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Mostrando postagens de dezembro, 2010

CALENDÁRIO DE FERIADOS EM GARANHUNS-2011

DATA COMEMORAÇÃO       LEI                  DIA FERIADO 01/01/2011 CONF. UNIVERSAL              Nº. 10.607- 19/12/2002       Sábado          NACIONAL 04/02/2011 EMANCIPAÇÃO POLITICA Nº 3699 – 17/12/2009         6ª FEIRA       MUNICIPAL 05/03/2011 CARNAVAL 2º EXPEDIENTE                                          SÁBADO       COSTUME 07/03/2011 CARNAVAL 02 EXPEDIENTES                                      2ª - FEIRA      COSTUME 08/03/2011 CARNAVAL 02 EXPEDIENTES                                      3ª - FEIRA      COSTUME 09/03/2011 CARNAVAL (CINZAS) ATÉ AS 13 HORAS                  4ª - FEIRA      COSTUME 21/04/2011 TIRADENTES                     Nº 10.607 – 19/12/2002        5ª - FEIRA      NACIONAL 22/04/2011 PAIXÃO DE CRISTO         Nº 2662 – 07/06/1993          6ª - FEIRA       MUNICIPAL 01/05/2011 DIA DO TRABALHO         Nº 10.607 – 19/12/2002        DOMINGO     NACIONAL 13/06/2011 SANTO ANTONIO           Nº 2662 – 07/06/1993           SEXTA            MUNICIPAL 23/06/2011

TRABALHADOR DESEMPREGADO TERÁ MAIS 2 (DUAS) PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) autorizou (11/12/2010) a ampliação em duas parcelas o pagamento do benefício do seguro-desemprego a trabalhadores que perderam seus empregos. Um levantamento estatístico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com base no Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (Caged), vai identificar setores onde houve maior perda de postos de trabalho e que terão direito ao recebimento de até sete parcelas do benefício. O ministro Carlos Lupi explicou que o aumento de duas parcelas do seguro-desemprego vai beneficiar aqueles setores mais afetados pela crise e que uma ampliação genérica não seria oportuna. "Um levantamento do Caged vai apontar o comportamento do mercado, demonstrando os setores que necessitam dessa ampliação", afirmou. Uma avaliação da evolução do emprego nos últimos três meses com base no Caged identificou setores como o da extração mineral; indústria metalúrgica; mecânica; material elétrico e c

INSS envia carta para quem pode se aposentar em janeiro (Notícias MPS)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) envia esta semana a carta-aviso aos segurados que completam as condições para se aposentar por idade em janeiro. O documento avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário, se tiver interesse. Este mês estão sendo emitidas 1.560 correspondências, destinadas a 614 homens e 946 mulheres. O INSS encaminha as cartas mensalmente. Recebem o documento os homens que no mês seguinte irão completar 65 anos e, as mulheres, 60 anos. Em ambos os casos é preciso ter, no mínimo, 180 contribuições. Só recebem o documento aqueles que estão com os dados cadastrais atualizados junto ao INSS, inclusive o endereço para correspondência. Além dos dados pessoais do destinatário, a carta-aviso traz ainda a estimativa da renda mensal da aposentadoria por idade, com base no histórico de contribuições ao INSS constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Segurança - Para proteger os segurados contra fraudes, a

SINDICALISTA AMEAÇADO DE MORTE!

O Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande/PB, José Nascimento COELHO, que também é diretor da FECONESTE, foi AMEAÇADO DE MORTE pelos donos do SUPERMERCADOS GERNAMO de Campina Grande, após haver comparecido aquele estabelecimento na manhã do dia 25/12/2010 - DIA DE NATAL e solicitado a dispensa dos trabalhadores que se encontravam forçadamente trabalhando, em dia de feriado federal - sem previsão de funcionamento na Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011. Após receber VÁRIAS ofensas e ameaças, o Companheiro COELHO, prestou queixa policial e pediu garantias de resguardo de sua integridade física a autoridade policial, posto que os autores das ameaças aparentavam portar armas de fogo. A assessoria jurídica da FECONESTE, estará providenciando a representação criminal e o acompanhamento jurídico que o gravíssimo caso requer, inclusive, oficiando ao Ministério Público do Trabalho ante o flagrante ato ANTE-SINDICAL praticado contra os trabalhadores e sua entid

CLT x GLOBALIZAÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no Brasil, vem sofrendo inúmeras alterações, desde a sua redação original, há mais de 60 anos. Mesmo os aperfeiçoamentos sucessivos na legislação trabalhista não tem afastado as polêmicas sobre determinados assuntos, pois o mercado de trabalho é complexo e dinâmico, na rasteira da onda irreversível da globalização mundial. TERCEIRIZAÇÃO Um aspecto controverso é sobre os limites da terceirização das atividades. Debate-se interminavelmente sobre o alcance das "atividades-fins" e "atividades-meio". Conclui-se que a CLT, no formato em que está, não responde a esta pergunta, nem ajuda a esclarecer os limites de tais contratações. Proibir terceirização é voltar décadas e engessar as atividades empresariais. Liberá-la tende a aviltar direitos dos trabalhadores, pelo menos para as categorias sindicalizadas mais fracas. A terceirização é um processo empresarial irreversível, permanente, útil (pois tem gerado novos empresários, no

HORAS EXTRAS

Num primeiro momento, há basicamente duas situações que devem ser observadas e que a legislação estabelece claramente se o tempo em viagem deve ou não ser considerado. Estas duas situações podem ser extraídas do entendimento do art. 62 da CLT, o qual estabelece quando o empregado tem ou não direito a horas extras em razão de ter ou não controle de jornada de trabalho. A primeira está no caso dos empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho ou que exercem cargos de confiança, conforme estabelece o dispositivo acima mencionado, não há que se falar em horas extras o trabalho realizado além do horário normal ou comercial realizado pela empresa. A segunda é quando o empregado tem fixação de horário de trabalho e o empregador exerce, de alguma forma, o controle da jornada, seja por meio de ponto eletrônico, de papeleta, de ficha de trabalho externo, de senha eletrônica por acesso em sistema próprio ou de qualquer outro meio que possa comprov

PERNOITE

O pernoite não caracteriza, em si, que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. A jurisprudência do TST mais recente tem se posicionado que as horas de descanso de viagem a trabalho não se caracterizam como extras. De qualquer forma, é oportuno consultar a Convenção ou Acordo Coletivo da respectiva categoria profissional, para aplicar de forma correta a remuneração (ou não) às diversas situações de pernoite.

ATIVIDADE EXTERNA QUE PERMITA QUALQUER TIPO DE CONTROLE

Já um motorista de caminhão, cujo horário de atividade pode ser facilmente controlado, como por exemplo mediante o disco tacógrafo (equipamento instalado no caminhão, que registra a velocidade e o horário respectivo), faz jus ás horas extras eventualmente apuradas. Qualquer outro empregado que fez viagem pela empresa, executando ordens do empregador, caberá o pagamento de horas extras, quando a jornada de trabalho for superior ao máximo permitido.

EXCEÇÃO - EMPREGADOS NÃO SUJEITOS AO REGIME DE JORNADA DE TRABALHO

O artigo 62 da CLT disciplina que determinados empregados deixam de ter direito ao pagamento de horas extras em razão de não terem controle de jornada de trabalho, pois, realizam serviços externos ou suas funções são de gestão. Adiante, a íntegra do respectivo artigo: Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido

VIAGEM A SERVIÇO – CÔMPUTO DE HORAS

As horas de viagem a serviço são consideradas como tempo á disposição do empregador, portanto devem ser remuneradas. Sendo a viagem feita antes ou após o expediente ou em dia de repouso e feriados, as horas devem ser pagas: com acréscimo de 50% (ou percentual fixado em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para horas de viagem após o expediente e; com acréscimo de 100% para dia de repouso e feriados. Ou o que determinar a Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE- JURISPRUDÊNCIA

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. SÚMULA 240 DO TST. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a r. sentença no tocante ao indeferimento de horas extras, relativas à 7ª e 8ª hora trabalhada, porquanto não reconhecido pagamento a menor da gratificação de função prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Torna-se inviável aferir contrariedade à Súmula 240 do TST, porquanto referido verbete não contempla a hipótese tratada nos autos, em que o pagamento a menor da gratificação de função de 1/3 é compensado com valores pagos a maior, em meses subseqüentes. Incide na hipótese o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não-conhecido. PROC. Nº TST-RR-790130/2001.5. Relator: Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. Brasilia, 21 de março de 2007. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS SUPLEMENTARES. GERENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PANIFICADORA. Há confissão do preposto quanto ao excesso da jorna

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE- ADMINISTRATIVO

JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 62, II e parágrafo único e art. 72 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE- TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA

A transferência do empregado exercente de cargo de confiança, sendo provisória, não exime o empregador do pagamento do adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º da CLT. A Orientação Jurisprudencial 113 da Seção de Dissídios Individuais do TST (Subseção I) dispõe: "Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória." Portanto, promover um empregado com o intuito de garantir a possibilidade de transferência do mesmo viola a legislação, caracterizando ato nulo de pleno direito, consoante o que dispõe o art. 9 da CLT.

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE- CONTROLE DE JORNADA

Caracterizado o cargo de confiança, exclui o trabalhador do capítulo da duração da jornada de trabalho e por consequência da obrigação de registrar em cartão essa mesma jornada. Observe-se que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento destacado da gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios. O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão pois para que se configure o cargo de confiança será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão como vimos acima. Este fator justificaria a sua exclusão do capítulo da duração do trabalho. A simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não poderiam caracterizar o cargo de confiança. O que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador. Por

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE

O artigo 62 da CLT e seus incisos I e II além do parágrafo único disciplinam a questão do empregado que exerce cargo de confiança, mas não conceitua exatamente o que consiste o cargo de confiança. O cargo de confiança não é meramente um título atribuído a uma função pela empresa. Seu conceito envolve a comprovação da relevância da função, encargos de gestão com autonomia, elevada fidúcia, remuneração equivalente a sua responsabilidade, representando um poder de mando mais alto do que a simples execução de rotina empregatícia, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador pela prática de atos próprios do empregador. Portanto, ainda que a CLT não seja explicita quanto à sua definição, a jurisprudência já tem entendimento pacífico de que atribuir um cargo de confiança a um empregado sem que lhe seja outorgado a autonomia na devida proporção, viola os princípios trabalhistas. O referido artigo da CLT dispõe

Senado: novo CPP aprovado expõe divergências entre advogados e juízes

Profissionais discordam em questões como a prisão preventiva, a criação da figura do "juiz de garantia" e o fim da prisão especial para graduados. O texto do Código de Processo Penal aprovado pelo Senado na noite da última terça-feira (7), levantou polêmicas e expôs a divergência entre advogados e juízes sobre os procedimentos criminais. O texto do PLS 156/09 segue agora para exame da Câmara. Entre os temas em que há discordância, estão a prisão preventiva (o texto agora especifica hipóteses em que ela não pode ser decretada, como em razão de clamor público) e a criação da figura do "juiz de garantia", que atuará somente na fase da investigação do inquérito. A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) concorda com as principais mudanças. A Ordem enviou aos senadores um pedido formal para que fossem mantidos direitos como o habeas corpus e o acesso irrestrito dos advogados aos processos, assim como a figura do juiz de garantia. Já a Associ

MPT quer eleição de representante de trabalhador, para cumprir CF

O Ministério Público do Trabalho fez, nesta quinta-feira (9), reunião com as seis centrais sindicais - Força Sindical, CUT, CTB, NCST, CGTB e UGT - para discutir formas de exigir das empresas o cumprimento do artigo 11, da Constituição Federal. O artigo 11 estabelece que em empresas com mais de 200 empregados será eleito um representante dos trabalhadores com a finalidade de promover o entendimentos direto com os empregadores. A medida se aproxima da reivindicação histórica da classe trabalhadora de organização no local de trabalho. Segundo o advogado Renato Custódio, representante da Força Sindical, o Ministério Público falou de sua intenção, as centrais sindicais expuseram suas opiniões e a reunião sobre a definição de medidas a serem adotadas para as empresas cumprirem a Constituição foi fixada para 8 de fevereiro. A reunião foi convocada pelo procurador regional do Trabalho, Ricardo José Macedo de Britto Pereira, Coordenador da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Si

Alcoolismo não pode ser motivo de justa causa, aprova comissão

A CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (8), proposta (PL 206/03) que proíbe a demissão por justa causa de trabalhadores alcoólatras. O texto seguirá agora para exame do Senado, pois foi aprovado em caráter conclusivo na comissão da Câmara. Se não houver alteração na Casa revisora, a proposta vai para sanção presidencial. Caso o texto sofra alguma mudança de mérito no Senado, a Câmara deverá analisá-lo mais uma vez. O objetivo do projeto é tratar o alcoolismo como doença, e não como uma causa para a punição. Para a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o alcoolismo é motivo para demissão por justa causa. O trabalhador demitido dessa maneira perde qualquer direito à grana paga quando o contrato é encerrado, como férias proporcionais, 13º salário, aviso prévio, saque do FGTS e multa de 40%.

Seguro-desemprego: trabalhadores poderão receber até 7 parcelas

Qua, 11 de Fevereiro de 2009 - 14:07h O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) autorizou hoje (11) a ampliação em duas parcelas o pagamento do benefício do seguro-desemprego a trabalhadores que perderam seus empregos. Um levantamento estatístico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com base no Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (Caged), vai identificar setores onde houve maior perda de postos de trabalho e que terão direito ao recebimento de até sete parcelas do benefício. O ministro Carlos Lupi explicou que o aumento de duas parcelas do seguro-desemprego vai beneficiar aqueles setores mais afetados pela crise e que uma ampliação genérica não seria oportuna. "Um levantamento do Caged vai apontar o comportamento do mercado, demonstrando os setores que necessitam dessa ampliação", afirmou. Uma avaliação da evolução do emprego nos últimos três meses com base no Caged identificou setores como o da extração mineral; indústria metalúr

Advogada sindical Delaíde Alves Arantes é indicada ministra do TST

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicou, na última quinta-feira (9), a advogada Delaíde Alves Miranda Arantes para o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A advogada goiana era a única mulher na lista elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil para a vaga. Se passar pela sabatina e aprovação do Senado, Delaíde Arantes será a sexta mulher na atual composição do TST. Delaíde é assessora jurídica da Contee e uma das advogadas trabalhistas mais respeitadas de Goiás. É presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho, vice-presidente da Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas em Goiás e foi secretária-geral da seccional goiana da OAB. Ela exerce a advocacia trabalhista há 30 anos. É especialista em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás, professora da PUC goiana e autora do livro O Trabalho Doméstico. Para a Contee, ter uma advogada comprometida com os direitos trabalhistas e sociais no Tribunal Superior do Tr

Paim comemora decisão de juiz pela inconstitucionalidade do fator previdenciário

O senador Paulo Paim (PT-RS) comemorou a decisão do juiz da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, Marcus Orione Gonçalves Correia, que declarou a inconstitucionalidade do "famigerado fator previdenciário". De acordo com Paim, a decisão se deu "por introduzir elemento de cálculo que influi no próprio direito ao benefício". Em pronunciamento nesta segunda-feira (6), Paulo Paim saudou o juiz por sua decisão. O senador lembrou que a Constituição fala da questão da idade para a aposentadoria, mas "o fator previdenciário malandramente reintroduziu" o quesito idade frente à expectativa de vida da população. Segundo Paim, o juiz considerou o fator previdenciário "é um retrocesso social", uma vez que funciona apenas como um redutor para os benefícios. O parlamentar salientou outro aspecto observado pelo juiz: o fator previdenciário não leva em conta as diferenças regionais relativas à idade e à expectativa de vida. Na sentença, Marcus Orion

TÁBUA DE VIDA DO IBGE MUDA FATOR PREVIDENCIÁRIO A PARTIR DE DEZEMBRO/2010

Fonte: MPAS - 01/12/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A nova expectativa de vida, divulgada no início de dezembro pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), altera o Fator Previdenciário, usado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição. A nova tabela incidirá nos benefícios requeridos a partir de 1º de dezembro/10, pois, de acordo com a lei, a Previdência Social deve considerar a expectativa de sobrevida do segurado na data do pedido do benefício para o cálculo do Fator Previdenciário. Na nova tábua, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de dezembro, terá que contribuir por mais 41 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício se tivesse feito o requerimento até o último dia de novembro/10. Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 48 dias para manter o valor. As projeções do IB