terça-feira, 27 de setembro de 2011

Procuração sem identificação de quem a assina é inválida

Não cabe ao juiz examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos da Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros, que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela 5ª Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-1.
A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho. A 5ª Turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, negou provimento ao agravo da empresa.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao expor o caso à SDI-1 destacou que a procuração não registra o nome do representante legal, como exige o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, constando apenas a identificação da empresa. Concluiu que a decisão da Turma estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1, e o recurso de embargos, então, não poderia ser conhecido.
O ministro destacou que, segundo a OJ 373, cuja redação mais recente foi definida em 16 de novembro de 2010, é inválido o instrumento de mandato em nome de pessoa jurídica que não contenha "o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam".
A Revisar Engenharia sustentou, nos embargos, que foi o sócio proprietário da empresa que assinou a procuração, e que havia nos autos contrato social contendo a mesma assinatura, em que ele está regularmente qualificado. Além disso, ressaltou que a identificação do representante legal também se confirma pela sua rubrica em ata de audiência.
Foi essa intenção da empresa, de comparar a rubrica com o contrato social, que levou o ministro Renato de Lacerda Paiva a mencionar a OJ 373 e afirmar que o TST "já decidiu que não cabe ao magistrado examinar outros elementos dos autos". Por unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-Ag -RR - 68600-24.2006.5.03.001

1º FAST BIATHLON















FOTOS DA PRIMEIRA ETAPA  REALIZADA NO ULTIMO DIA 28/08/2011

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Fonte: TRT/RS - 19/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em janeiro de 2012, entrará em vigor a Lei nº 12.440, que institui a certidão negativa de débitos trabalhistas, documento este que será exigido para a participação em licitações públicas, para acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a bancos oficiais ou mesmo para obtenção de qualquer outro benefício governamental.

Fruto de demandas das associações de juízes trabalhistas, a certidão negativa de débitos trabalhistas será expedida gratuita e eletronicamente pelo Tribunal Superior do Trabalho e se juntará às já exigidas certidões negativas de débitos previdenciários e fiscais. Assim, empregadores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, inadimplentes na fase de execução trabalhista, serão impedidos de participar de licitações e de obterem acesso a financiamentos públicos, empréstimos junto a bancos oficiais ou a qualquer outro benefício governamental.

Para tanto, e por força das disposições da resolução administrativa n(2. 1470-2011, do Tribunal Superior do Trabalho, todos os tribunais do trabalho do País deverão providenciar o lançamento, em seus sistemas informatizados, dos dados necessários à expedição da referida certidão, quais sejam:

A condição de devedor dos executados nos processos;

O número de inscrição do devedor no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou no CNPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas);

A existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora em valor suficiente à garantia do débito, quando houver — e que levará a expedição de certidão positiva, com efeito de negativa;

A suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver;

As datas de inclusão e exclusão dos devedores e das informações, assim como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.

As informações solicitadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, além de permitirem a expedição da certidão negativa, também possibilitarão a criação de um banco de devedores trabalhistas.

Mas, com certeza, sua principal função é a de forçar o adimplemento das obrigações trabalhistas estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, em acordos trabalhistas ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, trazendo uma solução ao crescente número de processos arquivados provisoriamente com dívida.

Não é segredo que o gargalo da Justiça do Trabalho, atualmente, é a execução. A cada ano que passa mais e mais processos são julgados; os números são superlativos. Na execução, porém, superlativos são os números de processos arquivados sem que satisfeito o crédito do reclamante.

E de conhecimento o brocardo de que justiça lenta não é justiça. O que dizer, então, da justiça que não consegue emprestar efetividade às suas decisões? Lenta?

E é para dar efetividade às decisões da Justiça do Trabalho que devemos acolher a certidão negativa de débitos trabalhistas como mais uma forma de forçar os devedores trabalhistas a cumprirem com suas obrigações e pagarem seus débitos. (por Marcelo Bergmann Hentschke, juiz do Trabalho).

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

EMPREGADOR PAGA DÍVIDA TRABALHISTA APÓS TER NOME INSCRITO NA SERASA

Fonte: TRT/PA - 13/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) é a primeira da 8ª Região a solucionar uma execução trabalhista após inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes da SERASA.
O convênio entre a SERASA e o TRT8 (PA/AP) passou a vigorar em julho de 2011 e permite aos magistrados das 45 Varas Trabalhistas no Pará e Amapá inserirem o nome dos devedores na SERASA por meio do CNPJ ou do CPF dos empregadores, desde que a ação que motivou a execução trabalhista já esteja transitada em julgado, ou seja, que não caibam mais recursos.
O processo, recebido em junho de 2006, pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá foi movido por uma empregada doméstica que reclamava verbas rescisórias e assinatura na CTPS.
Em setembro do mesmo ano, o ex-patrão, durante uma audiência presidida pela juíza Natasha Schneider, realizou conciliação a fim de quitar o débito, porém não efetuou o pagamento.
Somente após ter seu nome inscrito no cadastrado da SERASA, em 11/07/2011, e ao tentar comprar uma máquina para sua empresa foi surpreendido com a restrição e, então, pagou o valor da execução acrescido de multas, um total de R.251,99. Após a comprovação do pagamento, o reclamado teve o seu nome excluído do sistema SERASA.
A inclusão do nome no Serasa é a última alternativa para alcançar o pagamento do trabalhador. Até ter seu nome incluído no cadastro, o devedor tem na Justiça do Trabalho outros meios para quitação do débito como as oportunidades de acordo nas audiências, o bloqueio on line das contas bancárias e o sequestro de bens.
Tudo isso por meio de outros convênios firmados pelo TRT8 junto ao RENAJUD, DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis, dentre outros. (Processo 0001391-73.2010.05.08.0201).

EMPREGADOR DOMÉSTICO - SE FEZ ACORDO ENTÃO PAGUE SENÃO VAI PARA O SERASA

Sergio Ferreira Pantaleão
O empregador doméstico também possui obrigações trabalhistas e previdenciárias para com seu empregado, sendo conceituado como aquele que contrata a seu serviço, mediante remuneração, mas sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
O empregador doméstico, de acordo com o que dispõe o art. 24 da Lei 8.212/91, é obrigado a recolher 12% (doze por cento) do salário de contribuição mensal do empregado doméstico a seu serviço juntamente com o valor descontado em folha de pagamento de acordo com a tabela mensal do INSS, por meio da GPS.
Para tanto o empregador deverá registrar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico e em seguida proceder a inscrição do segurado junto ao INSS.
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.
Assim como qualquer outra empresa, o empregador doméstico está sujeito à ser acionado na Justiça do Trabalho pelo empregado, caso este se sinta lesado ou não tenha todos os direitos trabalhistas previstos constitucionalmente pagos tais como férias, 13º salário, FGTS (caso tenha optado pelo recolhimento), piso salarial estadual entre outros direitos contratualmente pactuados.
Em caso de reclamatória trabalhista o empregador deverá comparecer em audiência e apresentar sua defesa por meio de procurador constituído (advogado). Caso não possa comparecer, poderá se valer de preposto empregado ou, segundo entendimento extraído da Súmula 377 do TST, por pessoa (parente, esposa, filho) que conviva no ambiente familiar e tenha conhecimento dos fatos.
Os procedimentos processuais adotados nas reclamatórias em geral também são aplicados no caso da relação empregatícia entre empregador e empregado doméstico, ou seja, tanto na audiência inicial quanto na instrução, o juiz poderá forçar as partes para resolver o litígio por meio de acordo.
Restando frutífera a proposta, ou seja, caso as partes cheguem a um acordo o empregador doméstico fica obrigado a pagar o valor acordado no prazo e na forma estipulada, sob pena de ter seu nome incluído no Cadastro de Proteção ao Crédito (SERASA).
A Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para as empresas em geral que se tornarem inadimplentes perante a Justiça do Trabalho por não honrarem com os débitos trabalhistas parece ter surtido efeitos, inclusive, para com os empregadores domésticos.
É o que podemos observar no julgamento abaixo em que TRT do Pará, após ter homologado acordo entre empregado e empregador doméstico em audiência e tendo este descumprido o acordo, acabou por garantir o pagamento da dívida após inclusão do nome do empregador junto ao SERASA.

PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 435 DE 08.09.2011

D.O.U.: 12.09.2011
(Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho),
Resolve:
Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal a competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º para o equivalente ao valor máximo de salário-decontribuição previsto no art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.
Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MF nº 176, de 19 de fevereiro de 2010.
GUIDO MANTEGA.

Mercado eleva previsão para inflação e para o dólar em 2011


O mercado elevou a previsão para a inflação oficial --o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)-- para este ano e para 2012 e para o preço do dólar em 2011 (as estimativas da moeda permaneceram estáveis durante 13 semanas). Já para o PIB (Produto Interno Bruto) e a Selic (taxa básica de juros), as previsões apontam queda nos prognósticos.
As informações são do boletim Focus, divulgado pelo Banco Central nesta segunda-feira (19).
Dólar no pico muda estratégia de turista
BC revisará para baixo crescimento do Brasil, diz Tombini
Inflação sobe 0,37% em agosto e acumula 7,23% em 12 meses
Alimentos voltam a subir e puxam alta da inflação

A estimativa do IPCA para este ano passou de 6,45% na semana passada para 6,46% nesta semana. Para 2012, o percentual subiu de 5,40% na semana passada para 5,50% nesta semana.
O preço do dólar voltou a subir nas previsões, passando de R$ 1,60 para R$ 1,65, em 2011, e se manteve, em R$ 1,65, para 2012.
Já a projeção para o crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) registrou recuo pela sétima semana consecutiva passando de 3,56%, na semana passada, para 3,52% hoje na previsão para 2011 (sétima semana de queda). A expectativa para 2012 foi reduzida de 3,80% para 3,70% (quarta semana de queda).
Na sexta-feira (9), o presidente do BC, Alexandre Tombini, disse que a autoridade monetária vai reduzir a projeção de expansão do PIB para este ano, que deve ficar abaixo de 4%.
A previsão para a Selic se manteve em 11% para este ano e, para 2012, foi reduzida de 11% na semana passada para 10,75% nesta semana. No dia 31 de agosto, a autoridade monetária decidiu reduzir a taxa básica de juros de 12,5% para 12%. O mercado espera agora mais dois cortes na Selic, que encerraria o ano em 11%.
O boletim Focus é elaborado pelo BC a partir de consultas feitas a instituições financeiras. Ele expressa, semanalmente, como o mercado percebe o comportamento da economia.

Ministra diz que 54 mil novos servidores serão contratados em 2012


A ministra Miriam Belchior (Planejamento) afirmou nesta segunda-feira (19) que 54 mil novos funcionários públicos serão contratados no ano que vem. Ela afirma, no entanto, que isso não afetará o esforço fiscal apregoado pelo governo.
Segundo diz, a meta de superávit primário --que é o esforço para o pagamento de juros da dívida-- é de R$ 139 bilhões no ano que vem. "A meta cheia será cumprida", afirmou.
Ela defendeu as contratações que deverão ser feitas pelo governo.
"Não é possível aumentar o número de universidades e fazer o Pronatec sem contratar", disse a ministra, referindo-se aos planos anunciados pelo governo federal no campo educacional.
Belchior disse ainda que, neste número, está a reposição de funcionários que se aposentaram e substituições de terceirizações.
A ministra afirmou que o governo trabalha com a perspectiva de crescimento de 5% da economia por ano, nos próximos anos. Perguntada se pretende rever o Orçamento do ano que vem diante das incertezas da crise internacional e perspectiva de crescimento mais baixo, ela disse que ainda não revê os parâmetros utilizados.
"Estamos mantendo esses parâmetros. Em novembro, o governo pode revê-los, mas ainda estamos longe de novembro", disse.

1º FAST BIATLHO

SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS  - 70 anos de Luta!

Em comemoração aos 70 Anos do Sindec-Garanhuns, essa entidade de Classe e o SESC-Garanhuns, estão promovendo grande competição esportiva. Trata-se do Primeiro Fazt Biatlho, cuja primeira Etapa ocorreu no ultimo dia 28/08/2011, a segunda ocorrerá no próximo dia 30/10 e a última dia 11/12/2011. Conforme programação ao lado.