito ao descanso em feriados. Na prática, a concessão ou não do repouso nesses dias ficava a critério de cada patrão, porque não havia obrigação legal. Mas, atualmente, com a publicação da Lei nº 11.324/06, não há mais dúvida: os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados. A 10a Turma do TRT-MG deparou-se com essa questão no recurso interposto por uma empregadora doméstica que, não se conformando com a condenação de pagamento em dobro pelos feriados trabalhados por sua ex-empregada, insistia que não houve prova de prestação de serviços nesse dias. E mais, que o direito aos feriados não foi estendido à categoria. Mas o desembargador Márcio Flávio Sal

Supermercado pagará dano moral coletivo por Trabalhar nos Feriados

A Enxuto Supermercados Ltda. foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, mais multa de R$ 800,00 por empregado, devido ao trabalho nos feriados sem atender às condições da convenção coletiva da categoria. No último julgamento do processo, os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceram do recurso da empresa e mantiveram decisões de primeiro e segundo graus que condenaram o supermercado. O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (municípios de São Paulo) contra o trabalho nos feriados imposto pelo supermercado fora da norma coletiva. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento da indenização, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e da multa individual para cada trabalhador. O supermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, confirmou a condenação anterior. Para o Regional

Ministro Gilberto Carvalho alerta sindicatos para que não caiam no canto dos bancos e da direita

Ministro alerta sindicatos para que não caiam no canto dos bancos e da direita O ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, teve uma manhã difícil na última sexta-feira, quando foi entrevistado pelo repórter André Barrocal, da agência brasileira de notícias Carta Maior. Não pelas reuniões e problemas que encara todos os dias desde 2003 no Palácio do Planalto. Na véspera, o Palmeiras, time dele, tinha levado uma surra de seis a zero. Foi alguém ainda abalado que atendera a um telefonema do ex-presidente Lula. Assunto sério, urgente? Se você gosta de futebol, como os dois, sim. O corintiano ex-presidente ligara para provocar o ministro, como tantas vezes fizera frente a frente, nos oito anos em que Carvalho chefiara seu gabinete. Mantido no Planalto pela presidenta Dilma Rousseff, Carvalho é a presença mais forte e nítida do antigo chefe dentro do coração do governo, mas não por causa de futebol. O passado sindical e a proximidade com os amigos sindicais de

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DOS COMERCIÁRIOS

Dando prosseguimento as deliberações do 3º Congresso Nacional dos Trabalhadores no Comércio, realizado em Brasília em maio de 2010, a filiada FECOMBASE, juntamente com seus filiados Sidicatos, CONVIDAM para a AUDIÊNCIA PÚBLICA que será realizada na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA para DEBATER a REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL DOS COMER-CIÁRIOS. A Audiência Pública está marcada para às 14h do dia 26 de maio e será mais uma oportunidade da categoria defender e mostrar a toda a sociedade a importância da atividade exercida, assim como a necessidade da regulamentação dessa que é uma das mais antigas "profissões". Na oportunidade, a CNTC estará representada por seu Diretor 1º Secretário.

ACORDO TRABALHISTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO AO INSS DEVE SER SOBRE O VALOR DA SENTENÇA?

Sergio Ferreira Pantaleão A Justiça do Trabalho prima pela conciliação entre as partes não só na audiência inicial, mas em diversos momentos no decorrer do processo, visando sempre uma prestação jurisdicional rápida e que possa satisfazer ambas as partes. Tem-se assim que o acordo é a melhor solução para o litígio uma vez que traduz a autocomposição da lide e, considerando o elevado número de processos trabalhistas, acaba por contribuir para que os juízes possam dispor de maior tempo para solucionar as lides de maior complexidade. É o que dispõe o art. 764 da CLT: "Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação." É de conhecimento geral que o juiz, seja na audiência inicial (art. 846 da CLT) ou na audiência de instrução (art. 850 da CLT), ofereça às partes a oportunidade para a conciliação, em que cada parte, dentro de suas expectativas e possibilidades, possam realizar um acordo para

É DISCRIMINATÓRIA CLÁUSULA QUE EXCLUI PLR PARA QUEM PEDE DEMISSÃO

Fonte: TST - 09/05/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma fábrica de equipamentos para a indústria do petróleo, referente à cláusula de acordo coletivo de 2009 que excluía os empregados que pedissem demissão do direito a receber a participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa. A SDC julgou que a cláusula é incompatível com o princípio constitucional da isonomia e constitui tratamento discriminatório. O advogado da empresa sustentou, durante o julgamento, que a cláusula já constava em acordos anteriores e não ofendia nenhuma disposição legal. Para o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso ordinário em dissídio coletivo, a circunstância de a cláusula já existir em acordos anteriores “não determina a sua automática homologação por via de sentença normativa”. O relator explicou que a jurisprudência da SDC é no sentido de manter cláusulas preexistentes, d